24.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/19


REGULAMENTO (CE) N.o 869/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Julho de 2007

respeitante à liberação das garantias ligadas aos direitos de importação no âmbito de determinados contingentes pautais de importação no sector da carne de bovino devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Até 31 de Dezembro de 2006, as importações na Comunidade de determinados animais vivos da espécie bovina no âmbito de contingentes pautais de importação abertos com a Bulgária ou a Roménia, numa base plurianual, pelo Regulamento (CE) n.o 1217/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal para determinados animais vivos da espécie bovina originários da Bulgária, conforme previsto na Decisão 2003/286/CE do Conselho (1) e pelo Regulamento (CE) n.o 1241/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal para determinados animais vivos da espécie bovina originários da Roménia, conforme previsto na Decisão 2003/18/CE do Conselho (2) foram objecto da atribuição de direitos de importação geridos através de certificados de importação. A partir de 1 de Janeiro de 2007, esses certificados de importação deixaram de poder ser utilizados para o referido comércio.

(2)

Alguns direitos de importação atribuídos em Julho de 2006 e normalmente válidos até 30 de Junho de 2007 não foram utilizados ou foram-no apenas parcialmente. O incumprimento dos compromissos assumidos em relação a esses direitos de importação deveria conduzir à execução da garantia. Dado que, depois da adesão da Bulgária e da Roménia, os compromissos em causa deixaram de poder ser respeitados, é necessário adoptar, com efeitos a partir da data de adesão desses dois países, uma medida que preveja a liberação das garantias relacionadas com os direitos de importação no âmbito dos referidos contingentes pautais de importação.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A pedido das partes interessadas, as garantias relacionadas com os direitos de importação constituídas em aplicação do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2005 e do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1241/2005 serão liberadas, desde que:

a)

O requerente tenha solicitado e obtido direitos de importação a título do contingente:

i)

referido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2005, ou

ii)

referido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1241/2005;

b)

Os direitos de importação não tenham sido utilizados até 1 de Janeiro de 2007 ou apenas o tenham sido parcialmente.

2.   As garantias referidas no n.o 1 serão liberadas proporcionalmente aos direitos de importação que não tenham sido utilizados até 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 199 de 29.7.2005, p. 33. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006 (JO L 408 de 30.12.2006, p. 26).

(2)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 38. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2006.