22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1100/2007 DO CONSELHO

de 18 de Setembro de 2007

que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de Julho de 2004, o Conselho aprovou conclusões relativas à Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 1 de Outubro de 2003, sobre a elaboração de um plano de acção comunitário para a gestão da enguia europeia, que incluíam um pedido dirigido à Comissão para que apresentasse propostas para uma gestão a longo prazo da enguia na Europa.

(2)

Em 15 de Novembro de 2005, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução que exortava a Comissão a apresentar de imediato uma proposta de regulamento para a recuperação das unidades populacionais de enguia europeia.

(3)

O último parecer científico do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) sobre a enguia europeia indica que a respectiva unidade populacional se encontra abaixo dos limites biológicos de segurança e que a pesca actualmente praticada não é sustentável. O CIEM recomenda que seja urgentemente elaborado um plano de recuperação de toda a unidade populacional de enguia europeia e que sejam reduzidas ao máximo a exploração e outras actividades humanas que afectam a pesca ou a unidade populacional.

(4)

Na Comunidade existe uma diversidade de condições e necessidades que requerem diferentes soluções específicas. Essa diversidade deverá ser tida em conta no planeamento e na execução das medidas para garantir a protecção e a exploração sustentável da população de enguia europeia. As decisões deverão ser tomadas ao nível mais próximo possível das zonas de exploração da enguia. Deverá ser dada prioridade às acções dos Estados-Membros, que devem elaborar planos de gestão da enguia adaptados às condições regionais e locais.

(5)

A Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (2) e a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (3) têm por fim, designadamente, proteger, conservar e reforçar o meio aquático em que as enguias passam parte do seu ciclo de vida, sendo, portanto, necessário assegurar a coordenação e a compatibilidade entre as medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e as tomadas ao abrigo das citadas directivas. Designadamente, os planos de gestão da enguia deverão abranger as bacias hidrográficas definidas de acordo com a Directiva 2000/60/CE.

(6)

O êxito das medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia depende de uma cooperação estreita e de uma acção coerente aos níveis comunitário, nacional, local e regional, assim como da informação, consulta e participação dos sectores públicos interessados. Para o efeito, o apoio do Fundo Europeu das Pescas pode contribuir para a aplicação eficaz dos planos de gestão da enguia.

(7)

Se as bacias hidrográficas situadas no território nacional de um Estado-Membro não puderem ser identificadas e definidas como constituindo habitats naturais da enguia europeia, esse Estado-Membro deverá poder ficar dispensado da obrigação de elaborar um plano de gestão da enguia.

(8)

Para assegurar que as medidas para a recuperação da enguia sejam eficazes e equitativas, é necessário que os Estados-Membros definam as medidas que pretendem tomar e as zonas a abranger, que estas informações sejam amplamente divulgadas e que a eficácia das medidas seja avaliada.

(9)

Os planos de gestão da enguia deverão ser aprovados pela Comissão, com base numa avaliação técnica e científica do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).

(10)

Nas bacias hidrográficas em que a pesca e outras actividades humanas que afectam as enguias possam ter efeitos transfronteiriços, todos os programas e medidas deverão ser coordenados para a totalidade de cada bacia. Todavia, a coordenação não deve ser feita à custa da introdução rápida das partes nacionais dos planos de gestão da enguia. Relativamente às bacias hidrográficas que se estendem para além das fronteiras comunitárias, a Comunidade deverá envidar esforços para assegurar uma adequada coordenação com os países terceiros em causa.

(11)

No âmbito da coordenação transfronteiras, tanto no interior como no exterior da Comunidade, há que prestar especial atenção às águas do Mar Báltico e às águas costeiras europeias não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/60/CE. A necessidade dessa coordenação não deverá, no entanto, impedir os Estados-Membros de tomarem medidas urgentes.

