30.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1275/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2007

que altera o anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal.

(2)

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece as regras aplicáveis à importação de animais vivos, embriões, óvulos e produtos de origem animal para a Comunidade. A remoção das matérias de risco especificadas de produtos destinados à alimentação humana e animal é a medida de protecção da saúde pública mais importante.

(3)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê que o estatuto dos Estados-Membros, dos países terceiros ou das respectivas regiões em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) deve ser determinado em função da sua classificação em três categorias: risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB. O referido artigo também prevê a possibilidade de uma reavaliação da classificação comunitária dos países depois de o Instituto Internacional das Epizootias (OIE) ter estabelecido um procedimento para a classificação dos países por categorias.

(4)

Enquanto se aguarda a adopção de uma decisão sobre o estatuto dos Estados-Membros e dos países terceiros em matéria de EEB, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê que sejam aplicadas medidas transitórias, durante um período que termina em 1 de Julho de 2007. Nos termos das medidas transitórias em matéria de EEB, as restrições às importações para a Comunidade provenientes de países terceiros que apresentam um risco de EEB abrangiam os produtos à base de carne tal como definidos na Directiva 77/99/CEE do Conselho (2), que incluem os intestinos tratados (tripas de animais). Foi ainda introduzida a possibilidade de comércio triangular, no âmbito da qual os países terceiros com risco de EEB podiam exportar intestinos tratados provenientes de países onde a ocorrência de EEB era considerada muito improvável.

(5)

Em 25 de Junho de 2007, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 722/2007 da Comissão (3). O Regulamento (CE) n.o 999/2001 assim alterado introduz um sistema comunitário de classificação dos países em função do respectivo risco de EEB, em conformidade com o sistema do OIE. O regulamento prevê não só a classificação de todos os países numa de três categorias — risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB — mas também a aplicação de regras comerciais em função de cada categoria de risco.

(6)

As regras de importação respeitantes ao novo sistema de classificação aplicam-se aos produtos à base de carne tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (4), o qual exclui os intestinos tratados. Em consonância com as condições aplicáveis antes de 1 de Julho de 2007, e a fim de garantir o mesmo nível de protecção do consumidor, os intestinos tratados devem ser incluídos na lista de produtos abrangidos pela regras de importação relativas às EET constantes do Regulamento (CE) n.o 999/2001. É, pois, conveniente alterar o anexo IX do referido regulamento.

(7)

Não são aplicáveis quaisquer condições de importação relacionadas com as EET aos países terceiros com o estatuto de risco negligenciável de EEB. Importa clarificar as condições de importação quando os intestinos provêm de um país ou região com risco negligenciável de EEB e são tratados num país terceiro cujo estatuto em matéria de risco de EEB é diferente. Por razões de coerência, a possibilidade do comércio triangular deve ser reintroduzida nas novas disposições.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão (JO L 165 de 27.6.2007, p. 8).

(2)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(3)  JO L 164 de 26.6.2007, p. 7.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o capítulo C é alterado do seguinte modo:

a)

A secção A passa a ter a seguinte redacção:

«SECÇÃO A

Produtos

Os seguintes produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina, definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), ficam sujeitos às condições previstas nas secções B, C ou D em função da categoria de risco de EEB do país de origem:

carne fresca,

carne picada e preparados de carnes,

produtos à base de carne,

intestinos tratados,

gorduras animais fundidas,

torresmos, e

gelatina.

b)

Na secção C, é aditado o seguinte ponto 5:

«5.

No caso de intestinos inicialmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de intestinos tratados ficam sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

O país ou a região está classificado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o, como apresentando um risco controlado de EEB;

b)

Os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e foram abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;

c)

Se os intestinos provierem de um país ou região em que se tenham registado casos nativos de EEB:

i)

os animais nasceram após a data de entrada em vigor efectiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, ou

ii)

os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V.»;

c)

Na secção D, é aditado o seguinte ponto 5:

«5.

No caso de intestinos inicialmente provenientes de um país ou região com um risco negligenciável de EEB, as importações de intestinos tratados ficam sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

O país ou a região está classificado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o, como apresentando um risco indeterminado de EEB;

b)

Os animais das espécies bovina, ovina e caprina, de onde provêm os produtos de origem animal, nasceram, foram permanentemente criados e foram abatidos no país ou região com risco negligenciável de EEB e foram submetidos a inspecções ante mortem e post mortem;

c)

Se os intestinos provierem de um país ou região em que se tenham registado casos nativos de EEB:

i)

os animais nasceram após a data de entrada em vigor efectiva da proibição de alimentar ruminantes com farinhas de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, ou

ii)

os produtos de origem animal das espécies bovina, ovina ou caprina não contêm e não derivam de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V.»


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22