23.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1231/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 2007

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 733/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Sauna por infravermelhos para uso doméstico, destinada a ser incorporada num edifício, concebida para acolher até 2 pessoas, e constituída por:

seis painéis de madeira pré-fabricados «prontos a montar»

um banco

um equipamento de ventilação

um ionizador de ar.

Alguns dos painéis estão equipados com:

uma porta com janela

um aquecedor por infravermelhos à distância, de cerâmica

comandos digitais, e

altifalantes.

O comprimento de onda da radiação gerada pelo aquecedor por infravermelhos à distância, de cerâmica, é de 5,6-15 μm.

O produto combina as funções de sauna e de aparelho de termoterapia por infravermelhos. Possui funções de recreio e de tratamento relaxante.

8516 79 70

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a), 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI, e pelos textos dos códigos NC 8516, 8516 79 e 8516 79 70.

Os aparelhos mecânicos e os equipamentos electrónicos conferem ao conjunto a sua característica essencial. Exclui-se, consequentemente, a classificação na posição 4421 como outros artigos de madeira. O produto não proporciona qualquer tratamento médico, excluindo-se, por isso, também a classificação na posição 9018 como instrumento ou aparelho para medicina.

Exclui-se a classificação na posição 9406, dado que o produto não é uma construção pré-fabricada «autónoma», completa ou incompleta.

Dado que o aquecedor por infravermelhos à distância, de cerâmica, que desempenha a função principal do produto, é um aparelho electrotérmico que tem uma função especificada noutra posição do capítulo 85 (posição 8516), exclui-se a classificação na posição 8543.

Como o aquecedor por infravermelhos à distância, de cerâmica, se destina principalmente ao aquecimento do corpo, e não somente para o aquecimento de ambientes, exclui-se o produto da subposição 8516 29 como aparelho eléctrico para aquecimento de ambientes. Deve classificar-se, consequentemente, na subposição 8516 79.

2.

Dispositivo autónomo para a gravação do código digital que representa vídeo num disco versátil digital (DVD) a partir de uma câmara de vídeo.

O dispositivo está munido de um interface USB para ligação a uma câmara de vídeo ou a uma máquina automática para processamento de dados.

Quando o dispositivo está ligado à câmara de vídeo, o processo de gravação vídeo é controlado por este último aparelho, e grava unicamente em formato de vídeo.

O dispositivo pode também ser utilizado como dispositivo para o armazenamento de dados num DVD quando funcionar em conjunto com uma máquina automática para processamento de dados.

8521 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 5 E) do capítulo 84, e pelos textos dos códigos NC 8521 e 8521 90 00.

Dado que o dispositivo tem uma função específica (gravação de vídeo a partir de uma câmara de vídeo), exclui-se a classificação como unidade de memória da subposição 8471 70 [ver a Nota 5 E) do capítulo 84].

Como o dispositivo está especificado na posição 8521 (como um aparelho videofónico de gravação), exclui-se a classificação como uma máquina para registar dados da posição 8471 (subposição 8471 90).

Dado que o dispositivo tem uma função especificada noutra posição do capítulo 85 (posição 8521), exclui-se a classificação na posição 8543.

3.

Um aparelho fotográfico digital para captar e gravar imagens num suporte de armazenamento interno com uma capacidade de 22 MB ou num cartão de memória com uma capacidade máxima de 1 GB.

O aparelho possui um dispositivo de carga acoplada de 6 megapixels (CCD) e um dispositivo de cristais líquidos (LCD) com uma diagonal de 6,35 cm (2,5 polegadas) que pode ser utilizado como visor durante a captação de imagens ou como ecrã para visualização de imagens já gravadas.

A resolução máxima das imagens fixas é de 3 680 × 2 760 pixels.

Ao utilizar-se esta resolução máxima e o cartão de memória de 1 GB, pode-se gravar cerca de 290 imagens fixas. Ao utilizar-se a resolução de 640 × 480 pixels e o cartão de memória de 1 GB, pode-se gravar cerca de 7 550 imagens fixas.

