6.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 178/1


REGULAMENTO (CE) N.o 752/2007 DO CONSELHO

de 30 de Maio de 2007

relativo à gestão de certas restrições às importações de determinados produtos siderúrgicos originários da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1), a seguir denominado «APC», entrou em vigor em 1 de Março de 1998.

(2)

O n.o 1 do artigo 22.o do APC estabelece que o comércio de determinados produtos siderúrgicos é regulado pelo título III desse acordo, com excepção do artigo 14.o, e pelo disposto num acordo sobre medidas de carácter quantitativo.

(3)

Em 18 de Junho de 2007, a Comunidade Europeia e o Governo da Ucrânia celebraram o Acordo sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos (2), a seguir denominado «o acordo».

(4)

É necessário estabelecer as modalidades de gestão do acordo na Comunidade, tendo em conta a experiência adquirida com acordos anteriores relativamente a um regime similar.

(5)

Convém classificar os produtos em questão com base na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3).

(6)

É necessário assegurar o controlo da origem dos produtos em causa e estabelecer, para o efeito, métodos adequados de cooperação administrativa.

(7)

Para a aplicação efectiva do acordo, é necessário instituir o requisito de autorização de importação para a introdução em livre prática na Comunidade dos produtos em causa, bem como um sistema para gerir a concessão de tais autorizações.

(8)

Os produtos colocados numa zona franca ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) não deverão ser imputados aos limites quantitativos fixados para os produtos em causa.

(9)

A fim de assegurar que os limites quantitativos não sejam excedidos, é necessário estabelecer um procedimento de gestão, nos termos do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros não emitam autorizações de importação sem obterem uma confirmação prévia da Comissão de que ainda existem quantidades disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa.

(10)

O acordo estabelece um sistema de cooperação entre a Ucrânia e a Comunidade com o objectivo de evitar a evasão às suas disposições através de transbordo, mudança de itinerário ou outros meios. Deverá ser estabelecido um procedimento de consulta ao abrigo do qual seja possível chegar a acordo com o país em causa quanto a uma adaptação equivalente do limite quantitativo aplicável, em caso de evasão às disposições do acordo. A Ucrânia acordou em tomar as medidas necessárias para garantir a rápida aplicação de eventuais adaptações. Na ausência de acordo no prazo previsto, a Comunidade deverá poder proceder à adaptação equivalente, sempre que haja provas manifestas de evasão.

(11)

Desde 1 de Janeiro de 2007, as importações na Comunidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento estão sujeitas à apresentação de uma licença em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1871/2006 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2006, relativo ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (4). O acordo estabelece que essas importações sejam imputadas aos limites fixados para 2007 no presente regulamento.

(12)

Por motivos de clareza, é necessário substituir o Regulamento (CE) n.o 1871/2006 pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento é aplicável às importações comunitárias dos produtos siderúrgicos listados no anexo I, originários da Ucrânia.

2.   Os produtos siderúrgicos são classificados em grupos de produtos, tal como estabelecido no anexo I.

3.   A origem dos produtos a que se refere o n.o 1 é determinada de acordo com as regras em vigor na Comunidade.

4.   Os procedimentos de controlo da origem dos produtos a que se refere o n.o 1 estão definidos nos capítulos II e III.

Artigo 2.o

1.   A importação na Comunidade dos produtos listados no anexo I, originários da Ucrânia, fica sujeita aos limites quantitativos anuais fixados no anexo V. A introdução em livre prática na Comunidade dos produtos listados no anexo I, originários da Ucrânia, fica subordinada à apresentação um certificado de origem, estabelecido no anexo II, e de uma autorização de importação emitida pelas autoridades dos Estados-Membros de acordo com o artigo 4.o

As importações autorizadas são imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos são expedidos do país de exportação.

2.   A fim de assegurar que as quantidades em relação às quais são emitidas autorizações de importação não excedam os limites quantitativos totais para cada grupo de produtos, as autoridades competentes dos Estados-Membros só emitem essas autorizações depois de a Comissão ter confirmado que ainda existem quantidades disponíveis nos limites quantitativos previstos para o grupo de produtos siderúrgicos em causa relativamente ao país fornecedor, para os quais um ou vários importadores tenham apresentado pedidos a essas autoridades. As autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos do presente regulamento são enumeradas no anexo IV.

3.   As importações de produtos efectuadas após 1 de Janeiro de 2007, relativamente às quais tenha sido exigida uma autorização de importação por força do Regulamento (CE) n.o 1871/2006, são imputadas aos limites correspondentes fixados para 2007 no anexo V do presente regulamento.

