30.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1275/2007 DA COMISSÃO
de 29 de Outubro de 2007
que altera o anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal. |
(2) |
O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as regras aplicáveis à importação de animais vivos, embriões, óvulos e produtos de origem animal para a Comunidade. A remoção das matérias de risco especificadas de produtos destinados à alimentação humana e animal é a medida de protecção da saúde pública mais importante. |
(3) |
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê que o estatuto dos Estados-Membros, dos países terceiros ou das respectivas regiões em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) deve ser determinado em função da sua classificação em três categorias: risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB. O referido artigo também prevê a possibilidade de uma reavaliação da classificação comunitária dos países depois de o Instituto Internacional das Epizootias (OIE) ter estabelecido um procedimento para a classificação dos países por categorias. |
(4) |
Enquanto se aguarda a adopção de uma decisão sobre o estatuto dos Estados-Membros e dos países terceiros em matéria de EEB, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê que sejam aplicadas medidas transitórias, durante um período que termina em 1 de Julho de 2007. Nos termos das medidas transitórias em matéria de EEB, as restrições às importações para a Comunidade provenientes de países terceiros que apresentam um risco de EEB abrangiam os produtos à base de carne tal como definidos na Directiva 77/99/CEE do Conselho (2), que incluem os intestinos tratados (tripas de animais). Foi ainda introduzida a possibilidade de comércio triangular, no âmbito da qual os países terceiros com risco de EEB podiam exportar intestinos tratados provenientes de países onde a ocorrência de EEB era considerada muito improvável. |
(5) |
Em 25 de Junho de 2007, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 722/2007 da Comissão (3). O Regulamento (CE) n.o 999/2001 assim alterado introduz um sistema comunitário de classificação dos países em função do respectivo risco de EEB, em conformidade com o sistema do OIE. O regulamento prevê não só a classificação de todos os países numa de três categorias — risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB — mas também a aplicação de regras comerciais em função de cada categoria de risco. |
(6) |
As regras de importação respeitantes ao novo sistema de classificação aplicam-se aos produtos à base de carne tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (4), o qual exclui os intestinos tratados. Em consonância com as condições aplicáveis antes de 1 de Julho de 2007, e a fim de garantir o mesmo nível de protecção do consumidor, os intestinos tratados devem ser incluídos na lista de produtos abrangidos pela regras de importação relativas às EET constantes do Regulamento (CE) n.o 999/2001. É, pois, conveniente alterar o anexo IX do referido regulamento. |
(7) |
Não são aplicáveis quaisquer condições de importação relacionadas com as EET aos países terceiros com o estatuto de risco negligenciável de EEB. Importa clarificar as condições de importação quando os intestinos provêm de um país ou região com risco negligenciável de EEB e são tratados num país terceiro cujo estatuto em matéria de risco de EEB é diferente. Por razões de coerência, a possibilidade do comércio triangular deve ser reintroduzida nas novas disposições. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão (JO L 165 de 27.6.2007, p. 8).
(2) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
(3) JO L 164 de 26.6.2007, p. 7.
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).
ANEXO
No anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o capítulo C é alterado do seguinte modo:
a) |
A secção A passa a ter a seguinte redacção: «SECÇÃO A Produtos Os seguintes produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina, definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), ficam sujeitos às condições previstas nas secções B, C ou D em função da categoria de risco de EEB do país de origem:
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b) |
Na secção C, é aditado o seguinte ponto 5:
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c) |
Na secção D, é aditado o seguinte ponto 5:
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(1) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.»