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21.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 160/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 691/2007 DO CONSELHO
de 18 de Junho de 2007
que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados selins originários da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS PROVISÓRIAS
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(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1999/2006 (2) («regulamento que cria um direito provisório»), a Comissão criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados selins, actualmente classificados nos códigos NC 8714 95 00 , ex 8714 99 90 e ex 9506 91 10 , originários da República Popular da China («RPC»). |
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(2) |
Recorde-se que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período entre 1 de Janeiro de 2002 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
B. PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE
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(3) |
Na sequência da instituição de um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados selins originários da RPC, algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados selins originários da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram levadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que pertinente. |
C. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
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(4) |
Um importador argumentou contra a inclusão no âmbito do inquérito de partes essenciais de selins (bases, almofadas e revestimentos) com base no facto de a inclusão das últimas não ser justificada por quaisquer elementos de prova de dumping facultados quer pela denúncia, quer pelo inquérito. Este importador alegou também que não basta considerar selins e partes de selins como um único produto com base no facto de ambos serem utilizados para o mesmo produto final (ou seja, bicicletas e similares). O mesmo importador alegou ainda que certas partes de selins foram incluídas na definição do produto para impedir a evasão no caso de serem instituídos direitos anti-dumping. Nesta base, argumentou-se que os importadores na Comunidade deviam ser autorizados a pedir isenções do direito anti-dumping na acepção do n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base. |
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(5) |
Note-se, antes de mais, que a denúncia menciona selins e suas partes essenciais. Considera-se, porém, que os elementos de prova prima facie de dumping necessários para iniciar um inquérito não precisam de abranger todos os tipos de produto incluídos no âmbito do inquérito. Desde que as partes de um selim tenham as mesmas características técnicas, físicas e químicas de base e não possam ter outra utilização final que não a de serem incorporadas no todo (ou seja, em selins) e, como tal, não sejam um produto distinto, são definidas como parte do produto em causa e deveriam fazer parte do inquérito. Além disso, o facto de partes essenciais não serem exportadas como tais para a Comunidade pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito durante o PI não impede que isso tenha podido acontecer para os exportadores não colaborantes. Recorde-se que estes últimos exportadores representam mais de 75 % das exportações do produto em causa para a Comunidade. |
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(6) |
Tal como referido no considerando 16 do regulamento que cria um direito provisório, o inquérito mostrou que, apesar das diferenças de forma, materiais e processos de produção, todos os diferentes tipos do produto em causa possuem as mesmas características físicas e técnicas de base e são usados basicamente para os mesmos fins. Esta conclusão não foi contestada pelo importador em questão (ou por qualquer outra parte interessada neste processo), o qual também não facultou quaisquer elementos de prova ou informações que teriam contradito as conclusões provisórias. Deduz-se que o facto de certas partes de selim deverem ser consideradas ou não como um único produto não foi determinado apenas com base no critério de utilização final. A alegação do importador de que certas partes essenciais de selins não deviam ser consideradas como o produto em causa foi, portanto, rejeitada. |
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(7) |
De igual modo, do acima exposto resulta que as considerações de evasão não foram decisivas para a determinação do produto em causa no presente inquérito. |
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(8) |
Na ausência de quaisquer outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, são confirmados os considerandos 14 a 18 do regulamento que cria um direito provisório. |
D. DUMPING
1. Tratamento de economia de mercado («TEM») e tratamento individual («TI»)
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(9) |
Na sequência da divulgação provisória, um grupo de produtores-exportadores, cujo pedido de TEM ou TI foi rejeitado com base no facto de terem facultado informações erróneas na acepção do artigo 18.o do regulamento de base, argumentou que não devia ser tratado como não colaborante e que a omissão de certas informações que foi considerada pela Comissão nas suas conclusões provisórias como errónea não devia levar à rejeição do TI, uma vez que a informação se referia apenas ao mercado interno, e afectaria assim o cálculo do valor normal. |
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(10) |
