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26.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 879/2007 DA COMISSÃO
de 25 de Julho de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 26 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 25 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
TR |
90,5 |
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ZZ |
90,5 |
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0707 00 05 |
TR |
95,7 |
|
ZZ |
95,7 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
87,5 |
|
ZZ |
87,5 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
64,0 |
|
UY |
64,7 |
|
|
ZA |
66,7 |
|
|
ZZ |
65,1 |
|
|
0806 10 10 |
BR |
161,0 |
|
EG |
159,8 |
|
|
MA |
217,2 |
|
|
TR |
174,0 |
|
|
ZZ |
178,0 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
87,8 |
|
BR |
90,0 |
|
|
CA |
101,7 |
|
|
CL |
94,2 |
|
|
CN |
79,1 |
|
|
NZ |
102,0 |
|
|
US |
105,8 |
|
|
UY |
36,3 |
|
|
ZA |
102,6 |
|
|
ZZ |
88,8 |
|
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0808 20 50 |
AR |
60,7 |
|
CL |
80,0 |
|
|
NZ |
119,1 |
|
|
TR |
140,9 |
|
|
ZA |
105,6 |
|
|
ZZ |
101,3 |
|
|
0809 10 00 |
TR |
174,2 |
|
ZZ |
174,2 |
|
|
0809 20 95 |
CA |
324,1 |
|
TR |
288,1 |
|
|
US |
300,1 |
|
|
ZZ |
304,1 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
TR |
151,5 |
|
ZZ |
151,5 |
|
|
0809 40 05 |
IL |
73,7 |
|
ZZ |
73,7 |
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(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».