12.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/1


REGULAMENTO (CE) N.o 809/2007 DO CONSELHO

de 28 de Junho de 2007

que altera os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 no respeitante às redes de emalhar de deriva

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 894/97 do Conselho, de 29 de Abril de 1997, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), estabelece um quadro de gestão para a conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas sob a forma de uma limitação geral do comprimento das redes de emalhar de deriva a um máximo 2,5 km, assim como de uma proibição de utilizar ou manter a bordo redes de emalhar de deriva destinadas à captura de determinadas espécies, aplicável a todos os navios de pesca comunitários, exceptuando os que operam no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca (2), estabelece requisitos relativos à utilização de dispositivos acústicos de dissuasão e ao controlo das capturas acidentais de cetáceos em certas pescarias com redes de emalhar de deriva.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas (3), estabelece as restrições e condições relativas à utilização das redes de emalhar de deriva utilização nesta zona regulamentada.

(4)

No entanto, estes regulamentos não contêm uma definição das redes de emalhar de deriva. Por motivos de clareza e a fim de promover a homogeneidade das práticas de controlo entre os Estados-Membros, é necessário introduzir uma definição uniforme das redes de emalhar de deriva nos três regulamentos.

(5)

A consagração de uma definição das redes de emalhar de deriva não alarga o âmbito de aplicação das restrições e condições relativas à utilização das redes de emalhar de deriva estabelecidas no direito comunitário.

(6)

É, pois, conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 894/97 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   Por rede de emalhar de deriva entende-se qualquer rede de emalhar mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo dela, por meio de bóias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua deriva.

2.   É proibido a qualquer navio deter a bordo ou realizar actividades de pesca com uma ou mais redes de emalhar de deriva cujo comprimento individual ou acumulado seja superior a 2,5 quilómetros.».

Artigo 2.o

No Regulamento (CE) n.o 812/2004, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

Definições

Por “rede de emalhar de deriva” entende-se qualquer rede de emalhar mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo dela, por meio de bóias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua deriva.”.

Artigo 3.o

Ao artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2187/2005, é aditada a seguinte alínea:

«o)

“Rede de emalhar de deriva”: qualquer rede de emalhar mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo dela, por meio de bóias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua deriva.».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GABRIEL


(1)  JO L 132 de 23.5.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/98 (JO L 171 de 17.6.1998, p. 1).

(2)  JO L 150 de 30.4.2004, p. 12.

(3)  JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.