30.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 226/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1001/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Agosto de 2007

que altera os Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 2090/2002 no respeitante aos controlos no âmbito das restituições à exportação para os produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 18.o, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes (2), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3) exige, nomeadamente, a apresentação de certos documentos comprovativos que demonstrem que os produtos relativamente aos quais são pedidas restituições à exportação foram efectivamente importados, no mesmo estado, para um país terceiro determinado, sempre que esse país beneficie da aplicação de uma taxa de restituição diferenciada. É necessário simplificar os procedimentos dessa prova, salvaguardando os interesses financeiros da Comunidade. A Comissão e os Estados-Membros devem supervisionar o recurso aos procedimentos simplificados e tomar as medidas adequadas em caso de abuso.

(2)

Na prática, os países terceiros relativamente aos quais as restituições à exportação para um dado produto são objecto de uma taxa diferenciada inferior à média ou igual a zero estão geralmente situados próximo da Comunidade, enquanto a taxa de restituição tende a ser igual ou superior à média no caso dos países mais afastados da Comunidade. Em muitos casos, os exportadores têm dificuldade em obter prova da importação para esses países mais afastados.

(3)

Os países para os quais tenham sido fixadas taxas de restituição iguais ou superiores à média podem ser considerados «zona de restituições afastada» para o produto em causa. Contudo, os países afastados para os quais a parte diferenciada da restituição seja inferior à média ou igual a zero devem ser excluídos da referida zona. Devem igualmente ser excluídos da mesma zona os países em que exista um risco real de desvio de tráfego ou, no respeitante aos sectores em que exista tal risco, todos os países.

(4)

Sempre que seja feita uma declaração de exportação para um país situado numa zona de restituições afastada e a exportação seja efectuada em contentor, por via marítima, a combinação da gestão comercial dos contentores, dos documentos de transporte e da relativa rigidez desta modalidade de transporte oferece um grau razoável de garantia de que os produtos foram importados para o país terceiro em causa. Nestas circunstâncias, a prova de que os produtos foram transportados para um país situado na zona de restituições afastada e nele descarregados pode ser constituída pela combinação de um documento de transporte para o porto do país de destino ou para o porto da zona de influência de destino e de uma declaração de descarga.

(5)

Se o sistema comercial de localização e seguimento informatizado de um transportador de contentores satisfizer as normas operacionais de segurança estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (4) e fornecer informações equivalentes às contidas nos documentos de transporte, os Estados-Membros podem decidir utilizar essas informações, em vez da documentação em papel, como prova de transporte para o país de destino.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 800/1999 prevê, no artigo 17.o, a possibilidade de dispensas se a parte diferenciada da restituição não exceder 2 400 EUR ou 12 000 EUR, consoante se trate de um destino próximo ou afastado. É conveniente prever uma nova dispensa para o transporte em contentor por via marítima para zonas de restituições afastadas, mediante apresentação do documento de transporte e de uma das declarações de descarga referidas no n.o 2, alíneas a), b) ou c), do artigo 16.o. Essa dispensa só pode ser concedida se forem fornecidas informações relativas à descarga num porto situado na zona de restituições afastada. Para garantir a fiabilidade das provas apresentadas ao abrigo dessas dispensas, estas últimas devem ser concedidas sob forma de autorizações revogáveis.

(7)

Para limitar o risco de substituição, é necessário selar todos os meios de transporte ou volumes, excepto nos casos excepcionais em que a identificação dos produtos possa ser assegurada de outra forma, em conformidade com os artigos 340.o-A e 357.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5). Esta exigência foi estabelecida no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 da Comissão, de 26 de Novembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (6). Uma vez que a referida exigência faz parte das formalidades relativas à declaração de exportação e tem um carácter geral, convém suprimi-la do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 e incluir uma disposição semelhante no Regulamento (CE) n.o 800/1999.

