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28.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1110/2007 DA COMISSÃO
de 27 de Setembro de 2007
que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão de 30 de Junho de 2006 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2) prevê que o preço cif de importação de melaço seja condiderado preço representativo. Este preço entende-se fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
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(2) |
Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, salvo nos casos previstos no artigo 30.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 33.o daquele regulamento. |
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(3) |
Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
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(4) |
Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos. |
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(5) |
É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 são fixados conforme indicado no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Outubro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 43).
ANEXO
Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2007
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(EUR) |
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Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa |
Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006 por 100 kg líquido do produto em causa (1) |
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1703 10 00 (2) |
7,22 |
0 |
— |
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1703 90 00 (2) |
9,91 |
— |
0 |
(1) Este montante substitui, nos termos do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.
(2) Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 27 do Regulamento (CE) n.o 951/2006.