4.   Para efeitos do presente regulamento, e a contar da data do início da sua aplicação, considera-se que a expedição dos produtos se realizou na data do seu carregamento no meio de transporte utilizado para a respectiva exportação.

Artigo 3.o

1.   Os limites quantitativos fixados no anexo V não se aplicam aos produtos colocados numa zona franca ou num entreposto franco ou importados ao abrigo das disposições que regem os regimes de entreposto aduaneiro, de importação temporária ou de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo).

2.   Quando os produtos a que se refere o n.o 1 forem posteriormente introduzidos em livre prática, no seu estado inalterado ou após terem sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações, aplica-se o n.o 2 do artigo 2.o, devendo esses produtos ser imputados aos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V.

Artigo 4.o

1.   Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, antes de emitirem as autorizações de importação, as autoridades competentes dos Estados-Membros notificaram à Comissão as quantidades correspondentes aos pedidos de autorização de importação, corroboradas pelos originais das licenças de exportação por elas recebidos. A Comissão confirma então que as quantidades pretendidas estão disponíveis para importação pela ordem cronológica de recepção das notificações dos Estados-Membros.

2.   Os pedidos incluídos nas notificações à Comissão só são válidos se indicarem claramente, em cada caso, o país de exportação, o grupo de produtos em causa, as quantidades a importar, o número da licença de exportação, o ano de contingentamento, bem como o Estado-Membro em que se prevê a introdução dos produtos em livre prática.

3.   Na medida do possível, a Comissão confirma às autoridades dos Estados-Membros a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada grupo de produtos. Além disso, a Comissão contacta imediatamente as autoridades competentes da Ucrânia, caso os pedidos notificados excedam os limites quantitativos, a fim de esclarecer a situação e encontrar uma solução rápida.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros notificam imediatamente a Comissão após serem informadas de que não foi utilizada uma dada quantidade durante o prazo de validade da autorização de importação. As quantidades não utilizadas são automaticamente transferidas para as quantidades remanescentes do total dos limites quantitativos comunitários para cada grupo de produtos.

5.   As notificações a que se referem os n.os 1 a 4 devem ser comunicadas por via electrónica, pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

6.   As autorizações de importação ou os documentos equivalentes são emitidos de acordo com o capítulo II.

7.   As autoridades competentes dos Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer anulação de autorizações de importação ou de documentos equivalentes já emitidos no caso de as licenças de exportação correspondentes terem sido retiradas ou anuladas pelas autoridades competentes da Ucrânia. Todavia, se a Comissão ou as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem sido informadas pelas autoridades competentes da Ucrânia da retirada ou anulação de uma licença de exportação após a importação dos produtos para a Comunidade, as quantidades em causa devem ser imputadas ao limite quantitativo relativo ao ano em que a expedição dos produtos se realizou.

Artigo 5.o

Para efeitos de aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 10.o do acordo, a Comissão é autorizada a proceder às adaptações necessárias.

Artigo 6.o

1.   Se, na sequência de inquéritos efectuados de acordo com os procedimentos previstos no capítulo III, a Comissão verificar que as informações de que dispõe provam que os produtos listados no anexo I, originários da Ucrânia, foram objecto de transbordo ou de mudança de itinerário, ou importados por qualquer outro meio para a Comunidade, evadindo os limites quantitativos a que se refere o artigo 2.o, e que importa proceder às adaptações necessárias, deve solicitar o início de consultas, a fim de se chegar a acordo sobre uma adaptação equivalente dos limites quantitativos correspondentes.

2.   Enquanto se aguarda o resultado das consultas a que se refere o n.o 1, a Comissão pode solicitar à Ucrânia que adopte as medidas cautelares necessárias para assegurar que os ajustamentos dos limites quantitativos acordados na sequência dessas consultas possam ser efectuados relativamente ao ano de apresentação do pedido de consultas ou, se os limites quantitativos para o ano em curso se encontrarem esgotados, ao ano seguinte, sempre que existam provas manifestas de evasão.

3.   Se a Comunidade e a Ucrânia não chegarem a uma solução satisfatória e se a Comissão verificar que existem provas manifestas de evasão, a Comissão deve deduzir dos limites quantitativos uma quantidade equivalente de produtos originários da Ucrânia.

CAPÍTULO II

MODALIDADES DE GESTÃO DOS LIMITES QUANTITATIVOS

SECÇÃO 1

Classificação

Artigo 7.o

A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

Artigo 8.o

Por iniciativa da Comissão ou de um Estado-Membro, o Comité do Código Aduaneiro — Secção «Nomenclatura Pautal e Estatística», instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, analisa com urgência e nos termos do disposto no referido regulamento todas as questões relativas à classificação na Nomenclatura Combinada (NC) dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, tendo em vista a sua classificação nos grupos de produtos adequados.