A resolução máxima de vídeo é de 640 × 480 pixels.

Ao utilizar-se esta resolução máxima e o cartão de memória de 1 GB, pode-se gravar cerca de 11 minutos de vídeo a 30 imagens por segundo.

A máquina dispõe de uma função de zoom óptico que não pode ser utilizada durante a gravação de vídeo.

8525 80 30

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelos textos dos códigos NC 8525, 8525 80 e 8525 80 30.

O aparelho não se classifica nas subposições 8525 80 11 ou 8525 80 19 como câmara de televisão porque tem capacidade para gravar imagens fixas e de vídeo.

O produto pode captar e gravar imagens fixas de elevada qualidade.

No entanto, o produto apenas pode captar e gravar vídeo de qualidade inferior a 800 × 600 pixels e não tem a função de zoom durante a gravação de vídeo (ver as Notas Explicativas da NC, subposição 8525 80 30).

Na acepção da Nota 3 da Secção XVI, a função principal do aparelho fotográfico é a captação e gravação de imagens fixas e, consequentemente, o produto deve classificar-se como um aparelho fotográfico digital da subposição 8525 80 30.

4.

Um aparelho fotográfico digital para captar e gravar imagens num cartão de memória com uma capacidade máxima de 1 GB.

O aparelho possui um dispositivo de carga acoplada de 6 megapixels (CCD) e um visor rebatível do tipo de dispositivos de cristais líquidos com uma diagonal de 5,08 cm (2 polegadas) que pode ser utilizado como visor durante a captação de imagens ou como ecrã para visualização de imagens já gravadas.

A resolução máxima das imagens fixas é de 3 680 × 2 760 pixels.

Ao utilizar-se esta resolução máxima e o cartão de memória de 1 GB, pode-se gravar cerca de 300 imagens fixas. Ao utilizar-se a resolução de 640 × 480 pixels e o cartão de memória de 1 GB, pode-se gravar cerca de 7 750 imagens fixas.

A resolução máxima de vídeo é de 640 × 480 pixels.

Ao utilizar-se esta resolução máxima e o cartão de memória de 1 GB, pode-se gravar cerca de 42 minutos de vídeo a 30 imagens por segundo.

A máquina dispõe de uma função de zoom óptico que pode ser utilizada durante a gravação de vídeo.

8525 80 30

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelos textos dos códigos NC 8525, 8525 80 e 8525 80 30.

O aparelho não se classifica nas subposições 8525 80 11 ou 8525 80 19 como câmara de televisão porque tem capacidade para gravar imagens fixas e de vídeo.

O produto pode captar e gravar imagens fixas de elevada qualidade.

Embora o produto tenha uma forma que o faça parecer uma câmara de vídeo, tenha uma função zoom durante a gravação de vídeo e possa gravar vídeo até cerca de 42 minutos de vídeo com uma resolução de 640 × 480 pixels, a gravação de vídeo permanece uma função secundária, dado que o produto apenas pode captar e gravar vídeo de qualidade inferior a 800 × 600 pixels (ver as Notas Explicativas da NC, subposição 8525 80 30).

Na acepção da Nota 3 da Secção XVI, a função principal do aparelho fotográfico é a captação e gravação de imagens fixas e, consequentemente, o produto deve classificar-se como um aparelho fotográfico digital da subposição 8525 80 30.

5.

Uma câmara de vídeo digital para captar e gravar imagens num cartão de memória com uma capacidade máxima de 2 GB.

O aparelho possui um dispositivo de carga acoplada de 5 megapixels (CCD) e um visor rebatível do tipo de tecnologia de díodos orgânicos emissores de luz (OLED) com uma diagonal de 5,59 cm (2,2 polegadas) que pode ser utilizado como visor durante a captação de imagens ou como ecrã para visualização de imagens já gravadas.

Possui um conector de entrada para um microfone e um conector de saída de áudio e vídeo.

A resolução máxima de vídeo é de 1 280 × 720 pixels.

