29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/22


REGULAMENTO (CE) N.o 739/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 493/2006 que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 44.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 define a campanha de comercialização para os produtos do sector do açúcar como tendo início em 1 de Outubro e terminando em 30 de Setembro do ano seguinte. No entanto, a campanha de comercialização de 2006/2007 tem início em 1 de Julho de 2006 e termina em 30 de Setembro de 2007, estendendo-se, assim, por 15 meses e não por 12 meses como uma campanha normal.

(2)

Tendo em conta a duração da campanha de comercialização de 2006/2007, o n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão (2) prevê uma quota transitória de isoglicose, a fim de assegurar uma atribuição que corresponda à da campanha anterior.

(3)

Certos Estados-Membros atribuem quotas de açúcar a empresas especializadas na produção de açúcar por extracção a partir de melaço. Trata-se, como para a isoglucose, de uma produção regular durante todo o período de uma campanha de comercialização. No entanto, a quantidade atribuída para a campanha de 2006/2007 é, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, igual à quantidade atribuída para a campanha de 2005/2006. Por razões de equidade em relação aos produtores de isoglucose, é conveniente atribuir igualmente a estas empresas uma quota transitória que tenha em conta a duração da campanha de 2006/2007.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 493/2006 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o n.o 3-A seguinte:

«3-A.   Para a campanha de comercialização de 2006/2007, os Estados-Membros devem atribuir a cada empresa a que tenha sido atribuída uma quota de açúcar a título da referida campanha, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, e que tenha utilizado essa quota exclusivamente para produzir açúcar por extracção a partir de melaço, uma quota transitória igual a 25 % dessa quota. Esta quota transitória só pode ser utilizada para produção de açúcar por extracção a partir de melaço.».

2)

No n.o 4, o texto introdutório passa a ter a seguinte redacção:

«As quotas transitórias estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 3-A:».

3)

O n.o 6 é substituído pelos n.os 6 e 7 seguintes:

«6.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:

a)

Antes de 15 Julho de 2006, a discriminação por empresa das quotas transitórias atribuídas ao abrigo dos n.os 1, 2 e 3;

b)

Antes de 30 Junho de 2007, a discriminação por empresa das quotas transitórias atribuídas ao abrigo do n.o 3-A.

7.   Os Estados-Membros devem instaurar um regime de controlo e tomar todas as medidas necessárias para a verificação da produção dos produtos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 3-A, nomeadamente no que diz respeito à correspondência entre o açúcar e a beterraba açucareira plantada antes de 1 de Janeiro de 2006.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão antes de 31 de Dezembro de 2007 as medidas de controlo tomadas e os respectivos resultados.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).

(2)  JO L 89 de 28.3.2006, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 119/2007 (JO L 37 de 9.2.2007, p. 3).