2.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1143/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 256/2002 no que diz respeito à autorização da preparação do aditivo para a alimentação animal Bacillus cereus var. toyoi, pertencente ao grupo de microrganismos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a autorização dos aditivos destinados à alimentação animal, bem como as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

A preparação do microrganismo Bacillus cereus var. toyoi (NCIMB 40112/CNCM I-1012), pertencente ao grupo de «microrganismos», foi autorizada, em conformidade com a Directiva 70/524/CEE do Conselho (2), em particular, pelo Regulamento (CE) n.o 256/2002 da Comissão (3), por um período ilimitado, para utilização em leitões até dois meses e marrãs de 1 semana antes da parição até ao desmame. Este aditivo foi subsequentemente registado no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de alteração da autorização dessa preparação para permitir a sua utilização em marrãs desde a inseminação até ao desmame. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento.

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 7 de Março de 2007, que a preparação de Bacillus cereus var. toyoi NCIMB 40112/CNCM I-1012 não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, nem sobre a saúde humana ou o ambiente (4). Concluiu, além disso, que a preparação não apresenta qualquer outro risco susceptível de impedir a autorização nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Este parecer corrobora igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação dessa preparação revela que estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 256/2002 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 256/2002 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(2)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva revogada pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)  JO L 41 de 13.2.2002, p. 6.

(4)  Parecer do Painel Científico dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados na alimentação animal sobre a segurança e eficácia do produto Toyocerin (Bacillus cereus var. Toyoi) como aditivo em alimentos para marrãs, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Adoptado em 7 de Março de 2007; The EFSA Journal (2007) 458, 1-9.


ANEXO

«ANEXO III

Microrganismos

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo

Microrganismos

E 1701

Bacillus cereus var. toyoi

NCIMB 40112/CNCM I-1012

Preparação de Bacillus cereus var. toyoi com um mínimo de: 1 × 1010 UFC/g aditivo

Leitões

2 meses

1 × 109

1 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Período ilimitado

Marrãs

Desde a inseminação até ao desmame

0,5 × 109

2 × 109

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

Período ilimitado»