Ao utilizar-se esta resolução máxima e o cartão de memória de 2 GB, pode-se gravar cerca de 42 minutos de vídeo a 30 imagens por segundo. Ao utilizar-se a resolução de 640 × 480 pixels e o cartão de memória de 2 GB, pode-se gravar 2 horas de vídeo a 30 imagens por segundo.

A resolução máxima das imagens fixas é de 3 680 × 2 760 pixels.

Ao utilizar-se esta resolução máxima e o cartão de memória de 2 GB, pode-se gravar cerca de 600 imagens fixas. Ao utilizar-se a resolução de 640 × 480 pixels e o cartão de memória de 2 GB, pode-se gravar cerca de 15 500 imagens fixas.

A máquina dispõe de uma função de zoom óptico que pode ser utilizada durante a gravação de vídeo.

8525 80 91

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelos textos dos códigos NC 8525, 8525 80 e 8525 80 91.

O aparelho não se classifica nas subposições 8525 80 11 ou 8525 80 19 como câmara de televisão porque tem capacidade para gravar imagens fixas e de vídeo.

Na acepção da Nota 3 da Secção XVI, a função principal do aparelho é a captação e gravação de imagens de vídeo pois pode gravar vídeo com uma qualidade superior a 800 × 600 pixels por cerca de 42 minutos, com uma resolução de 1 280 × 720 pixels, a 30 imagens por segundo. Além disso, o aparelho dispõe de uma função de zoom óptico que pode ser utilizada durante a gravação de vídeo (ver as Notas Explicativas da NC, subposições 8525 80 91 e 8525 80 99).

O produto, que permite unicamente a gravação de som e de imagens captados pela câmara de televisão, classifica-se como uma câmara de vídeo da subposição 8525 80 91.

6.

Um dispositivo portátil constituído por um receptor de sistema de localização por satélite (GPS), com uma antena integrada e um assistente pessoal digital (PDA) com o sistema operativo num mesmo invólucro.

As dimensões totais (comprimento × largura × profundidade) são de: 11,2 × 6,9 × 1,6 cm.

Está equipado com:

uma ranhura para cartão de memória

um ecrã táctil LCD a cores de 8,9 cm (3,5″)

uma retroiluminação de LED

uma memória Flash de 32 MB

um módulo GPS integrado com antena separada

um gravador de voz

um leitor MP3 com altifalante integrado

interfaces para auscultadores, USB, suporte, etc., e

botões para aceder às funções, ao calendário, às notas e aos contactos.

8526 91 20

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8526, 8526 91 e 8526 91 20.

O dispositivo é constituído por dois elementos: uma máquina automática para processamento de dados (posição 8471) e um receptor GPS (posição 8526).

Nem a função de processamento de dados, nem a de recepção GPS podem ser consideradas como a função principal do aparelho.

Em aplicação da RGI 3 c), o aparelho deve, por conseguinte, classificar-se na posição 8526.

7.

Um veículo a motor de quatro rodas equipado com um motor diesel de 132 kW de potência e uma velocidade máxima de 40 km/h.

O veículo tem uma transmissão inteiramente automática de quatro velocidades para a frente e uma para trás, e uma cabina fechada com um banco apenas para o condutor.

O chassis está munido com um prato de engate ou quinta roda. A quinta roda tem uma altura de elevação de 60 cm e uma capacidade máxima de carga de 32 000 kg. A sua finalidade é permitir que seja atrelado um reboque.

O veículo é especialmente concebido para utilização em centros de distribuição de reboques.

8701 90 90

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8701, 8701 90 e 8701 90 90.

O veículo não se classifica na posição 8709 porque não é concebido nem destinado a transportar mercadorias por si mesmo e não é adequado para utilização em estações ferroviárias.

No processo C-495/03 (1) o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias decidiu que este tipo de veículo se deve classificar na posição 8701.

Não se classifica como tractor rodoviário para semi-reboques na subposição 8701 20 porque não está concebido para o transporte de mercadorias a grandes distâncias na via pública.

Por consequência, o veículo classifica-se como tractor na subposição 8701 90 90.


(1)  [2005] ECR I-8151.