Artigo 9.o

A Comissão informa a Ucrânia de quaisquer alterações da Nomenclatura Combinada (NC) e dos códigos TARIC que afectem os produtos abrangidos pelo presente regulamento, pelo menos um mês antes da data da sua entrada em vigor na Comunidade.

Artigo 10.o

A Comissão informa as autoridades competentes da Ucrânia de quaisquer decisões adoptadas de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade relacionadas com a classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, o mais tardar, no prazo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação deve incluir:

a)

Uma descrição dos produtos em causa;

b)

O grupo de produtos em questão e o respectivo código da Nomenclatura Combinada (código NC) e o código TARIC;

c)

As razões que determinaram a decisão.

Artigo 11.o

1.   Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor, implicar uma alteração das classificações anteriores ou uma mudança de grupo de produtos de qualquer produto abrangido pelo presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem conceder um prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da Comissão, antes do início da aplicação da decisão.

2.   Os produtos expedidos antes da data de aplicação da decisão continuam a estar sujeitos às classificações anteriores, desde que tenham sido apresentados para importação no prazo de 60 dias a contar dessa data.

Artigo 12.o

Sempre que uma decisão de classificação, adoptada de acordo com os procedimentos comunitários em vigor a que se refere o artigo 11.o, afectar um grupo de produtos sujeitos a um limite quantitativo, a Comissão, se necessário, deve dar imediatamente início a consultas de acordo com o artigo 8.o, a fim de se chegar a acordo quanto às adaptações eventualmente necessárias dos limites quantitativos correspondentes fixados no anexo V.

Artigo 13.o

1.   Sem prejuízo de quaisquer outras disposições em vigor na matéria, em caso de divergência entre a classificação indicada nos documentos necessários para a importação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento e a classificação determinada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação, os produtos em questão são, a título provisório, sujeitos ao regime de importação que, de acordo com o disposto no presente regulamento, lhes é aplicável com base na classificação determinada pelas referidas autoridades.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros informam a Comissão dos casos referidos no n.o 1, assinalando designadamente:

a)

As quantidades de produtos em questão;

b)

O grupo de produtos indicado nos documentos de importação e o grupo considerado pelas autoridades competentes;

c)

O número da licença de exportação e a categoria indicada.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros só emitem uma nova autorização de importação para produtos siderúrgicos sujeitos a um limite quantitativo comunitário fixado no anexo V, na sequência de uma reclassificação, após terem obtido confirmação da Comissão de que as quantidades a importar se encontram disponíveis, nos termos do artigo 4.o

4.   A Comissão notifica os países de exportação em causa dos casos referidos no presente artigo.

Artigo 14.o

Nos casos a que se refere o artigo 13.o, bem como nos casos análogos suscitados pelas autoridades competentes da Ucrânia, a Comissão inicia, se necessário, consultas com a Ucrânia, a fim de chegar a acordo sobre a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.

Artigo 15.o

A Comissão pode, com o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro ou dos Estados-Membros de importação e da Ucrânia, nos casos a que se refere o artigo 15.o, determinar a classificação aplicável a título definitivo aos produtos objecto de divergência.

Artigo 16.o

Quando um caso de divergência referido no artigo 13.o não puder ser resolvido nos termos do artigo 14.o, a Comissão adopta, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, uma medida que determine a classificação dos produtos na Nomenclatura Combinada.

SECÇÃO 2

Sistema de duplo controlo para gestão dos limites quantitativos

Artigo 17.o

1.   As autoridades competentes da Ucrânia emitem uma licença de exportação para todas as remessas de produtos siderúrgicos sujeitos aos limites quantitativos fixados no anexo V até ao nível dos referidos limites.

2.   O importador deve apresentar o original da licença de exportação para efeitos de emissão da autorização de importação a que se refere o artigo 20.o

Artigo 18.o

1.   A licença de exportação para os produtos sujeitos a limites quantitativos deve ser conforme ao modelo que figura no anexo II e certificar, designadamente, que a quantidade de produtos em causa foi imputada ao limite quantitativo estabelecido para o grupo de produtos correspondente.

