22.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 248/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1099/2007 DO CONSELHO

de 18 de Setembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 601/2004 que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho (2) executa determinadas medidas de conservação adoptadas pela Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida, a seguir designada «CCAMLR».

(2)

Nas vigésima terceira, vigésima quarta e vigésima quinta reuniões anuais realizadas, respectivamente, em Novembro de 2004, de 2005 e de 2006, a CCAMLR adoptou um certo número de alterações das medidas de conservação, a fim de, nomeadamente, melhorar os requisitos de licenciamento, proteger o ambiente, melhorar a investigação científica sobre Dissostichus spp. e lutar contra as actividades de pesca ilegal.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 601/2004 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 601/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, por via informática e no prazo de três dias a contar da data da concessão da autorização mencionada no n.o 1, as seguintes informações relativas ao navio a que se refere a autorização:

a)

O nome do navio em causa;

b)

O tipo de navio;

c)

O comprimento;

d)

O número OMI (se tiver sido emitido);

e)

O local e a data de construção;

f)

O pavilhão anteriormente arvorado (se for caso disso);

g)

O indicativo de chamada rádio internacional;

h)

O nome e o endereço do armador ou dos armadores e de qualquer proprietário efectivo, se conhecidos;

i)

Fotografias a cores do navio, isto é:

i)

uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm do estibordo, que mostre o comprimento de fora a fora e o conjunto das características estruturais do navio,

ii)

uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm do bombordo, que mostre o comprimento de fora a fora e o conjunto das características estruturais do navio,

iii)

uma fotografia de pelo menos 12 × 7 cm da popa, tirada directamente à ré;

j)

O período em que é autorizado pescar na zona da Convenção, com menção da data do início e do termo das actividades;

k)

A zona ou as zonas de pesca;

l)

A espécie ou as espécies-alvo;

m)

As artes utilizadas;

n)

As medidas adoptadas a fim de assegurar a inviolabilidade do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo.

Os Estados-Membros comunicam igualmente à Comissão, na medida do possível, as seguintes informações relativas aos navios autorizados a pescar na zona da CCAMLR:

a)

O nome e o endereço do operador do navio, se diferentes dos do(s) proprietário(s);

b)

O nome e a nacionalidade do capitão e, se for caso disso, do capitão de pesca;

c)

O tipo de método ou métodos de pesca;

d)

A boca (em m);

e)

A tonelagem de arqueação bruta;

f)

Os tipos e os números dos meios de comunicação do navio (números INMARSAT A, B e C);

g)

O número usual de tripulantes;

h)

A potência do motor principal ou dos motores principais (em kW);

i)

A capacidade de carga (em toneladas), o número de porões de peixe e a sua capacidade (em m3);

j)

Quaisquer outras informações (por ex., classificação da capacidade de navegação no gelo) consideradas adequadas.

A Comissão transmite imediatamente estas informações ao secretariado da CCAMLR.».

2)

O n.o 3 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Cada Estado-Membro verifica as informações referidas no n.o 2 com base nos dados recebidos através dos sistemas VMS que operam a bordo dos navios de pesca comunitários que arvoram o seu pavilhão, e transmite os dados VMS por via informática ao secretariado da CCAMLR no prazo de dois dias a contar da sua recepção, de forma confidencial, de acordo com as regras de confidencialidade estabelecidas pela CCAMLR.».

3)

É inserido um novo artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 5.o-A

Notificação de intenção de participar numa pescaria de “krill”

Todas as partes contratantes que pretendam pescar “krill” na zona da Convenção notificam o Secretariado da sua intenção, pelo menos quatro meses antes da reunião anual ordinária da CCAMLR que antecede a campanha em que pretendem pescar.».

4)

O n.o 3 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O Estado-Membro de pavilhão notifica a Comissão, pelo menos quatro meses antes da reunião anual da CCAMLR, da intenção de um navio de pesca comunitário iniciar uma nova pescaria na zona da Convenção. O Estado-Membro não deve iniciar nenhuma nova pescaria enquanto não estiver concluído o processo estabelecido pela CCAMLR para o exame da pescaria em causa.

