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29.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 169/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 733/2007 DO CONSELHO
de 22 de Fevereiro de 2007
relativo à execução do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada» e fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum. |
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(2) |
Pela Decisão 2007/444/CE, de 22 de Fevereiro de 2007, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá sobre a conclusão das negociações ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2), o Conselho aprovou o Acordo em nome da Comunidade, tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas ao abrigo do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994. |
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(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá, por conseguinte, ser alterado e complementado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo 7 da secção III da terceira parte (Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes) do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado no que se refere aos contingentes pautais e completado com as quantidades enunciadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F. MÜNTEFERING
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 129/2007 (JO L 56 de 23.2.2007, p. 1).
(2) Ver a página 53 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adopção do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e pela designação correspondente.
TERCEIRA PARTE
Anexos pautais
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Código NC |
Designação |
Taxa do direito |
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0203 12 11 0203 12 19 0203 19 11 0203 19 13 0203 19 15 ex 0203 19 55 0203 19 59 0203 22 11 0203 22 19 0203 29 11 0203 29 13 0203 29 15 ex 0203 29 55 0203 29 59 |
Pedaços de animais da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, com ou sem osso, excluindo os lombinhos, apresentados separadamente |
Abertura de um contingente pautal específico (Canadá) de 4 624 toneladas, com um direito de 233-434 EUR/t dentro do contingente |
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0203 12 11 0203 12 19 0203 19 11 0203 19 13 0203 19 15 ex 0203 19 55 0203 19 59 0203 22 11 0203 22 19 0203 29 11 0203 29 13 0203 29 15 ex 0203 29 55 0203 29 59 |
Pedaços de animais da espécie suína doméstica, frescos, refrigerados ou congelados, com ou sem osso, excluindo os lombinhos, apresentados separadamente |
Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) |
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ex 0203 19 55 ex 0203 29 55 |
Lombos e pernas de animais da espécie suína doméstica desossados, frescos, refrigerados ou congelados |
Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) |
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0207 11 10 0207 11 30 0207 11 90 0207 12 10 0207 12 90 |
Carcaças de frangos, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) |
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0207 13 10 0207 13 20 0207 13 30 0207 13 40 0207 13 50 0207 13 60 0207 13 70 0207 14 20 0207 14 30 0207 14 40 0207 14 60 |
Pedaços de frangos, frescos, refrigerados ou congelados |
Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) |
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0207 14 10 |
Pedaços de galos ou de galinhas, desossados, congelados |
Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) |
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0207 24 10 0207 24 90 0207 25 10 0207 25 90 0207 26 10 0207 26 20 0207 26 30 0207 26 40 0207 26 50 0207 26 60 0207 26 70 0207 26 80 0207 27 30 0207 27 40 0207 27 50 0207 27 60 0207 27 70 |
Carne de peru fresca, refrigerada ou congelada |
Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) |
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Pedaços de perus ou de peruas: |
Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) |
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0207 27 10 |
Desossados |
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0207 27 20 |
Metades ou quartos: |
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0207 27 80 |
Outros |
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0402 10 19 |
Leite em pó desnatado |
Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 1839/2006 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 1) |
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2204 29 65 2204 29 75 |
Vinhos de uvas frescas (excluídos os vinhos espumantes e os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas), de teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol., em recipientes de capacidade superior a 2 l |
Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 1839/2006 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 1) |
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2204 21 79 2204 21 80 |
Vinhos de uvas frescas (excluídos os vinhos espumantes e os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas), de teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol., em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 1839/2006 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 1) |
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2205 90 10 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, de teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol., em recipientes de capacidade superior a 2 l |
Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 1839/2006 do Conselho (JO L 355 de 15.12.2006, p. 1) |
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2008 20 11 2008 20 19 2008 20 31 2008 20 39 2008 20 71 2008 30 11 2008 30 19 2008 30 31 2008 30 39 2008 30 79 2008 40 11 2008 40 19 2008 40 21 2008 40 29 2008 40 31 2008 40 39 2008 50 11 2008 50 19 2008 50 31 2008 50 39 2008 50 51 2008 50 59 2008 50 71 2008 60 11 2008 60 19 2008 60 31 2008 60 39 2008 60 60 2008 70 11 2008 70 19 2008 70 31 2008 70 39 2008 70 51 2008 70 59 2008 80 11 2008 80 19 2008 80 31 2008 80 39 2008 80 70 |
Ananases, citrinos, peras, alperces, cerejas, pêssegos e morangos em conserva |
Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) |
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1003 00 |
Cevada |
Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) |
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1001 90 99 |
Trigo mole |
Aumento de 853 toneladas do contingente pautal comunitário já atribuído ao Canadá, com um direito de 12 EUR/t dentro do contingente |
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1005 90 00 1005 10 90 |
Milho |
Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) |
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2309 10 13 2309 10 15 2309 10 19 2309 10 33 2309 10 39 2309 10 51 2309 10 53 2309 10 59 2309 10 70 |
Alimentos para cães e gatos |
Aplicação pelo Regulamento (CE) n.o 711/2006 do Conselho (JO L 124 de 11.5.2006, p. 1) |
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2309 90 31 2309 90 41 2309 90 51 2309 90 95 2309 90 99 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais |
Abertura de um contingente pautal de 2 700 toneladas (erga omnes) do contingente pautal comunitário, com um direito de 7 % dentro do contingente |
As designações pautais exactas da CE-15 são aplicáveis a todas as posições e contingentes pautais acima indicados.