31.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1279/2007 DO CONSELHO

de 30 de Outubro de 2007

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre determinados cabos de ferro ou aço originários da Federação da Rússia e que revoga as medidas anti-dumping sobre as importações de determinados cabos de ferro ou aço originários da Tailândia e da Turquia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping originárias de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os n.os 2 e 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medida em vigor

(1)

Em 2 de Fevereiro de 2001, o Conselho instituiu, através do Regulamento (CE) n.o 230/2001 (2) («regulamento provisório»), medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço («cabos de aço») originários da República Checa, da Rússia, da Tailândia e da Turquia (este três últimos países serão designados como «países em causa»). Em 2 de Agosto de 2001, o Conselho instituiu, através do Regulamento (CE) n.o 1601/2001 (3) («regulamento inicial»), medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de cabos de aço. As medidas instituídas sobre as importações de cabos de aço originários da República Checa caducaram na sequência do alargamento da União Europeia em 1 de Maio de 2004.

(2)

Em 26 de Julho de 2001, a Comissão aceitou, através da Decisão 2001/602/CE (4), compromissos oferecidos por um exportador russo e outro tailandês em relação às medidas anti-dumping referidas no considerando 1.

(3)

Em 8 de Novembro de 2005, o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 1858/2005 (5), instituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia («processo paralelo»).

2.   Pedidos de reexame

a)   Reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping em vigor contra produtores-exportadores da Rússia

(4)

Em 2004, a Comissão recebeu dois pedidos de reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base («reexames intercalares»). Os pedidos, de âmbito limitado ao dumping, foram apresentados pela Open Joint Stock Cherepovetsky Staleprokatny Zavod («ChSPZ») e pela Joint Stock Company Beloretsk Iron & Steel Works («BMK»), ambas produtores-exportadores de cabos de aço da Rússia.

(5)

Tal como explicado num aviso de início publicado no Jornal Oficial da União Europeia (6), a firma da ChSPZ foi alterada para a Closed Joint Stock Company Severstal-Metiz («SSM») em consequência de uma fusão com a Open Joint Stock Orlovsky Staleprokatny Zavod («OSPAZ») e a Closed Joint Stock Severstal-Metiz. Esta alteração da firma é aplicável desde 1 de Janeiro de 2006.

(6)

Segundo os requerentes, as circunstâncias que serviram de base à instituição das medidas alteraram-se e estas alterações eram de carácter duradouro. Além disso, ambos os produtores-exportadores alegaram que os níveis vigentes de medidas anti-dumping já não eram necessários para neutralizar o dumping.

(7)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início dos dois reexames intercalares, a Comissão deu início a estes reexames em 10 de Agosto de 2004 (7).

b)   Reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping em vigor contra um produtor-exportador da Turquia

(8)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (8), a Comissão recebeu, em 28 de Abril de 2006 (juntamente com um pedido de reexame intercalar nos termos do n.o 2 do artigo 11.o), um pedido de reexame da caducidade nos termos do n.o 3 do artigo 11.o («reexame da caducidade»), referido nos considerandos 12 a 15.

(9)

O pedido foi apresentado pelo Liaison Committee of European Union Wire Rope Industries («EWRIS» ou «requerente»), em nome de produtores comunitários que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de determinados cabos de aço.

(10)

O âmbito do reexame intercalar solicitado pelo requerente limitou-se ao nível do dumping praticado por um único produtor-exportador da Turquia (ao qual se aplica actualmente um direito nulo). Segundo o requerente, o nível das medidas já não é suficiente para neutralizar o dumping prejudicial.

(11)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar, a Comissão deu início a este reexame em 3 de Agosto de 2006 (9).

c)   Reexame da caducidade das medidas anti-dumping em vigor contra a Rússia, a Tailândia e a Turquia

(12)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente, a Comissão recebeu, em 28 de Abril de 2006 (juntamente com o pedido de reexame intercalar referido nos considerandos 8 a 11), um pedido de reexame da caducidade.

(13)

O pedido foi apresentado pelo Liaison Committee of European Union Wire Rope Industries («EWRIS» ou «requerente»), em nome de produtores comunitários que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de determinados cabos de aço.

(14)

O pedido de reexame da caducidade reportava-se a todos os países actualmente abrangidos pelo regulamento inicial e baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo causado à indústria comunitária.

(15)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão deu início a este reexame em 3 de Agosto de 2006.

d)   Reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping em vigor contra um produtor-exportador da Tailândia

(16)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido, de âmbito limitado ao dumping, foi apresentado pela Usha Siam Steel Industries Public Company Ltd., um produtor-exportador de cabos de aço da Tailândia.

(17)

Segundo o requerente, as circunstâncias que serviram de base à instituição das medidas alteraram-se e estas alterações eram de carácter duradouro. Além disso, o produtor-exportador alegou que o nível vigente de medidas anti-dumping já não era necessário para neutralizar o dumping.

(18)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar, a Comissão deu início a este reexame em 22 de Março de 2007 (10).

3.   Partes interessadas no inquérito

(19)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame da caducidade e dos reexames intercalares parciais os produtores-exportadores, os representantes dos países de exportação, os importadores, os produtores comunitários, os utilizadores e o requerente. Foi concedida às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos especiais para serem ouvidas.

3.1.   Amostra de produtores comunitários

(20)

Atendendo ao número aparentemente elevado de produtores comunitários, a Comissão considerou adequado, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem no reexame da caducidade. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, convidou os importadores comunitários a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início dos reexames pertinentes e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(21)

Após a análise da informação apresentada por 17 produtores comunitários, considerou-se que cinco empresas deviam ser incluídas numa amostra com base, em particular, no seu volume de produção e de vendas durante o PI. A amostra é constituída pelas seguintes empresas:

Bridon GmbH, Gelsenkirchen, Alemanha,

Casar Drahtseilwerk Saar GmbH («Casar»), Saarbrücken, Alemanha,

Wire and Rope Factory Drumet S.A. («Drumet»), Wloclawek, Polónia,

Manuel Rodrigues de Oliveira Sá & Filhos S.A. («Oliveira»), Gemunde, Portugal,

Tréfileurope S.A., Bourg-en-Bresse, França.

3.2.   Amostra de importadores comunitários

(22)

Atendendo ao número aparentemente elevado de importadores comunitários (32 importadores listados no pedido), a Comissão considerou adequado, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem no reexame da caducidade. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, convidou os importadores comunitários a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar do início dos reexames pertinentes e a prestarem à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(23)

No entanto, uma vez que apenas um único importador se deu a conhecer respondendo ao questionário para a amostragem, a Comissão decidiu que, neste caso, a amostragem não se justificava.

4.   Questionários e verificação

(24)

Por conseguinte, foram enviados questionários a todos os produtores-exportadores conhecidos nos países em causa, ao importador referido no considerando 23, aos produtores comunitários incluídos na amostra e a utilizadores.

(25)

A Comissão recebeu respostas aos questionários das seguintes proveniências:

dois produtores-exportadores da Federação da Rússia para efeitos do reexame intercalar e um para efeitos do reexame da caducidade,

um produtor-exportador da Tailândia e o seu importador coligado no Reino Unido,

dois produtores-exportadores da Turquia,

um importador coligado com os produtores-exportadores nos países em causa,

cinco produtores comunitários incluídos na amostra,

e um importador independente.

(26)

A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de análise e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Rússia

Severstal-Metiz, Cherepovets,

BMK, Beloretsk;

b)

Tailândia

Usha Siam Ltd., Banguecoque;

c)

Turquia

Celik Halat, Izmit-Kocaeli,

Has Çelik ve Halat Sanayi Ticaret A.S. («Has Celik»), Hacilar Kayseri;

d)

Produtores comunitários incluídos na amostra

Bridon GmbH, Gelsenkirchen, Alemanha,

Casar Drahtseilwerk Saar GmbH («Casar»), Saarbrücken, Alemanha,

Wire and Rope Factory Drumet S.A., Wloclawek, Polónia,

Manuel Rodrigues de Oliveira Sá & Filhos S.A., Gemunde, Portugal,

Tréfileurope S.A., Bourg-en-Bresse, França;

e)

Importador coligado na Comunidade

Usha Martin UK Ltd., Clydebank, Reino Unido;

f)

Importadores comunitários independentes

HEKO Industrieerzeugnisse GmbH, Hemer, Alemanha.

5.   Períodos relevantes abrangidos pelos inquéritos dos reexames

(27)

O inquérito relativo à probabilidade de continuação e/ou reincidência do dumping e do prejuízo no âmbito do reexame da caducidade abrangeu o período de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006 («período de inquérito do reexame da caducidade» ou «PIRC»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e o final do PIRC («período considerado»).

(28)

O período de inquérito para o reexame intercalar parcial, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, relativo às importações provenientes de dois produtores-exportadores da Rússia abrangeu o período entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004 («período de reexame intercalar — Rússia»).

(29)

O período de inquérito para o reexame intercalar parcial, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, relativo às importações provenientes do produtor-exportador da Turquia («período de reexame intercalar — Turquia») é o mesmo que o PIRC.

(30)

O período de inquérito para o reexame intercalar parcial, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, relativo às importações provenientes do produtor-exportador da Tailândia abrangeu o período entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007 («período de reexame intercalar — Tailândia»).

6.   Divulgação e oportunidade de apresentar observações

(31)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping sobre certos cabos de ferro ou aço originários da Rússia e o encerramento dos inquéritos relativos às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de certos cabos de ferro ou aço originários da Tailândia e da Turquia. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. As observações apresentadas pelas partes foram consideradas e tidas devidamente em conta sempre que tal se afigurou adequado.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(32)

O produto em causa no presente reexame da caducidade é o mesmo que o produto definido no regulamento inicial, ou seja, as cordas e os cabos de aço, inclusive os cabos fechados, excluindo as cordas e cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão de corte transversal é superior a 3 mm, providos ou não de acessórios («produto em causa»). Os cabos de aço estão actualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81 , ex 7312 10 83 , ex 7312 10 85 , ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 .

