29.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 739/2007 DA COMISSÃO
de 28 de Junho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 493/2006 que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o artigo 44.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 define a campanha de comercialização para os produtos do sector do açúcar como tendo início em 1 de Outubro e terminando em 30 de Setembro do ano seguinte. No entanto, a campanha de comercialização de 2006/2007 tem início em 1 de Julho de 2006 e termina em 30 de Setembro de 2007, estendendo-se, assim, por 15 meses e não por 12 meses como uma campanha normal. |
(2) |
Tendo em conta a duração da campanha de comercialização de 2006/2007, o n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão (2) prevê uma quota transitória de isoglicose, a fim de assegurar uma atribuição que corresponda à da campanha anterior. |
(3) |
Certos Estados-Membros atribuem quotas de açúcar a empresas especializadas na produção de açúcar por extracção a partir de melaço. Trata-se, como para a isoglucose, de uma produção regular durante todo o período de uma campanha de comercialização. No entanto, a quantidade atribuída para a campanha de 2006/2007 é, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, igual à quantidade atribuída para a campanha de 2005/2006. Por razões de equidade em relação aos produtores de isoglucose, é conveniente atribuir igualmente a estas empresas uma quota transitória que tenha em conta a duração da campanha de 2006/2007. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 493/2006 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o n.o 3-A seguinte: «3-A. Para a campanha de comercialização de 2006/2007, os Estados-Membros devem atribuir a cada empresa a que tenha sido atribuída uma quota de açúcar a título da referida campanha, em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, e que tenha utilizado essa quota exclusivamente para produzir açúcar por extracção a partir de melaço, uma quota transitória igual a 25 % dessa quota. Esta quota transitória só pode ser utilizada para produção de açúcar por extracção a partir de melaço.». |
2) |
No n.o 4, o texto introdutório passa a ter a seguinte redacção: «As quotas transitórias estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 3-A:». |
3) |
O n.o 6 é substituído pelos n.os 6 e 7 seguintes: «6. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:
7. Os Estados-Membros devem instaurar um regime de controlo e tomar todas as medidas necessárias para a verificação da produção dos produtos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 3-A, nomeadamente no que diz respeito à correspondência entre o açúcar e a beterraba açucareira plantada antes de 1 de Janeiro de 2006. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão antes de 31 de Dezembro de 2007 as medidas de controlo tomadas e os respectivos resultados.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).
(2) JO L 89 de 28.3.2006, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 119/2007 (JO L 37 de 9.2.2007, p. 3).