2.   Cada licença de exportação cobre apenas um dos grupos de produtos listados no anexo I.

Artigo 19.o

As exportações são imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano em que os produtos cobertos pela licença de exportação tenham sido expedidos, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o

Artigo 20.o

1.   Na medida em que a Comissão tenha confirmado, nos termos do artigo 4.o, que as quantidades solicitadas se encontram disponíveis no âmbito do limite quantitativo em causa, as autoridades competentes dos Estados-Membros emitem uma autorização de importação, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente. A apresentação da licença de exportação deve ser efectuada até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição dos produtos abrangidos pela licença. As autorizações de importação são emitidas pelas autoridades competentes de qualquer Estado-Membro, independentemente do Estado-Membro indicado na licença de exportação, desde que a Comissão tenha confirmado, nos termos do artigo 4.o, que as quantidades solicitadas no âmbito do limite quantitativo em causa estão disponíveis.

2.   As autorizações de importação são válidas por um período de quatro meses a contar da data da sua emissão. Mediante pedido devidamente fundamentado do importador, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem prorrogar o prazo de validade por um período não superior a quatro meses.

3.   As autorizações de importação são emitidas utilizando o formulário que figura no anexo III e são válidas em todo o território aduaneiro da Comunidade.

4.   A declaração ou o pedido do importador para obtenção de uma licença de importação deve conter:

a)

O nome e o endereço completo do exportador;

b)

O nome e o endereço completo do importador;

c)

A designação exacta dos produtos e o(s) respectivo(s) código(s) TARIC;

d)

O país de origem dos produtos;

e)

O país de expedição;

f)

O grupo de produtos adequado e a quantidade expressa para os produtos em causa;

g)

O peso líquido por posição NC;

h)

O valor CIF dos produtos na fronteira comunitária, por posição NC;

i)

Se for caso disso, as datas de pagamento e de entrega e uma cópia do conhecimento de embarque e do contrato de compra;

j)

A data e o número da licença de exportação;

k)

Todos os códigos internos utilizados para fins administrativos;

l)

A data e a assinatura do importador.

5.   Os importadores não são obrigados a importar numa única remessa a quantidade total abrangida por uma autorização de importação.

6.   A autorização de importação pode ser emitida por via electrónica, desde que as estâncias aduaneiras em causa tenham acesso ao documento através de uma rede informática.

Artigo 21.o

O prazo de validade das autorizações de importação emitidas pelas autoridades dos Estados-Membros depende do prazo de validade e das quantidades indicadas nas licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da Ucrânia, com base nas quais as autorizações de importação foram emitidas.

Artigo 22.o

As autorizações de importação ou documentos equivalentes são emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, de acordo com o n.o 2 do artigo 2.o e sem discriminação relativamente a qualquer importador na Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo do cumprimento de outras condições exigidas pela regulamentação em vigor.

Artigo 23.o

1.   Se a Comissão verificar que as quantidades totais abrangidas pelas licenças de exportação emitidas pela Ucrânia para um grupo de produtos específico num determinado ano excedem o limite quantitativo estabelecido para esse grupo, as autoridades competentes dos Estados-Membros são imediatamente informadas desse facto, a fim de suspenderem a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, a Comissão dá imediatamente início a consultas.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros recusaram a emissão de autorizações de importação para produtos originários da Ucrânia que não estejam cobertos por licenças de exportação emitidas de acordo com o disposto no presente capítulo.

SECÇÃO 3

Disposições comuns

Artigo 24.o

1.   A licença de exportação referida no artigo 17.o e o certificado de origem referido no artigo 2.o podem conter cópias suplementares devidamente assinaladas como tal. O original e as cópias desses documentos devem ser redigidos em língua inglesa.

2.   Se os documentos referidos no n.o 1 forem preenchidos à mão, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.

3.   O formato das licenças de exportação ou dos documentos equivalentes e certificados de origem é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar é de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas, e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Cada parte deve ser revestida com uma impressão de fundo guilhochado que torne visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros só aceitaram o original como documento válido para efeitos de importação em conformidade com as disposições do presente regulamento.

5.   Cada licença de exportação ou documento equivalente e o certificado de origem contém um número de série normalizado, impresso ou não, destinado a identificá-la(o).

6.   Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país de exportação, a saber:

UA

=

Ucrânia,

duas letras para identificar o Estado-Membro de destino previsto, a saber:

BE

=

Bélgica

BG

=

Bulgária

CZ

=

República Checa

DK

=

Dinamarca

DE

=

Alemanha

EE

=

Estónia

EL

=

Grécia

ES

=

Espanha

FR

=

França

IE

=

Irlanda

IT

=

Itália

CY

=

Chipre

LV

=

Letónia

LT

=

Lituânia

LU

=

Luxemburgo

HU

=

Hungria

MT

=

Malta

NL

=

Países Baixos

AT

=

Áustria

PL

=

Polónia

PT

=

Portugal

RO

=

Roménia

SI

=

Eslovénia

SK

=

Eslováquia

FI

=

Finlândia

SE

=

Suécia

GB

=

Reino Unido,

um número de um só algarismo para indicar o ano de contingentamento, correspondente ao último algarismo do ano em causa, por exemplo, «7» para 2007,

um número de dois algarismos para identificar o serviço do país de exportação que emitiu o documento,

um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino.

