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24.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 280/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1236/2007 DA COMISSÃO
de 22 de Outubro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 com vista à execução do Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho sobre a modulação voluntária
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (1), nomeadamente o artigo 91.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (2), nomeadamente o artigo 155.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 (3) nomeadamente a alínea b) do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 378/2007 prevê, no artigo 1.o, que os Estados-Membros aos quais, aquando da entrada em vigor do mesmo regulamento, se apliquem reduções complementares dos pagamentos directos a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004 da Comissão, de 22 de Setembro de 2004, que estabelece regras de transição do sistema de modulação facultativa estabelecido pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho para o sistema de modulação obrigatória estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (4), ou aos quais tenha sido concedida uma derrogação ao requisito de co-financiar o apoio comunitário, em virtude do n.o 4-A do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, possam aplicar, durante o período 2007-2012, uma redução, designada «modulação voluntária», a todos os montantes dos pagamentos directos na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 concedidos nos seus territórios em determinado ano civil, na acepção da alínea e) do artigo 2.o desse regulamento. |
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(2) |
Os montantes líquidos resultantes da modulação voluntária são disponibilizados, no Estado-Membro onde foram gerados, sob a forma de apoio comunitário a medidas abrangidas pela programação em matéria de desenvolvimento rural e são, por conseguinte, afectados ao financiamento de programas de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e os seus regulamentos de execução, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (5). |
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(3) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1974/2006, em conformidade com o qual é estabelecido o conteúdo dos programas de desenvolvimento rural previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, contém, no ponto 6 da parte A, um plano de financiamento com dois quadros que convém alterar para que os Estados-Membros que aplicam a modulação voluntária possam nele indicar os montantes a ela correspondentes. |
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(4) |
O regime relativo à modulação voluntária introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 substitui as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1655/2004, que, consequentemente, deve ser revogado. |
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(5) |
No entanto, é necessário continuar a assegurar a utilização dos montantes retidos em conformidade com o regime de modulação voluntária estabelecido anteriormente pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum (6). |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural, do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos e do Comité dos Fundos Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1974/2006, a parte A é alterada do seguinte modo:
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1. |
O quadro que consta do ponto 6.1 é substituído pelo quadro que consta do anexo do presente regulamento. |
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2. |
A nota de rodapé correspondente ao título do quadro que consta do ponto 6.2 passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1655/2004.
No entanto, para a utilização dos montantes retidos em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004 e com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999, os Estados-Membros continuam a aplicar os artigos 3.o, 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1655/2004.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8).
(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 552/2007 da Comissão (JO L 131 de 23.5.2007, p. 10).
(3) JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.
(4) JO L 298 de 23.9.2004, p. 3.
(5) JO L 368 de 23.12.2006, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 434/2007 (JO L 104 de 21.4.2007, p. 8).
(6) JO L 160 de 26.6.1999, p. 113. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.
ANEXO
«6.1. Contribuição anual do Feader (em euros)
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Ano |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
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Total Feader |
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Regiões do objectivo da convergência (*1) |
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Montantes resultantes da modulação voluntária (*2) |
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(*1) Para os Estados-Membros com regiões abrangidas e regiões não abrangidas pelo objectivo da convergência.
(*2) Para os Estados-Membros que aplicam a modulação voluntária ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 378/2007.»