29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1127/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2007

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos últimos anos, a distribuição gratuita de géneros alimentícios em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3730/87 constituiu um grande êxito, tendo-se revestido de grande valor para beneficiários de um número crescente de Estados-Membros participantes. No entanto, na sequência da realização de operações de auditoria, constatou-se a necessidade de efectuar certas adaptações da redacção do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão (2). Além disso, as circunstâncias do mercado agrícola mudaram, tendo tornado necessárias certas adaptações das regras de execução do programa.

(2)

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 fixa a data de 15 de Fevereiro como o prazo para que os Estados-Membros que desejem participar no plano anual seguinte de distribuição de géneros alimentícios a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade informem do facto a Comissão. A fim de facilitar o planeamento orçamental, é conveniente antecipar essa data para 1 de Fevereiro.

(3)

O n.o 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 prevê certos prazos a respeitar pelo Estado-Membro designado beneficiário da atribuição no que respeita à desarmazenagem de produtos de intervenção. A fim de reforçar a observância desses prazos, é conveniente prever que, no caso de os mesmos serem excedidos, os custos de armazenagem deixem de ficar a cargo do orçamento comunitário. O n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 3.o do mesmo regulamento prevê, para a retirada de produtos da intervenção, um prazo de 60 dias a contar da adjudicação do contrato ao adjudicatário. Atendendo a que certas versões linguísticas são ambíguas quanto ao acto que desencadeia o referido prazo, é necessário dar a essa disposição uma redacção mais precisa.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 não prevê um prazo para as operações de mobilização de produtos no mercado em aplicação do n.o 3, alíneas c) e d), do artigo 2.o do mesmo. Essas operações podem, pois, ser efectuadas até ao final do período de execução do programa. É conveniente fixar um prazo para as referidas operações que permita manter a coerência com o exercício orçamental. É igualmente conveniente, no âmbito das operações em causa, prever disposições relativas a garantias, para assegurar a boa execução do contrato de fornecimento.

(5)

Atendendo a que a possibilidade de obter produtos agrícolas transformados ou géneros alimentícios no mercado contra o fornecimento, em pagamento, de produtos provenientes das existências de intervenção está prevista no n.o 2, alínea a), terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, é conveniente precisar que essa possibilidade faz parte da execução normal do plano. Dada a forte redução das existências de produtos de intervenção, é conveniente prever que seja suficiente que os géneros alimentícios obtidos contenham um ingrediente que pertença ao mesmo grupo de produtos que o produto de intervenção.

(6)

A fim de melhor responder aos pedidos das organizações de caridade e de alargar a gama de géneros alimentícios fornecidos, está previsto que os produtos provenientes das existências de intervenção possam ser incorporados noutros produtos para o fabrico de géneros alimentícios. Dada a forte redução da diversidade das existências de produtos de intervenção, é conveniente suprimir a obrigação de respeitar um conteúdo mínimo de produtos de intervenção no produto final.

(7)

O n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 prevê a possibilidade de mobilizar no mercado um produto pertencente ao mesmo grupo que um produto temporariamente indisponível nas existências de intervenção. O n.o 2, alínea a), terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 4.o do referido regulamento permite obter no mercado produtos agrícolas transformados ou géneros alimentícios em pagamento de produtos de intervenção pertencentes ao mesmo grupo de produtos. É conveniente incluir ambas as possibilidades nas regras relativas à transformação do produto de intervenção, previstas no n.o 2-A do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92. Na mesma ocasião, por razões de clareza, é conveniente alterar a estrutura do n.o 1 do artigo 4.o

(8)

A fim de clarificar a aplicação das disposições relativas à liberação das garantias em caso de não-respeito da exigência secundária, é conveniente definir as regras de aplicação das reduções, em conformidade com o n.o 2, alínea a) e terceiro travessão da alínea b), do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (3).

(9)

Em aplicação do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, incumbe aos Estados-Membros comunicar à Comissão os modelos dos convites à concorrência, antes do início do período de execução do plano. Atendendo a que essa obrigação complica inutilmente a gestão do regime, é conveniente suprimi-la.

(10)

Na sequência de alterações da redacção do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, devem, por razões de clareza, adaptar-se certas referências ao referido número.