A notificação é acompanhada das seguintes informações de que o Estado-Membro disponha:

a)

Natureza da pescaria prevista, incluindo as espécies em causa, os métodos de pesca, a região pretendida e o nível mínimo de capturas necessário para realizar uma pescaria viável;

b)

Informações biológicas resultantes de campanhas de avaliação e de investigação aprofundadas, tais como a distribuição, a abundância, os dados populacionais e as informações sobre a identidade da unidade populacional;

c)

Pormenores acerca das espécies dependentes e associadas e da probabilidade de essas espécies serem de algum modo afectadas pela pescaria pretendida;

d)

Informações provenientes de outras pescarias na região ou de pescarias similares realizadas noutras zonas, que possam contribuir para a avaliação do rendimento potencial;

e)

Se a pesca proposta for realizada com redes de arrasto pelo fundo, informações sobre o impacto conhecido e antecipado destas artes sobre ecossistemas marinhos vulneráveis, incluindo bentos e comunidades bênticas.».

5)

São inseridos os artigos seguintes:

«Artigo 7.o-A

Requisitos especiais aplicáveis a pescarias exploratórias

Os navios de pesca que participam na pesca exploratória ficam sujeitos aos seguintes requisitos suplementares:

a)

É proibido aos navios descarregar:

i)

óleo, combustíveis ou resíduos de óleo no mar, excepto nos casos permitidos no anexo I da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78),

ii)

lixo,

iii)

resíduos de alimentos que não possam passar por uma malhagem não superior a 25 mm,

iv)

aves de capoeira ou partes de aves de capoeira (incluindo as cascas de ovos),

v)

águas residuais a menos de 12 milhas marítimas da costa ou dos bancos de gelo, ou sempre que o navio se desloque a uma velocidade inferior a 4 nós, ou

vi)

cinzas de incineração;

b)

É proibido introduzir aves de capoeira vivas ou outras aves vivas nas subzonas 88.1 e 88.2; além disso, qualquer ave de capoeira preparada que não tenha sido consumida deve ser retirada das subzonas 88.1 e 88.2;

c)

É proibida a pesca de Dissostichus spp. nas subzonas 88.1 e 88.2 a menos de 10 milhas marítimas das costas das ilhas Balleny.

Artigo 7.o-B

Programa de marcação

1.   Os navios de pesca que participam na pesca exploratória devem aplicar o seguinte programa de marcação:

a)

Os indivíduos da espécie Dissostichus spp. são marcados e soltos, em conformidade com o programa e o protocolo de marcação estabelecidos pela CCAMLR para esta espécie. Os navios só deixam de proceder à marcação após terem marcado 500 indivíduos ou saem da pescaria após terem marcado Dissostichus spp. à taxa especificada;

b)

O programa incide em indivíduos de todos os tamanhos, por forma a respeitar a exigência de marcação; apenas as marlongas em boas condições são marcadas. Todos os indivíduos soltos devem ser objecto de marcação dupla e a sua devolução ao mar deve ser feita numa zona geográfica o mais vasta possível; em regiões em que existam ambas as espécies de Dissostichus, a taxa de marcação deve ser proporcional à espécie e aos tamanhos de Dissostichus spp presentes nas capturas;

c)

As marcas devem ser impressas claramente com um único número de série e um endereço de retorno, por forma a que possa ser determinada a origem das marcas em caso de recaptura dos indivíduos marcados; a partir de 1 de Setembro de 2007, todas as marcas utilizadas numa pescaria exploratória devem ser fornecidas pelo secretariado;

d)

Os indivíduos marcados recapturados (isto é, os peixes capturados com uma marca aposta) não devem ser soltos, mesmo que o seu período de liberdade tenha sido curto;

e)

Os indivíduos marcados recapturados são objecto de uma amostragem biológica (comprimento, peso, sexo, fase de desenvolvimento das gónadas), devendo ser tirada uma fotografia electrónica datada do pescado, ser recuperados os otólitos e retirada a marca;

f)

Todos os dados relevantes relativos à marcação, assim como os dados relativos à recaptura de indivíduos marcados, devem ser comunicados por via electrónica à CCAMLR, no formato da CCAMLR, no prazo de três meses a contar da saída do navio das pescarias;

g)

Todos os dados relevantes relativos à marcação e à recaptura de indivíduos marcados, assim como os espécimes recapturados, devem ser comunicados por via electrónica, no formato da CCAMLR, ao registo regional dos dados de marcação em causa, em conformidade com o protocolo de marcação da CCAMLR.

