14.9.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1051/2007 DA COMISSÃO
de 13 de Setembro de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Setembro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 13 de Setembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
36,3 |
XS |
32,3 |
|
ZZ |
34,3 |
|
0707 00 05 |
JO |
175,0 |
TR |
111,7 |
|
ZZ |
143,4 |
|
0709 90 70 |
TR |
101,8 |
ZZ |
101,8 |
|
0805 50 10 |
AR |
71,6 |
UY |
75,8 |
|
ZA |
62,8 |
|
ZZ |
70,1 |
|
0806 10 10 |
EG |
177,6 |
IL |
217,7 |
|
MK |
28,3 |
|
TR |
97,6 |
|
ZZ |
130,3 |
|
0808 10 80 |
AR |
62,4 |
AU |
157,8 |
|
BR |
117,4 |
|
CL |
94,3 |
|
CN |
79,8 |
|
NZ |
95,5 |
|
US |
99,1 |
|
ZA |
85,8 |
|
ZZ |
99,0 |
|
0808 20 50 |
CN |
59,4 |
TR |
124,4 |
|
ZA |
117,7 |
|
ZZ |
100,5 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
TR |
147,5 |
US |
210,8 |
|
ZZ |
179,2 |
|
0809 40 05 |
BA |
45,7 |
IL |
125,3 |
|
MK |
49,8 |
|
TR |
115,5 |
|
ZZ |
84,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».