(8)

A estância aduaneira de saída necessita que o exemplar de controlo T5 especifique se os produtos que lhe são apresentados podem ser objecto do controlo de substituição previsto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2090/2002. Dado que o exemplar de controlo T5 pode também ser utilizado para produtos que não podem ser objecto de controlos de substituição, se os produtos exportados beneficiarem de um direito a restituições, convém indicá-lo na casa 107 do referido exemplar de controlo.

(9)

Os Regulamentos (CE) n.o 800/1999 e (CE) n.o 2090/2002 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(10)

As disposições do presente regulamento relativas à prova de chegada ao destino devem ser aplicadas aos pedidos de restituição apresentados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Uma vez que o presente regulamento visa simplificar a gestão do regime a nível de operadores e dos Estados-Membros, importa que seja igualmente possível, mediante pedido do exportador, aplicar o regulamento aos pedidos de restituição apresentados antes daquela data, desde que o prazo de apresentação da prova não tenha terminado.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 800/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, são aditadas ao n.o 1 as seguintes alíneas:

«p)

“Zona de restituições afastada”: todos os destinos aos quais seja aplicável a mesma parte diferenciada, não igual a zero, da restituição para um dado produto, com excepção dos destinos excluídos para esse produto, referidos no anexo XI;

q)

“País da zona de influência”: um país terceiro sem porto marítimo próprio, servido por um porto marítimo de outro país terceiro.».

2)

No artigo 5.o, é aditado o seguinte número:

«8.   As mercadorias para as quais sejam pedidas restituições à exportação serão seladas pela estância aduaneira de exportação ou sob o controlo desta. Os artigos 340.o-A e os n.os 2, 3 e 4 do artigo 357.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são aplicáveis mutatis mutandis.».

3)

No artigo 8.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso sejam pedidas restituições, a casa 107 deve conter uma das menções constantes do anexo XII.».

4)

No artigo 15.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Nos doze meses seguintes à data da aceitação da declaração de exportação, o produto deve:

a)

Ter sido importado, no mesmo estado, para o país terceiro ou para um dos países terceiros aos quais seja aplicável a restituição; ou

b)

Ter sido descarregado, no mesmo estado, numa zona de restituições afastada à qual seja aplicável a restituição nas condições estabelecidas no n.o 1, alínea b), e no n.o 2 do artigo 17.o

Todavia, podem ser concedidos prazos suplementares, em conformidade com o artigo 49.o».

5)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação será produzida, à escolha do exportador, através da apresentação de um dos seguintes documentos:

a)

Documento aduaneiro ou sua cópia ou fotocópia, ou uma cópia impressa de informações equivalentes registadas electronicamente pela autoridade aduaneira competente; essa cópia, fotocópia ou cópia impressa será autenticada por uma das seguintes entidades:

i)

o organismo que visou o documento original ou que registou electronicamente informação equivalente,

ii)

os serviços oficiais do país terceiro em causa,

iii)

os serviços oficiais de um Estado-Membro no país terceiro em causa,

iv)

um organismo encarregado do pagamento da restituição;

b)

Certificado de descarga e de importação emitido por uma sociedade especializada, no plano internacional, em matéria de controlo e vigilância (a seguir denominada “SCV”) e aprovada em conformidade com as condições previstas no capítulo III do anexo VI e com base no modelo definido no anexo VII; a data e o número do documento aduaneiro de importação devem constar do certificado em causa.

A pedido do exportador, um organismo pagador pode não exigir a autenticação prevista na alínea a) do n.o 1, sempre que possa comprovar o cumprimento das formalidades aduaneiras de importação acedendo a informações registadas electronicamente na posse, ou em nome, das autoridades competentes do país terceiro.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O exportador deve, em todos os casos, apresentar uma cópia ou fotocópia dos documentos de transporte referentes ao transporte dos produtos para os quais a declaração de exportação tenha sido feita.

A pedido do exportador, no caso de transporte em contentor por via marítima, um Estado-Membro pode aceitar informações equivalentes às que constam dos documentos de transporte, se forem fornecidas por um sistema de informação gerido por um terceiro responsável pelo transporte dos contentores até ao local de destino, desde que esse terceiro esteja especializado nesse tipo de operações e que a segurança do sistema de informação seja aprovada pelo Estado-Membro com base nos critérios estabelecidos na versão aplicável no período em questão de uma das normas internacionalmente aceites referidas no ponto 3B, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão (7).