2.   As marlongas marcadas e soltas não são imputadas aos limites de captura.».

6)

O n.o 4 do artigo 9.o é substituído pelo seguinte:

«4.   Os Estados-Membros comunicam por via informática à CCAMLR, com cópia para a Comissão, no prazo máximo de três dias a contar do final do período de declaração, a declaração de capturas e de esforço transmitida por cada navio de pesca que arvore o seu pavilhão e esteja registado na Comunidade. Cada declaração de capturas e de esforço de pesca especifica o período de declaração em causa.».

7)

O n.o 5 do artigo 9.o é suprimido.

8)

O n.o 4 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   No final de cada mês civil, os Estados-Membros transmitem os dados referidos nos n.os 1, 2 e 3 à CCAMLR, com cópia para a Comissão.».

9)

O n.o 4 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   No final de cada mês, os Estados-Membros transmitem as notificações recebidas à CCAMLR.».

10)

O n.o 1 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os Estados-Membros notificam anualmente, até 31 de Julho, a CCAMLR, com cópia para a Comissão, das capturas totais correspondentes ao ano anterior, realizadas pelos navios de pesca comunitários que arvorem o seu pavilhão, repartidas por navio.».

11)

O n.o 2 do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros reúnem os dados de captura e de esforço numa escala precisa por rectângulo estatístico de 10 × 10 milhas marítimas e período de 10 dias e comunicam esses dados anualmente, até 1 de Março, à CCAMLR, com cópia para Comissão.».

12)

Os n.os 1 e 2 do artigo 18.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os navios de pesca comunitários que pescam caranguejo na subzona estatística FAO 48.3 comunicam anualmente, até 25 de Setembro, à CCAMLR, com cópia para a Comissão, os dados relativos às actividades de pesca, assim como as capturas de caranguejo efectuadas antes de 31 de Agosto do mesmo ano.

2.   Os dados relativos às capturas realizadas anualmente, a partir de 31 de Agosto são comunicados à CCAMLR, com cópia para a Comissão, nos dois meses seguintes à data do encerramento da pescaria.».

13)

O n.o 1 do artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os navios de pesca comunitários que pescam lula (Martialia hyadesi) na subzona estatística FAO 48.3 comunicam anualmente, até 25 de Setembro, à CCAMLR, com cópia para a Comissão, os dados de captura e de esforço de pesca numa escala precisa correspondentes a esta pescaria. Estes dados devem incluir o número de aves e animais marinhos capturados e libertados ou mortos.».

14)

É inserido um novo artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 26.o-A

Declaração de avistamento de navio

1.   Caso o capitão de um navio de pesca licenciado aviste um navio de pesca na zona da Convenção, deve documentar todas as informações possíveis sobre a ocorrência, nomeadamente:

a)

O nome e a descrição do navio;

b)

O indicativo de chamada rádio do navio;

c)

O número de registo e o número de registo na OMI/Loyds do navio;

d)

O Estado de pavilhão do navio;

e)

Fotografias do navio para corroborar a declaração;

f)

Outras informações pertinentes sobre as actividades do navio que foram observadas.

2.   O capitão deve apresentar logo que possível um relatório com as informações referidas no n.o 1 ao seu Estado de pavilhão. O Estado de pavilhão apresenta estes relatórios ao Secretariado da CCAMLR se o navio avistado exercer actividades IUU de acordo com as normas da CCAMLR.».

15)

O n.o 1 do artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Para efeitos da presente secção, pode presumir-se que um navio de uma parte contratante exerceu actividades IUU que prejudicaram a eficácia das medidas de conservação da CCAMLR, sempre que este:

a)

Tenha exercido actividades de pesca na zona da Convenção sem a autorização de pesca especial referida no artigo 3.o ou, no caso de um navio não comunitário, sem uma licença emitida de acordo com as medidas de conservação da CCAMLR aplicáveis, ou em infracção das condições da referida autorização ou licença;

b)

Não tenha registado ou declarado as capturas realizadas na zona da Convenção, de acordo com o sistema de declaração aplicável nas pescarias em que exerceu actividades ou tenha prestado falsas declarações;

c)

Tenha pescado durante os períodos de defeso ou nas áreas de defeso da pesca em infracção às medidas de conservação da CCAMLR;

d)