(12)

Há pois que aplicar medidas especiais, que façam parte dos planos de gestão da enguia, destinadas a aumentar o número de enguias com menos de 12 cm de comprimento libertadas nas águas europeias e a transferência de enguias com menos de 20 cm de comprimento para efeitos de repovoamento.

(13)

Até 31 de Julho de 2013, deverão ser reservadas ao repovoamento 60 % das enguias com menos de 12 cm de comprimento capturadas anualmente e controlada anualmente a evolução do seu preço de mercado. Se se verificar uma descida significativa do preço médio de mercado das enguias com menos de 12 cm de comprimento utilizadas para o repovoamento das bacias hidrográficas da enguia definidas pelos Estados-Membros relativamente ao preço das enguias com menos de 12 cm de comprimento utilizadas para outros fins, a Comissão deverá ser autorizada a tomar as medidas adequadas que podem incluir a redução temporária da percentagem de enguias com menos de 12 cm de comprimento a reservar para o repovoamento.

(14)

Deverá ser reduzida gradualmente a captura da enguia nas águas comunitárias que correm para o mar limítrofe das bacias hidrográficas da enguia definidas pelos Estados-Membros como constituindo habitats naturais da enguia, reduzindo o esforço de pesca ou as capturas em pelo menos 50 %, com base na média das capturas ou do esforço de pesca no período compreendido entre 2004 e 2006.

(15)

Com base nas informações a fornecer pelos Estados-Membros, a Comissão deverá elaborar um relatório sobre os resultados da aplicação dos planos de gestão da enguia e, se necessário, propor medidas adequadas para conseguir, com elevada probabilidade, a recuperação da enguia europeia.

(16)

Os Estados-Membros deverão estabelecer um sistema de controlo e monitorização adaptado às circunstâncias e ao quadro legal já aplicável à pesca em águas interiores que seja compatível com o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (4). Neste contexto, os Estados-Membros deverão elaborar determinadas informações e efectuar estimativas sobre as actividades de pesca comercial e desportiva para apoiar, se necessário, os relatórios e a avaliação dos planos de gestão da enguia, bem como as medidas de controlo e execução. Além disso, deverão tomar medidas para assegurar o controlo e o cumprimento das importações e exportações de enguia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento estabelece um quadro para a protecção e a exploração sustentável da população de enguia europeia da espécie Anguilla anguilla nas águas comunitárias, nas lagunas costeiras, bem como nos estuários, rios e águas interiores comunicantes dos Estados-Membros que desaguam nos mares das zonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII e IX ou no Mar Mediterrâneo.

2.   Quanto ao Mar Negro e aos sistemas fluviais que lhe estão ligados, a Comissão toma uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (5), após ter consultado o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas até 31 de Dezembro de 2007, a fim de determinar se essas águas constituem habitats naturais para a enguia europeia em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento.

3.   As medidas a título do presente regulamento são adoptadas e aplicadas sem prejuízo das disposições aplicáveis das Directivas 92/43/CEE e 2000/60/CE.

Artigo 2.o

Estabelecimento de planos de gestão da enguia

1.   Os Estados-Membros devem identificar e definir as bacias hidrográficas situadas nos seus territórios que constituem habitats naturais da enguia europeia (a seguir designados «bacias hidrográficas da enguia»), os quais podem incluir águas marítimas. Se for apresentada justificação adequada, um Estado-Membro pode designar todo o seu território nacional ou uma unidade administrativa regional existente como bacia hidrográfica da enguia.

2.   Na definição das bacias hidrográficas da enguia, os Estados-Membros devem ter na máxima consideração as disposições administrativas referidas no artigo 3.o da Directiva 2000/60/CE.

3.   Os Estados-Membros devem elaborar um plano de gestão da enguia por cada bacia hidrográfica definida nos termos do n.o 1.

4.   Cada plano de gestão deve ter por objectivo reduzir as mortalidades antropogénicas de modo a permitir, com elevada probabilidade, a fuga para o mar de, pelo menos, 40 % da biomassa de enguias-prateadas correspondente à melhor estimativa da fuga que existiria na ausência de influências antropogénicas com impacto na população. O plano de gestão da enguia deve ser elaborado com vista a atingir este objectivo a longo prazo.