(33)

Uma parte interessada argumentou que o produto em causa devia ser dividido em dois grupos, a saber: a) cabos de aço de utilização geral e b) cabos de aço de elevado desempenho. Sustentou ainda que estes últimos, que alegadamente não eram produzidos nos países de exportação, deviam ser excluídos do âmbito dos processos, porque, segundo alguns importadores, os tipos de cabos de aço pertencentes a essa categoria eram diferentes dos cabos de aço da outra categoria, não havendo concorrência entre eles.

(34)

Em primeiro lugar, a parte interessada não aduziu quaisquer elementos que demonstrassem que o produto importado dos países em causa não é similar ao produzido pela indústria comunitária ou que os cabos de aço não competiam entre si nem eram permutáveis. Por conseguinte, a alegação teve de ser rejeitada.

(35)

Além disso, a parte em apreço não foi capaz de demonstrar que a definição e a designação do produto em causa, tal como constam dos considerandos 10 a 13 do regulamento provisório, estavam erradas.

(36)

Por conseguinte, confirma-se a definição do produto em causa constante do regulamento inicial.

2.   Produto similar

(37)

Nos considerandos 14 a 19 do regulamento inicial, concluiu-se que o produto em causa, os cabos de aço produzidos e vendidos pelos produtores comunitários e os cabos de aço vendidos nos mercados internos e exportados para a Comunidade a partir dos países em causa partilhavam as mesmas características físicas e químicas de base. São, por conseguinte, considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

(38)

Uma parte interessada argumentou que os cabos de aço importados diferem consideravelmente dos fabricados e vendidos na Comunidade, pelo que não podiam ser comparados para efeitos dos presentes inquéritos. Sustentou que os produtos importados na Comunidade não se encontravam em concorrência directa com os cabos de aço fabricados na Comunidade.

(39)

Os mesmos argumentos haviam sido avançados no inquérito que conduziu às conclusões extraídas no considerando 15 do regulamento provisório. Uma vez que a parte interessada não aduziu quaisquer elementos novos que demonstrassem que o produto importado dos países em causa não é similar ao fabricado e vendido na Comunidade, a alegação teve de ser rejeitada.

(40)

Podem, por conseguinte, ser confirmadas as conclusões sobre o produto similar apresentadas nos considerandos 14 a 19 do regulamento inicial.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU REINCIDÊNCIA DE DUMPING

1.   Importações objecto de dumping durante os períodos de inquérito dos reexames — Princípios gerais

(41)

Por motivos de coerência, num primeiro momento, a Comissão procurou determinar se actualmente existia dumping e, em caso afirmativo, se a caducidade das medidas em vigor poderia dar origem a uma continuação do dumping. Num segundo momento, em conformidade com o regulamento de base, foram examinadas as eventuais repercussões dos reexames intercalares para as conclusões do regulamento inicial, por país.

Método geral

(42)

O método geral expendido a seguir foi aplicado a todos os produtores-exportadores dos países em causa e é o mesmo que o usado no inquérito inicial. Por conseguinte, a apresentação das conclusões sobre o dumping referentes a cada um dos países em causa descreve unicamente a situação específica de cada país exportador.

Valor normal

(43)

No que diz respeito à determinação do valor normal, apurou-se em primeiro lugar, relativamente a cada produtor-exportador, se as vendas totais do produto em causa no mercado interno eram representativas em comparação com as respectivas exportações totais para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas efectuadas no mercado interno foram consideradas representativas sempre que o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador representou, pelo menos, 5 % do seu volume total de exportações para a Comunidade.

(44)

Em seguida, identificaram-se os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pelos produtores-exportadores que realizaram vendas representativas globais no mercado interno que fossem idênticos aos tipos vendidos para exportação para a Comunidade ou directamente comparáveis com eles.

(45)

A Comissão procurou determinar, relativamente a cada tipo vendido pelos produtores-exportadores nos respectivos mercados internos e que se verificou ser directamente comparável com os tipos de cabos de aço vendidos para exportação para a Comunidade, se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um determinado tipo de cabos de aço foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas realizadas no mercado interno desse tipo durante o PIRC ou o período de inquérito do reexame intercalar relevante representou, pelo menos, 5 % do volume total de vendas do tipo comparável de cabos de aço exportado para a Comunidade.

(46)

Examinou-se igualmente se as vendas de cada tipo de cabos de aço realizadas no mercado interno se efectuaram no decurso de operações comerciais normais, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, em relação a cada produtor-exportador dos países em causa, estabeleceu-se a percentagem de vendas rentáveis a clientes independentes, no respectivo mercado interno, de cada tipo exportado do produto em causa durante o período de inquérito:

a)

No que se refere aos tipos do produto em que mais de 80 %, em volume, das vendas no mercado interno não se situavam abaixo dos custos unitários, ou seja, o preço de venda médio do tipo do produto em causa era igual ou superior ao custo de produção médio do tipo do produto em causa, o valor normal foi calculado como o preço médio de todas as vendas no mercado interno do tipo do produto em causa, independentemente do facto de elas serem ou não rentáveis;

b)

No que se refere aos tipos do produto em que pelo menos 10 %, mas não mais de 80 %, em volume, das vendas no mercado interno foram realizadas a preços não inferiores aos custos unitários, o valor normal foi calculado como o preço de venda médio ponderado nas transacções efectuadas a preços iguais ou superiores aos custos unitários do tipo do produto em causa;

c)

No que se refere aos tipos do produto em que menos de 10 %, em volume, das vendas no mercado interno foram efectuadas a um preço não inferior ao custo unitário, considerou-se que o tipo do produto em causa não foi vendido no decurso de operações comerciais normais, pelo que o valor normal foi calculado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(47)

Nos casos em que os valores normais tiveram de ser construídos, observou-se o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, foram construídos com base no custo de fabrico do tipo em causa, acrescido de um montante correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG), bem como de uma margem de lucro. Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais são os suportados pelo produtor-exportador em relação ao produto similar e o lucro é o equivalente ao lucro médio realizado pelo produtor-exportador com as vendas do produto similar, no decurso de operações comerciais normais.

Preço de exportação

(48)

Em todos os casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(49)

Nos casos em que as vendas eram efectuadas por intermédio de um importador ou comerciante coligado, o preço de exportação foi construído com base nos preços de revenda do importador coligado a clientes independentes. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, nomeadamente as despesas de vendas e encargos gerais e administrativos, bem como uma margem de lucro razoável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. A margem de lucro adequada foi estabelecida com base nas informações facultadas pelos importadores/comerciantes independentes que colaboraram e que operam no mercado comunitário.

Comparação

(50)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram concedidos ajustamentos adequados sempre que se considerou serem razoáveis, exactos e apoiados por elementos de prova.

(51)

Procedeu-se a ajustamentos relativamente ao frete interno e marítimo, custos de seguro, custos de movimentação e de embalagem, custos de crédito e direitos de importação, todos eles deduzidos do preço de revenda, de modo a obter os preços no estádio à saída da fábrica.

Margem de dumping

(52)

Em conformidade com os n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, foi calculada uma margem de dumping para cada produtor-exportador que colaborou no inquérito, comparando o valor normal médio ponderado com o preço de exportação médio ponderado.

(53)

Para os países onde o nível de colaboração foi considerado elevado (superior a 80 % do volume total das importações na Comunidade durante o PIRC ou o PIR pertinente) e em relação aos quais não havia motivos para crer que qualquer produtor-exportador se tivesse abstido de colaborar, a fim de assegurar a eficácia das medidas, a margem de dumping residual foi estabelecida ao nível do produtor-exportador que colaborou com a margem de dumping mais elevada.

(54)

Para os países onde o nível de colaboração foi considerado baixo (inferior a 80 % do volume total das importações na Comunidade durante o PIRC ou o PIR pertinente), a margem de dumping residual foi determinada em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, com base nos factos disponíveis.

2.   Importações objecto de dumping durante o período de inquérito — Conclusões específicas por país

2.1.   Rússia

Observações preliminares

(55)

Existem dois produtores-exportadores conhecidos de cabos de aço na Rússia: Severstal-Metiz, Cherepovets («SSM») e BMK, Beloretsk («BMK»). Assim, são responsáveis por 100 % da produção e representam uma percentagem de 1,5 % das importações no mercado comunitário durante o PIRC. Ambos os produtores colaboraram no reexame intercalar, mas apenas um o fez no inquérito do reexame da caducidade. O outro produtor indicou que não queria colaborar no reexame da caducidade, argumentando que, além de a empresa apenas ter exportado pequenas quantidades para a UE durante o período de reexame intercalar — Rússia, a sua situação não se alterou significativamente após o reexame intercalar iniciado em Agosto de 2004 (ver considerandos 4 a 7).

2.1.1.    Reexame intercalar parcial das medidas em vigor contra os produtores-exportadores da Rússia

(56)

O âmbito dos reexames intercalares parciais limitou-se ao nível de dumping praticado para a UE por ambos os produtores russos conhecidos. A Comissão recebeu de ambos respostas completas ao questionário.

Valor normal

(57)

O valor normal foi determinado de acordo com o método geral descrito nos considerandos 43 a 47.

(58)

Em relação a um produtor-exportador russo, o valor normal baseou-se nos preços efectivos praticados no mercado interno, em conformidade com o método expendido no considerando 46. Quanto ao outro produtor-exportador russo, o valor normal baseou-se principalmente nos preços efectivos praticados no mercado interno, mas teve de ser construído em relação a determinados tipos do produto, de acordo com o método explicado no considerando 47.