Tenha utilizado artes proibidas, em infracção às medidas de conservação da CCAMLR aplicáveis;

e)

Tenha procedido a transbordos para navios constantes da lista da CCAMLR de navios IUU, tenha participado em operações de pesca conjuntas com esses navios ou tenha apoiado ou reabastecido tais navios;

f)

Não tenha fornecido um documento de captura de Dissostichus spp. válido, exigido por força do disposto no Regulamento (CE) n.o 1035/2001;

g)

Tenha participado em actividades de pesca contrárias a qualquer outra medida de conservação da CCAMLR de forma prejudicial ao cumprimento dos objectivos previstos no artigo XXII da Convenção; ou

h)

Tenha participado em actividades de pesca nas águas adjacentes a ilhas na zona da Convenção, em relação às quais todas as partes contratantes reconheçam a soberania de Estado, de forma prejudicial ao cumprimento dos objectivos das medidas de conservação da CCAMLR.».

16)

Os n.os 1 e 2 do artigo 30.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros adoptam todas as medidas necessárias de acordo com a legislação nacional e comunitária, por forma a que:

a)

Nenhuma autorização de pesca especial referida no artigo 3.o, que permita pescar na zona da Convenção, seja emitida para navios de pesca comunitários constantes da lista de navios IUU;

b)

Nenhuma licença ou autorização de pesca especial seja emitida para navios que constam da lista de navios IUU para pescar nas águas sob a sua soberania ou jurisdição;

c)

O seu pavilhão não seja concedido a navios constantes da lista de navios IUU;

d)

Os navios constantes da lista de navios IUU não tenham acesso aos portos salvo para efeitos de medidas de execução ou por razões de força maior ou para assistir navios em perigo ou pessoas a bordo desses navios. Os navios autorizados a entrar no porto sejam inspeccionados nos termos do artigo 27.o;

e)

Quando estes navios são autorizados a entrar no porto:

i)

sejam analisadas a documentação e outras informações, incluindo, se for caso disso, documentos de captura de Dissostichus, com vista a apurar a zona de captura; e quando a origem não puder ser devidamente apurada, as capturas sejam apreendidas ou recusado o desembarque ou o transbordo das capturas, e

ii)

se possível,

caso se conclua que foram realizadas em contravenção às medidas de conservação da CCAMLR, as capturas sejam confiscadas,

seja proibida qualquer assistência a esses veículos, incluindo o abastecimento em combustível e outros reabastecimentos e reparações, excepto em caso de emergência;

f)

Os importadores, transportadores e outros sectores em causa sejam incentivados a não negociar ou transbordar pescado capturado por navios constantes da lista de navios IUU.

2.   É proibido:

a)

Em derrogação do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, aos navios de pesca, navios de apoio, navios de abastecimento, navios-mãe e cargueiros comunitários participar, qualquer que seja a forma, em qualquer transbordo ou operações de pesca conjuntas com navios constantes da lista de navios IUU, assim como apoiar ou reabastecer esses navios;

b)

Fretar navios constantes da lista de navios IUU;

c)

Importar, exportar ou reexportar Dissostichus spp. de navios constantes da lista de navios IUU.».

17)

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.o

Regime para promover o cumprimento das medidas de conservação da CCAMLR

1.   Sem prejuízo da primazia da responsabilidade do Estado de pavilhão, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, sob reserva e no respeito da respectiva legislação e regulamentações aplicáveis, para:

a)

Verificar se qualquer pessoa colectiva ou singular sob a sua jurisdição está a desenvolver actividades IUU conforme descritas no artigo 28.o;

b)

Responder de forma adequada a quaisquer actividades detectadas referidas na alínea a); e

c)

Cooperar com vista a executar as medidas e acções referidas na alínea a). Para o efeito, os organismos competentes dos Estados-Membros podem cooperar na execução das medidas de conservação da CCAMLR e procurar obter a cooperação da indústria sob a sua jurisdição.

2.   Os Estados-Membros devem apresentar oportunamente ao secretariado da CCAMLR, à partes contratantes e outras partes que cooperam com a CCAMLR, com cópia para a Comissão, para efeitos de execução do regime de documentação das capturas de Dissostichus spp,. um relatório sobre as acções e medidas tomadas de acordo com o n.o 1 para apoiar a execução desta medida de conservação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Setembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 10 de Julho de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 16.