22.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/7


REGULAMENTO (CE) N.o 976/2007 DA COMISSÃO

de 21 de Agosto de 2007

que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, os montantes da ajuda à cultura de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) e da ajuda à replantação de vinhas atacadas pela filoxera

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 estabelece os critérios de fixação da ajuda à cultura de uvas destinadas à produção de uvas secas das variedades sultana e Moscatel e de uvas secas de Corinto.

(2)

O n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do mesmo regulamento prevê a possibilidade de diferenciação do montante da ajuda em função das variedades de uvas. Prevê, ainda, que o referido montante possa ser diferenciado igualmente em função de outros factores que podem afectar os rendimentos. No caso das sultanas, é, por conseguinte, necessário prever uma diferenciação suplementar entre as superfícies atacadas de filoxera e as outras.

(3)

Relativamente à campanha de comercialização de 2006/2007, a verificação das superfícies consagradas à cultura de uvas referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 não revelou uma superação da superfície máxima garantida fixada no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) (2).

(4)

Importa determinar, para a campanha de comercialização de 2007/2008, a ajuda à cultura das referidas uvas.

(5)

É, igualmente, necessário determinar a ajuda a conceder aos produtores que replantem as suas vinhas para combater a filoxera nas condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para a campanha de comercialização de 2007/2008, a ajuda à cultura referida no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixada em:

a)

2 603 EUR por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas da variedade sultana atacadas de filoxera ou replantadas há, pelo menos, cinco anos;

b)

3 569 EUR por hectare, para as outras superfícies cultivadas com uvas da variedade sultana;

c)

3 391 EUR por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas de Corinto;

d)

969 EUR por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas da variedade Moscatel.

2.   Para a campanha de comercialização de 2007/2008, a ajuda à replantação referida no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixada em 3 917 EUR por hectare.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 157 de 21.6.2005, p. 203).

(2)  JO L 192 de 24.7.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1880/2001 (JO L 258 de 27.9.2001, p. 14).