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3.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1146/2007 DA COMISSÃO
de 2 de Outubro de 2007
que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2008, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas na Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (3), a Comissão deve adoptar um plano de distribuição a financiar através das dotações disponíveis a título do exercício de 2008. O plano deve determinar, em particular, para cada Estado-Membro que aplique a acção, os meios financeiros máximos colocados à disposição para a execução da respectiva parte do plano, bem como a quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências na posse dos organismos de intervenção. |
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(2) |
Os Estados-Membros interessados no plano para 2008 comunicaram as informações exigidas em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92. |
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(3) |
Para efeitos de repartição dos recursos, é necessário ter em conta a experiência e a medida em que os Estados-Membros utilizaram os recursos que lhes haviam sido atribuídos nos exercícios precedentes. |
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(4) |
O n.o 3, alínea c) do ponto 1, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 prevê a atribuição de dotações para a aquisição no mercado de produtos temporariamente indisponíveis nas existências de intervenção. Uma vez que as existências de cereais, de leite em pó desnatado e de arroz actualmente na posse dos organismos de intervenção são muito reduzidas e que foram tomadas disposições para a sua venda no mercado bem como a sua distribuição no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, e tendo em conta o facto de que nenhuma compra deste género está prevista em 2007, é necessário fixar a dotação que permita adquirir no mercado os cereais, o leite em pó desnatado e o arroz necessários para o plano de 2008. |
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(5) |
O n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 prevê a transferência entre Estados-Membros de produtos que não se encontrem disponíveis nas existências de intervenção do Estado-Membro onde são necessários para a execução do plano anual. As transferências intracomunitárias necessárias para a realização do plano de 2008 devem, por conseguinte, ser autorizadas nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92. |
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(6) |
Tendo em vista a execução do plano, é conveniente considerar como facto gerador, na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98, a data de início do exercício de gestão das existências públicas. |
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(7) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, a Comissão consultará, ao elaborar o plano, as principais organizações familiarizadas com os problemas das pessoas mais necessitadas da Comunidade. |
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(8) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente a 2008, a distribuição de géneros alimentícios em benefício das pessoas mais necessitadas da Comunidade ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 3730/87 é efectuada em conformidade com o plano anual de distribuição constante do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
As dotações dos Estados-Membros para a aquisição no mercado dos cereais, do leite em pó desnatado e do arroz necessários para o plano referido no artigo 1.o são fixadas no anexo II.
Artigo 3.o
As transferências intracomunitárias dos produtos constantes do anexo III do presente regulamento são autorizadas nas condições previstas no artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92.
Artigo 4.o
Para efeitos da execução do plano referido no artigo 1.o do presente regulamento, a data do facto gerador referido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98 é 1 de Outubro de 2007.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).
(2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
(3) JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 758/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 47).
ANEXO I
PLANO ANUAL DE DISTRIBUIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2008
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a) |
Meios financeiros colocados à disposição para a execução do plano em cada Estado-Membro:
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b) |
Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências de intervenção da Comunidade para distribuição em cada Estado-Membro, até ao limite dos montantes referidos na alínea a):
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ANEXO II
Dotações dos Estados-Membros para a aquisição de produtos no mercado comunitário, até ao limite dos montantes referidos no anexo I, alínea a):
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(em EUR) |
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Estado-Membro |
Cereais |
Arroz |
Leite em pó desnatado |
|
Belgique/België |
2 120 960 |
800 000 |
3 300 000 |
|
България |
1 990 461 |
1 768 251 |
|
|
Česká republika |
36 472 |
|
81 843 |
|
Eesti |
182 358 |
|
|
|
Éire/Ireland |
|
|
147 834 |
|
Elláda |
4 535 189 |
|
8 003 986 |
|
España |
11 144 100 |
1 800 000 |
32 030 700 |
|
France |
8 718 857 |
5 225 181 |
30 516 427 |
|
Italia |
10 637 550 |
2 800 000 |
46 438 083 |
|
Latvija |
145 886 |
|
|
|
Lietuva |
1 463 223 |
606 607 |
706 455 |
|
Luxembourg |
|
|
76 864 |
|
Magyarország |
5 713 309 |
|
1 000 000 |
|
Malta |
62 275 |
25 078 |
82 327 |
|
Polska |
16 569 956 |
|
22 164 340 |
|
Portugal |
1 208 732 |
1 423 588 |
8 575 856 |
|
România |
15 355 270 |
|
|
|
Slovenija |
173 087 |
102 509 |
746 140 |
|
Suomi/Finland |
1 620 960 |
|
873 450 |
|
Total |
81 678 645 |
14 551 214 |
154 744 304 |
ANEXO III
Transferências intracomunitárias de açúcar autorizadas ao abrigo do plano para 2008:
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Quantidades (em toneladas) |
Detentor |
Destinatário |
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1. |
3 718 |
BIRB, Belgique |
ONIGC, France |
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2. |
2 889 |
BIRB, Belgique |
The Lithuanian Agricultural and Food Products Market regulation Agency, Lietuva |
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3. |
6 385 |
MVH, Magyarország |
ДФЗ, България |
|
4. |
14 826 |
MVH, Magyarország |
ARR, Polska |
|
5. |
15 157 |
MVH, Magyarország |
APIA, România |
|
6. |
769 |
MVH, Magyarország |
AAMRD, Slovenija |
|
7. |
397 |
AGEA, Italia |
National Research and Development Centre, Malta |
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8. |
1 627 |
FEGA, España |
INGA, Portugal |