6.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 176/1


REGULAMENTO (CE) N.o 791/2007 DO CONSELHO

de 21 de Maio de 2007

que institui um regime de compensação dos custos suplementares relativos ao escoamento de determinados produtos da pesca das regiões ultraperiféricas dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana Francesa e da Reunião

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 299.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O sector das pescas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade enfrenta dificuldades, designadamente custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca, devidas às desvantagens específicas reconhecidas pelo n.o 2 do artigo 299.o do Tratado e resultantes principalmente dos custos de transporte para o continente europeu.

(2)

Para manter a competitividade de determinados produtos da pesca em relação a produtos similares originários de outras regiões da Comunidade, esta introduziu, a partir de 1992, medidas destinadas a compensar os referidos custos suplementares no sector das pescas. As medidas a aplicar durante o período de 2003 a 2006 constam do Regulamento (CE) n.o 2328/2003 do Conselho (3). É necessário que, a partir de 2007, continuem a ser aplicadas, com base no relatório da Comissão, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, medidas destinadas a compensar os custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca.

(3)

Dadas as diferentes condições de escoamento nas regiões ultraperiféricas em causa, assim como as flutuações das capturas, das unidades populacionais e da procura do mercado, deverá ser deixada aos Estados-Membros em causa a determinação dos produtos da pesca elegíveis para compensação, as respectivas quantidades máximas e os montantes da compensação, no limite do montante global atribuído a cada Estado-Membro.

(4)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a diferenciar a lista e as quantidades de produtos da pesca em causa, assim como o montante da compensação, no limite do montante global por Estado-Membro. Deverão igualmente ser autorizados a modular os seus planos de compensação, se isso se justificar pela evolução das circunstâncias.

(5)

Os Estados-Membros deverão fixar o montante da compensação a um nível que possibilite a compensação adequada dos custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas e, em especial, os custos de transporte dos produtos para a Europa continental. Para evitar a sobrecompensação, esses montantes deverão ser proporcionais aos custos suplementares que a ajuda se destina a compensar e não deverão, em caso algum, exceder 100 % das despesas de transporte e outras despesas conexas para a Europa continental. Para tal, deverão também ser tidos em conta outros tipos de intervenção pública que afectem o nível dos custos suplementares.

(6)

Para atingir, de forma adequada, os objectivos do presente regulamento e garantir o respeito da política comum das pescas, o apoio deverá ser limitado aos produtos da pesca capturados e transformados em conformidade com as regras aplicáveis.

(7)

A fim de que o regime de compensação funcione eficaz e correctamente, os Estados-Membros deverão também velar por que os beneficiários da ajuda sejam economicamente viáveis e o sistema de execução assegure uma aplicação regular do regime.

(8)

A fim de permitir o acompanhamento adequado do regime de compensação, os Estados-Membros em causa deverão apresentar relatórios anuais sobre o respectivo funcionamento.

(9)

A fim de possibilitar a adopção de uma decisão sobre a eventual recondução do regime de compensação para além de 2013, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, baseado numa avaliação independente, com a devida antecedência relativamente ao termo do regime.

(10)

As despesas comunitárias previstas para o regime de compensação devem ser realizadas no quadro do Fundo Europeu Agrícola de Garantia mediante uma gestão centralizada directa, nos termos da alínea f) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4).

(11)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(12)

Para a execução da gestão financeira centralizada directa, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 2003/2006 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução para o financiamento das despesas relativas à organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEOGA) (6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento institui, para o período de 2007 a 2013, um regime (a seguir designado por «compensação») destinado a compensar os custos suplementares gerados pela ultraperifericidade a que estão sujeitos os operadores definidos no artigo 3.o, em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca das seguintes regiões ultraperiféricas devido às desvantagens específicas dessas regiões:

Açores,

Madeira,

ilhas Canárias,

Guiana Francesa e

Reunião.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, é aplicável a definição de «produtos da pesca» estabelecida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (7).

Artigo 3.o

Operadores

1.   A compensação é paga aos operadores a seguir indicados que suportem custos suplementares ligados ao escoamento de produtos da pesca:

a)

Produtores;

b)

Proprietários ou armadores de navios registados nos portos das regiões referidas no artigo 1.o que exerçam as suas actividades nessas regiões, ou respectivas associações;

c)

Operadores do sector da transformação ou da comercialização, ou respectivas associações, que suportem custos suplementares ligados ao escoamento dos produtos em causa.

2.   Os Estados-Membros em causa tomam as medidas necessárias para garantir a viabilidade económica dos operadores que recebam a compensação.

Artigo 4.o

Produtos da pesca elegíveis

1.   Cada Estado-Membro em causa determina para as respectivas regiões referidas no artigo 1.o a lista dos produtos da pesca e as quantidades correspondentes que são elegíveis para compensação. A lista de produtos da pesca e as quantidades correspondentes podem ser diferentes para cada uma das regiões de um Estado-Membro.

2.   Aquando do estabelecimento da lista e das quantidades referidas no n.o 1, os Estados-Membros devem ter em conta todos os factores pertinentes, nomeadamente a necessidade de garantir que a compensação não dê origem a um aumento da pressão sobre as unidades populacionais biologicamente sensíveis, o nível dos custos suplementares e os aspectos qualitativos e quantitativos da produção e da comercialização.