Artigo 25.o

As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos após a expedição dos produtos a que digam respeito. Nesse caso, devem conter a menção «issued retrospectively» («emitido a posteriori»).

Artigo 26.o

Em caso de furto, extravio ou inutilização de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar à autoridade competente que o emitiu uma segunda via com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via» (« duplicate »).

A segunda via deve indicar a data da licença ou do certificado originais.

SECÇÃO 4

Autorização de importação comunitária — Formulário comum

Artigo 27.o

1.   Os formulários a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a emissão das autorizações de importação a que se refere o artigo 20.o devem ser conformes com o modelo de autorização de importação que figura no anexo III.

2.   Os formulários das licenças de importação e os respectivos extractos devem ser preenchidos em duplo exemplar, sendo o primeiro, com a menção «Exemplar para o titular» e o algarismo 1 destinado ao requerente, e o segundo, com a menção «Exemplar para a autoridade emissora» e o algarismo 2, conservado pela autoridade que emite a licença. Para fins administrativos, as autoridades competentes podem acrescentar exemplares adicionais ao formulário n.o 2.

3.   Os formulários são impressos em papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita, e pesando entre 55 e 65 g/m2. O formato dos formulários é de 210 × 97 mm, sendo a entrelinha dactilográfica de 4,24 mm (um sexto de polegada); a disposição dos formulários deve ser estritamente respeitada. Além disso, ambos os lados do exemplar n.o 1, que constitui a licença propriamente dita, devem estar revestidos de uma impressão de fundo guilhochado de cor vermelha, de forma a tornar visíveis quaisquer falsificações por meios mecânicos ou químicos.

4.   Compete aos Estados-Membros a impressão dos formulários. Os formulários podem igualmente ser impressos em tipografias para o efeito autorizadas pelo Estado-Membro onde estão estabelecidas. Nesse caso, em cada formulário deve ser feita referência a essa autorização. Os formulários devem conter o nome e o endereço da tipografia ou uma marca que permita a sua identificação.

5.   Às licenças de importação ou seus extractos deve, aquando da sua emissão, ser atribuído um número de emissão determinado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O número da autorização de importação é notificado à Comissão por via electrónica no âmbito da rede integrada estabelecida ao abrigo do artigo 4.o

6.   As licenças e os extractos são preenchidos na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença.

7.   As autoridades competentes indicam na casa 10 o grupo adequado de produtos siderúrgicos.

8.   As marcas dos serviços que procedem à emissão e das autoridades responsáveis pela imputação devem ser apostas por meio de um carimbo. Todavia, um cunho que combine letras e algarismos obtidos por perfuração ou impressos na licença pode substituir o carimbo da autoridade emissora. As autoridades emissoras registam as quantidades atribuídas através de qualquer método não falsificável que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

9.   O verso dos exemplares n.os 1 e 2 deve conter uma casa em que são indicadas as quantidades, quer pelas autoridades aduaneiras após o cumprimento das formalidades aduaneiras, quer pelas autoridades administrativas competentes aquando da emissão de um extracto. Sempre que nas licenças ou nos seus extractos o espaço reservado às imputações se revele insuficiente, as autoridades competentes podem acrescentar uma ou mais folhas suplementares que incluam as casas de imputação previstas no verso dos exemplares n.os 1 e 2 das licenças ou dos seus extractos. As autoridades que procedem à imputação devem apor o seu carimbo de forma a que metade do cunho do carimbo incida na licença ou no extracto e a outra metade na folha suplementar. No caso de haver mais do que uma folha suplementar, o carimbo deve ser novamente aposto nos mesmos moldes entre cada página e a página anterior.

10.   Após a emissão das autorizações e extractos, as menções e vistos apostos pelas autoridades de um Estado-Membro têm, em cada um dos outros Estados-Membros, os mesmos efeitos jurídicos que os documentos emitidos, bem como as menções e vistos apostos, pelas autoridades desses Estados-Membros.

11.   Sempre que o considerem necessário, as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados podem exigir a tradução das menções apostas nas licenças ou nos seus extractos na sua ou numa das suas línguas oficiais.

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 28.o

A Comissão comunica às autoridades dos Estados-Membros os nomes e os endereços das autoridades da Ucrânia competentes para emitir certificados de origem e licenças de exportação, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos por elas utilizados.

