29.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/1


REGULAMENTO (CE) N.o 733/2007 DO CONSELHO

de 22 de Fevereiro de 2007

relativo à execução do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada» e fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

(2)

Pela Decisão 2007/444/CE, de 22 de Fevereiro de 2007, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2), o Conselho aprovou o Acordo em nome da Comunidade, tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá, por conseguinte, ser alterado e complementado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo 7 da secção III da terceira parte (Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes) do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado no que se refere aos contingentes pautais e completado com as quantidades enunciadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. MÜNTEFERING


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 129/2007 (JO L 56 de 23.2.2007, p. 1).

(2)  Ver a página 53 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adopção do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e pela designação correspondente.

TERCEIRA PARTE

Anexos pautais

Código NC

Designação

Taxa do direito

0203 12 11

0203 12 19

0203 19 11

0203 19 13

0203 19 15

ex02031955

0203 19 59

0203 22 11

0203 22 19

0203 29 11

0203 29 13

0203 29 15

ex02032955

0203 29 59

Pedaços de animais da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, com ou sem osso, excluindo os lombinhos, apresentados separadamente

Abertura de um contingente pautal específico (Canadá) de 4 624 toneladas, com um direito de 233-434 EUR/t dentro do contingente

0203 12 11

0203 12 19

0203 19 11

0203 19 13

0203 19 15

ex02031955

0203 19 59

0203 22 11

0203 22 19

0203 29 11

0203 29 13

0203 29 15

ex02032955

0203 29 59

Pedaços de animais da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, com ou sem osso, excluindo os lombinhos, apresentados separadamente

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

ex02031955

ex02032955

Lombos e pernas de animais da espécie suína doméstica desossados, frescos, refrigerados ou congelados

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

0207 11 10

0207 11 30

0207 11 90

0207 12 10

0207 12 90

Carcaças de frangos, frescas, refrigeradas ou congeladas

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

0207 13 10

0207 13 20

0207 13 30

0207 13 40

0207 13 50

0207 13 60

0207 13 70

0207 14 20

0207 14 30

0207 14 40

0207 14 60

Pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

0207 14 10

Pedaços de galos ou de galinhas, desossados, congelados

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

0207 24 10

0207 24 90

0207 25 10

0207 25 90

0207 26 10

0207 26 20

0207 26 30

0207 26 40

0207 26 50

0207 26 60

0207 26 70

0207 26 80

0207 27 30

0207 27 40

0207 27 50

0207 27 60

0207 27 70

Carne de peru fresca, refrigerada ou congelada

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

 

Pedaços de perus ou de peruas:

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

0207 27 10

Desossados

0207 27 20

Metades ou quartos:

0207 27 80

Outros

0402 10 19

Leite em pó desnatado

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 1839/2006 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 1)

2204 29 65

2204 29 75

Vinhos de uvas frescas (excluídos os vinhos espumantes e os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas), de teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol., em recipientes de capacidade superior a 2 l

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 1839/2006 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 1)

2204 21 79

2204 21 80

Vinhos de uvas frescas (excluídos os vinhos espumantes e os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas), de teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol., em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 1839/2006 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 1)

2205 90 10

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, de teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol., em recipientes de capacidade superior a 2 l

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 1839/2006 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 1)

2008 20 11

2008 20 19

2008 20 31

2008 20 39

2008 20 71

2008 30 11

2008 30 19

2008 30 31

2008 30 39

2008 30 79

2008 40 11

2008 40 19

2008 40 21

2008 40 29

2008 40 31

2008 40 39

2008 50 11

2008 50 19

2008 50 31

2008 50 39

2008 50 51

2008 50 59

2008 50 71

2008 60 11

2008 60 19

2008 60 31

2008 60 39

2008 60 60

2008 70 11

2008 70 19

2008 70 31

2008 70 39

2008 70 51

2008 70 59

2008 80 11

2008 80 19

2008 80 31

2008 80 39

2008 80 70

Ananases, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

1003 00

Cevada

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

1001 90 99

Trigo mole

Aumento de 853 toneladas do contingente pautal comunitário já atribuído ao Canadá, com um direito de 12 EUR/t dentro do contingente

1005 90 00

1005 10 90

Milho

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

2309 10 13

2309 10 15

2309 10 19

2309 10 33

2309 10 39

2309 10 51

2309 10 53

2309 10 59

2309 10 70

Alimentos para cães e gatos

Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1)

2309 90 31

2309 90 41

2309 90 51

2309 90 95

2309 90 99

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

Abertura de um contingente pautal de 2 700 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário, com um direito de 7 % dentro do contingente

As designações pautais exactas da CE-15 são aplicáveis a todas as posições e contingentes pautais acima indicados.