25.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 193/13


REGULAMENTO (CE) N.o 876/2007 DA COMISSÃO

de 24 de Julho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 2245/2002 de execução do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários, na sequência da adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 107.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da adesão da Comunidade Europeia ao Acto de Genebra do Acordo da Haia, relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais, adoptado em 2 de Julho 1999, aprovada pela Decisão 2006/954/CE do Conselho (2), e da alteração conexa do Regulamento (CE) n.o 6/2002, é necessário adoptar medidas técnicas de execução.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão, de 21 de Outubro de 2002, de execução do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários (3) deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2245/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 11.oA:

«Artigo 11.oA

Apreciação dos fundamentos da recusa

1.   Quando, em conformidade com o n.o 1 do artigo 106.o-E do Regulamento (CE) n.o 6/2002, verificar, no exame efectuado a um registo internacional, que o desenho ou modelo para o qual é solicitada a protecção não corresponde à definição de desenho ou modelo prevista na alínea a) do artigo 3.o desse regulamento ou é contrário à ordem pública ou aos bons costumes, o Instituto enviará à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designada por “Secretaria Internacional”) uma notificação de recusa o mais tardar seis meses a contar da data de publicação do registo internacional, especificando os fundamentos em que assenta a recusa, em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o do Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais (a seguir designado por “Secretaria Internacional”) uma notificação de recusa o mais tardar seis meses a contar da data de publicação do registo internacional, especificando os fundamentos em que assenta a recusa, em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o do Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais (a seguir designado por “Acto de Genebra”), adoptado em 2 de Julho de 1999 e aprovado pela Decisão 2006/954/CE do Conselho (4).

2.   O Instituto indicará o prazo de que o titular do registo internacional dispõe para, em conformidade com o n.o 2 do artigo 106.o-E do Regulamento (CE) n.o 6/2002, renunciar ao registo internacional no que se refere à Comunidade, limitar o registo internacional, no que se refere à Comunidade, a um ou alguns dos desenhos ou modelos industriais, ou apresentar observações.

3.   Quando, em conformidade com o n.o 2 do artigo 77.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, o titular do registo internacional deve ser representado perante o Instituto, a notificação conterá uma referência à obrigação de o titular designar um representante em conformidade com o n.o 1 do artigo 78.o do mesmo regulamento.

O prazo a que se refere o n.o 2 aplica-se mutatis mutandis.

4.   Se o titular não designar um representante no prazo indicado, o Instituto recusará a protecção do registo internacional.

5.   Se, no prazo fixado, o titular apresentar observações consideradas suficientes pelo Instituto, este anulará a recusa e notificará a Secretaria Internacional, em conformidade com o n.o 4 do artigo 12.o do Acto de Genebra.

Quando, em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o do Acto da Genebra, o titular não apresentar, no prazo fixado, observações consideradas suficientes pelo Instituto, este confirmará a decisão de recusa da protecção do registo internacional. Essa decisão é susceptível de recurso, em conformidade com o título VII do Regulamento (CE) n.o 6/2002.

6.   Se renunciar ao registo internacional, ou limitar o registo internacional, no que se refere à Comunidade, a um ou alguns dos desenhos ou modelos industriais, o titular informará a Secretaria Internacional pelo procedimento de inscrição, em conformidade com o n.o 1, alíneas iv) e v), do artigo 16.o do Acto de Genebra. O titular pode informar o Instituto através da apresentação da correspondente declaração.

2)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

Renovação do registo do desenho ou modelo comunitário

1.   O pedido de renovação do registo deve incluir:

a)

O nome da pessoa que requer a renovação;

b)

O número do registo;

c)

Quando aplicável, a indicação de que a renovação solicitada se refere a todos os desenhos ou modelos abrangidos por um registo múltiplo ou, caso a renovação não seja solicitada para todos os desenhos ou modelos, a indicação dos desenhos ou modelos abrangidos pelo pedido.

2.   Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, as taxas aplicáveis à renovação do registo são as seguintes:

a)

Taxa de renovação, que, em caso de vários desenhos ou modelos que fazem parte de um registo múltiplo, será proporcional ao número de desenhos ou modelos renovados;

b)

Quando aplicável, a taxa adicional pelo pagamento tardio da taxa de renovação ou pela apresentação tardia do pedido de renovação em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 2246/2002.