Artigo 29.o

1.   Os certificados de origem ou as licenças de exportação são verificados posteriormente de forma aleatória ou sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham uma dúvida razoável quanto à autenticidade de um certificado de origem ou de uma licença de exportação ou à exactidão das informações relativas à origem real dos produtos em causa.

Nesses casos, as autoridades competentes da Comunidade devolvem o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação às autoridades competentes da Ucrânia, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Se a factura tiver sido apresentada, o original ou a sua cópia deve ser anexada ao certificado de origem, à licença de exportação ou à respectiva cópia. As autoridades competentes fornecem igualmente todas as informações obtidas que levem a crer que as indicações constantes do referido certificado ou da referida licença são inexactas.

2.   O n.o 1 é igualmente aplicável aos controlos a posteriori das declarações de origem.

3.   Os resultados dos controlos a posteriori efectuados nos termos do n.o 1 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicam se o certificado, a licença ou a declaração em causa dizem respeito a mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas para a Comunidade ao abrigo do presente capítulo. As autoridades competentes da Comunidade podem igualmente solicitar cópias de todos os documentos necessários para o apuramento dos factos e, nomeadamente, para a determinação da origem real das mercadorias.

4.   Se os controlos efectuados revelarem a existência de abusos ou de graves irregularidades na utilização das declarações de origem, o Estado-Membro em causa deve informar desse facto a Comissão. A Comissão comunica essas informações aos outros Estados-Membros.

5.   O recurso aleatório ao procedimento referido no presente artigo não obsta à introdução em livre prática dos produtos em questão.

Artigo 30.o

1.   Quando o procedimento de controlo a que se refere o artigo 29.o ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade revelarem uma violação às disposições do presente capítulo, as referidas autoridades devem solicitar à Ucrânia que efectue ou mande efectuar os inquéritos necessários em relação às operações que violem ou que constituam ou aparentem constituir uma violação às disposições do presente capítulo. Os resultados desses inquéritos são comunicados às autoridades competentes da Comunidade, juntamente com quaisquer outras informações pertinentes que permitam determinar a origem real das mercadorias.

2.   No âmbito das acções desenvolvidas ao abrigo do presente capítulo, as autoridades competentes da Comunidade podem trocar com as autoridades competentes da Ucrânia todas as informações que considerem úteis para evitar a violação às disposições do presente capítulo.

3.   Quando se verificar uma violação às disposições do presente capítulo, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para prevenir uma reincidência da violação.

Artigo 31.o

A Comissão coordena as acções desenvolvidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no cumprimento do disposto no presente capítulo. As autoridades competentes dos Estados-Membros informam a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as acções que realizaram e os resultados obtidos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 32.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1871/2006.

Artigo 33.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MÜNTEFERING


(1)   JO L 49 de 19.2.1998, p. 3.

(2)  Ver página 24 do presente Jornal Oficial.

(3)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 580/2007 (JO L 138 de 30.5.2007, p. 1).

(4)   JO L 360 de 19.12.2006, p. 21.


ANEXO I

SA Produtos laminados planos

SA1. (Bobinas)

7208 10 00 00

7208 25 00 00

7208 26 00 00

7208 27 00 00

7208 36 00 00

7208 37 00 10

7208 37 00 90

7208 38 00 10

7208 38 00 90

7208 39 00 10

7208 39 00 90

7211 14 00 10

7211 19 00 10

7219 11 00 00

7219 12 10 00

7219 12 90 00

7219 13 10 00

7219 13 90 00

7219 14 10 00

7219 14 90 00

7225 30 10 00

7225 30 30 10

7225 30 90 00

7225 40 15 10

7225 50 20 10

SA2. (Chapa grossa)

7208 40 00 10

7208 51 20 10

7208 51 20 91

7208 51 20 93

7208 51 20 97

7208 51 20 98

7208 51 91 00

7208 51 98 10

7208 51 98 91

7208 51 98 99

7208 52 10 00

7208 52 91 00

7208 52 99 00

7208 53 10 00

7211 13 00 00

7225 40 12 30

7225 40 40 00

7225 40 60 00

7225 99 00 10

SA3. (Outros produtos laminados planos)