Preço de exportação

(59)

Para determinar o preço de exportação, foram aplicados os princípios gerais explicados em pormenor nos considerandos 48 e 49.

(60)

No que respeita às vendas de exportação para a Comunidade realizadas por um produtor-exportador russo por intermédio de uma empresa comercial coligada na Suíça, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de revenda efectivamente pagos ou a pagar a esta última pelo primeiro comprador independente na Comunidade durante o período do reexame intercalar — Rússia.

(61)

Importa notar que quase todas as exportações de um exportador russo para a Comunidade se efectuaram nos termos de um compromisso de preços, aceite pela Comissão em Agosto de 2001. Neste contexto, a determinação dos preços de exportação não se limitou ao exame do comportamento dos exportadores no passado, tendo igualmente contemplado a futura evolução provável dos preços de exportação. Examinou-se em particular se a existência deste compromisso tinha influenciado o nível dos preços de exportação, a ponto de comprometer a sua fiabilidade para determinar a futura política de exportação.

(62)

Além disso, analisou-se se os preços de exportação cobrados pelo exportador a clientes estabelecidos na Comunidade eram fiáveis e podiam constituir uma base adequada para calcular a margem de dumping no presente inquérito, apesar da existência de um compromisso de preços. O inquérito procurou, em concreto, demonstrar se os actuais preços de exportação para a Comunidade foram ou não artificialmente fixados em relação aos preços mínimos de importação («PMI») e, consequentemente, se são ou não sustentáveis no futuro. No entanto, o inquérito revelou que o sistema utilizado para estabelecer os números de controlo do produto («NCP») para o presente inquérito era mais sofisticado do que o sistema de classificação aplicado à data da aceitação do compromisso, em 2001. Daqui decorre que não seria fiável qualquer comparação entre os NCP dos PMI e os do presente inquérito.

(63)

Procedeu-se a uma comparação por tipo entre os preços de exportação para a Comunidade e os preços cobrados em outros países terceiros. Apurou-se assim que os preços de exportação para países terceiros eram, em média, significativamente mais baixos. Concluiu-se, por conseguinte, que, no contexto do presente reexame, o preço de exportação desta empresa para a Comunidade não podia ser utilizado para estabelecer preços de exportação fiáveis, na acepção do n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base. Na ausência de preços de exportação fiáveis para as vendas à UE-15, consideraram-se em vez deles as vendas para outros países.

Comparação

(64)

Em relação à comparação entre o valor normal e o preço de exportação, seguiu-se a abordagem descrita no considerando 50.

(65)

Como o comerciante suíço coligado com um dos produtores-exportadores russos tem funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão, efectuou-se um ajustamento do preço de exportação para ter em conta uma comissão, em conformidade com o n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base. O montante dessa comissão foi calculado com base nos elementos de prova directos que indicavam a existência de uma margem comercial associada a essas funções.

Margem de dumping

(66)

Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa.

(67)

Tal como expendido nos considerandos 104 a 107, a comparação revelou a existência de um dumping continuado por parte da BMK. No caso da SSM, a comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de venda médio ponderado quando não estava em vigor um compromisso de preços mostrou também a existência de um dumping continuado.

(68)

Apurou-se que a margem de dumping da BMK, expressa em percentagem do preço líquido franco-fronteira comunitária, antes do desalfandegamento do produto, era de 36,2 %. Apurou-se que a margem de dumping da SSM, expressa na mesma base, era de 9,7 %.

Medidas anti-dumping definitivas

(69)

À luz das margens de dumping estabelecidas pelos inquéritos dos reexames intercalares, considera-se adequado alterar o direito anti-dumping aplicável à BMK para 36,2 % e à SSM para 9,7 %.

2.1.2.    Reexame da caducidade das medidas em vigor contra os produtores-exportadores da Rússia

(70)

Dos dois produtores de cabos de aço conhecidos na Rússia, apenas a SSM colaborou no inquérito do reexame da caducidade. Com base na informação recolhida, esta empresa representou quase 100 % do total das exportações da Rússia para a Comunidade durante o PIRC. A empresa foi também responsável por cerca de 50 % do total da produção russa. As exportações para a Comunidade situaram-se a um nível baixo — cerca de 3 300 toneladas durante o PIRC, o que representa 1,5 % do consumo da UE. Esta parte de mercado aparentemente baixa não deve ocultar o facto de haver uma grande capacidade de produção disponível na Rússia. Quantitativamente, a parte das exportações para a Comunidade representava menos de 5 % do total das vendas da empresa colaborante. Tal como referido no considerando 61, quase todas as exportações da empresa colaborante para a Comunidade estavam sujeitas a um compromisso de preços.

Valor normal

(71)

Sempre que os preços no mercado interno de um determinado tipo do produto vendido pela SSM não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, devido à inexistência de vendas em quantidades representativas no mercado interno, foi necessário recorrer a outro método. Na ausência de outro método razoável, utilizou-se o valor normal construído por tipo do produto, tal como facultado pela SSM e verificado pela Comissão.

(72)

Quanto aos custos de produção, a SSM justificou as diferenças na estrutura dos custos das exportações para a UE com a disparidade das normas técnicas nos mercados comunitário e russo. Segundo a empresa, os cabos de aço vendidos no mercado comunitário têm de ser conformes à denominada norma DIN, o que não constitui um requisito na Rússia. O quadro que apresenta o custo de produção dos cabos de aço vendidos no mercado interno e para a Comunidade revelou que não existem diferenças significativas entre os diversos tipos. Em relação a alguns tipos do produto, o custo de produção no mercado interno era ligeiramente mais elevado; em relação a outros, o custo de produção dos tipos vendidos para a Comunidade era ligeiramente inferior. Por conseguinte, concluiu-se que esta alegada diferença não podia afectar os cálculos do dumping.

Preço de exportação

(73)

No que respeita às exportações para a Comunidade, excepto no que respeita a uma transacção, o produtor vendeu o produto em causa directamente na Comunidade, sem intervenção de qualquer parte coligada. O exportador apresentou elementos de prova de que uma transacção não se reportava ao produto em causa, pelo que não foi tida em consideração nos cálculos.

Comparação

(74)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

Margem de dumping

(75)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e os preços de exportação médios ponderados por tipo do produto. Esta comparação revelou a inexistência de dumping durante o período de inquérito do reexame da caducidade.

(76)

A comparação entre os dados facultados pelos produtores-exportadores relativos às exportações para a Comunidade e o volume total das importações tal como registado nas estatísticas das importações do Eurostat indicou um elevado grau de colaboração, dado que o produtor-exportador que colaborou representava, grosso modo, a totalidade das importações comunitárias provenientes da Rússia durante o PI.

2.2.   Tailândia

2.2.1.    Reexame intercalar das medidas em vigor contra um produtor-exportador da Tailândia

Valor normal

(77)

O valor normal baseou-se nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. Durante o período de inquérito do reexame intercalar — Tailândia, a empresa vendeu o produto em causa directamente a utilizadores finais no mercado interno. O valor normal assentou unicamente nas vendas rentáveis.

(78)

O valor normal baseou-se nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

Preço de exportação

(79)

O requerente e produtor colaborante, Usha Siam, exportou uma quantidade reduzida de cabos de aço para a Comunidade durante o período do reexame intercalar — Tailândia. Estas exportações estavam sujeitas a um compromisso de preços.

(80)

Relativamente às vendas directas para o mercado comunitário, os preços de exportação basearam-se nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes na Comunidade, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(81)

Em relação às vendas efectuadas por intermédio do importador coligado, Usha Martin UK, em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, os preços de exportação foram construídos com base nos preços a que o produto importado foi primeiramente revendido a clientes independentes na Comunidade. Foram tidos em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como o lucro realizado na Comunidade pelo importador coligado durante o período de inquérito.

Comparação

(82)

O valor normal foi comparado com o preço de exportação médio, para cada tipo do produto em causa, no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. Nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, e a fim de assegurar uma comparação equitativa, tiveram-se em conta os factores que se alegou e demonstrou afectarem os preços e respectiva comparabilidade. Procedeu-se a ajustamentos relativamente ao frete interno e marítimo, custos de seguro, custos de movimentação e de embalagem, custos de crédito e direitos de importação, todos eles deduzidos do preço de revenda, de modo a obter os preços no estádio à saída da fábrica.

Margem de dumping

(83)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida por tipo do produto com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e os preços de exportação médios ponderados no mesmo estádio de comercialização. Esta comparação revelou a inexistência de dumping durante o período de inquérito do reexame intercalar.

2.2.2.    Reexame da caducidade das medidas em vigor contra produtores-exportadores da Tailândia

(84)

Dos três produtores de cabos de aço conhecidos na Tailândia, uma empresa colaborou no inquérito. Com base na informação recolhida, esta empresa representou quase 100 % do total das exportações da Tailândia para a Comunidade durante o PIRC. A empresa foi também responsável por cerca de 80 % do total da produção tailandesa. As exportações para a Comunidade situaram-se a um nível muito baixo durante o período de inquérito do reexame. As exportações da empresa colaborante para a Comunidade estão sujeitas a um compromisso de preços.

Valor normal

(85)

Apurou-se que o custo total de produção por cada tipo do produto exportado era superior ao preço no mercado interno durante o PIRC. Consequentemente, não foi possível estabelecer o valor normal com base nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base, relativamente a qualquer um dos tipos de cabos de aço exportados pelo produtor-exportador tailandês que colaborou no inquérito.

(86)

Os preços no mercado interno foram construídos com base no custo próprio de fabrico e venda, nas despesas gerais e administrativas e numa margem de lucro razoável de 5 % do produtor-exportador, nos termos do n.o 6, alínea c), do artigo 2.o e em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

Preço de exportação

(87)

O produtor-exportador colaborante exportou o produto em causa por intermédio de uma empresa coligada na Comunidade. Por esta razão, e em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, os preços de exportação foram construídos com base nos preços a que o produto importado foi primeiramente revendido a clientes independentes na Comunidade. Foram tidos em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como o lucro realizado na Comunidade pela empresa importadora durante o período de inquérito do reexame.

