|
5.7.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 784/2007 DA COMISSÃO
de 4 de Julho de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 4 de Julho de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
36,7 |
|
TR |
97,2 |
|
|
ZZ |
67,0 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
107,1 |
|
ZZ |
107,1 |
|
|
0709 90 70 |
IL |
42,1 |
|
TR |
89,1 |
|
|
ZZ |
65,6 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
49,8 |
|
ZA |
59,5 |
|
|
ZZ |
54,7 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
92,0 |
|
BR |
81,4 |
|
|
CA |
99,5 |
|
|
CL |
87,8 |
|
|
CN |
74,2 |
|
|
NZ |
103,7 |
|
|
US |
124,1 |
|
|
UY |
47,3 |
|
|
ZA |
108,2 |
|
|
ZZ |
90,9 |
|
|
0808 20 50 |
AR |
82,9 |
|
CL |
86,1 |
|
|
NZ |
161,9 |
|
|
ZA |
105,6 |
|
|
ZZ |
109,1 |
|
|
0809 10 00 |
EG |
88,7 |
|
TR |
207,1 |
|
|
ZZ |
147,9 |
|
|
0809 20 95 |
TR |
263,6 |
|
US |
422,9 |
|
|
ZZ |
343,3 |
|
|
0809 30 10 , 0809 30 90 |
US |
120,3 |
|
ZZ |
120,3 |
|
|
0809 40 05 |
IL |
150,7 |
|
ZZ |
150,7 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».