2.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/7


REGULAMENTO (CE) N.o 922/2007 DA COMISSÃO

de 1 de Agosto de 2007

que derroga o Regulamento (CE) n.o 1227/2000 no respeitante a disposições transitórias relativas às verbas atribuídas à Bulgária e à Roménia para reestruturação e reconversão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 16.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2), estabelecem as regras de financiamento do regime de reestruturação e reconversão.

(2)

Relativamente ao exercício financeiro de 2007, foram atribuídas verbas à Bulgária e à Roménia ao abrigo da Decisão 2007/381/CE da Comissão, de 1 de Junho de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2006/2007, as dotações financeiras indicativas atribuídas à Bulgária e à Roménia, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho (3).

(3)

Os artigos 16.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem, em especial, que as verbas atribuídas a um Estado-Membro, não realizadas ou liquidadas até 30 de Junho, são reatribuídas aos Estados-Membros cujas despesas realizadas e liquidadas sejam idênticas às verbas que lhes foram atribuídas. Os referidos artigos prevêem igualmente que os montantes atribuídos aos Estados-Membros sejam reduzidos no exercício financeiro seguinte se a despesa realizada até 30 de Junho for inferior a 75 % das verbas iniciais.

(4)

A Bulgária e a Roménia, que aplicam pela primeira vez na campanha vitivinícola de 2006/2007 o regime de reestruturação e reconversão, não têm capacidade para esgotar a maioria da verba inicial até 30 de Junho. A aplicação dos artigos 16.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 implicaria reduções excessivas das verbas disponíveis para a reestruturação e reconversão destes Estados-Membros, no exercício financeiro em curso e no seguinte.

(5)

Consequentemente, numa base de transição e no que respeita à campanha vitivinícola de 2006/2007, há que evitar estas reduções excessivas, derrogando do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, permitindo que a Bulgária e a Roménia liquidem, até ao final do exercício financeiro em curso, 90 % da verba inicial que lhes foi atribuída para a campanha vitivinícola de 2006/2007, isentando-os da redução da verba inicial na campanha vitivinícola seguinte.

(6)

Fora introduzida disposição idêntica em 2001 e em 2005, quando o regime de reestruturação e reconversão das vinhas foi aplicado pela primeira vez pelos Estados-Membros em questão. Dada a possibilidade de a incapacidade de os Estados-Membros em causa despenderem a verba inicial se poder dever à publicação tardia da decisão de atribuição das verbas iniciais, a opção de as esgotar deve ser fixada a um nível elevado idêntico ao de 2005.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação do n.o 1, alínea c), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 e no que respeita ao exercício financeiro de 2007, a Bulgária e a Roménia podem solicitar à Comissão, até 10 de Julho de 2007, o mais tardar, um financiamento ulterior das despesas que, no exercício financeiro de 2007, excedam o montante comunicado à Comissão nos termos do n.o 1, alíneas a) e b) do artigo 16.o do referido Regulamento, até ao limite de 90 % da dotação financeira que lhe tenha sido atribuída ao abrigo da Decisão 2007/381/CE. Podem liquidar, até 15 de Outubro de 2007, o mais tardar, 90 % da verba inicial atribuída para a campanha vitivinícola de 2006/2007.

2.   Em derrogação do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os pedidos de financiamento ulterior apresentados à Comissão por outros Estados-Membros, excepto a Roménia e a Bulgária, ao abrigo do n.o 1, alínea c), do artigo 16.o do referido regulamento serão aceites proporcionalmente, utilizando as dotações disponíveis após dedução da soma, relativa a todos os Estados-Membros, dos montantes notificados ao abrigo do n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 16.o desse regulamento e dos montantes notificados pela Bulgária e a Roménia ao abrigo do n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 16.o do mesmo regulamento e do n.o 1 do presente artigo.

3.   Em derrogação do n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 e no que respeita ao exercício financeiro de 2007, não se aplicam reduções à Bulgária nem à Roménia no que respeita às verbas iniciais para a campanha vitivinícola seguinte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)   JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).

(3)   JO L 141 de 2.6.2007, p. 80.