Comparação

(88)

O valor normal foi comparado com o preço de exportação médio, para cada tipo do produto em causa, no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. Nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, e a fim de assegurar uma comparação equitativa, tiveram-se em conta as diferenças dos factores que se alegou e demonstrou afectarem os preços e respectiva comparabilidade. Procedeu-se a ajustamentos relativamente ao frete interno e marítimo, custos de seguro, custos de movimentação e de embalagem, custos de crédito e direitos de importação, todos eles deduzidos do preço de revenda, de modo a obter os preços no estádio à saída da fábrica.

Margem de dumping

(89)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida por tipo do produto com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e os preços de exportação médios ponderados no mesmo estádio de comercialização. Esta comparação revelou, em relação ao regulamento inicial, a existência de um dumping relativamente baixo durante o PIRC. Apurou-se uma margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do valor cif-fronteira comunitária, de 7,6 %.

2.3.   Turquia

Observações preliminares

(90)

Existem dois produtores-exportadores na Turquia, Celik Halat («Halat») e Has Celik («Hás»). Ambos colaboraram no inquérito do reexame da caducidade e a Has colaborou no reexame intercalar parcial referente ao seu nível de dumping. Os dois produtores são responsáveis por 100 % das importações comunitárias provenientes da Turquia.

2.3.1.    Reexame intercalar das medidas em vigor contra um produtor-exportador da Turquia

(91)

Recorde-se que o reexame intercalar parcial referido no considerando 10 diz respeito a um exportador turco cujos cabos de aço vendidos na Comunidade são objecto de dumping.

Valor normal

(92)

O inquérito revelou que era rentável a maioria dos preços no mercado interno com base nos quais se estabelece o valor normal dos tipos do produto exportados pelo exportador turco em causa. Assim, o preço utilizado foi o preço pago ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

(93)

Em relação a determinados tipos do produto, o valor normal foi construído com base no custo de produção próprio do produtor, incluindo as despesas VGA e uma margem de lucro razoável de 5 %, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

Preço de exportação

(94)

No que respeita às exportações para a Comunidade, o produtor turco em causa vendeu o produto em causa directamente na Comunidade, sem intervenção de nenhuma parte coligada. Assim, o preço de exportação considerado foi o preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade, em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

Comparação

(95)

O valor normal foi comparado com o preço médio de exportação, para cada tipo de produto em causa, no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. A fim de assegurar uma comparação equitativa, tiveram-se em conta nos cálculos as diferenças dos factores que se verificou afectarem os preços e respectiva comparabilidade. Procedeu-se a ajustamentos relativamente ao frete interno e marítimo, custos de seguro, custos de movimentação e de embalagem, custos de crédito e direitos de importação, todos eles deduzidos do preço de revenda, de modo a obter os preços no estádio à saída da fábrica.

Margem de dumping

(96)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida por tipo do produto com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e os preços de exportação médios ponderados no mesmo estádio de comercialização. Em termos gerais, a comparação revelou que a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do valor cif-fronteira comunitária, foi de 0,12 %, ou seja, ao nível de minimis.

2.3.2.    Reexame da caducidade das medidas em vigor contra a Turquia

Valor normal

(97)

Depois de terem sido realizados os testes descritos no método geral, no considerando 46, apurou-se que, para a maioria dos tipos de cabos de aço exportados para a CE por um produtor-exportador turco, o valor normal devia ser construído. Assim, o valor normal foi calculado com base no custo de produção próprio do produtor, incluindo uma margem de lucro razoável de 5 %, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(98)

Em relação ao outro produtor, tal como explicado nos considerandos 92 e 93, foi possível utilizar os preços de venda no mercado interno para determinar o valor normal da maioria dos tipos do produto. Deste modo, o valor normal baseou-se nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no mercado interno, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

Preço de exportação

(99)

No que respeita às exportações para a Comunidade, os produtores turcos venderam o produto em causa directamente na Comunidade, sem intervenção de nenhuma parte coligada. O preço de exportação foi o preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto vendido para exportação para a Comunidade, em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

Comparação

(100)

O valor normal foi comparado com o preço de exportação médio, para cada tipo do produto em causa, no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. Nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, e a fim de assegurar uma comparação equitativa, tiveram-se em conta as diferenças dos factores que se alegou e demonstrou afectarem os preços e respectiva comparabilidade. Procedeu-se a ajustamentos relativamente ao frete interno e marítimo, custos de seguro, custos de movimentação e de embalagem, custos de crédito e direitos de importação, todos eles deduzidos do preço de revenda, de modo a obter os preços no estádio à saída da fábrica.

Dumping

(101)

A comparação entre o preço de exportação médio e o valor normal por cada tipo do produto em causa revelou a existência de dumping apenas por parte de um exportador turco e uma margem de minimis no caso do outro produtor (ver considerando 96). Apurou-se uma margem de dumping, expressa em percentagem do valor cif-fronteira comunitária, de 33,6 % para o referido exportador.

(102)

Importa assinalar que, no caso desse exportador, a margem de dumping estabelecida no inquérito inicial era elevada (superior a 50 %), levando a um direito baseado na margem de prejuízo, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base. O inquérito levado a cabo no âmbito do presente reexame indica que, apesar dos volumes de exportação mais reduzidos, o dumping persiste, embora a um nível inferior.

D.   CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

(103)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procurou averiguar se a alteração das circunstâncias verificada nos reexames pertinentes poderia ser razoavelmente considerada de carácter duradouro.

Rússia

BMK

(104)

Esta empresa está sujeita actualmente a um direito residual fixado em 50,7 %, estabelecido durante o inquérito inicial com base nos dados referentes a outro exportador russo, uma vez que a BMK não colaborou naquele inquérito. No entanto, a actual margem de dumping, fixada em 36,2 %, foi calculada com base em informação relativa à BMK para todo o PIR.

(105)

Além disso, não houve indicações de que não fossem fiáveis o valor normal ou o preço de exportação estabelecidos para a BMK no presente inquérito. Apurou-se que o preço de exportação da BMK para a Comunidade durante o PIR era similar ao das suas exportações para outros países, nos quais foram vendidas quantidades consideravelmente maiores durante o PIR.

(106)

Embora a margem de dumping verificada no PIR se baseie num volume relativamente baixo de exportações de cabos de aço para a Comunidade, existem razões para considerar que a margem de dumping apurada se baseia numa alteração das circunstâncias de carácter duradouro.

SSM

(107)

Importa recordar que os preços de exportação da SSM para a Comunidade estão sujeitos a um compromisso de preços que passou a ser aplicável às exportações para os 10 novos Estados-Membros (UE-10) que aderiram à UE a dois meses do fim do período do reexame intercalar — Rússia, a saber, em Maio de 2004. Embora os preços de exportação cobrados a clientes localizados nos 15 Estados-Membros que constituíam a UE antes de 1 de Maio de 2004 se situassem ao nível exigido pelo compromisso, apurou-se que as vendas a clientes da UE-10 se realizavam a um nível de preços inferior. Além disso, apurou-se ainda que as exportações para outros países terceiros durante o período do reexame intercalar — Rússia se efectuaram a preços consideravelmente mais baixos e em quantidades significativamente maiores do que as exportadas para a Comunidade.

(108)

A reduzida quantidade de exportações de cabos de aço pela SSM para a Comunidade durante o período do reexame intercalar — Rússia não pode ser imputada a limitações de capacidade, uma vez que se apurou a existência de significativa capacidade de produção disponível na empresa. Por conseguinte, afigura-se claro que a reduzida quantidade de exportações resulta dos preços impostos pelos compromissos, o que parece indiciar que, caso estes deixem de existir, é muito provável que a SSM venda quantidades maiores a preços mais baixos (logo, de dumping) no mercado comunitário.

(109)

Tal como já indicado, nesta análise levaram-se em consideração todas as exportações — para a Comunidade e para países terceiros.

(110)

O inquérito revelou que a SSM tem capacidade disponível para aumentar significativamente as suas exportações tanto para a Comunidade como para países terceiros. Se, como é provável, a SSM tentar recuperar a parte de mercado que detinha no mercado comunitário antes das instituição de medidas, poderá fazê-lo praticando preços de dumping no mercado comunitário. Acresce que os preços para outros países eram, em média, inferiores aos preços para o mercado comunitário e o inquérito concluiu que o produto em causa era vendido a preços de dumping para países terceiros.

(111)

O valor normal relativo à SSM durante o PIR baseou-se num grande volume (a esmagadora maioria da sua produção) vendido no decurso de operações comerciais normais num mercado interno competitivo. Este facto indica que o nível do valor normal apurado no presente inquérito é de carácter duradouro.

(112)

Por conseguinte, considera-se que, na ausência de medidas anti-dumping, os volumes de exportação da SSM para a Comunidade aumentariam drasticamente e os preços de exportação decairiam de forma significativa. Por conseguinte, conclui-se que a alegada alteração das circunstâncias no que respeita aos preços de exportação da SSM não pode ser razoavelmente considerada de carácter duradouro.

Tailândia

(113)

O inquérito do reexame intercalar revelou que as exportações para a Comunidade do exportador colaborante tailandês não foram efectuadas a preços de dumping. Apurou-se igualmente que os preços de exportação cobrados pelo exportador tailandês na Comunidade eram similares aos preços cobrados a partes localizadas em outros países terceiros, onde foram vendidas quantidades maiores.