7208 40 00 90

7208 53 90 00

7208 54 00 00

7208 90 80 10

7209 15 00 00

7209 16 10 00

7209 16 90 00

7209 17 10 00

7209 17 90 00

7209 18 10 00

7209 18 91 00

7209 18 99 00

7209 25 00 00

7209 26 10 00

7209 26 90 00

7209 27 10 00

7209 27 90 00

7209 28 10 00

7209 28 90 00

7209 90 80 10

7210 11 00 10

7210 12 20 10

7210 12 80 10

7210 20 00 10

7210 30 00 10

7210 41 00 10

7210 49 00 10

7210 50 00 10

7210 61 00 10

7210 69 00 10

7210 70 10 10

7210 70 80 10

7210 90 30 10

7210 90 40 10

7210 90 80 91

7211 14 00 90

7211 19 00 90

7211 23 20 10

7211 23 30 10

7211 23 30 91

7211 23 80 10

7211 23 80 91

7211 29 00 10

7211 90 80 10

7212 10 10 00

7212 10 90 11

7212 20 00 11

7212 30 00 11

7212 40 20 10

7212 40 20 91

7212 40 80 11

7212 50 20 11

7212 50 30 11

7212 50 40 11

7212 50 61 11

7212 50 69 11

7212 50 90 13

7212 60 00 11

7212 60 00 91

7219 21 10 00

7219 21 90 00

7219 22 10 00

7219 22 90 00

7219 23 00 00

7219 24 00 00

7219 31 00 00

7219 32 10 00

7219 32 90 00

7219 33 10 00

7219 33 90 00

7219 34 10 00

7219 34 90 00

7219 35 10 00

7219 35 90 00

7225 40 12 90

7225 40 90 00

SB Produtos longos

SB1. (Perfis)

7216 31 10 00

7216 31 90 00

7216 32 11 00

7216 32 19 00

7216 32 91 00

7216 32 99 00

7216 33 10 00

7216 33 90 00

SB2. (Fio-máquina)

7213 10 00 00

7213 20 00 00

7213 91 10 00

7213 91 20 00

7213 91 41 00

7213 91 49 00

7213 91 70 00

7213 91 90 00

7213 99 10 00

7213 99 90 00

7221 00 10 00

7221 00 90 00

7227 10 00 00

7227 20 00 00

7227 90 10 00

7227 90 50 00

7227 90 95 00

SB3. (Outros produtos longos)

7207 19 12 10

7207 19 12 91

7207 19 12 99

7207 20 52 00

7214 20 00 00

7214 30 00 00

7214 91 10 00

7214 91 90 00

7214 99 10 00

7214 99 31 00

7214 99 39 00

7214 99 50 00

7214 99 71 00

7214 99 79 00

7214 99 95 00

7215 90 00 10

7216 10 00 00

7216 21 00 00

7216 22 00 00

7216 40 10 00

7216 40 90 00

7216 50 10 00

7216 50 91 00

7216 50 99 00

7216 99 00 10

7218 99 20 00

7222 11 11 00

7222 11 19 00

7222 11 81 00

7222 11 89 00

7222 19 10 00

7222 19 90 00

7222 30 97 10

7222 40 10 00

7222 40 90 10

7224 90 02 89

7224 90 31 00

7224 90 38 00

7228 10 20 00

7228 20 10 10

7228 20 10 91

7228 20 91 10

7228 20 91 90

7228 30 20 00

7228 30 41 00

7228 30 49 00

7228 30 61 00

7228 30 69 00

7228 30 70 00

7228 30 89 00

7228 60 20 10

7228 60 80 10

7228 70 10 00

7228 70 90 10

7228 80 00 10

7228 80 00 90

7301 10 00 00


ANEXO II

Image 1

Texto de imagem

Image 2

Texto de imagem

Image 3

Texto de imagem

Image 4

Texto de imagem

ANEXO III

Image 5

Texto de imagem

Image 6

Texto de imagem

Image 7

Texto de imagem

Image 8

Texto de imagem

ANEXO IV

СПИСЪК НА КОМПЕТЕНТНИТЕ НАЦИОНАЛНИ ВЛАСТИ

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

ELENCO DELLE COMPETENTI AUTORITÀ NAZIONALI

VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS

ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

LISTA AUTORITĂŢILOR NAŢIONALE COMPETENTE

ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

BELGIQUE/BELGIË

Service public fédéral «Économie, PME, classes moyennes et énergie»

Direction générale «Potentiel économique»

Service des licences

Rue de Louvain 44

B-1000 Bruxelles

Fax (32-2) 548 65 70

БЪЛГАРИЯ

Министерство на икономиката и енергетиката

Дирекция «Регистриране, лицензиране и контрол»

ул. «Славянска» № 8

1052 София

Факс: (+359-2) 981 50 41

Fax: (+359-2) 980 47 10

(+359-2) 988 36 54

Federale Overheidsdienst Economie, Kmo, Middenstand en Energie

Algemene directie Economisch potentieel

Dienst Vergunningen

Leuvenseweg 44

B-1000 Brussel

Fax (32-2) 548 65 70

ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1

Fax: (420) 224 21 21 33

DANMARK

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Økonomi- og Erhvervsministeriet