5.   A taxa de fuga deve ser determinada, tendo em conta os dados disponíveis para cada bacia hidrográfica da enguia, de um ou mais dos três seguintes modos:

a)

Utilização de dados recolhidos no período mais adequado antes de 1980, desde que existam em quantidade e qualidade suficientes;

b)

Avaliação baseada no habitat sobre a potencial produção de enguias, na ausência de factores de mortalidade antropogénicos; ou

c)

Em relação à ecologia e hidrografia de sistemas fluviais semelhantes.

6.   Cada plano de gestão da enguia deve conter a descrição e análise da actual situação da população de enguias na bacia hidrográfica e relacioná-la com a taxa de fuga estabelecida no n.o 4.

7.   Cada plano de gestão da enguia deve incluir medidas para atingir, acompanhar e verificar o objectivo fixado no n.o 4. Os Estados-Membros podem definir esses meios em função das condições locais e regionais.

8.   Um plano de gestão da enguia pode incluir as seguintes medidas, embora não fique limitado a elas:

redução da actividade de pesca comercial,

restrição da pesca desportiva,

medidas de repovoamento,

medidas estruturais que tornem os rios transitáveis e melhorem os seus habitats, juntamente com outras medidas ambientais,

transporte de enguias-prateadas de águas interiores para águas de onde possam fugir livremente para o Mar dos Sargaços,

combate aos predadores,

paragem temporária das turbinas hidroeléctricas,

medidas no domínio da aquicultura.

9.   Cada plano de gestão da enguia deve conter um calendário para a consecução da taxa de fuga estabelecida no n.o 4, de forma gradual e em função do nível de restabelecimento esperado; deve incluir as medidas a aplicar desde o primeiro ano de aplicação do plano de gestão da enguia.

10.   No plano de gestão da enguia, cada Estado-Membro deve aplicar assim que possível medidas adequadas para reduzir a mortalidade da espécie causada por factores alheios à pesca, tais como turbinas hidroeléctricas, bombas ou predadores, a menos que tal não seja necessário para se atingir o objectivo do plano.

11.   Cada plano de gestão da enguia deve conter uma descrição das medidas de controlo e de execução a aplicar noutras águas que não as águas comunitárias, em conformidade com o artigo 10.o

12.   Um plano de gestão da enguia constitui um plano de gestão adoptado a nível nacional no quadro de uma medida de conservação comunitária a que se refere alínea v) do n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (6).

Artigo 3.o

Isenção da obrigação de elaborar um plano de gestão da enguia

1.   Os Estados-Membros podem ser dispensados da obrigação de elaborar um plano de gestão da enguia se apresentarem justificação adequada de que as bacias hidrográficas ou águas marítimas situadas nos seus territórios não constituem habitats naturais da enguia europeia.

2.   Até 1 de Janeiro de 2008, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os pedidos de isenção elaborados em conformidade com o n.o 1.

3.   Com base numa avaliação técnica e científica do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas ou de outros organismos científicos competentes, os pedidos de isenção devem ser aprovados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

4.   Caso a Comissão aprove um pedido de isenção, o artigo 4.o não se aplica ao Estado-Membro em questão.

Artigo 4.o

Comunicação dos planos de gestão da enguia

1.   Até 31 de Dezembro de 2008, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todos os planos de gestão da enguia elaborados em conformidade com o artigo 2.o

2.   Os Estados-Membros que não tiverem submetido planos de gestão da enguia à aprovação da Comissão até 31 de Dezembro de 2008 devem reduzir o esforço de pesca da enguia em, pelo menos, 50 % relativamente ao esforço médio desenvolvido de 2004 a 2006, ou reduzir o esforço de pesca por forma a assegurar uma redução das capturas de enguia de, pelo menos, 50 % em relação à captura média de 2004 a 2006, quer mediante a redução do período de pesca da enguia quer por outros meios. Esta redução deve ser aplicada a partir de 1 de Janeiro de 2009.