(114)

Além disso, apurou-se que o exportador tailandês desenvolveu a sua rede de distribuição e forneceu cabos de aço a um leque mais vasto de clientes no resto do mundo. Foram estabelecidas filiais de vendas na Austrália, em Singapura e nos Estados Unidos. Por conseguinte, a reduzida quantidade de cabos de aço exportados pela Usha para a Comunidade não pode ser imputada a limitações de capacidade, uma vez que a empresa praticamente não tem capacidade disponível.

(115)

Considera-se que, na ausência de medidas anti-dumping (ou seja, actualmente, um compromisso de preços), os volumes de exportação da Usha para a Comunidade não aumentariam de forma apreciável e os seus preços de exportação dificilmente seriam afectados. Com base nos factos e considerações expendidos, pode concluir-se que, na ausência de capacidade disponível significativa e tendo em conta que a empresa centra as suas exportações principalmente em vários outros mercados de exportação que não a Comunidade, onde os preços de exportação são consideravelmente mais elevados do que no mercado comunitário, a alteração de circunstâncias verificada em relação à Usha pode ser considerada de carácter duradouro.

Turquia (Has Celik)

(116)

As importações na Comunidade de cabos de aço originários da Turquia aumentaram consideravelmente desde 2005. Nessa altura, um reexame intercalar concluiu que, na ausência de dumping, era adequado revogar as medidas, porquanto estas diziam respeito ao exportador turco requerente.

(117)

O presente reexame intercalar relativo ao mesmo produtor confirmou que as suas exportações para a Comunidade se realizaram a preços que não se apurou serem de dumping. Além disso, verificou-se que a capacidade de produção dessa empresa era limitada em comparação com o consumo comunitário. Consequentemente, pode concluir-se que a alteração de circunstâncias, tal como estabelecidas no reexame intercalar, é de carácter duradouro.

Evolução das importações em caso de revogação das medidas

Observações preliminares

(118)

Os produtores que colaboraram no presente inquérito representam a quase totalidade das importações na UE provenientes dos países em causa. A análise da probabilidade de continuação de dumping em caso de revogação das medidas baseou-se, portanto, em grande medida, nas informações prestadas por estes produtores-exportadores que colaboraram. Em particular, a Comissão examinou o comportamento na determinação de preços noutros mercados de exportação dos produtores-exportadores colaborantes, bem como a sua capacidade de produção e existências.

(119)

Para determinar a probabilidade de continuação do dumping, a Comissão analisou a situação actual dos países em causa e das partes interessadas no inquérito. Sempre que se justificou, atentou igualmente na eventual existência de dumping das exportações para a Comunidade. Analisou-se igualmente o comportamento na determinação de preços, a produção e capacidade de produção de outros produtores-exportadores dos países em causa nos inquéritos. Esta análise baseou-se em dados de mercado fornecidos pela indústria comunitária e por produtores-exportadores, em estatísticas de importação do Eurostat e, sempre que disponíveis, em estatísticas de exportação dos países em causa.

Rússia

Produção, capacidade de produção e investimentos

(120)

Em comparação com 2005, a SSM conseguiu aumentar 7 % a produção no período de inquérito do reexame da caducidade.

(121)

Embora a capacidade de produção se tenha mantido estável durante o período considerado, apurou-se que a utilização média da capacidade na Rússia rondava os 60 % a 65 % no período do inquérito de reexame. Pode, pois, concluir-se que os produtores-exportadores da Rússia têm capacidade para aumentar as suas exportações para o mercado comunitário, se as medidas forem revogadas.

(122)

Além disso, estima-se que a capacidade global da Rússia relativamente ao produto em causa esteja aproximadamente ao nível do consumo total da UE durante o PIRC, a saber, 220 000 toneladas. Uma vez que o mercado russo não está em condições de absorver este nível de oferta, os produtores russos podem optar por reorientar a sua capacidade disponível para a Comunidade, a preços de dumping, em caso de revogação das medidas.

Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na Comunidade

(123)

Nos considerandos 61 e 62, explicou-se que, devido à existência de um compromisso de preços, as exportações para a Comunidade não se realizavam a níveis de dumping. Demonstrou-se igualmente que os PMI fixados pelo compromisso influenciavam a determinação de preços pela empresa russa em causa no mercado comunitário. Assim, concluiu-se que o preço de exportação para a Comunidade não era fiável na acepção do n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(124)

Os preços para países terceiros foram, portanto, considerados mais fiáveis, uma vez que não estiveram sujeitos a quaisquer restrições durante o PIRC.

(125)

Ainda durante o PIRC, os preços de exportação russos para países terceiros eram em geral inferiores ao nível de preços na Comunidade. Assim, em caso de revogação das medidas, é provável que os exportadores russos exportem cabos de aço em grandes quantidades para a Comunidade e a preços mais baixos do que nos termos do compromisso de preços em vigor. Consequentemente, afigura-se provável uma reincidência do dumping, se as medidas anti-dumping forem revogadas. Este aspecto é particularmente relevante tendo em conta a actual situação relativamente ao compromisso de preços.

Conclusão sobre a Rússia

(126)

O comportamento dos exportadores russos e a influência do compromisso de preços sobre o nível do preço das exportações para a Comunidade, o baixo nível dos preços praticados em países terceiros e as grandes capacidades de produção disponíveis constituem indicações claras da probabilidade de os produtores russos reorientarem para o mercado comunitário quantidades significativas a preços de dumping, caso as medidas sejam revogadas.

Tailândia

Produção, capacidade de produção e investimentos

(127)

O produtor tailandês colaborante é o produtor dominante na Tailândia, representando uma parte importante, a saber, cerca de 80 %, da capacidade de produção instalada e da produção efectiva de cabos de aço naquele país. O inquérito revelou que este produtor produziu a capacidade plena e que os outros dois produtores tailandeses conhecidos estão quase totalmente ausentes do mercado comunitário, além de não disporem de grandes capacidades de produção disponíveis.

(128)

O inquérito demonstrou que, mesmo vendendo a preços de dumping no mercado comunitário, os volumes de venda do produtor-exportador colaborante eram extremamente reduzidos. Com base nas exportações da empresa à escala mundial, observou-se que a empresa se centra em vários outros mercados de exportação, que não a Comunidade, sobretudo nos Estados Unidos, em Singapura, na Indonésia, na Austrália, no Japão e na Malásia. Inclusivamente, foram estabelecidas filiais de vendas nestes países.

Relação entre os preços de exportação e o compromisso de preços

(129)

O produtor-exportador colaborante respeitou o compromisso de preços e, atendendo aos actuais elevados preços de mercado, em muitas ocorrências, vendeu a preços acima do nível mínimo acordado. Mais nenhuma empresa tailandesa exporta o produto em causa para o mercado comunitário.

Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na Comunidade

(130)

Durante o PIRC, o volume de vendas da Usha para o resto do mundo foi significativamente mais elevado do que as vendas para a Comunidade, não obstante o facto de o nível dos preços de exportação na Comunidade ser em média 9,5 % mais alto do que no resto do mundo.

(131)

Com base nos factos e considerações expostos supra, é improvável que o produtor-exportador tailandês que colaborou no inquérito venha a exportar grandes quantidades para o mercado comunitário, mesmo que as medidas sejam revogadas. Os outros dois produtores tailandeses parecem não ter uma rede de distribuição implantada que lhes permita entrar com agressividade no mercado comunitário e conquistar partes de mercado.

Turquia

Produção, capacidade de produção e investimentos

(132)

Segundo a informação recolhida durante o inquérito, a capacidade de produção manteve-se inalterada durante o período de inquérito, tendo aumentado a utilização de capacidade. Consequentemente, apurou-se que ambas as empresas turcas atingiram cerca de 90 % da sua capacidade de produção. Mais nenhuma empresa produz o produto em causa na Turquia.

(133)

Além disso, observou-se que a parte de importações objecto de dumping provenientes da Turquia (da Celik Halat) no mercado comunitário era inferior a 0,5 %, dos quais 10 % nem sequer estavam em concorrência com a produção comunitária, porque se reportavam a produtos que não são produzidos pela indústria comunitária. Uma vez que não se verificou dumping por parte da Has, a parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes da Turquia é, portanto, muito baixa. Por conseguinte, apenas uma pequena parte das exportações originárias da Turquia é objecto de dumping e está em concorrência directa com a indústria comunitária.

Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(134)

Considerando os argumentos expostos supra, é improvável que os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito venham a exportar grandes quantidades para o mercado comunitário, mesmo que as medidas sejam revogadas. Nesta base, não existe probabilidade de reincidência ou continuação de dumping.

E.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE PREJUÍZO

1.   Definição de produção comunitária e de indústria comunitária

Produção comunitária

(135)

Os cabos de aço são fabricados por 29 produtores comunitários na Comunidade, tendo-se apurado que a produção rondou as 202 000 toneladas durante o PIRC.

(136)

Tal como no inquérito inicial, verificou-se que alguns produtores comunitários importam o produto em causa. No entanto, as quantidades importadas eram desprezáveis quando comparadas com a sua produção (menos de 1 % do respectivo volume de produção) e não houve importações de produtos originários dos países em causa. Por conseguinte, concluiu-se que não existiam motivos para excluir nenhum destes produtores da definição da produção comunitária.

(137)

Deste modo, os cabos de aço fabricados pelos 29 produtores comunitários em apreço constituem a produção comunitária total na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

Indústria comunitária

(138)

O pedido dos reexames intercalares e da caducidade foi apoiado por 22 produtores comunitários e todos anuíram a colaborar no inquérito. A Comissão examinou se estes produtores colaborantes representaram uma parte importante da produção comunitária total do produto em causa, tendo-se constatado que representavam 87 % da produção comunitária total do produto em causa durante o PIRC e os diversos períodos de inquérito dos reexames intercalares.

(139)

Por conseguinte, a Comissão considerou que os 22 produtores comunitários colaborantes e apoiantes do pedido representavam a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. Passam, pois, a ser designados por «indústria comunitária».