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø

Fax (45) 35 46 60 01

FRANCE

Ministère de l’économie, des finances et de l’industrie

Direction générale des entreprises

Sous-direction des biens de consommation

Bureau «Textile-importations»

Le Bervil 12, rue Villiot

F-75572 Paris Cedex 12

Fax (33) 153 44 91 81

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle,

(BAFA)

Frankfurter Straße 29-35

D-65760 Eschborn 1

Fax: (49-6196) 90 88 00

ITALIA

Ministero delle Attività produttive

Direzione generale per la politica commerciale e per la gestione del regime degli scambi

Viale America 341

I-00144 Roma

Fax (39) 06 59 93 22 35/59 93 26 36

EESTI

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

EE-15072 Tallinn

Fax: + 372631 3660

ΚΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

Οδός Ανδρέα Αραούζου 6

CY-1421 Λευκωσία

Fax: + 357-22-37 51 20

IRELAND

Department of Enterprise, Trade and Employment

Import/Export Licensing, Block C

Earlsfort Centre

Hatch Street

Dublin 2

Ireland

Fax: (353-1) 631 25 62

LATVIJA

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

LV-1519 Rīga

Fax: + 371-728 08 82

ΕΛΛΑΔΑ

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών

Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Fax: + 301-328 60 94

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Prekybos departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Lietuva

Fax: (370-5) 262 39 74

ESPAÑA

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Secretaría General de Comercio Exterior

Subdirección General de Comercio Exterior de Productos Industriales

Paseo de la Castellana 162

E-28046 Madrid

Fax: (34) 913 49 38 31

LUXEMBOURG

Ministère de l’économie et du commerce extérieur

Office des licences

BP 113

L-2011 Luxembourg

Fax: (352) 46 61 38

MAGYARORSZÁG

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Fax: (36-1) 336 73 02

ROMÂNIA

Ministerul pentru Întreprinderi Mici şi Mijlocii, Comerţ, Turism şi Profesii Liberale

Direcţia Generală politici comerciale

Str. Ion Câmpineanu, nr. 16

Bucureşti, sector 1

Cod poştal 010036

Tel.: (40) 21 315 00 81

Fax: (40) 21 315 04 54

E-mail: clc@dce.gov.ro

MALTA

Diviżjoni għall -Kummerċ

Servizzi Kummerċjali

Lascaris

MT-Valletta CMR02

Fax: + 356-25-69 02 99

SLOVENIJA

Ministrstvo za finance

Carinska uprava Republike Slovenije

Carinski urad Jesenice

Spodnji plavž 6C

SI-4270 Jesenice

Fax: (386-4) 297 44 56

NEDERLAND

Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in-en uitvoer

Postbus 30003, Engelse Kamp 2

9700 RD Groningen

Nederland

Fax: (31-50) 523 23 41

SLOVENSKO

Odbor obchodnej politiky

Ministerstvo hospodárstva

Mierová 19

827 15 Bratislava 212

Slovenská republika

Fax: (421-2) 48 54 31 16

ÖSTERREICH

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Außenwirtschaftsadministration

Abteilung C2/2

Stubenring 1

A-1011 Wien

Fax: (43-1) 711 00-83 86

SUOMI/FINLAND

Tullihallitus

PL 512

FI-00101 Helsinki

Faksi (358-20)-492 28 52

Tullstyrelsen

PB 512

FI-00101 Helsingfors

Fax: (358-20)-492 28 52

POLSKA

Ministerstwo Gospodarki

plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

Polska

Fax: (48) 22 693 40 21/22 693 40 22

SVERIGE

Kommerskollegium

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Fax (46-8) 30 67 59

PORTUGAL

Ministério das Finanças

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo

Rua Terreiro do Trigo, Edifício da Alfândega de Lisboa

PT-1140-060 Lisboa

Fax: (351) 218 814 261

UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House — West Precinct

Billingham

TS23 2NF

United Kingdom

Fax: (44-1642) 36 42 69


ANEXO V

LIMITES QUANTITATIVOS

(toneladas)

Produtos

2007

SA. produtos laminados planos

SA1. Bobinas

190 000

SA2. Chapas grossas

390 000

SA3. Outros produtos laminados planos

140 000

SB. Produtos longos

SB1. Vigas

50 000

SB2. Fio-máquina

195 000

SB3. Outros produtos longos

355 000

Nota: SA e SB são as «categorias».

SA1, SA2, SA3, SB1, SB2 e SB3 são os «grupos de produtos».