3.   A redução das capturas prevista no n.o 2 pode ser substituída, total ou parcialmente, por medidas imediatas, centradas noutros factores de mortalidade antropogénicos, que permitam a migração de um número de enguias-prateadas equivalente àquele que fugiria para o mar, para a desova, em consequência da redução das capturas.

Artigo 5.o

Aprovação e aplicação dos planos de gestão da enguia

1.   Com base numa avaliação técnica e científica do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas ou de outros organismos científicos competentes, os planos de gestão da enguia devem ser aprovados pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

2.   Os Estados-Membros devem aplicar os planos de gestão da enguia aprovados pela Comissão nos termos do n.o 1 a partir de 1 de Julho de 2009, ou o mais cedo possível antes dessa data.

3.   A partir de 1 de Julho de 2009 ou, antes dessa data, a partir da data de aplicação do plano de gestão da enguia, é permitido pescar enguia da espécie Anguilla anguilla durante todo o ano desde que as pescarias estejam conformes com as especificações do plano de gestão da enguia aprovado pela Comissão nos termos do n.o 1.

4.   Os Estados-Membros que tiverem submetido à aprovação da Comissão até 31 de Dezembro de 2008 planos de gestão da enguia que não possam ser aprovados pela Comissão nos termos do n.o 1, devem reduzir o esforço de pesca da enguia em, pelo menos, 50 % relativamente ao esforço médio desenvolvido de 2004 a 2006, ou reduzir o esforço de pesca por forma a assegurar uma redução das capturas de enguia de, pelo menos, 50 % em relação à captura média de 2004 a 2006, quer mediante a redução do período de pesca da enguia quer por outros meios. Esta redução deve ser aplicada no prazo de três meses a contar da decisão de não aprovação do plano.

5.   A redução das capturas prevista no n.o 4 pode ser substituída, total ou parcialmente, por medidas imediatas, centradas noutros factores de mortalidade antropogénicos, que permitam a migração de um número de enguias-prateadas equivalente àquele que fugiria para o mar, para a desova, em consequência da redução das capturas.

6.   Caso a Comissão não possa aprovar um plano de gestão da enguia, o Estado-Membro em questão pode apresentar um plano revisto no prazo de três meses a contar da decisão de não aprovação do plano.

O plano de gestão da enguia revisto deve ser aprovado nos termos do n.o 1. Não há lugar à aplicação da redução das capturas prevista no n.o 4 se a Comissão aprovar um plano revisto.

Artigo 6.o

Planos transfronteiriços de gestão da enguia

1.   Para as bacias hidrográficas da enguia que se estendam pelos territórios de mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa devem elaborar planos conjuntos de gestão da enguia.

Se existir o risco de a coordenação redundar num atraso tal que torne impossível a apresentação atempada do plano de gestão, os Estados-Membros podem apresentar planos de gestão da enguia para a respectiva parte da bacia hidrográfica.

2.   Caso uma bacia hidrográfica da enguia se estenda para além do território comunitário, os Estados-Membros em questão devem procurar elaborar um plano de gestão da enguia em coordenação com os países terceiros em causa, respeitando a competência da respectiva organização regional de pesca. Se os países terceiros em causa não participarem na elaboração conjunta de um plano de gestão da enguia, os Estados-Membros em questão podem apresentar planos de gestão da enguia para a parte da bacia hidrográfica da enguia situada no território respectivo, com o objectivo de atingir a taxa de fuga estabelecida no n.o 4 do artigo 2.o

3.   Os artigos 2.o, 4.o e 5.o aplicam-se, mutatis mutandis, aos planos transfronteiriços referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 7.o

Medidas respeitantes ao repovoamento

1.   Se um Estado-Membro autorizar a pesca de enguias com menos de 12 cm de comprimento, quer no âmbito de um plano de gestão da enguia elaborado em conformidade com o artigo 2.o quer no âmbito da redução do esforço de pesca prevista no n.o 2 do artigo 4.o ou no n.o 4 do artigo 5.o, deve reservar pelo menos 60 % das enguias com menos de 12 cm de comprimento capturadas durante cada ano para a comercialização para utilizar no repovoamento das bacias hidrográficas de enguia definidas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o, com vista ao aumento da taxa de fuga das enguias-prateadas.