2.   Situação no mercado comunitário

2.1.   Consumo no mercado comunitário

(140)

O consumo comunitário foi estabelecido com base:

nos volumes de vendas dos produtores comunitários que constituem a indústria comunitária,

nas estimativas das vendas dos outros produtores no mercado comunitário com base nos dados facultados no pedido e

nos dados do Eurostat relativos às importações do produto em causa proveniente dos países em causa, bem como de países terceiros.

(141)

Entre 2003 e o PIRC, o consumo comunitário cresceu mais de 46 000 toneladas, ou seja, 26 %, atingindo um volume total de consumo superior a 222 000 toneladas durante o PIR.

Quadro 1

 

2003

2004

2005

PIRC

Consumo comunitário

(toneladas)

176 438

195 363

214 529

222 456

Índice

100

111

122

126

2.2.   Evolução das importações provenientes da Rússia e subcotação de preços

2.2.1.    Volumes, parte de mercado e preços das importações provenientes da Rússia

(142)

Os volumes e as partes de mercado das importações do produto em causa proveniente da Federação da Rússia evoluíram como indicado no quadro a seguir.

Quadro 2

 

2003

2004

2005

PIRC

Volume de importações

(toneladas)

2 198

1 844

2 908

3 323

Índice

100

84

132

151

Parte de mercado

1,2  %

0,9  %

1,4  %

1,5  %

Índice

100

75

117

125

(143)

Durante o período considerado, as importações provenientes da Federação da Rússia aumentaram 51 % — de 2 198 toneladas em 2003 para 3 323 toneladas durante o PIRC. No ínterim, a parte do consumo comunitário representada pelas importações cresceu de 1,2 % para 1,5 %, ou seja, 25 %.

(144)

A abordagem adoptada para calcular a subcotação dos preços no presente processo é idêntica à descrita nos considerandos 136 a 140 do regulamento provisório. O preço na fronteira comunitária cobrado pelos exportadores em causa foi comparado, por tipo, com o preço à saída da fábrica praticado pela indústria comunitária. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do preço à saída da fábrica praticado pela indústria comunitária.

(145)

O nível do preço cobrado pela SSM a clientes estabelecidos na Comunidade foi, com toda a probabilidade, afectado pelo compromisso de preços aceite no âmbito do regulamento inicial. Apurou-se, contudo, um nível significativo de subcotação (49 %).

(146)

Tendo em conta as conclusões que precedem, afigura-se que a parte de mercado relativamente reduzida das exportações russas se deve por certo às medidas anti-dumping em vigor contra a Rússia. Atento o nível dos preços russos e a amplitude do dumping actualmente verificado por parte da Rússia, é muito provável que a grande capacidade disponível no país possa ser utilizada com facilidade a fim de aumentar as exportações para o mercado comunitário.

2.3.   Volumes, partes de mercado e preços das importações provenientes de outros países em causa no presente inquérito

(147)

Recorde-se que, nos considerandos 131 e 134, se concluía não existir risco de reincidência de dumping no que respeita às importações de cabos de aço originários da Tailândia e da Turquia. Também foram examinadas as tendências das importações do produto em causa proveniente de outros países em causa no presente reexame. Os volumes e as partes de mercado das importações oriundas de outros países em causa no presente reexame evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

 

2003

2004

2005

PIRC

Tailândia

Volume de importações

(toneladas)

368

160

86

118

Das quais foram objecto de dumping

 

 

 

0

Total da parte de mercado

0,21  %

0,08  %

0,04  %

0,05  %

Turquia

Volume de importações

(toneladas)

2 248

2 223

4 246

4 805

Das quais foram objecto de dumping

 

 

 

1 089

Total da parte de mercado

1,27  %

1,11  %

1,98  %

2,16  %

(148)

O quadro mostra que, durante o período considerado, o volume das importações provenientes da Tailândia foi insignificante, com uma parte de mercado de 0,1 % durante o PIRC.

(149)

O total das importações provenientes da Turquia aumentou de 2 248 toneladas para 4 805 toneladas entre 2003 e o fim do PIRC, ou seja, 113 %. A sua parte de mercado quase duplicou de 1,3 % para 2,2 %. Mesmo assim, em relação à dimensão geral do mercado comunitário, os volumes das importações oriundas da Turquia não são muito significativos.

(150)

Importa, contudo, notar que o principal produtor-exportador da Turquia beneficia de um direito nulo sobre as suas importações, o que lhe permitiu aumentar as vendas para a UE a preços relativamente elevados.

(151)

A abordagem adoptada para calcular a subcotação dos preços no presente processo é idêntica à descrita nos considerandos 136 a 140 do regulamento provisório. O preço na fronteira comunitária cobrado pelos exportadores em causa foi comparado, por tipo, com o preço à saída da fábrica praticado pela indústria comunitária. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do preço à saída da fábrica praticado pela indústria comunitária.

(152)

Não obstante as considerações expostas, apurou-se uma subcotação de preços na ordem dos 24 % pelas importações objecto de dumping provenientes da Turquia, enquanto o nível apurado de subcotação das importações originárias da Tailândia rondava 1 %.

2.4.   Volumes e partes de mercado das importações provenientes de outros países sujeitos a medidas anti-dumping, mas que não estão em causa no presente reexame

(153)

Recorde-se que foram instituídas medidas anti-dumping sobre cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia. Estas medidas anti-dumping vigoraram durante a totalidade do período considerado.

Quadro 4

 

2003

2004

2005

PIRC

República Popular da China

Importações (toneladas)

1 545

3 374

6 581

7 560

Índice

100

218

426

489

Preço médio (EUR/tonelada)

1 088

1 120

1 063

947

Parte de mercado

0,9  %

1,7  %

3,1  %

3,4  %

Índia

Importações (toneladas)

4 218

4 832

6 551

6 108

Índice

100

115

155

145

Preço médio (EUR/tonelada)

902

1 036

1 130

1 123

Parte de mercado

2,3  %

2,5  %

3,1  %

2,7  %

África do Sul

Importações (toneladas)

184

795

577

941

Índice

100

433

314

512

Preço médio (EUR/tonelada)

1 303

1 471

1 584

1 573

Parte de mercado

0,1  %

0,4  %

0,3  %

0,4  %

Ucrânia

Importações (toneladas)

1 222

1 438

1 149

776

Índice

100

118

94

63

Preço médio (EUR/tonelada)

866

712

752

662

Parte de mercado

0,7  %

0,7  %

0,5  %

0,3  %

Total em toneladas

6 785

10 978

16 177

16 012

Parte de mercado total

3,7  %

5,6  %

7,5  %

7,2  %

(154)

Importa notar que as importações provenientes dos países sujeitos a medidas anti-dumping aumentaram significativamente durante o período considerado, tanto em termos de volume — com um aumento de 135 % — como de parte de mercado, que cresceu de 3,7 % para 7,2 % durante o mesmo período.

2.5.   Volumes e partes de mercado das importações provenientes de outros países não sujeitos a medidas anti-dumping

(155)

As importações provenientes de outros países terceiros evoluíram da forma indicada a seguir.

Quadro 5

 

2003

2004

2005

PIRC

Volume total (toneladas), repartido por:

42 486

54 983

58 843

61 271

Índice

100

129

138

144

Coreia do Sul

22 400

32 121

34 634

36 408

Índice

100

143

155

163

Malásia

4 836

4 426

5 123

6 642

Índice

100

92

106

137

Coreia do Norte

150

1 626

2 212

3 324

Índice

100

1 084

1 475

2 216

(156)

As importações provenientes de países não sujeitos a medidas anti-dumping aumentaram cerca de 19 000 toneladas, ou seja, 44 %, durante o período considerado. A maior parte destas importações provém da Coreia do Sul.

3.   Situação económica da indústria comunitária

3.1.   Observações preliminares

(157)

Devido ao elevado número de produtores comunitários que constituem a indústria comunitária, a Comissão decidiu seleccionar uma amostra de produtores comunitários em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base, tal como expendido nos considerandos 20 e 21. Os cinco produtores comunitários incluídos na amostra foram seleccionados por representarem o volume de produção mais representativo sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. São referidos no considerando 26.

(158)

Por conseguinte, os dados sobre o prejuízo apresentados a seguir assentam nas conclusões retiradas a nível dos produtores comunitários incluídos na amostra e nas conclusões retiradas a nível dos 22 produtores que constituem a indústria comunitária. Por uma questão de clareza, quando os factores de prejuízo se referem a informação colhida da amostra, este facto é expressamente indicado. Na ausência dessa referência, deve entender-se que os dados foram obtidos dos 22 produtores comunitários que constituem a indústria comunitária.

3.2.   Produção, capacidade instalada e taxa de utilização da capacidade

(159)

Quadro 6

 

2003

2004

2005

PIRC

Produção (toneladas)

149 957

148 536

161 611

176 119

Índice

100

99

108

117

Capacidade de produção instalada

(em toneladas)

229 066

229 654

245 343

247 833

Índice

100

100

107

108

Taxa de utilização da capacidade

65  %

65  %

66  %

71  %

Índice

100

99

101

109

(160)

Durante o período considerado, a produção da indústria comunitária no seu conjunto aumentou cerca de 26 000 toneladas, ou seja, 17 %. Este aumento deve ser encarado à luz do consumo comunitário, que aumentou 46 000 toneladas, ou seja, 26 %, e do incremento das exportações da indústria comunitária no mesmo período.

(161)

O aumento da produção desencadeou também uma subida de 8 % da capacidade de produção, que atingiu quase 248 000 toneladas durante o PIRC.

(162)

A taxa de utilização da capacidade manteve-se relativamente estável durante os primeiros cinco anos do período considerado. No entanto, durante o PIRC, devido ao aumento da produção, a taxa de utilização da capacidade cresceu de cerca de 65 % para mais de 70 %.

