22.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1099/2007 DO CONSELHO
de 18 de Setembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 601/2004 que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho (2) executa determinadas medidas de conservação adoptadas pela Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida, a seguir designada «CCAMLR». |
(2) |
Nas vigésima terceira, vigésima quarta e vigésima quinta reuniões anuais realizadas, respectivamente, em Novembro de 2004, de 2005 e de 2006, a CCAMLR adoptou um certo número de alterações das medidas de conservação, a fim de, nomeadamente, melhorar os requisitos de licenciamento, proteger o ambiente, melhorar a investigação científica sobre Dissostichus spp. e lutar contra as actividades de pesca ilegal. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 601/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 601/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, por via informática e no prazo de três dias a contar da data da concessão da autorização mencionada no n.o 1, as seguintes informações relativas ao navio a que se refere a autorização:
Os Estados-Membros comunicam igualmente à Comissão, na medida do possível, as seguintes informações relativas aos navios autorizados a pescar na zona da CCAMLR:
A Comissão transmite imediatamente estas informações ao secretariado da CCAMLR.». |
2) |
O n.o 3 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «3. Cada Estado-Membro verifica as informações referidas no n.o 2 com base nos dados recebidos através dos sistemas VMS que operam a bordo dos navios de pesca comunitários que arvoram o seu pavilhão, e transmite os dados VMS por via informática ao secretariado da CCAMLR no prazo de dois dias a contar da sua recepção, de forma confidencial, de acordo com as regras de confidencialidade estabelecidas pela CCAMLR.». |
3) |
É inserido um novo artigo com a seguinte redacção: «Artigo 5.o-A Notificação de intenção de participar numa pescaria de “krill” Todas as partes contratantes que pretendam pescar “krill” na zona da Convenção notificam o Secretariado da sua intenção, pelo menos quatro meses antes da reunião anual ordinária da CCAMLR que antecede a campanha em que pretendem pescar.». |
4) |
O n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: «3. O Estado-Membro de pavilhão notifica a Comissão, pelo menos quatro meses antes da reunião anual da CCAMLR, da intenção de um navio de pesca comunitário iniciar uma nova pescaria na zona da Convenção. O Estado-Membro não deve iniciar nenhuma nova pescaria enquanto não estiver concluído o processo estabelecido pela CCAMLR para o exame da pescaria em causa. A notificação é acompanhada das seguintes informações de que o Estado-Membro disponha:
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5) |
São inseridos os artigos seguintes: «Artigo 7.o-A Requisitos especiais aplicáveis a pescarias exploratórias Os navios de pesca que participam na pesca exploratória ficam sujeitos aos seguintes requisitos suplementares:
Artigo 7.o-B Programa de marcação 1. Os navios de pesca que participam na pesca exploratória devem aplicar o seguinte programa de marcação:
2. As marlongas marcadas e soltas não são imputadas aos limites de captura.». |
6) |
O n.o 4 do artigo 9.o é substituído pelo seguinte: «4. Os Estados-Membros comunicam por via informática à CCAMLR, com cópia para a Comissão, no prazo máximo de três dias a contar do final do período de declaração, a declaração de capturas e de esforço transmitida por cada navio de pesca que arvore o seu pavilhão e esteja registado na Comunidade. Cada declaração de capturas e de esforço de pesca especifica o período de declaração em causa.». |
7) |
O n.o 5 do artigo 9.o é suprimido. |
8) |
O n.o 4 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção: «4. No final de cada mês civil, os Estados-Membros transmitem os dados referidos nos n.os 1, 2 e 3 à CCAMLR, com cópia para a Comissão.». |
9) |
O n.o 4 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: «4. No final de cada mês, os Estados-Membros transmitem as notificações recebidas à CCAMLR.». |
10) |
O n.o 1 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Sem prejuízo do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os Estados-Membros notificam anualmente, até 31 de Julho, a CCAMLR, com cópia para a Comissão, das capturas totais correspondentes ao ano anterior, realizadas pelos navios de pesca comunitários que arvorem o seu pavilhão, repartidas por navio.». |
11) |
O n.o 2 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção: «2. Os Estados-Membros reúnem os dados de captura e de esforço numa escala precisa por rectângulo estatístico de 10 × 10 milhas marítimas e período de 10 dias e comunicam esses dados anualmente, até 1 de Março, à CCAMLR, com cópia para Comissão.». |
12) |
Os n.os 1 e 2 do artigo 18.o passam a ter a seguinte redacção: «1. Os navios de pesca comunitários que pescam caranguejo na subzona estatística FAO 48.3 comunicam anualmente, até 25 de Setembro, à CCAMLR, com cópia para a Comissão, os dados relativos às actividades de pesca, assim como as capturas de caranguejo efectuadas antes de 31 de Agosto do mesmo ano. 2. Os dados relativos às capturas realizadas anualmente, a partir de 31 de Agosto são comunicados à CCAMLR, com cópia para a Comissão, nos dois meses seguintes à data do encerramento da pescaria.». |
13) |
O n.o 1 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Os navios de pesca comunitários que pescam lula (Martialia hyadesi) na subzona estatística FAO 48.3 comunicam anualmente, até 25 de Setembro, à CCAMLR, com cópia para a Comissão, os dados de captura e de esforço de pesca numa escala precisa correspondentes a esta pescaria. Estes dados devem incluir o número de aves e animais marinhos capturados e libertados ou mortos.». |
14) |
É inserido um novo artigo com a seguinte redacção: «Artigo 26.o-A Declaração de avistamento de navio 1. Caso o capitão de um navio de pesca licenciado aviste um navio de pesca na zona da Convenção, deve documentar todas as informações possíveis sobre a ocorrência, nomeadamente:
2. O capitão deve apresentar logo que possível um relatório com as informações referidas no n.o 1 ao seu Estado de pavilhão. O Estado de pavilhão apresenta estes relatórios ao Secretariado da CCAMLR se o navio avistado exercer actividades IUU de acordo com as normas da CCAMLR.». |
15) |
O n.o 1 do artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção: «1. Para efeitos da presente secção, pode presumir-se que um navio de uma parte contratante exerceu actividades IUU que prejudicaram a eficácia das medidas de conservação da CCAMLR, sempre que este:
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16) |
Os n.os 1 e 2 do artigo 30.o passam a ter a seguinte redacção: «1. Os Estados-Membros adoptam todas as medidas necessárias de acordo com a legislação nacional e comunitária, por forma a que:
2. É proibido:
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17) |
O artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 31.o Regime para promover o cumprimento das medidas de conservação da CCAMLR 1. Sem prejuízo da primazia da responsabilidade do Estado de pavilhão, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, sob reserva e no respeito da respectiva legislação e regulamentações aplicáveis, para:
2. Os Estados-Membros devem apresentar oportunamente ao secretariado da CCAMLR, à partes contratantes e outras partes que cooperam com a CCAMLR, com cópia para a Comissão, para efeitos de execução do regime de documentação das capturas de Dissostichus spp,. um relatório sobre as acções e medidas tomadas de acordo com o n.o 1 para apoiar a execução desta medida de conservação.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
R. PEREIRA
(1) Parecer emitido em 10 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO L 97 de 1.4.2004, p. 16.