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19.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 845/2007 DA COMISSÃO
de 18 de Julho de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
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(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 19 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 18 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
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0702 00 00 |
MK |
52,4 |
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TR |
106,7 |
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|
ZZ |
79,6 |
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|
0707 00 05 |
MK |
68,1 |
|
TR |
146,1 |
|
|
ZZ |
107,1 |
|
|
0709 90 70 |
TR |
86,5 |
|
ZZ |
86,5 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
64,5 |
|
UY |
55,7 |
|
|
ZA |
59,1 |
|
|
ZZ |
59,8 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
89,7 |
|
BR |
96,8 |
|
|
CL |
85,8 |
|
|
CN |
86,7 |
|
|
NZ |
105,7 |
|
|
US |
89,1 |
|
|
UY |
60,7 |
|
|
ZA |
92,4 |
|
|
ZZ |
88,4 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
90,1 |
|
CL |
83,1 |
|
|
NZ |
144,9 |
|
|
ZA |
102,6 |
|
|
ZZ |
105,2 |
|
|
0809 10 00 |
TR |
179,1 |
|
ZZ |
179,1 |
|
|
0809 20 95 |
TR |
286,2 |
|
US |
344,7 |
|
|
ZZ |
315,5 |
|
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0809 30 10 , 0809 30 90 |
TR |
152,4 |
|
ZZ |
152,4 |
|
|
0809 40 05 |
IL |
141,3 |
|
ZZ |
141,3 |
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(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».