15.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 213/26


REGULAMENTO (CE) N.o 964/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Agosto de 2007

que estabelece as regras de abertura e de gestão de contingentes pautais para o arroz originário dos países menos avançados, para as campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 1 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1401/2002 da Comissão (3) estabelece regras pormenorizadas no que respeita à abertura e à gestão de contingentes pautais para o arroz originário dos países menos avançados, para as campanhas de comercialização de 2002/2003 a 2008/2009. Desde que começou a ser aplicado, foram adoptados ou alterados diversos regulamentos horizontais ou sectoriais, ou seja, o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), o Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (5), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (6), os quais têm de ser tidos em consideração no âmbito do presente contingente.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 estabelece, nomeadamente, as normas relativas aos pedidos de certificados de importação, ao estatuto do requerente e à emissão dos certificados. Este regulamento aplica-se sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações estabelecidas pelos regulamentos sectoriais. Consequentemente, por motivos de clareza, é conveniente adaptar o modo de gestão dos contingentes pautais comunitários para importação de arroz originário dos países menos avançados, adoptando um novo regulamento e revogando o Regulamento (CE) n.o 1401/2002.

(3)

O n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 prevê que, até que os direitos da Pauta Aduaneira Comum sejam suspensos na sua totalidade, a partir de 1 de Setembro de 2009, seja aberto um contingente pautal global com direito nulo para cada campanha de comercialização no que se refere aos produtos do código NC 1006, originários dos países que, em conformidade com o anexo I desse regulamento, beneficiam do regime especial aplicável aos países menos avançados. Este contingente pautal calcula-se com base numa quantidade de 2 895 toneladas para a campanha de comercialização de 2002/2003, expressas em equivalente arroz descascado, para os produtos do código NC 1006, a qual é majorada de 15 % em cada campanha de comercialização posterior. Há que determinar deste modo as quantidades em questão para as campanhas futuras.

(4)

Para a boa gestão dos referidos contingentes, é necessário permitir que os operadores possam apresentar pedidos nos sete primeiros dias da campanha de comercialização que tem início em 1 de Setembro, e, havendo quantidades remanescentes, prever a possibilidade de apresentação de novos pedidos durante os sete primeiros dias do mês de Fevereiro. É igualmente conveniente definir, no presente regulamento, as regras específicas aplicáveis ao estabelecimento dos pedidos de certificados, à emissão e período de eficácia destes e à comunicação de informações à Comissão, assim como as medidas administrativas adequadas para garantir que o volume do contingente fixado não seja excedido. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal. Por tudo isto, para melhorar o controlo do contingente em causa, convém fixar o montante da garantia a um nível adaptado aos riscos corridos.

(5)

As disposições relativas à prova de origem previstas nos artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7), definem o conceito de produtos originários a ser utilizado para efeitos das preferências pautais generalizadas. É conveniente prever a sua aplicação.

(6)

É conveniente aplicar estas medidas a partir do início da próxima campanha de comercialização, ou seja, de 1 de Setembro de 2007.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os contingentes pautais anuais de importação com direito nulo a que se refere o n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 são abertos no primeiro dia de cada campanha de comercialização para os produtos do código NC 1006, expressos em equivalente arroz descascado, nas condições seguintes:

a)

Número de ordem 09.4177 e uma quantidade de 5 821 toneladas, para a campanha de comercialização de 2007/2008;

b)

Número de ordem 09.4178 e uma quantidade de 6 694 toneladas, para a campanha de comercialização de 2008/2009.

Estes contigentes referidos no primeiro parágrafo são aplicáveis apenas às importações originárias dos países que, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005, beneficiam do regime especial aplicável aos países menos avançados.

2.   A taxa de conversão entre o arroz descascado (em película) e o arroz paddy (em casca), o arroz semibranqueado e o arroz branqueado será a prevista no artigo 1.o do Regulamento n.o 467/67/CEE da Comissão (8), excepto no que respeita às trincas de arroz, cujas quantidades solicitadas são tidas em consideração com base no seu peso efectivo.

