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17.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 833/2007 DA COMISSÃO
de 16 de Julho de 2007
que põe termo ao período de transição previsto no Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho, de 25 de Maio de 1998, relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias (1), nomeadamente os n.os 4 e 5 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1172/98, durante um período de transição a partir de 1 de Janeiro de 1999, os Estados-Membros estão autorizados a utilizar uma codificação simplificada para os locais de carga e descarga; não foi exigida codificação regional completa para o transporte internacional no âmbito do EEE. |
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(2) |
Nos termos do n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1172/98, é necessário fixar o termo do período de transição, agora que existem as condições técnicas que permitem a utilização de uma codificação regional eficaz, tanto para os transportes nacionais como internacionais, nos termos dos pontos 1 e 2 do anexo G. |
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(3) |
É necessário assegurar que o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (2) que entrou em vigor em 2003, é aplicado. |
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(4) |
O presente regulamento não altera o estatuto ou o conteúdo das variáveis que são definidas como facultativas no Regulamento (CE) n.o 1172/98. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (3), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O período de transição referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1172/98 termina em 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 163 de 6.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(2) JO L 154 de 21.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 105/2007 da Comissão (JO L 39 de 10.2.2007, p. 1).