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8.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 207/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 938/2007 DA COMISSÃO
de 7 de Agosto de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 8 de Agosto de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Agosto de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 7 de Agosto de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
MK |
26,0 |
|
TR |
53,3 |
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XK |
20,2 |
|
|
XS |
30,0 |
|
|
ZZ |
32,4 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
122,7 |
|
ZZ |
122,7 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
94,9 |
|
ZZ |
94,9 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
49,5 |
|
UY |
68,1 |
|
|
ZA |
64,4 |
|
|
ZZ |
60,7 |
|
|
0806 10 10 |
EG |
125,4 |
|
MA |
142,6 |
|
|
ΜΚ |
18,0 |
|
|
TR |
108,3 |
|
|
ZZ |
98,6 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
74,9 |
|
BR |
81,9 |
|
|
CL |
77,7 |
|
|
CN |
97,5 |
|
|
NZ |
94,5 |
|
|
US |
99,8 |
|
|
UY |
50,7 |
|
|
ZA |
85,1 |
|
|
ZZ |
82,8 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
67,1 |
|
CL |
82,2 |
|
|
NZ |
92,4 |
|
|
TR |
147,4 |
|
|
ZA |
98,6 |
|
|
ZZ |
97,5 |
|
|
0809 20 95 |
CA |
283,0 |
|
TR |
303,5 |
|
|
US |
348,8 |
|
|
ZZ |
311,8 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
TR |
152,1 |
|
ZZ |
152,1 |
|
|
0809 40 05 |
IL |
110,3 |
|
ZZ |
110,3 |
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(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».