17.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/9


REGULAMENTO (CE) N.o 833/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Julho de 2007

que põe termo ao período de transição previsto no Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/98, durante um período de transição a partir de 1 de Janeiro de 1999, os Estados-Membros estão autorizados a utilizar uma codificação simplificada para os locais de carga e descarga; não foi exigida codificação regional completa para o transporte internacional no âmbito do EEE.

(2)

Nos termos do n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1172/98, é necessário fixar o termo do período de transição, agora que existem as condições técnicas que permitem a utilização de uma codificação regional eficaz, tanto para os transportes nacionais como internacionais, nos termos dos pontos 1 e 2 do anexo G.

(3)

É necessário assegurar que o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (2) que entrou em vigor em 2003, é aplicado.

(4)

O presente regulamento não altera o estatuto ou o conteúdo das variáveis que são definidas como facultativas no Regulamento (CE) n.o 1172/98.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O período de transição referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1172/98 termina em 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2007.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)   JO L 163 de 6.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(2)   JO L 154 de 21.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 105/2007 da Comissão (JO L 39 de 10.2.2007, p. 1).

(3)   JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.