(11)

O artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 determina as regras a seguir em caso de transferência. Dado que as transferências exigem uma cooperação estreita entre o Estado-Membro destinatário e o Estado-Membro fornecedor, é conveniente que este facilite o mais possível as operações em questão, para que os prazos previstos no n.o 2 do artigo 3.o do referido regulamento possam ser cumpridos e que as operações possam ser efectuadas em conformidade com as disposições do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (4). Nesse contexto, é conveniente precisar que o documento cuja apresentação é exigida para que os produtos sejam colocados à disposição do adjudicatário do fornecimento pelo organismo do Estado-Membro fornecedor seja um título de levantamento estabelecido pelo organismo de intervenção do Estado-Membro destinatário. Além disso, para assegurar o controlo da desarmazenagem, é conveniente prever que o organismo de intervenção do Estado-Membro fornecedor informe a autoridade competente do Estado-Membro destinatário do fim da operação de desarmazenagem.

(12)

O artigo 8.o-A do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 especifica as regras de pagamento, mas não dá qualquer indicação em relação aos casos de pedidos de pagamento incompletos. É conveniente especificar as regras a seguir e as sanções a aplicar nesses casos. É também conveniente prever as medidas a tomar pela Comunidade em caso de atraso nos pagamentos.

(13)

A experiência tem mostrado que os cidadãos da União Europeia não estão suficientemente cientes do papel desempenhado pela Comunidade na ajuda alimentar concedida às populações desfavorecidas. É, pois, conveniente prever a aposição da bandeira da União Europeia nas embalagens.

(14)

É conveniente precisar os níveis da cadeia de distribuição a que se aplicam os controlos previstos no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92. É, além disso, oportuno precisar as sanções a aplicar em caso de incumprimento ou de irregularidades por parte dos diferentes intervenientes na distribuição.

(15)

O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 deve ser alterado em conformidade.

(16)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1 do artigo 1.o, a data de «15 de Fevereiro» é substituída por «1 de Fevereiro».

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o quarto parágrafo é substituído pelos parágrafos seguintes:

«Em caso de superação dos prazos previstos no primeiro, segundo e terceiro parágrafos, os custos de armazenagem dos produtos de intervenção deixam de ser tomados a cargo pela Comunidade. Esta disposição não se aplica no caso dos produtos que não tenham sido retirados das existências de intervenção a 30 de Setembro do ano de execução do plano.

Os produtos a retirar devem ser levantados das existências de intervenção num prazo de 60 dias a contar da data de assinatura do contrato pelo adjudicatário do fornecimento ou, em caso de transferência, num prazo de 60 dias a contar da notificação da autoridade competente do Estado-Membro destinatário à autoridade competente do Estado-Membro fornecedor.»;

b)

É inserido um n.o 2-A com a seguinte redacção:

«2-A.   No que respeita aos produtos a mobilizar no mercado em aplicação do n.o 3, alíneas c) e d), do artigo 2.o, as operações de pagamento referentes aos produtos a fornecer pelo operador devem ser encerradas antes de 1 de Setembro do ano da execução do plano.».

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é substituído pelos n.os 1 e 1-A, com a seguinte redacção:

«1.   A execução do plano compreenderá:

a)

O fornecimento dos produtos retirados das existências de intervenção;

b)

O fornecimento dos produtos mobilizados no mercado comunitário em aplicação do disposto no n.o 3, alíneas c) e d), do artigo 2.o;

c)

O fornecimento de produtos agrícolas transformados ou de géneros alimentícios, disponíveis ou que possam ser obtidos no mercado, contra o fornecimento, em pagamento, de produtos provenientes das existências de intervenção.

1-A.   Os produtos mobilizados no mercado, referidos na alínea b) do n.o 1, devem pertencer ao mesmo grupo de produtos que o produto temporariamente indisponível nas existências de intervenção.

Contudo, em caso de indisponibilidade de arroz nas existências de intervenção, a Comissão pode autorizar a retirada de cereais dessas existências, como pagamento do fornecimento de arroz e de produtos à base de arroz mobilizados no mercado.

Do mesmo modo, em caso de indisponibilidade de cereais nas existências de intervenção, a Comissão pode autorizar a retirada de arroz dessas existências como pagamento do fornecimento de cereais e de produtos à base de cereais mobilizados no mercado.