3.3.   Existências — informação colhida da amostra

Quadro 7

 

2003

2004

2005

PIRC

Existências (em toneladas)

11 565

10 236

11 465

12 652

Índice

100

89

99

109

Existências em % das vendas globais

20  %

17  %

18  %

18  %

(163)

O nível das existências manteve-se relativamente estável durante o período considerado, sobretudo no que respeita às vendas.

3.4.   Volume de vendas, parte de mercado do consumo comunitário e crescimento

Quadro 8

 

2003

2004

2005

PIRC

Volume de vendas (toneladas)

107 032

106 542

112 687

116 625

Índice

100

100

105

109

Parte de mercado do consumo comunitário

60,7  %

54,5  %

52,5  %

52,4  %

Índice

100

90

87

86

Crescimento do volume de negócios das vendas (milhares de EUR)

217 912

230 267

262 495

297 009

Índice

100

106

120

136

(164)

Os volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário mantiveram-se relativamente estáveis em termos absolutos durante o período considerado. Notou-se durante o PIRC um aumento de 9 % dos volumes de vendas, mas este resultado deve ser encarado à luz da evolução do consumo comunitário, que cresceu 26 %.

(165)

Devido à evolução do consumo comunitário e apesar do incremento no volume de vendas, a parte de mercado da indústria comunitária decaiu consideravelmente ao longo do período considerado. A indústria comunitária perdeu mais de oito pontos percentuais na parte do consumo comunitário durante aquele período.

(166)

O volume de negócios global das vendas da indústria comunitária cresceu 36 % durante o período considerado. Este dado deve ser encarado, em primeira instância, à luz do aumento dos preços de venda por tonelada, que repercutem uma subida dos custos e dos preços de compra de matérias-primas.

3.5.   Preços de venda e factores que afectam os preços comunitários — informação colhida da amostra

Quadro 9

 

2003

2004

2005

PIRC

Preço médio de venda

(EUR/tonelada)

1 902

2 058

2 170

2 142

Índice

100

108

114

113

Custo médio das matérias-primas (fio-máquina)

(EUR/tonelada)

511

559

662

734

Índice

100

109

129

143

(167)

O preço médio de venda da indústria comunitária no mercado da Comunidade aumentou 240 EUR por tonelada, ou seja, 13 %, durante o período considerado. O inquérito mostrou que se tratava claramente de uma repercussão da subida nos preços das matérias-primas, sobretudo do fio-máquina de aço. O custo de aquisição de fio-máquina aumentou 223 EUR por tonelada durante o período considerado, ou seja, 43 %, em comparação com o custo no início do período considerado.

(168)

Apurou-se que um dos produtores incluídos na definição da indústria comunitária comprava matérias-primas, incluindo fio-máquina, a partes coligadas («grupos siderúrgicos verticalmente integrados»). Por conseguinte, examinou-se se os preços dos fornecedores coligados para os produtores comunitários estavam em consonância com os preços cobrados pelo fornecedor coligado a clientes independentes. Apurou-se que os preços cobrados a produtores comunitários estavam em consonância com os preços para clientes independentes e que este aumento reflectia igualmente o aumento geral dos preços do aço durante o período considerado. Concluiu-se, portanto, que os custos médios das matérias-primas adquiridas por produtores comunitários que se encontravam verticalmente integrados deviam ser incluídos nos cálculos.

3.6.   Emprego e salários — informação colhida da amostra

Quadro 10

 

2003

2004

2005

PIRC

Trabalhadores

1 023

999

1 064

1 087

Índice

100

98

104

106

Salários/trabalhador (EUR)

33 943

36 674

37 987

38 348

Índice

100

108

112

113

Salários por tonelada produzida

606

634

614

592

Índice

100

105

101

98

(169)

Atendendo ao acréscimo da produção e do volume de vendas notado supra, a indústria comunitária aumentou 6 % o número de trabalhadores durante o período considerado.

(170)

Os salários por trabalhador também subiram durante o mesmo período, em consonância com o aumento geral dos salários durante este período. No entanto, apurou-se que o custo médio dos salários por tonelada produzida podia ser ligeiramente reduzido durante o período considerado.

3.7.   Produtividade — informação colhida da amostra

Quadro 11

 

2003

2004

2005

PIRC

Toneladas produzidas/trabalhador

56

58

62

65

Índice

100

103

110

116

(171)

O nível de produtividade observado na indústria comunitária subiu apreciavelmente durante o período considerado, demonstrando que a indústria é capaz de se adaptar à situação no mercado comunitário.

3.8.   Amplitude da margem de dumping efectiva e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

(172)

Tendo em conta o volume e os preços das importações dos países em causa, o impacto da amplitude da margem de dumping efectiva sobre a indústria comunitária não pode ser considerado negligenciável.

3.9.   Rendibilidade, retorno dos investimentos e fluxo de tesouraria — informação colhida da amostra

Quadro 12

 

2003

2004

2005

PIRC

Lucro das vendas comunitárias

–0,1  %

+0,4  %

+4,6  %

+5,3  %

Retorno dos activos totais

–18,8  %

+14,1  %

+26  %

+24,4  %

Fluxo de tesouraria (% das vendas totais)

+0,1  %

+1,2  %

+4,3  %

+6,2  %

(173)

Atendendo à evolução positiva da rendibilidade durante o período considerado, o fluxo de tesouraria e o retorno dos investimentos revelaram também tendências positivas durante aquele período. De uma situação de ligeiro prejuízo em 2003, a indústria comunitária foi capaz de, lenta, mas seguramente, aumentar os seus lucros, tanto no que respeita a vendas como aos seus activos. Estes resultados devem-se provavelmente a uma melhoria da produtividade.

(174)

Não obstante, recorde-se que a situação pode mudar muito rapidamente, devido aos elevados níveis de preços do aço praticados no mercado, mas, sobretudo, se as medidas anti-dumping caducassem, permitindo que grandes volumes de importações objecto de dumping entrassem no mercado.

Quadro 13

 

2003

2004

2005

PIRC

Investimentos

46 570

43 158

51 362

56 538

Índice

100

93

110

121

3.10.   Investimentos e capacidade de obtenção de capitais — informação colhida da amostra

(175)

O nível de investimentos observado nas empresas incluídas na amostra aumentou 21 % durante o período considerado, um dado que deve ser encarado à luz do aumento da capacidade de produção.

(176)

Nenhum dos produtores comunitários comunicou quaisquer problemas específicos atinentes à sua capacidade de obter capitais.

3.11.   Conclusão sobre a situação económica da indústria comunitária

(177)

O inquérito revelou que, desde a instituição de medidas anti-dumping sobre cabos de aço, a indústria comunitária conseguiu melhorar a sua situação económica. A maioria dos indicadores de prejuízo, como o volume de vendas, a produção e a capacidade de produção, bem como a produtividade, apresenta melhorias. Estes resultados foram alcançados num mercado em franca expansão, uma vez que o consumo aumentou 26 % durante o período considerado.

(178)

No entanto, o facto de a indústria comunitária ter perdido partes de mercado indica que não pôde tirar pleno partido desta conjuntura favorável no mercado comunitário.

(179)

O inquérito demonstrou também que a indústria comunitária foi capaz de melhorar a sua situação financeira global. O aumento de 13 % dos preços de venda durante o PIRC permitiu-lhe tornar-se rentável, apesar de uma subida significativa dos preços das matérias-primas. Em consequência, o retorno dos activos e o fluxo de tesouraria também registaram melhorias durante o período considerado. Conclui-se, pois, que, embora tenha melhorado, em comparação com o período que precedeu a instituição de medidas, a situação da indústria comunitária é ainda precária.

4.   Actividades de exportação da indústria comunitária — informação colhida da amostra

Quadro 14

 

2003

2004

2005

PIRC

Vendas para exportação (toneladas)

8 475

11 870

10 618

13 374

Índice

100

140

125

157

% das vendas totais

15  %

21  %

19  %

22  %

Preço médio

(EUR/tonelada)

2 123

2 302

2 835

3 063

Índice

100

108

134

144

(180)

Os resultados das exportações da indústria comunitária incluída na amostra melhoraram consideravelmente durante o período considerado. As vendas para exportação aumentaram 57 % durante o período considerado. Também em percentagem das suas vendas globais, as vendas para exportação cresceram de 15 % para 22 %.

(181)

O preço médio por tonelada das vendas para exportação é também consideravelmente mais elevado do que o preço médio das vendas no mercado comunitário (ver considerando 167). Os elevados preços dos cabos de aço exportados justificam-se pelo facto de serem produtos mais sofisticados, gerando custos mais elevados em matérias-primas e fabrico. Não obstante um custo de produção mais oneroso, os resultados das exportações da indústria comunitária contribuíram significativamente para a rendibilidade global da indústria comunitária.

5.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência de dumping

(182)

O inquérito revelou que as capacidades russas disponíveis são significativas e que não existem motivos evidentes susceptíveis de entravarem a activação dessas capacidades, caso as medidas caduquem. Além disso, é provável que os produtores russos reorientem uma parte substancial das suas vendas actuais de mercados terceiros para a Comunidade, devido aos preços mais elevados que se praticam nesta. Cumuladas, estas quantidades seriam substanciais, um processo facilitado pela existência de canais de distribuição bem implantados na Comunidade para as exportações russas.

(183)

Além disso, os significativos níveis de dumping e de subcotação observados, o facto de os compromissos parecerem funcionar como um preço mínimo, bem como os baixos preços praticados nas exportações russas para outros países terceiros, indicam que os volumes consideravelmente superiores supramencionados seriam exportados para a Comunidade a preços de dumping, logo, significativamente inferiores aos preços e custos da indústria comunitária.

