1.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 200/40


REGULAMENTO (CE) N.o 917/2007 DA COMISSÃO

de 31 de Julho de 2007

que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, o preço mínimo a pagar aos produtores de figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção de figos secos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o-B e o n.o 7 do artigo 6.o-C,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), fixa, no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o, as datas das campanhas de comercialização dos figos secos.

(2)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1573/1999 da Comissão, de 19 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que diz respeito às características dos figos secos que beneficiam do regime de ajuda à produção (3) estabelece os critérios que os produtos devem satisfazer para beneficiar do preço mínimo e do pagamento da ajuda.

(3)

É, por conseguinte, conveniente fixar o preço mínimo e a ajuda à produção para a campanha de comercialização de 2007/2008, em conformidade com os critérios determinados respectivamente nos artigos 6.o-B e 6.o-C do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de comercialização de 2007/2008, o preço mínimo, referido no n.o 2 do artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é de 1 018,38 EUR por tonelada líquida, à saída do produtor, de figos secos não transformados.

Para a campanha de comercialização de 2007/2008, a ajuda à produção a título do n.o 1 do artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é de 258,57 EUR por tonelada líquida de figos secos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 157 de 21.6.2005, p. 203).

(2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1663/2005 (JO L 267 de 12.10.2005, p. 22).

(3)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 27.