3.   Se for efectuado de acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2246/2002, considera-se que o pagamento a que se refere o n.o 2 constitui um pedido de renovação, desde que contenha todas as indicações exigidas pelas alíneas a) e b) do n.o 1 do presente artigo, assim como pelo n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento.

4.   No caso de o pedido de renovação ser apresentado dentro dos prazos referidos no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, não estando no entanto preenchidas as restantes condições aplicáveis à renovação do registo previstas naquele artigo 13.o e no presente regulamento, o Instituto comunicará ao requerente as irregularidades detectadas.

5.   No caso de não ter sido apresentado nenhum pedido de renovação ou de o pedido só ter sido apresentado após o termo do prazo previsto na segunda frase do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, ou no caso de as taxas não terem sido pagas ou de o seu pagamento só ter sido efectuado após o termo do relevante prazo, ou ainda no caso de as irregularidades detectadas não terem sido corrigidas dentro do prazo especificado pelo Instituto, este declarará caduco o registo e informará desse facto o titular.

No caso de registo múltiplo, quando as taxas pagas forem insuficientes para abranger todos os desenhos ou modelos cuja renovação se requer, essa declaração far-se-á só depois de o Instituto ter estabelecido quais são os desenhos ou modelos abrangidos pelo montante pago.

Na ausência de outros critérios para determinar quais os desenhos ou modelos abrangidos pelos montantes pagos, o Instituto aceitá-los-á pela ordem numérica consecutiva por que foram representados nos termos do n.o 4 do artigo 2.o

O Instituto declarará a caducidade do registo relativamente aos desenhos ou modelos cujas taxas de renovação não tenham sido pagas ou não o tenham sido na íntegra.

6.   No caso de a declaração efectuada em conformidade com o n.o 5 se ter tornado definitiva, o Instituto cancelará o registo do desenho ou modelo; este cancelamento produzirá efeitos a partir do dia seguinte àquele em que tenha caducado o registo existente.

7.   As taxas de renovação previstas no n.o 2 serão restituídas no caso de terem sido pagas sem que o registo tenha sido renovado.

8.   Pode ser apresentado um único pedido de renovação para dois ou mais desenhos ou modelos, independentemente de fazerem parte ou não de um mesmo registo múltiplo, mediante pagamento das taxas exigidas para cada um dos desenhos ou modelos, desde que os titulares ou os representantes sejam os mesmos em cada um dos casos.»;

3)

É inserido o seguinte artigo 22.oA:

«Artigo 22.oA

Renovação dos registos internacionais que designam a Comunidade

O registo internacional é renovado directamente na Secretaria Internacional, em conformidade com o artigo 17.o do Acto de Genebra.».

4)

Ao artigo 31.o é aditado o seguinte número 6:

«6.   Se declarar nulos os efeitos de um registo internacional no território da Comunidade, o Instituto notificará a Secretaria Internacional da sua decisão, logo que esta se torne definitiva.».

5)

Ao artigo 47.o é aditado o seguinte número 3:

«3.   As comunicações entre o Instituto e a Secretaria Internacional são efectuadas segundo um procedimento e formato estabelecidos de comum acordo, se possível por via electrónica. Qualquer referência a formulários será interpretada como incluindo os formulários disponíveis em formato electrónico.».

6)

Ao artigo 71.o é aditado o seguinte número 3:

«3.   O Instituto fornecerá informações sobre os registos internacionais de desenhos ou modelos que designam a Comunidade através de uma ligação electrónica à base de dados pesquisável, mantida pela Secretaria Internacional.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data em que o Acto de Genebra do Acordo da Haia relativo ao registo internacional de desenhos ou modelos industriais começa a produzir efeitos na Comunidade Europeia. A data da entrada em vigor do presente regulamento será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 3 de 5.1.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2006 (JO L 386 de 29.12.2006, p. 14).

(2)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 28.

(3)  JO L 341 de 17.12.2002, p. 28.

(4)  JO L 386 de 29.12.2006, p. 28.»;