3.   Os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000, (CE) n.o 1342/2003 e (CE) n.o 1301/2006 são aplicáveis, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   Dos pedidos de certificado de importação e do certificado de importação constarão as seguintes indicações:

a)

Na casa 8, o país de origem e a menção «sim», assinalada com uma cruz;

b)

Na casa 20, o número de ordem do contingente e a menção «Regulamento (CE) n.o 964/2007».

2.   Cada pedido de certificado indicará uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais.

3.   Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, a taxa da garantia relativa aos certificados de importação será de 46 EUR por tonelada.

4.   Os pedidos de certificados serão apresentados às autoridades competentes do Estado-Membro em questão, nos sete primeiros dias da campanha de comercialização em causa e, se for caso do período complementar previsto no n.o 7, durante os sete primeiros dias de Fevereiro da mesma campanha de comercialização.

5.   O coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 será fixado pela Comissão no prazo de dez dias a contar do último dia do prazo de comunicação referido na alínea a) do artigo 4.o do presente regulamento.

Se, na sequência da aplicação do disposto no primeiro parágrafo, a quantidade relativamente à qual o certificado deva ser emitido for inferior a 20 toneladas, tendo o pedido sido superior a essa quantidade, o operador pode retirar o pedido de certificado, no prazo de dois dias úteis a partir da data de entrada em vigor do regulamento que fixar o coeficiente de atribuição.

6.   O certificado de importação será emitido no vigésimo dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos.

7.   Se os certificados de importação emitidos nos termos do n.o 6, relativamente a pedidos apresentados nos sete primeiros dias da campanha de comercialização, não abrangerem a totalidade do contingente em causa, as quantidades remanescentes podem ser atribuídas durante um período complementar, com início em Fevereiro, da campanha de comercialização em curso. Se decidir abrir o referido período, a Comissão fixará e publicará as quantidades disponíveis antes de 1 de Novembro do ano de contingentamento em curso.

8.   Em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o certificado de importação será eficaz a partir da data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, até ao final do sexto mês seguinte.

Artigo 3.o

1.   A introdução em livre prática no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o do presente regulamento está subordinada à apresentação de um certificado de origem — fórmula A — a emitir nos termos previstos nos artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.   O certificado de origem, fórmula A, deve conter, na casa 4:

a)

A menção «Regulamento (CE) n.o 964/2007»;

b)

A data de embarque do arroz no país exportador beneficiário e a campanha de comercialização, definida no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a título da qual a entrega é efectuada;

c)

O código NC de oito algarismos.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros comunicarão, por via electrónica, à Comissão:

a)

O mais tardar no segundo dia útil após o último dia de apresentação dos pedidos de certificados, até às 18 horas (hora de Bruxelas), as informações relativas aos pedidos de certificados de importação referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com discriminação, por código NC de oito algarismos e por país de origem, das quantidades totais (em peso de produto) abrangidos pelos pedidos em causa;

b)

O mais tardar no segundo dia útil seguinte à emissão dos certificados de importação, as informações relativas aos certificados emitidos referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com discriminação, por código NC de oito algarismos e por país de origem das quantidades totais (em peso de produto) relativamente às quais foram emitidos os certificados de importação, assim como as quantidades relativamente às quais os pedidos de certificados foram retirados em conformidade com o n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 2.o;

c)

O mais tardar no último dia de cada mês, as quantidades totais (em peso de produto) efectivamente introduzidas em livre prática em aplicação do contingente durante o antepenúltimo mês, discriminadas por código NC de oito algarismos. Se, num determinado mês, não tiver ocorrido qualquer introdução em livre prática, será enviada a comunicação «nada». Essa comunicação deixa, porém, de ser necessária no terceiro mês seguinte à data-limite de eficácia dos certificados.

Artigo 5.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1401/2002.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 606/2007 da Comissão (JO L 141 de 2.6.2007, p. 4).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 797/2006 (JO L 144 de 31.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 203 de 1.8.2002, p. 42.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(5)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).

(6)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(8)  JO 204 de 24.8.1967, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2325/88 (JO L 202 de 27.7.1988, p. 41).