6)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

1.   Os Estados-Membros podem dispensar os exportadores da produção da prova requerida no artigo 16.o, com excepção do documento de transporte ou do equivalente electrónico destes, referidos no n.o 3 do artigo 16.o, nos casos em que a declaração de exportação dê direito a uma restituição, sempre que:

a)

A parte diferenciada da restituição não exceda:

i)

2 400 EUR, se o país terceiro ou território de destino constar do anexo IV,

ii)

12 000 EUR, se o país terceiro ou território de destino não constar do anexo IV; ou

b)

O porto de destino esteja situado na zona de restituições afastada para o produto em causa.

2.   A dispensa prevista na alínea b) do n.o 1 é aplicável unicamente se forem satisfeitas as seguintes condições:

a)

Os produtos são transportados em contentores e o transporte dos contentores para o porto de descarga é efectuado por via marítima;

b)

O documento de transporte indica como destino o país mencionado na declaração de exportação ou um porto normalmente utilizado para a descarga de produtos destinados a um país da sua zona de influência, que é o país de destino mencionado na declaração de exportação;

c)

A prova de descarga é produzida em conformidade com o n.o 2, alíneas a), b) ou c), do artigo 16.o

A pedido do exportador, no caso de transporte em contentor por via marítima, um Estado-Membro pode aceitar que a prova de descarga referida na alínea c) do primeiro parágrafo seja produzida através de informações equivalentes às que constam do documento de descarga, se essas informações forem fornecidas por um sistema de informação gerido por um terceiro responsável pelo transporte dos contentores até ao local de destino e pela sua descarga, desde que esse terceiro esteja especializado nesse tipo de operações e que a segurança do sistema de informação seja aprovada pelo Estado-Membro com base nos critérios estabelecidos na versão aplicável no período em questão de uma das normas internacionalmente aceites referidas no ponto 3B, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 885/2006.

A prova de descarga pode ser produzida em conformidade com a alínea c) do primeiro parágrafo ou com o segundo parágrafo sem que o exportador tenha de provar que efectuou as diligências necessárias para obter os documentos referidos no n.o 1, alíneas a) ou b), do artigo 16.o

3.   O benefício da dispensa a que se refere a alínea a) do n.o 1 será automático, excepto em caso de aplicação do n.o 4.

O benefício da dispensa a que se refere a alínea b) do n.o 1 será concedido para um período de três anos, mediante autorização escrita, antes da exportação, e a pedido do exportador. Os exportadores que utilizem essas autorizações indicarão o número da autorização nos pedidos de pagamentos.

4.   Sempre que o Estado-Membro considere que os produtos para os quais o exportador pede uma dispensa ao abrigo do presente artigo foram exportados para um país que não o mencionado na declaração de exportação, ou, se for caso disso, para um país situado fora da zona de restituições afastada correspondente, para a qual a restituição se encontra fixada, ou que o exportador fraccione artificialmente a operação de exportação com vista a beneficiar de uma dispensa, o Estado-Membro excluirá imediatamente o exportador em causa da possibilidade de beneficiar de qualquer dispensa a título do presente artigo.

O exportador em causa não poderá beneficiar de qualquer outra dispensa a título do presente artigo durante um período de dois anos a contar da data da referida exclusão.

No caso de exclusão da possibilidade de beneficiar de uma dispensa, o direito à restituição à exportação para os produtos em causa será anulado e a restituição terá de ser reembolsada, excepto se o exportador apresentar a prova exigida no artigo 16.o para os produtos em causa.

Além disso, o direito às restituições à exportação será anulado relativamente aos produtos abrangidos por qualquer declaração de exportação feita após a data do acto que levou à exclusão da possibilidade de beneficiar da dispensa e as restituições terão de ser reembolsadas, excepto nos casos em que o exportador apresentar a prova exigida no artigo 16.o para os produtos em causa.».

