12.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 809/2007 DO CONSELHO
de 28 de Junho de 2007
que altera os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 no respeitante às redes de emalhar de deriva
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 894/97 do Conselho, de 29 de Abril de 1997, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), estabelece um quadro de gestão para a conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas sob a forma de uma limitação geral do comprimento das redes de emalhar de deriva a um máximo 2,5 km, assim como de uma proibição de utilizar ou manter a bordo redes de emalhar de deriva destinadas à captura de determinadas espécies, aplicável a todos os navios de pesca comunitários, exceptuando os que operam no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca (2), estabelece requisitos relativos à utilização de dispositivos acústicos de dissuasão e ao controlo das capturas acidentais de cetáceos em certas pescarias com redes de emalhar de deriva. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas (3), estabelece as restrições e condições relativas à utilização das redes de emalhar de deriva utilização nesta zona regulamentada. |
(4) |
No entanto, estes regulamentos não contêm uma definição das redes de emalhar de deriva. Por motivos de clareza e a fim de promover a homogeneidade das práticas de controlo entre os Estados-Membros, é necessário introduzir uma definição uniforme das redes de emalhar de deriva nos três regulamentos. |
(5) |
A consagração de uma definição das redes de emalhar de deriva não alarga o âmbito de aplicação das restrições e condições relativas à utilização das redes de emalhar de deriva estabelecidas no direito comunitário. |
(6) |
É, pois, conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 894/97 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.o
1. Por rede de emalhar de deriva entende-se qualquer rede de emalhar mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo dela, por meio de bóias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua deriva.
2. É proibido a qualquer navio deter a bordo ou realizar actividades de pesca com uma ou mais redes de emalhar de deriva cujo comprimento individual ou acumulado seja superior a 2,5 quilómetros.».
Artigo 2.o
No Regulamento (CE) n.o 812/2004, é inserido o seguinte artigo:
«Artigo 1.o-A
Definições
Por “rede de emalhar de deriva” entende-se qualquer rede de emalhar mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo dela, por meio de bóias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua deriva.”.
Artigo 3.o
Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2187/2005, é aditada a seguinte alínea:
«o) |
“Rede de emalhar de deriva”: qualquer rede de emalhar mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo dela, por meio de bóias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua deriva.». |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
S. GABRIEL
(1) JO L 132 de 23.5.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/98 (JO L 171 de 17.6.1998, p. 1).
(2) JO L 150 de 30.4.2004, p. 12.
(3) JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.