26.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1247/2007 DO CONSELHO

de 22 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1947/2005 no que respeita às ajudas nacionais concedidas pela Finlândia para sementes e sementes de cereais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.o e o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1947/2005 (1), a Finlândia pode, sob reserva de autorização da Comissão, conceder ajudas a determinadas quantidades de sementes e de sementes de cereais produzidas apenas nesse Estado-Membro, em virtude das suas condições climáticas específicas.

(2)

Com base nas informações enviadas pela Finlândia, a Comissão transmitiu ao Conselho um relatório nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1947/2005. Esse relatório mostra que os produtores de sementes e de sementes de cereais da Finlândia têm acesso a outros regimes de ajuda e que podem, a esse título, beneficiar de subsídios destinados a compensar os agricultores finlandeses pelas condições climáticas em que trabalham.

(3)

O relatório mostra também que a produção de sementes de cereais na Finlândia registou uma tendência para a alta e que a quantidade de sementes de cereais importada é reduzida, quando comparada com a quantidade produzida no país. Além disso, o relatório revela igualmente que, quando a produção nacional de sementes diminuiu, as importações aumentaram e vice-versa, o que permite concluir que as sementes produzidas no país podem ser substituídas por importações e que as ajudas nacionais finlandesas podem falsear a concorrência com produtos importados.

(4)

As sementes de rabo-de-gato são multiplicadas na Finlândia em condições quase óptimas e relativamente competitivas. Manter a ajuda não dissociada à produção de rabo-de-gato permitirá certamente manter um nível elevado de produção dessas sementes na Finlândia. Por conseguinte, a concessão de ajudas nacionais para as sementes de rabo-de-gato deverá cessar.

(5)

Pelas razões acima expostas e para o correcto funcionamento do mercado interno, é conveniente pôr termo à possibilidade de a Finlândia conceder ajudas nacionais para as sementes e as sementes de cereais. Contudo, a fim de permitir aos agricultores finlandeses prepararem-se para uma nova situação decorrente da supressão das ajudas nacionais, é adequado conceder ajudas à produção de sementes e sementes de cereais, com excepção de sementes de rabo-de-gato, durante um último período transitório suplementar, no termo do qual tais ajudas serão suprimidas.

(6)

Com vista a uma análise intercalar do sistema de ajudas nacionais, a Finlândia deverá ser instada a apresentar um relatório pormenorizado sobre os resultados das ajudas nacionais concedidas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1947/2005 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1947/2005, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sob reserva de autorização da Comissão, a Finlândia pode conceder ajudas para determinadas quantidades de sementes, com excepção de sementes de rabo-de-gato (Phleum pratense L.), e determinadas quantidades de sementes de cereais produzidas apenas na Finlândia, até à colheita de 2010, inclusive.

Até 31 de Dezembro de 2008, a Finlândia transmite à Comissão um relatório pormenorizado sobre os resultados das ajudas autorizadas.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILVA


(1)  JO L 312 de 29.11.2005, p. 3.