2.   A percentagem de 60 % destinada ao repovoamento deve ser estabelecida num plano de gestão da enguia elaborado em conformidade com o artigo 2.o Esta percentagem deve ser fixada em, pelo menos, 35 % no primeiro ano de aplicação de um plano de gestão da enguia e deve aumentar à razão de, pelo menos, 5 % por ano. O nível de 60 % deve ser alcançado até 31 de Julho de 2013.

3.   A fim de garantir que as percentagens assim estabelecidas no n.o 2 de enguias capturadas com menos de 12 cm de comprimento, sejam utilizadas num programa de repovoamento, os Estados-Membros devem criar um sistema de informação adequado.

4.   A transferência de enguias para repovoamento deve fazer parte de um plano de gestão das enguias tal como definido no artigo 2.o Os planos de gestão das enguias devem especificar a quantidade de enguias com menos de 20 cm de comprimento necessárias para repovoamento a fim de aumentar a taxa de fuga das enguias-prateadas.

5.   A Comissão deve apresentar um relatório anual ao Conselho sobre a evolução dos preços de mercado das enguias com menos de 12 cm de comprimento. Para o efeito, os Estados-Membros em questão devem estabelecer um regime adequado de controlo de preços e apresentar anualmente um relatório à Comissão sobre esses preços.

6.   Caso se verifique uma descida significativa dos preços médios de mercado das enguias utilizadas para repovoamento em relação aos preços das enguias utilizadas para outros fins, os Estados-Membros em questão devem informar a Comissão. A Comissão adopta, nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, medidas adequadas para resolver a situação, as quais podem incluir a redução temporária das percentagens referidas no n.o 2.

7.   Até 1 de Julho de 2011, a Comissão deve comunicar ao Conselho e avaliar as medidas respeitantes ao repovoamento, incluindo a evolução dos preços de comercialização. À luz dessa avaliação, o Conselho decide, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, medidas adequadas para contrabalançar as medidas respeitantes ao povoamento, e simultaneamente alcançar as percentagens a que se refere o n.o 2.

8.   O repovoamento deve ser considerado uma medida de conservação para efeitos do n.o 2 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, desde que:

se enquadre num plano de gestão da enguia elaborado em conformidade com o artigo 2.o,

diga respeito a enguias com menos de 20 cm de comprimento, e

contribua para se atingir a taxa de fuga de 40 % estabelecida no n.o 4 do artigo 2.o

Artigo 8.o

Medidas relativas às águas comunitárias

1.   Caso um Estado-Membro pratique a pesca da enguia em águas comunitárias, deve reduzir o esforço de pesca em, pelo menos, 50 % relativamente ao esforço médio desenvolvido de 2004 a 2006 ou reduzir o esforço de pesca por forma a assegurar uma redução das capturas de enguia de, pelo menos, 50 %, em relação à captura média de 2004 a 2006. Essa redução deve ser efectuada de forma gradual, inicialmente à razão de 15 % por ano, nos dois primeiros anos, durante um período de cinco anos a contar de 1 de Julho de 2009.

