18.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1064/2007 DA COMISSÃO

de 17 de Setembro de 2007

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere à avilamicina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(2)

Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos um pedido para estabelecer limites máximos de resíduos para a avilamicina, um antibiótico pertencente à família das ortosomicinas. Com base na recomendação do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, a presente substância deve ser incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 no caso dos suínos (músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim), dos coelhos (músculo, tecido adiposo, fígado e rim) e das aves de capoeira (músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim) contanto que, no caso desta última espécie, a avilamicina não seja utilizada em galinhas produtoras de ovos para consumo humano.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deve ser alterado em conformidade.

(4)

É conveniente admitir um prazo suficiente antes da aplicação do presente regulamento para permitir que os Estados-Membros procedam, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos para Uso Veterinário,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 18 de Novembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 703/2007 da Comissão (JO L 161 de 22.6.2007, p. 28).

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


ANEXO

É aditada ao anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 (Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais foram fixados limites máximos de resíduos) a seguinte substância:

1.   Agentes anti-infecciosos

1.2.   Antibióticos

1.2.15.   Ortosomicinas

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

MRL

Tecidos-alvo

Avilamicina

Ácido dicloroisoevernínico

Suínos

50 μg/kg

Músculo

100 μg/kg

Tecido adiposo (1)

300 μg/kg

Fígado

200 μg/kg

Rim

Coelhos

50 μg/kg

Músculo

100 μg/kg

Tecido adiposo

300 μg/kg

Fígado

200 μg/kg

Rim

Aves de capoeira (2)

50 μg/kg

Músculo

100 μg/kg

Tecido adiposo (3)

300 μg/kg

Fígado

200 μg/kg

Rim


(1)  No tocante aos suínos e às aves de capoeira, este LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções normais».

(2)  Não utilizar em animais produtores de ovos para consumo humano.

(3)  No tocante aos suínos e às aves de capoeira, este LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções normais».