A mobilização no mercado, relativamente a um determinado produto, só pode ser efectuada se os fornecimentos a realizar, com recurso a todas as quantidades do produto do mesmo grupo a retirar das existências de intervenção em aplicação do n.o 3, alínea b) do ponto 1, do artigo 2.o, incluindo as quantidades a transferir em aplicação do artigo 7.o, tiverem sido previamente atribuídos. A autoridade nacional competente informará a Comissão do início dos procedimentos de mobilização no mercado.»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) é alterada do seguinte modo:

no segundo parágrafo, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

quer à quantidade de produtos agrícolas transformados ou de géneros alimentícios disponível ou que pode ser obtida no mercado, contra o fornecimento, em pagamento, de produtos provenientes das existências de intervenção; da composição desses géneros alimentícios deve fazer parte um ingrediente que pertença ao mesmo grupo de produtos que o produto de intervenção fornecido em pagamento.»;

o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Se o fornecimento incluir a transformação e/ou o acondicionamento do produto, o convite à concorrência mencionará a obrigação, para o adjudicatário, de constituir, antes da tomada a cargo do produto, uma garantia a favor do organismo de intervenção, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (*1), de montante igual ao preço de intervenção aplicável no dia fixado para a tomada a cargo, majorado de 10 %. Para efeitos da aplicação do título V do citado regulamento, a exigência principal é o fornecimento do produto no destino previsto. Em caso de entrega após o termo do período de execução do plano previsto no n.o 1 do artigo 3.o, a garantia adquirida corresponderá a 15 % do montante garantido. O montante restante da garantia será, além disso, adquirido em 2 % suplementares por dia de superação do prazo. O presente parágrafo não se aplicará se o produto retirado das existências de intervenção for colocado à disposição do adjudicatário do fornecimento em pagamento de um fornecimento já efectuado;

ii)

na alínea b), é aditado ao primeiro parágrafo o seguinte texto:

«O contrato de fornecimento será atribuído ao proponente seleccionado, sob reserva do depósito, por esse proponente, de uma garantia equivalente a 110 % do montante da sua proposta, constituída em nome do organismo de intervenção, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.»;

c)

O n.o 2-A passa a ter a seguinte redacção:

«2-A.   Os produtos provenientes da intervenção ou mobilizados no mercado em aplicação do n.o 3, alíneas c) e d), do artigo 2.o, ou do n.o 1, alínea c), do presente artigo, podem ser incorporados ou adicionados a outros produtos mobilizados no mercado para o fabrico dos géneros alimentícios a fornecer para a execução do plano.»;

d)

No n.o 4, o segundo parágrafo é suprimido.

4)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a terceira frase passa a ter a seguinte redacção:

«A despesa será imputada às dotações referidas no n.o 3, ponto 2, do artigo 2.o»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Em caso de transferência, o Estado-Membro destinatário informará o Estado-Membro fornecedor da identidade do adjudicatário da operação.

O organismo de intervenção do Estado-Membro fornecedor dos produtos colocará estes últimos à disposição do adjudicatário do fornecimento, ou do seu representante devidamente mandatado, contra a apresentação de um título de levantamento estabelecido pelo organismo de intervenção do Estado-Membro destinatário.

A autoridade competente certificar-se-á de que a mercadoria foi segurada em condições apropriadas.

A declaração de expedição emitida pelo organismo de intervenção do Estado-Membro fornecedor incluirá uma das menções constantes do anexo I.

O organismo de intervenção do Estado-Membro fornecedor notificará, no mais breve prazo possível, a autoridade competente do Estado-Membro destinatário da data do fim da operação de retirada.

Os custos do transporte intracomunitário serão pagos pelo Estado-Membro destinatário dos produtos em causa, relativamente às quantidades efectivamente tomadas a cargo.».

5)

Ao artigo 8.o-A, são aditados os seguintes parágrafos:

«No entanto, o prazo previsto no segundo parágrafo pode ser suspenso, por notificação escrita ao operador ou à organização designada para a distribuição dos produtos, caso os documentos comprovativos apresentem irregularidades graves. O prazo recomeçará a correr a partir da data de recepção dos documentos pedidos, que devem ser transmitidos no prazo de 30 dias. Se os documentos não forem transmitidos nesse prazo, será aplicável a redução referida no primeiro parágrafo.

