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29.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 255/18 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1127/2007 DA COMISSÃO
de 28 de Setembro de 2007
que altera o Regulamento (CEE) n.o 3149/92 que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos últimos anos, a distribuição gratuita de géneros alimentícios em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3730/87 constituiu um grande êxito, tendo-se revestido de grande valor para beneficiários de um número crescente de Estados-Membros participantes. No entanto, na sequência da realização de operações de auditoria, constatou-se a necessidade de efectuar certas adaptações da redacção do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão (2). Além disso, as circunstâncias do mercado agrícola mudaram, tendo tornado necessárias certas adaptações das regras de execução do programa. |
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(2) |
O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 fixa a data de 15 de Fevereiro como o prazo para que os Estados-Membros que desejem participar no plano anual seguinte de distribuição de géneros alimentícios a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade informem do facto a Comissão. A fim de facilitar o planeamento orçamental, é conveniente antecipar essa data para 1 de Fevereiro. |
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(3) |
O n.o 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 prevê certos prazos a respeitar pelo Estado-Membro designado beneficiário da atribuição no que respeita à desarmazenagem de produtos de intervenção. A fim de reforçar a observância desses prazos, é conveniente prever que, no caso de os mesmos serem excedidos, os custos de armazenagem deixem de ficar a cargo do orçamento comunitário. O n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 3.o do mesmo regulamento prevê, para a retirada de produtos da intervenção, um prazo de 60 dias a contar da adjudicação do contrato ao adjudicatário. Atendendo a que certas versões linguísticas são ambíguas quanto ao acto que desencadeia o referido prazo, é necessário dar a essa disposição uma redacção mais precisa. |
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(4) |
O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 não prevê um prazo para as operações de mobilização de produtos no mercado em aplicação do n.o 3, alíneas c) e d), do artigo 2.o do mesmo. Essas operações podem, pois, ser efectuadas até ao final do período de execução do programa. É conveniente fixar um prazo para as referidas operações que permita manter a coerência com o exercício orçamental. É igualmente conveniente, no âmbito das operações em causa, prever disposições relativas a garantias, para assegurar a boa execução do contrato de fornecimento. |
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(5) |
Atendendo a que a possibilidade de obter produtos agrícolas transformados ou géneros alimentícios no mercado contra o fornecimento, em pagamento, de produtos provenientes das existências de intervenção está prevista no n.o 2, alínea a), terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, é conveniente precisar que essa possibilidade faz parte da execução normal do plano. Dada a forte redução das existências de produtos de intervenção, é conveniente prever que seja suficiente que os géneros alimentícios obtidos contenham um ingrediente que pertença ao mesmo grupo de produtos que o produto de intervenção. |
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(6) |
A fim de melhor responder aos pedidos das organizações de caridade e de alargar a gama de géneros alimentícios fornecidos, está previsto que os produtos provenientes das existências de intervenção possam ser incorporados noutros produtos para o fabrico de géneros alimentícios. Dada a forte redução da diversidade das existências de produtos de intervenção, é conveniente suprimir a obrigação de respeitar um conteúdo mínimo de produtos de intervenção no produto final. |
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(7) |
O n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 prevê a possibilidade de mobilizar no mercado um produto pertencente ao mesmo grupo que um produto temporariamente indisponível nas existências de intervenção. O n.o 2, alínea a), terceiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 4.o do referido regulamento permite obter no mercado produtos agrícolas transformados ou géneros alimentícios em pagamento de produtos de intervenção pertencentes ao mesmo grupo de produtos. É conveniente incluir ambas as possibilidades nas regras relativas à transformação do produto de intervenção, previstas no n.o 2-A do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92. Na mesma ocasião, por razões de clareza, é conveniente alterar a estrutura do n.o 1 do artigo 4.o |
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(8) |
A fim de clarificar a aplicação das disposições relativas à liberação das garantias em caso de não-respeito da exigência secundária, é conveniente definir as regras de aplicação das reduções, em conformidade com o n.o 2, alínea a) e terceiro travessão da alínea b), do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (3). |
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(9) |
Em aplicação do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, incumbe aos Estados-Membros comunicar à Comissão os modelos dos convites à concorrência, antes do início do período de execução do plano. Atendendo a que essa obrigação complica inutilmente a gestão do regime, é conveniente suprimi-la. |
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(10) |
Na sequência de alterações da redacção do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92, devem, por razões de clareza, adaptar-se certas referências ao referido número. |
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(11) |
O artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 determina as regras a seguir em caso de transferência. Dado que as transferências exigem uma cooperação estreita entre o Estado-Membro destinatário e o Estado-Membro fornecedor, é conveniente que este facilite o mais possível as operações em questão, para que os prazos previstos no n.o 2 do artigo 3.o do referido regulamento possam ser cumpridos e que as operações possam ser efectuadas em conformidade com as disposições do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (4). Nesse contexto, é conveniente precisar que o documento cuja apresentação é exigida para que os produtos sejam colocados à disposição do adjudicatário do fornecimento pelo organismo do Estado-Membro fornecedor seja um título de levantamento estabelecido pelo organismo de intervenção do Estado-Membro destinatário. Além disso, para assegurar o controlo da desarmazenagem, é conveniente prever que o organismo de intervenção do Estado-Membro fornecedor informe a autoridade competente do Estado-Membro destinatário do fim da operação de desarmazenagem. |
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(12) |
O artigo 8.o-A do Regulamento (CEE) n.o 3149/92 especifica as regras de pagamento, mas não dá qualquer indicação em relação aos casos de pedidos de pagamento incompletos. É conveniente especificar as regras a seguir e as sanções a aplicar nesses casos. É também conveniente prever as medidas a tomar pela Comunidade em caso de atraso nos pagamentos. |
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(13) |
A experiência tem mostrado que os cidadãos da União Europeia não estão suficientemente cientes do papel desempenhado pela Comunidade na ajuda alimentar concedida às populações desfavorecidas. É, pois, conveniente prever a aposição da bandeira da União Europeia nas embalagens. |
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(14) |
É conveniente precisar os níveis da cadeia de distribuição a que se aplicam os controlos previstos no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3149/92. É, além disso, oportuno precisar as sanções a aplicar em caso de incumprimento ou de irregularidades por parte dos diferentes intervenientes na distribuição. |
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(15) |
O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 deve ser alterado em conformidade. |
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(16) |
O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No n.o 1 do artigo 1.o, a data de «15 de Fevereiro» é substituída por «1 de Fevereiro». |
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2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
Ao artigo 8.o-A, são aditados os seguintes parágrafos: «No entanto, o prazo previsto no segundo parágrafo pode ser suspenso, por notificação escrita ao operador ou à organização designada para a distribuição dos produtos, caso os documentos comprovativos apresentem irregularidades graves. O prazo recomeçará a correr a partir da data de recepção dos documentos pedidos, que devem ser transmitidos no prazo de 30 dias. Se os documentos não forem transmitidos nesse prazo, será aplicável a redução referida no primeiro parágrafo. Salvo caso de força maior, e tendo em conta a possibilidade de suspensão prevista no terceiro parágrafo, o incumprimento do prazo de dois meses referido no segundo parágrafo dará lugar a uma redução do reembolso ao Estado-Membro em conformidade com as regras previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (*2). |
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6) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
O anexo passa a ser o anexo I e o respectivo título passa a ter a seguinte redacção: «Menções referidas no n.o 5, quarto parágrafo, do artigo 7.o ». |
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8) |
É aditado, como anexo II, o texto constante do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 352 de 15.12.1987, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2535/95 (JO L 260 de 31.10.1995, p. 3).
(2) JO L 313 de 30.10.1992, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 758/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 47).
(3) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
(4) JO L 171 de 23.6.2006, p. 35. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 721/2007 (JO L 164 de 26.6.2007, p. 4).
ANEXO
«ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DO EMBLEMA E A ESCOLHA DAS CORES NORMALIZADAS
1. Descrição heráldica
Sobre fundo azul-marinho, um círculo definido por doze estrelas douradas de cinco raios, cujas pontas não se tocam.
2. Descrição geométrica
O emblema tem a forma de uma bandeira rectangular de cor azul, cujo comprimento é uma vez e meia superior à altura. Doze estrelas douradas, colocadas a intervalos regulares, formam uma circunferência invisível, cujo centro é o ponto de intersecção das diagonais do rectângulo. O raio da circunferência é igual a um terço da altura do rectângulo. Cada estrela tem cinco pontas, situadas numa circunferência invisível de raio igual a 1/18 da altura do rectângulo. Todas as estrelas estão ao alto, ou seja, com uma ponta na vertical e duas pontas numa recta perpendicular à haste. Na circunferência, as estrelas são dispostas na posição das horas no mostrador de um relógio. O seu número é invariável.
3. Cores de referência
As cores do emblema são as seguintes: PANTONE REFLEX BLUE para a superfície do rectângulo; PANTONE YELLOW para as estrelas. A gama internacional PANTONE é fácil de encontrar e acessível, mesmo para não profissionais.
Impressão em quadricromia: Quando se recorre ao processo de impressão a quatro cores, não é possível utilizar as duas cores normalizadas. Será, pois, necessário obtê-las a partir das quatro cores da quadricromia. PANTONE YELLOW é obtido utilizando 100 % de “Process Yellow”; misturando 100 % de “Process Cyan” com 80 % de “Process Magenta” obtém-se um azul muito semelhante ao PANTONE REFLEX BLUE.
Impressão monocromática: Se apenas se dispuser de preto, o contorno do rectângulo deve ficar a preto e as estrelas a preto sobre fundo branco. No caso de o azul ser a única cor disponível (como é evidente, terá que ser Reflex Blue), este deve ser utilizado a 100 %, para o fundo, com as estrelas reproduzidas a branco, em negativo.
Reprodução sobre fundo de cor: O emblema deve ser reproduzido, de preferência, sobre um fundo branco. Devem ser evitados fundos de várias cores, mas, sobretudo, fundos que não liguem com o azul. Se não houver alternativa, deve ser feita uma margem branca à volta do rectângulo, com uma espessura igual a 1/25 da altura do rectângulo.»