7)

O título do anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

8)

O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexos XI e XII.

Artigo 2.o

No Regulamento (CE) n.o 2090/2002 é suprimido o artigo 7.o

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A pedido do exportador, os pontos 1, 4, 5 e 6 do artigo 1.o podem ser aplicados aos pedidos de restituição apresentados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, desde que o prazo fixado no n.o 2 ou, se for caso disso, no n.o 4 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 não tenha terminado.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(2)  JO L 42 de 16.2.1990, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 163/94 (JO L 24 de 29.1.1994, p. 2).

(3)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(4)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(6)  JO L 322 de 27.11.2002, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1847/2006 (JO L 355 de 15.12.2006, p. 21).

(7)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.».


ANEXO

«

ANEXO XI

Produtos e destinos excluídos da zona de restituições afastada

SECTOR DE PRODUTOS — DESTINOS EXCLUÍDOS

Açúcar (1)

Açúcar ou produtos do sector do açúcar dos códigos NC 1701 11 90, 1701 12 90, 1701 91 00, 1701 99 10, 1701 99 90, 1702 40 10, 1702 60 10, 1702 60 95, 1702 90 30, 1702 90 60, 1702 90 71, 1702 90 99, 2106 90 30, 2106 90 59 — Marrocos, Argélia, Turquia, Síria, Líbano

Cereais (1)

Código NC 1001 — Federação da Rússia, Moldávia, Ucrânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Turquia, Síria, Líbano, Israel, Egipto, Líbia, Tunísia, Argélia, Marrocos, Ceuta e Melilha.

Código NC 1003 — Todos os destinos

Código NC 1004 — Islândia, Federação da Rússia

Arroz (1)

Código NC 1006 — Todos os destinos

Leite e produtos lácteos (1)

Todos os produtos — Marrocos, Argélia

Leite e produtos lácteos dos códigos NC 0401 30, 0402 21, 0402 29, 0402 91, 0402 99, 0403 90, 0404 90, 0405 10, 0405 20, 0405 90 — Canadá, México, Turquia, Síria, Líbano

0406 — Síria, Líbano, México

Carne de bovino

Todos os produtos — Todos os destinos

Vinho

Todos os produtos — Zonas 3 e 4 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 883/2001, Marrocos, Argélia

Aves de capoeira

Carne de aves de capoeira — Todos os destinos

Pintos do dia do código NC 0105 11 — EUA, Canadá, México

Ovos (1)

Ovos, com casca, do código NRE 0407 03 00 9000 — Japão, Rússia, China, Taiwan

Ovos para incubação dos códigos NRE 0407 00 11 9000; 0407 00 19 9000 — EUA, Canadá, México

ANEXO XII

Menções referidas no artigo 8.o

:

Em búlgaro

:

Регламент (ЕО) № 800/1999

:

Em espanhol

:

Reglamento (CE) no 800/1999

:

Em checo

:

Nařízení (ES) č. 800/1999

:

Em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 800/1999

:

Em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 800/1999

:

Em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 800/1999

:

Em grego

:

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 800/1999

:

Em inglês

:

Regulation (EC) No 800/1999

:

Em francês

:

Règlement (CE) no 800/1999

:

Em italiano

:

Regolamento (CE) n. 800/1999

:

Em letão

:

Regula (EK) Nr. 800/1999

:

Em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 800/1999

:

Em húngaro

:

800/1999/EK rendelet

:

Em maltês

:

Regolament (KE) Nru 800/1999

:

Em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 800/1999

:

Em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 800/1999

:

Em português

:

Regulamento (CE) n.o 800/1999

:

Em romeno

:

Regulamentul (CE) nr. 800/1999

:

Em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 800/1999

:

Em esloveno

:

Uredba (ES) št. 800/1999

:

Em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 800/1999

:

Em sueco

:

Förordning (EG) nr 800/1999

»

(1)  Excepto sob forma de mercadorias não constantes do anexo I que contenham menos de 90 %, em peso, do produto em causa.