No entanto, a empresa não conseguiu dar nenhuma explicação satisfatória relativamente à informação que havia sido omitida, pelo que se considera apropriado manter as conclusões provisórias no que respeita ao seu nível de colaboração. As dúvidas daí resultantes quanto à fiabilidade da totalidade da informação apresentada por este produtor-exportador ainda subsistem e, na ausência de plena colaboração de todas as empresas coligadas no âmbito de um grupo de produtores-exportadores, não é possível determinar se os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base no que respeita ao TI são cumpridos em relação a este grupo. |
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(11) |
A indústria comunitária alegou que o facto de alguns dos produtores-exportadores terem beneficiado de isenções fiscais com vista a incentivar o investimento directo estrangeiro é incompatível com a concessão do TEM a estes produtores-exportadores. No entanto, os benefícios reais destas isenções fiscais para as empresas foram reputados negligenciáveis, pelo que se considera que não eram incompatíveis com o TEM. |
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(12) |
A indústria comunitária argumentou igualmente que o TEM devia ter sido negado a um dos grupos de exportadores, devido ao facto de, durante o PI, os estatutos desses exportadores conterem disposições que especificavam uma certa percentagem de vendas de exportação. No entanto, considera-se que essas disposições, que na prática não foram seguidas pelos exportadores e foram retiradas após o PI, não constituíram restrições, quer de jure, quer de facto, às actividades dessas empresas. |
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(13) |
Na ausência de quaisquer novos argumentos sobre a concessão do TEM e TI, confirmam-se as conclusões estabelecidas nos considerandos 19 a 27 do regulamento que cria um direito provisório. |
2. Valor normal
a) Determinação do valor normal relativamente aos produtores-exportadores da RPC aos quais foi concedido o TEM
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(14) |
Na sequência da divulgação provisória, um produtor-exportador apresentou observações relativamente aos cálculos pormenorizados feitos para estabelecer o valor normal. Estas observações foram consideradas justificadas, tendo os cálculos do valor normal sido corrigidos em conformidade. Na ausência de quaisquer outras observações relativamente ao cálculo do valor normal, confirma-se o método geral expendido nos considerandos 28 a 40 do regulamento que cria um direito provisório. |
b) Determinação do valor normal relativamente aos produtores-exportadores da RPC aos quais não foi concedido o TEM
i) País análogo
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(15) |
Na sequência da divulgação provisória, um importador reiterou uma declaração já anteriormente proferida no processo por uma outra parte, alegando que o único produtor no Brasil que colaborou no inquérito ocupava uma posição dominante no mercado brasileiro e estava, além disso, coligado com o autor da denúncia, e contestou a escolha, pela Comissão, do Brasil como país análogo. Estes argumentos já foram analisados pela Comissão e refutados no considerando 47 do regulamento que cria um direito provisório. Uma vez que não foi apresentada qualquer nova informação nos comentários recebidos após a divulgação provisória e não houve nenhuma indicação, no inquérito suplementar, de que a posição do produtor brasileiro colaborante no mercado brasileiro ou a sua relação com o autor da denúncia possa ter afectado a fiabilidade dos dados submetidos ou a adequação do Brasil como país análogo, confirma-se a conclusão feita na fase provisória. Na ausência de quaisquer outras observações sobre a utilização do Brasil como país análogo, confirmam-se os considerandos 41 a 49 do regulamento que cria um direito provisório. |
ii) Valor normal
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(16) |
A verificação dos dados apresentados pelo produtor colaborante no Brasil foi realizada antes da instituição das medidas provisórias, mas numa fase do processo demasiado tardia para que os seus resultados fossem reflectidos nessas medidas. Tendo em conta os resultados dessa verificação, refinou-se o cálculo do valor normal para os produtores-exportadores na RPC aos quais não foi concedido o TEM. Na ausência de quaisquer observações relativas à determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM, confirma-se o método geral expendido nos considerandos 41 a 51 do regulamento que cria um direito provisório. |
3. Preços de exportação
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(17) |
Na ausência de quaisquer observações relativamente aos preços de exportação, confirma-se o método geral expendido nos considerandos 52 a 54 do regulamento que cria um direito provisório. |
4. Comparação
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(18) |
Na sequência da divulgação provisória, um produtor-exportador alegou que não se justificava um ajustamento para diferenças nas comissões, em conformidade com a alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, feito relativamente ao preço de exportação para vendas realizadas através de uma empresa coligada em Taiwan. O exportador argumentou que a empresa taiwanesa não executa nenhuma das funções referidas na alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o Contudo, esta alegação está em contradição com a descrição do processo de vendas incluída na resposta da empresa ao questionário anti-dumping e como verificado no terreno, pelo que esta alegação não pode ser aceite. Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, confirmam-se os considerandos 55 e 56 do regulamento que cria um direito provisório. |