(184)

Provavelmente, o efeito conjugado destes volumes e preços conduziria a uma deterioração significativa da situação, ainda precária, da indústria comunitária. Quer a reacção da indústria comunitária fosse uma quebra das vendas (logo, da produção), quer uma redução dos preços, ou ambas, a deterioração financeira seria assinalável, com um retrocesso às dificuldades observadas antes da instituição das medidas iniciais.

(185)

Com base no exposto, conclui-se que existe uma clara probabilidade de reincidência do dumping prejudicial, caso caduquem as medidas anti-dumping sobre as importações de cabos de aço originários da Federação da Rússia.

F.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Observações preliminares

(186)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se numa apreciação dos diferentes interesses considerados na globalidade. O presente inquérito analisa uma situação em que já vigoram medidas anti-dumping e permite a avaliação de qualquer impacto negativo indevido para as partes interessadas decorrente das medidas anti-dumping em vigor.

(187)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da Comunidade.

2.   Interesse da indústria comunitária

(188)

Tal como já expendido, existe uma clara probabilidade de reincidência do dumping prejudicial, em caso de revogação das medidas aplicáveis aos exportadores russos.

(189)

Recorde-se que não menos de 22 produtores da Comunidade, que representam aproximadamente 87 % da produção global de cabos de aço na Comunidade, colaboraram com a Comissão no inquérito e manifestaram o seu apoio às medidas em vigor.

(190)

A manutenção de medidas anti-dumping sobre as importações provenientes dos países em causa aumentaria a possibilidade de a indústria comunitária manter e até reforçar a sua posição actual. Existe uma clara probabilidade de reincidência do dumping prejudicial de volumes substanciais que, plausivelmente, a indústria comunitária não terá capacidade para suportar. Por conseguinte, a indústria comunitária continuaria a beneficiar da manutenção das medidas anti-dumping em vigor, em particular porque se aplicam também medidas contra as importações de cabos de aço originários da RPC, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia.

3.   Interesse dos importadores

(191)

No regulamento provisório (considerando 202), explicava-se que a distribuição de cabos de aço na Comunidade se caracterizava pela existência de um número significativo de importadores/comerciantes. No entanto, embora o pedido relativo ao presente reexame da caducidade contivesse uma lista de 32 importadores/comerciantes, tendo todos sido contactados, apenas três importadores colaboraram no inquérito. Apurou-se que, destes, um importava o produto em causa.

(192)

Com efeito, a actividade essencial deste importador centrava-se nos cabos de aço (entre 55 % e 85 %) e verificou-se que os seus resultados financeiros não tinham sido seriamente afectados pelas medidas em vigor.

4.   Interesse dos fornecedores

(193)

Tal como explicado com mais pormenor nos considerandos 197 e 198 do regulamento provisório, a principal matéria-prima utilizada na produção de cabos de aço é o fio de aço industrial, que se fabrica a partir de fio-máquina de aço.

(194)

Verificou-se que alguns dos produtores comunitários de cabos de aço estavam verticalmente integrados, ou seja, dispunham de fornecedores coligados de fio de aço industrial. Enquanto dois fornecedores coligados responderam a questões sobre os preços das matérias-primas (ver considerando 168), nenhum fornecedor independente de matérias-primas se deu a conhecer.

(195)

Quer se trate de um fornecedor coligado ou independente de matérias-primas à indústria comunitária, é claro que esses fornecedores comunitários seriam afectados de forma considerável se as medidas caducassem e, consequentemente, diminuiria o volume de vendas da indústria comunitária. É, pois, possível concluir claramente que a manutenção das medidas anti-dumping seria do interesse dos fornecedores comunitários de matérias-primas.

5.   Interesse dos utilizadores

(196)

A Comissão contactou directamente 21 utilizadores de cabos de aço na Comunidade, mas nenhum se deu a conhecer, nem colaborou no inquérito.

(197)

Assim, considerou-se que os utilizadores não tinham motivos imperiosos contra a manutenção das medidas anti-dumping.

6.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(198)

Tendo em conta os elementos precedentes, conclui-se que não existem motivos imperiosos contra a manutenção das medidas anti-dumping em vigor.

G.   COMPROMISSOS

(199)

Tal como afirmado no considerando 2, a Comissão, pela Decisão 2001/602/CE, aceitou em 26 de Julho de 2001 o compromisso da SSM. O reexame intercalar revelou que, desde a aceitação do compromisso, em 2001, a gama de produtos da SSM mudou significativamente.

(200)

O compromisso classificou os cabos de aço produzidos pela empresa num número considerável de tipos do produto, havendo variações de preço sensíveis dentro de cada tipo. O inquérito do reexame confirmou que a empresa tinha graves problemas em classificar correctamente os diversos tipos do produto e em conformidade com as condições do compromisso, em parte, devido a limitações do sistema de contabilidade, que não lhes permitia uma distinção adequada entre diferentes tipos do produto em causa. Já se haviam detectado problemas similares durante a monitorização do compromisso, o que motivou uma carta de advertência.

(201)

Concluiu-se, por conseguinte, que o compromisso, na sua forma actual, já não é exequível, pelo que tem de ser denunciado por decisão da Comissão.

(202)

Ambos os exportadores russos ofereceram um compromisso no prazo subsequente à divulgação definitiva, mas nenhum deles ofereceu um compromisso aceitável no prazo previsto no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base, ou seja, um compromisso que atendesse às conclusões dos reexames e que agrupasse os diversos tipos do produto em categorias exequíveis e com reduzidas variações de preços.

(203)

Tendo em conta que as questões relacionadas com a denúncia do compromisso foram divulgadas numa fase tardia do processo, ambos os exportadores russos devem ser autorizados, a título excepcional, a completar a sua oferta de compromisso para além dos prazos normais, mas até 10 dias de calendário após a entrada em vigor do presente regulamento. Se necessário, a Comissão está autorizada a propor uma alteração ao presente regulamento nesse sentido.

H.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(204)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor sobre as importações provenientes da Rússia e a alteração dos respectivos níveis sempre que justificado. Foi-lhes também concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das informações. Não foram recebidas observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas.

(205)

Resulta das considerações precedentes que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários dos países em causa devem ser mantidas no caso da Rússia e revogadas no caso da Turquia e da Tailândia.

I.   DIREITOS

(206)

Tendo em conta as conclusões retiradas no que respeita à continuação do dumping, à probabilidade de reincidência do prejuízo e ao interesse da Comunidade, devem ser confirmadas as medidas anti-dumping sobre as importações de cabos de aço originários da Rússia, a fim de evitar a reincidência do prejuízo que é actualmente causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping.

(207)

Quanto às conclusões dos reexames intercalares relativos às duas empresas russas, considera-se adequado alterar o direito anti-dumping aplicável à BMK para 36,2 % e à SSM para 9,7 %.

(208)

No entanto, à luz das conclusões relativas à Turquia e da ausência de quaisquer indícios de risco quanto à futura reincidência do dumping, devem ser revogadas as medidas anti-dumping sobre as importações de cabos de aço originários deste país.

(209)

Além disso, à luz das conclusões relativas à Tailândia, ou seja, a ausência de dumping durante o período do reexame intercalar — Tailândia e a ausência de quaisquer indícios de risco quanto à futura reincidência do dumping, devem também ser revogadas as medidas anti-dumping sobre as importações de cabos de aço originários deste país,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cordas e cabos de aço ou ferro, inclusive os cabos fechados, excluindo as cordas e os cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão de corte transversal é superior a 3 mm, providos ou não de acessórios, classificados nos códigos NC ex 7312 10 81 , ex 7312 10 83 , ex 7312 10 85 , ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 (códigos TARIC 7312 10 81 11, 7312 10 81 12, 7312 10 81 19, 7312 10 81 90, 7312 10 83 11, 7312 10 83 12, 7312 10 83 19, 7312 10 83 90, 7312 10 85 11, 7312 10 85 12, 7312 10 85 19, 7312 10 85 90, 7312 10 89 11, 7312 10 89 12, 7312 10 89 19, 7312 10 89 90, 7312 10 98 11, 7312 10 98 12, 7312 10 98 19 e 7312 10 98 90), originários da Federação da Rússia.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito

(%)

Código adicional TARIC

Joint Stock Company Beloretsk Iron & Steel Works

1 Blukhera Street, Beloretsk, República da Basquíria, 453500, Rússia

36,2

A694

Closed Joint Stock Company Severstal-Metiz

162600 Ul. 50-letiya Oktyabrya 1/33, Cherepovets, Región de Vologda, Rusia

9,7

A217

Todas as outras empresas

50,7

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São encerrados os processos anti-dumping relativos às importações de cordas e cabos de aço ou ferro, inclusive os cabos fechados, excluindo as cordas e os cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão de corte transversal é superior a 3 mm, providos ou não de acessórios, classificados nos códigos NC ex 7312 10 81 , ex 7312 10 83 , ex 7312 10 85 , ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 , originários da Tailândia e da Turquia, e são revogadas as medidas anti-dumping instituídas sobre estes países pelo Regulamento (CE) n.o 1601/2001.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 30 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. NUNES CORREIA


(1)   JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)   JO L 34 de 3.2.2001, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1274/2003 (JO L 180 de 18.7.2003, p. 34).

(3)   JO L 211 de 4.8.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 564/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 1).

(4)   JO L 211 de 4.8.2001, p. 47.

(5)   JO L 299 de 16.11.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 121/2006 (JO L 22 de 26.1.2006, p. 1).

(6)   JO C 51 de 1.3.2006, p. 2.

(7)   JO C 202 de 10.8.2004, p. 12.

(8)   JO C 270 de 29.10.2005, p. 38.

(9)   JO C 181 de 3.8.2006, p. 15.

(10)   JO C 66 de 22.3.2007, p. 14.