3.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1146/2007 DA COMISSÃO

de 2 de Outubro de 2007

que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2008, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (3), a Comissão deve adoptar um plano de distribuição a financiar através das dotações disponíveis a título do exercício de 2008. O plano deve determinar, em particular, para cada Estado-Membro que aplique a acção, os meios financeiros máximos colocados à disposição para a execução da respectiva parte do plano, bem como a quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências na posse dos organismos de intervenção.

(2)

Os Estados-Membros interessados no plano para 2008 comunicaram as informações exigidas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92.

(3)

Para efeitos de repartição dos recursos, é necessário ter em conta a experiência e a medida em que os Estados-Membros utilizaram os recursos que lhes haviam sido atribuídos nos exercícios precedentes.

(4)

O n.o 3, alínea c) do ponto 1, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 prevê a atribuição de dotações para a aquisição no mercado de produtos temporariamente indisponíveis nas existências de intervenção. Uma vez que as existências de cereais, de leite em pó desnatado e de arroz actualmente na posse dos organismos de intervenção são muito reduzidas e que foram tomadas disposições para a sua venda no mercado bem como a sua distribuição no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, e tendo em conta o facto de que nenhuma compra deste género está prevista em 2007, é necessário fixar a dotação que permita adquirir no mercado os cereais, o leite em pó desnatado e o arroz necessários para o plano de 2008.

(5)

O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 prevê a transferência entre Estados-Membros de produtos que não se encontrem disponíveis nas existências de intervenção do Estado-Membro onde são necessários para a execução do plano anual. As transferências intracomunitárias necessárias para a realização do plano de 2008 devem, por conseguinte, ser autorizadas nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92.

(6)

Tendo em vista a execução do plano, é conveniente considerar como facto gerador, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98, a data de início do exercício de gestão das existências públicas.

(7)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, a Comissão consultará, ao elaborar o plano, as principais organizações familiarizadas com os problemas das pessoas mais necessitadas da Comunidade.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente a 2008, a distribuição de géneros alimentícios em benefício das pessoas mais necessitadas da Comunidade ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 3730/87 é efectuada em conformidade com o plano anual de distribuição constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

As dotações dos Estados-Membros para a aquisição no mercado dos cereais, do leite em pó desnatado e do arroz necessários para o plano referido no artigo 1.o são fixadas no anexo II.

Artigo 3.o

As transferências intracomunitárias dos produtos constantes do anexo III do presente regulamento são autorizadas nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92.

Artigo 4.o

Para efeitos da execução do plano referido no artigo 1.o do presente regulamento, a data do facto gerador referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 é 1 de Outubro de 2007.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).

(2)   JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(3)   JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 758/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 47).


ANEXO I

PLANO ANUAL DE DISTRIBUIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2008

a)

Meios financeiros colocados à disposição para a execução do plano em cada Estado-Membro:

(em EUR)

Estado-Membro

Dotação

Belgique/België

8 461 690

България

6 883 712

Česká republika

155 443

Eesti

192 388

Éire/Ireland

155 965

Elláda

13 228 830

España

50 419 083

France

48 605 224

Italia

66 367 975

Latvija

153 910

Lietuva

4 249 149

Luxembourg

81 090

Magyarország

7 788 270

Malta

360 603

Polska

47 640 750

Portugal

12 568 188

România

23 126 824

Slovenija

1 429 303

Suomi/Finland

2 631 603

Total

294 500 000

b)

Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da Comunidade para distribuição em cada Estado-Membro, até ao limite dos montantes referidos na alínea a):

(em toneladas)

Estado-Membro

Açúcar

Belgique/België

4 154

България

6 385

Česká republika

67

España

6 500

France

3 718

Italia

7 000

Lietuva

2 889

Magyarország

1 544

Malta

397

Polska

14 826

Portugal

1 627

România

15 157

Slovenija

769

Total

65 034


ANEXO II

Dotações dos Estados-Membros para a aquisição de produtos no mercado comunitário, até ao limite dos montantes referidos no anexo I, alínea a):

(em EUR)

Estado-Membro

Cereais

Arroz

Leite em pó desnatado

Belgique/België

2 120 960

800 000

3 300 000

България

1 990 461

1 768 251

 

Česká republika

36 472

 

81 843

Eesti

182 358

 

 

Éire/Ireland

 

 

147 834

Elláda

4 535 189

 

8 003 986

España

11 144 100

1 800 000

32 030 700

France

8 718 857

5 225 181

30 516 427

Italia

10 637 550

2 800 000

46 438 083

Latvija

145 886

 

 

Lietuva

1 463 223

606 607

706 455

Luxembourg

 

 

76 864

Magyarország

5 713 309

 

1 000 000

Malta

62 275

25 078

82 327

Polska

16 569 956

 

22 164 340

Portugal

1 208 732

1 423 588

8 575 856

România

15 355 270

 

 

Slovenija

173 087

102 509

746 140

Suomi/Finland

1 620 960

 

873 450

Total

81 678 645

14 551 214

154 744 304


ANEXO III

Transferências intracomunitárias de açúcar autorizadas ao abrigo do plano para 2008:

 

Quantidades

(em toneladas)

Detentor

Destinatário

1.

3 718

BIRB, Belgique

ONIGC, France

2.

2 889

BIRB, Belgique

The Lithuanian Agricultural and Food Products Market regulation Agency, Lietuva

3.

6 385

MVH, Magyarország

ДФЗ, България

4.

14 826

MVH, Magyarország

ARR, Polska

5.

15 157

MVH, Magyarország

APIA, România

6.

769

MVH, Magyarország

AAMRD, Slovenija

7.

397

AGEA, Italia

National Research and Development Centre, Malta

8.

1 627

FEGA, España

INGA, Portugal