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28.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 728/2007 DO CONSELHO
de 25 de Junho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 2505/96 (1). É conveniente satisfazer a procura comunitária dos produtos a que o regulamento é aplicável nas condições mais favoráveis, pelo que deverão ser abertos novos contingentes pautais comunitários com direito nulo relativamente a volumes adequados, sem perturbar os mercados desses produtos. |
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(2) |
Os volumes de dois contingentes pautais comunitários autónomos são insuficientes para satisfazer as necessidades da indústria comunitária e deverão, por conseguinte, ser aumentados. |
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(3) |
Já não é do interesse da Comunidade manter, a partir de 1 de Julho de 2007, contingentes pautais comunitários para um produto que beneficiou de suspensão de direitos até essa data. O produto em questão deverá, por conseguinte, ser suprimido do quadro que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2505/96 deve ser alterado em conformidade. |
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(5) |
Dada a importância económica do presente regulamento, a urgência da questão, e a fim de evitar o vazio jurídico, é imperativo derrogar o prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, |
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(6) |
Dado que o presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007, deve entrar imediatamente em vigor, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 é alterado do seguinte modo:
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1) |
São inseridos os contingentes pautais para os produtos enumerados no anexo I do presente regulamento. |
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2) |
As linhas correspondentes aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2603, 09.2727 e 09.2977 são substituídas pelas linhas que figuram no anexo II do presente regulamento. |
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3) |
É suprimida a linha correspondente ao contingente pautal com o número de ordem 09 2970. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2007.
Pelo Conselho
A Presidente
A. SCHAVAN
(1) JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2014/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 20).
ANEXO I
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Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Volume do contingente |
Direito do contingente |
||||
|
09.2907 |
ex 3824 90 98 |
86 |
Esteróis vegetais obtidos de óleos vegetais ou de óleo de soja, contendo em peso:
utilizados como matéria-prima para éster de estanol (1) |
1.7-31.12.2007 |
4 000 toneladas |
0 % |
||||
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09.2908 |
ex 3804 00 90 |
10 |
Linhossulfonato de sódio |
1.7-31.12.2007 |
28 000 toneladas |
0 % |
||||
|
09.2977 |
2926 10 00 |
|
Acrilonitrilo |
1.7-31.12.2007 |
35 000 toneladas |
0 % |
(1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1)].
ANEXO II
|
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Volume do contingente |
Direito do contingente |
|
09.2603 |
ex 2930 90 85 (*1) |
79 (*1) |
Tetrasulfuro de bis(3-trietoxisililpropil) |
1.1.-31.12.2007 |
4 500 ton |
0 % |
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09.2727 |
ex 3902 90 90 |
93 |
Poli-alfa-olefina sintética com uma viscosidade mínima de 38 × 10–6 m2s–1 (38 centistokes) a 100 °C, segundo o método ASTM D 445 |
1.1.-31.12.2007 |
16 000 ton |
0 % |
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09.2977 |
2926 10 00 |
|
Acrilonitrilo |
1.1.-30.6.2007 |
35 000 ton |
0 % |
(*1) O código NC e TARIC é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.