4.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 931/2007 DA COMISSÃO
de 3 de Agosto de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Agosto de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 3 de Agosto de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
26,0 |
TR |
22,6 |
|
XK |
19,8 |
|
XS |
15,7 |
|
ZZ |
21,0 |
|
0707 00 05 |
TR |
98,8 |
ZZ |
98,8 |
|
0709 90 70 |
TR |
90,3 |
ZZ |
90,3 |
|
0805 50 10 |
AR |
58,2 |
UY |
54,0 |
|
ZA |
65,0 |
|
ZZ |
59,1 |
|
0806 10 10 |
EG |
157,1 |
MA |
121,8 |
|
ΜΚ |
44,5 |
|
TR |
136,2 |
|
ZZ |
114,9 |
|
0808 10 80 |
AR |
67,1 |
BR |
97,3 |
|
CL |
76,7 |
|
CN |
65,8 |
|
NZ |
93,1 |
|
US |
101,4 |
|
UY |
67,3 |
|
ZA |
85,3 |
|
ZZ |
81,8 |
|
0808 20 50 |
AR |
63,5 |
CL |
69,9 |
|
NZ |
154,7 |
|
TR |
146,4 |
|
ZA |
90,4 |
|
ZZ |
105,0 |
|
0809 20 95 |
CA |
324,1 |
TR |
290,5 |
|
US |
386,4 |
|
ZZ |
333,7 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
TR |
149,7 |
ZZ |
149,7 |
|
0809 40 05 |
IL |
110,1 |
ZZ |
110,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».