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28.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 895/2007 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 27 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
TR |
90,5 |
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ZZ |
90,5 |
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0707 00 05 |
TR |
124,3 |
|
ZZ |
124,3 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
87,5 |
|
ZZ |
87,5 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
62,0 |
|
UY |
54,4 |
|
|
ZA |
60,1 |
|
|
ZZ |
58,8 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
161,0 |
|
EG |
160,0 |
|
|
MA |
144,4 |
|
|
TR |
178,8 |
|
|
ZZ |
161,1 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
94,8 |
|
AU |
160,4 |
|
|
BR |
89,4 |
|
|
CL |
98,7 |
|
|
CN |
100,6 |
|
|
NZ |
105,2 |
|
|
US |
106,2 |
|
|
ZA |
101,5 |
|
|
ZZ |
107,1 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
84,6 |
|
CL |
76,9 |
|
|
NZ |
80,2 |
|
|
TR |
137,4 |
|
|
ZA |
117,4 |
|
|
ZZ |
99,3 |
|
|
0809 10 00 |
TR |
172,4 |
|
ZZ |
172,4 |
|
|
0809 20 95 |
CA |
324,1 |
|
TR |
283,0 |
|
|
US |
326,2 |
|
|
ZZ |
311,1 |
|
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0809 30 10 , 0809 30 90 |
TR |
155,2 |
|
ZZ |
155,2 |
|
|
0809 40 05 |
IL |
73,8 |
|
ZZ |
73,8 |
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(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».