3.   Os produtos da pesca para os quais a compensação é concedida devem ter sido capturados e transformados de acordo com as regras da política comum das pescas em matéria de:

a)

Conservação e gestão;

b)

Rastreabilidade;

c)

Normas de classificação.

4.   A compensação não é concedida para produtos da pesca que:

a)

Tenham sido capturados por navios de países terceiros, com excepção dos navios de pesca que arvorem pavilhão da Venezuela e operem nas águas comunitárias;

b)

Tenham sido capturados por navios de pesca comunitários que não estejam registados num porto de uma das regiões referidas no artigo 1.o;

c)

Tenham sido importados de países terceiros;

d)

Resultem de pesca ilícita, não declarada ou não regulamentada.

A alínea b) não é aplicável se a matéria-prima fornecida de acordo com as regras estabelecidas no presente artigo não for suficiente para utilizar a capacidade efectiva da indústria transformadora existente na região ultraperiférica em causa.

Artigo 5.o

Compensação

1.   Cada Estado-Membro em causa determina, para as respectivas regiões indicadas no artigo 1.o, o nível da compensação para cada produto da pesca constante da lista referida no n.o 1 do artigo 4.o. Esse nível pode variar dentro de uma mesma região ou entre diferentes regiões de um Estado-Membro.

2.   A compensação deve ter em conta:

a)

Para cada produto da pesca, os custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa, em especial as despesas de transporte para a Europa continental; e

b)

Qualquer outro tipo de intervenção pública que afecte o nível dos custos suplementares.

3.   A compensação dos custos suplementares deve ser proporcional aos custos suplementares que se destina a compensar. O nível de compensação dos custos suplementares deve ser devidamente justificado no plano de compensação. Todavia, não deve, em caso algum, exceder 100 % das despesas incorridas com o transporte para o continente europeu e outras despesas conexas dos produtos da pesca destinados ao continente europeu.

4.   O montante total da compensação por ano não deve exceder:

a)

:

Açores e Madeira

:

4 283 992 EUR;

b)

:

Ilhas Canárias

:

5 844 076 EUR;

c)

:

Guiana Francesa e Reunião

:

4 868 700 EUR.

Artigo 6.o

Modulação

A fim de ter em conta a evolução das circunstâncias, os Estados-Membros em causa podem modular a lista e as quantidades de produtos da pesca elegíveis referidas no n.o 1 do artigo 4.o, bem como o nível de compensação referido no n.o 1 do artigo 5.o, desde que sejam respeitados os montantes totais referidos no n.o 4 do artigo 5.o

Artigo 7.o

Apresentação de planos de compensação

1.   Até 6 de Novembro de 2007, os Estados-Membros em causa comunicam à Comissão a lista e as quantidades referidas no n.o 1 do artigo 4.o e o nível de compensação referido no n.o 1 do artigo 5.o («plano de compensação»).

2.   Se o plano de compensação não satisfizer os requisitos estabelecidos no presente regulamento, a Comissão, no prazo de dois meses, solicita ao Estado-Membro que adapte o plano em conformidade. Nesse caso, o Estado-Membro comunica à Comissão o seu plano de compensação adaptado.

3.   Se a Comissão não reagir no prazo de dois meses a contar da recepção do plano de compensação referido nos n.os 1 e 2, o plano é considerado aprovado.

4.   Se um Estado-Membro efectuar ajustamentos ao seu plano de compensação a título do artigo 6.o, deve comunicar o plano alterado à Comissão, sendo aplicável, mutatis mutandis, o procedimento estabelecido nos n.os 2 e 3. O plano é considerado aprovado se a Comissão não reagir no prazo de quatro semanas a contar da recepção do plano de compensação alterado.

Artigo 8.o

Relatórios

1.   Cada Estado-Membro em causa elabora um relatório anual sobre a aplicação da compensação e comunica-o à Comissão até 30 de Junho de cada ano.

2.   Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão, com base numa avaliação independente, apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da compensação, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 9.o

Disposições financeiras

1.   As despesas incorridas pelos Estados-Membros a título do presente regulamento são consideradas despesas na acepção da alínea f) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

2.   Para a execução do n.o 1, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 2003/2006.

Artigo 10.o

Controlo

Os Estados-Membros adoptam as disposições adequadas para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento e assegurar a regularidade das operações.

Artigo 11.

Regras de execução

As regras de execução do presente regulamento podem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 12.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Produtos da Pesca.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

Artigo 13.o

Medidas transitórias

1.   Se Estados-Membros tiverem apresentado à Comissão pedidos de modulação a título dos n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2328/2003 relativamente aos quais não tenha sido tomada qualquer decisão até 31 de Dezembro de 2006, continua a ser aplicável a esses pedidos o artigo 8.o do referido regulamento.

2.   O disposto no artigo 9.o é aplicável às despesas incorridas pelos Estados-Membros a título do Regulamento (CE) n.o 2328/2003 e declaradas à Comissão após 15 de Outubro de 2006.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de Janeiro de 2007 até 31 de Dezembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

M. GLOS


(1)  Parecer emitido em 24 de Abril de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 93 de 27.4.2007, p. 31.

(3)  Regulamento (CE) n.o 2328/2003 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que institui um regime de compensação dos custos suplementares gerados pela ultraperifericidade em relação ao escoamento de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias e dos departamentos franceses da Guiana e da Reunião (JO L 345 de 31.12.2003, p. 34).

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE do Conselho (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(6)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 49.

(7)  JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).