2.   Para efeitos do n.o 1, as águas comunitárias são as águas para além do limite das bacias hidrográficas da enguia que constituem habitats naturais da enguia, definidas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o

Artigo 9.o

Informação e avaliação

1.   Cada Estado-Membro deve apresentar um relatório à Comissão, inicialmente de três em três anos, o primeiro dos quais até 30 de Junho de 2012. Após a apresentação dos três primeiros relatórios trienais, a frequência de apresentação dos relatórios é reduzida para um relatório de seis em seis anos. Os relatórios devem delinear a monitorização, a eficácia e os resultados e, designadamente, apresentar as melhores estimativas disponíveis:

a)

Para cada Estado-Membro, da proporção de biomassa de enguias-prateadas que foge para o mar para a desova, ou da proporção de biomassa de enguias-prateadas que deixa o território desse Estado-Membro durante a sua migração para o mar para a desova, relativamente à taxa de fuga estabelecida no n.o 4 do artigo 2.o;

b)

Do nível do esforço de pesca exercido anualmente para a captura de enguias e da redução efectuada em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o e o n.o 4 do artigo 5.o;

c)

Do nível dos factores de mortalidade à margem das pescarias e da redução efectuada em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o;

d)

Da quantidade de enguias com menos de 12 cm de comprimento capturadas e das respectivas proporções utilizadas para finalidades diversas.

2.   Até 31 de Dezembro de 2013, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com uma avaliação estatística e científica dos resultados da aplicação dos planos de gestão da enguia, acompanhado de um parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas.

3.   A Comissão, à luz do relatório a que se refere o n.o 2, deve propor medidas adequadas para alcançar com elevada probabilidade a reconstituição da população de enguia europeia, devendo o Conselho, deliberando por maioria qualificada, decidir sobre medidas alternativas para se atingir a taxa de fuga estabelecida no n.o 4 do artigo 2.o ou uma redução do esforço de pesca em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o e o n.o 4 do artigo 5.o

Artigo 10.o

Controlo e aplicação noutras águas que não as águas comunitárias

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de controlo e monitorização das capturas adaptado às circunstâncias e ao quadro legal já aplicável nas respectivas pescas interiores e compatível com as disposições aplicáveis do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

2.   O sistema de controlo e monitorização das capturas deve incluir uma descrição circunstanciada de todos os sistemas de repartição das possibilidades de pesca nas bacias hidrográficas da enguia que constituem habitats naturais da enguia, definidas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o, incluindo águas que sejam propriedade privada.

Artigo 11.o

Informações sobre actividades de pesca

1.   Até 1 de Janeiro de 2009, cada Estado-Membro deve coligir as seguintes informações sobre actividades de pesca comercial:

uma lista de todos os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão autorizados a pescar enguia nas águas comunitárias em conformidade com o artigo 8.o, qualquer que seja o seu comprimento de fora a fora,

uma lista de todos os navios de pesca, entidades comerciais ou pescadores autorizados a pescar enguia nas bacias hidrográficas da enguia que constituem habitats naturais da enguia, definidas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 2.o,

uma lista de todas as lotas ou outras entidades ou pessoas autorizadas pelos Estados-Membros a efectuar a primeira colocação no mercado da enguia.

2.   Os Estados-Membros devem efectuar estimativas periódicas do número de pescadores desportivos e das suas capturas de enguia.

3.   Os Estados-Membros fornecem à Comissão, a pedido desta, as informações referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 12.o

Controlo e aplicação em matéria de importações e exportações de enguia

Até 1 de Julho de 2009, os Estados-Membros:

tomam todas as medidas necessárias para identificar a origem e assegurar a rastreabilidade de todas as enguias vivas importadas ou exportadas a partir do seu território,

determinam se as enguias pescadas no espaço comunitário e exportadas a partir do seu território foram capturadas de forma compatível com as medidas de conservação da Comunidade,

tomam medidas para determinar se as enguias capturadas nas águas de qualquer organização regional de pesca competente e importadas para o seu território foram capturadas de forma compatível com a regulamentação aprovada pela organização regional de pesca em questão.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 16 de Maio de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/105/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 368).

(3)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. Directiva alterada pela Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).

(4)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11; rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6).

(5)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(6)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.