Salvo caso de força maior, e tendo em conta a possibilidade de suspensão prevista no terceiro parágrafo, o incumprimento do prazo de dois meses referido no segundo parágrafo dará lugar a uma redução do reembolso ao Estado-Membro em conformidade com as regras previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (*2).

(*2)   JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.»;"

6)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

As mercadorias que não sejam entregues a granel aos beneficiários ostentem de forma claramente visível na respectiva embalagem a menção “ajuda CE”, acompanhada da aposição da bandeira da União Europeia, em conformidade com as instruções constantes do anexo II;»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os controlos das autoridades competentes serão efectuados a partir da tomada a cargo dos produtos à saída das existências de intervenção ou, se for caso disso, desde a mobilização dos produtos no mercado em aplicação do n.o 3, alíneas c) e d), do artigo 2.o ou do n.o 1, alínea c), do artigo 4.o, em todas as fases do processo de execução do plano e a todos os níveis da cadeia de distribuição. Os controlos realizar-se-ão durante todo o período de execução do plano, em todas as fases, inclusivamente ao nível local.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para assegurar a regularidade das operações de execução do plano e para prevenir e sancionar as irregularidades. Para esse efeito, podem, nomeadamente, suspender a participação dos operadores nos processos de convites à concorrência, ou das organizações designadas para a distribuição nos planos anuais, em função da natureza e da gravidade do incumprimento ou das irregularidades verificadas.».

7)

O anexo passa a ser o anexo I e o respectivo título passa a ter a seguinte redacção:

«Menções referidas no n.o 5, quarto parágrafo, do artigo 7.o ».

8)

É aditado, como anexo II, o texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).

(2)   JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 758/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 47).

(3)   JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(4)   JO L 171 de 23.6.2006, p. 35. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 721/2007 (JO L 164 de 26.6.2007, p. 4).


ANEXO

«ANEXO II

INSTRUÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DO EMBLEMA E A ESCOLHA DAS CORES NORMALIZADAS

1.   Descrição heráldica

Sobre fundo azul-marinho, um círculo definido por doze estrelas douradas de cinco raios, cujas pontas não se tocam.

2.   Descrição geométrica

Image 1

O emblema tem a forma de uma bandeira rectangular de cor azul, cujo comprimento é uma vez e meia superior à altura. Doze estrelas douradas, colocadas a intervalos regulares, formam uma circunferência invisível, cujo centro é o ponto de intersecção das diagonais do rectângulo. O raio da circunferência é igual a um terço da altura do rectângulo. Cada estrela tem cinco pontas, situadas numa circunferência invisível de raio igual a 1/18 da altura do rectângulo. Todas as estrelas estão ao alto, ou seja, com uma ponta na vertical e duas pontas numa recta perpendicular à haste. Na circunferência, as estrelas são dispostas na posição das horas no mostrador de um relógio. O seu número é invariável.

3.   Cores de referência

As cores do emblema são as seguintes: PANTONE REFLEX BLUE para a superfície do rectângulo; PANTONE YELLOW para as estrelas. A gama internacional PANTONE é fácil de encontrar e acessível, mesmo para não profissionais.

Impressão em quadricromia: Quando se recorre ao processo de impressão a quatro cores, não é possível utilizar as duas cores normalizadas. Será, pois, necessário obtê-las a partir das quatro cores da quadricromia. PANTONE YELLOW é obtido utilizando 100 % de “Process Yellow”; misturando 100 % de “Process Cyan” com 80 % de “Process Magenta” obtém-se um azul muito semelhante ao PANTONE REFLEX BLUE.

Impressão monocromática: Se apenas se dispuser de preto, o contorno do rectângulo deve ficar a preto e as estrelas a preto sobre fundo branco. No caso de o azul ser a única cor disponível (como é evidente, terá que ser Reflex Blue), este deve ser utilizado a 100 %, para o fundo, com as estrelas reproduzidas a branco, em negativo.

Reprodução sobre fundo de cor: O emblema deve ser reproduzido, de preferência, sobre um fundo branco. Devem ser evitados fundos de várias cores, mas, sobretudo, fundos que não liguem com o azul. Se não houver alternativa, deve ser feita uma margem branca à volta do rectângulo, com uma espessura igual a 1/25 da altura do rectângulo.»