5. Margem de dumping
a) Para o produtor-exportador que colaborou no inquérito e ao qual foi concedido o TEM
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(19) |
Um produtor-exportador que colaborou no inquérito alegou que uma margem de dumping individual devia igualmente ser atribuída a uma empresa no grupo que não tinha exportado para a CE durante o PI. Uma vez que o grupo colaborou plenamente no inquérito, a sua alegação foi aceite, devendo a margem de dumping média do grupo ser também atribuída a esta empresa, Cionlli Bicycle Components (Tianjin) Co. Ltd. À luz das revisões supramencionadas relativamente ao valor normal, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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b) Para todos os outros produtores-exportadores
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(20) |
Na sequência da divulgação provisória, um importador alegou que a margem de dumping a nível nacional não devia ter sido baseada no único produtor-exportador colaborante ao qual não foi concedido nem o TEM nem o TI. Segundo este importador, a margem de dumping a nível nacional deveria igualmente ter sido baseada no preço de exportação do grupo de produtores-exportadores mencionado no considerando 9. No entanto, tal como indicado no considerando 23 do regulamento que cria um direito provisório, há sérias dúvidas sobre a integridade do conjunto dos dados facultados pelo exportador que havia deliberadamente omitido declarar a sua relação com um dos seus principais clientes no mercado interno, tendo, por esse motivo, sido considerado como não colaborante neste inquérito. |
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(21) |
À luz das observações recebidas, considerou-se, no entanto, que, dado o volume muito pequeno de exportações representadas pelo único produtor-exportador colaborante ao qual não foi concedido nem o TEM nem o TI, seria mais adequado basear o cálculo do direito a nível nacional também nos dados de importação do Eurostat, com base numa média ponderada de 500 gramas por selim. Deste modo, a margem de dumping a nível nacional foi determinada como a média ponderada:
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(22) |
A indústria comunitária alegou que o peso médio de 500 gramas por selim utilizado pela Comissão no cálculo do direito a nível nacional era uma sobreestimação. A indústria argumentou que, em vez disso, devia ter sido utilizado um peso médio de 420 gramas, o que teria implicado um preço médio inferior por selim com base nos dados do Eurostat. No entanto, a indústria não foi capaz de apresentar elementos de prova verificáveis suficientes em apoio desta alegação. Por conseguinte, foi mantida a estimativa de um peso médio de 500 gramas, a qual é corroborada pelos dados recolhidos durante o inquérito. Com base no que precede, o nível de dumping definitivo à escala nacional foi estabelecido em 29,6 % do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado. |
E. PREJUÍZO
1. Produção comunitária
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(23) |
Na ausência de observações relativamente à produção comunitária, são confirmados os considerandos 64 e 65 do regulamento que cria um direito provisório. |
2. Definição da indústria comunitária
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(24) |
Na ausência de observações relativas à definição da indústria comunitária, são confirmados os considerandos 66 e 67 do regulamento que cria um direito provisório. |
3. Consumo comunitário
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(25) |
Na ausência de observações relativas ao consumo comunitário, são confirmados os considerandos 68 e 69 do regulamento que cria um direito provisório. |
4. Importações para a Comunidade originárias do país em causa
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(26) |
Na ausência de quaisquer observações relativas às importações originárias do país em causa, são confirmados os considerandos 70 a 76 do regulamento que cria um direito provisório. |
5. Situação da indústria comunitária
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(27) |
Na ausência de observações relativas à situação da indústria comunitária, são confirmados os considerandos 77 a 100 do regulamento que cria um direito provisório. |
F. NEXO DE CAUSALIDADE
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(28) |
Na ausência de quaisquer informações ou argumentos novos e fundamentados sobre esta questão, são confirmados os considerandos 105 a 118 do regulamento que cria um direito provisório. |
G. INTERESSE DA COMUNIDADE
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(29) |
Na ausência de informações ou argumentos substancialmente novos sobre esta questão específica, são confirmados os considerandos 119 a 135 do regulamento que cria um direito provisório. |
H. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS
1. Nível de eliminação do prejuízo
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(30) |
Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao nível de eliminação do prejuízo, são confirmados os considerandos 136 a 140 do regulamento que cria um direito provisório. |
2. Forma e nível dos direitos
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(31) |
À luz do que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações sem exceder a margem de dumping apurada. |
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(32) |
Com base no que precede, são estabelecidos os seguintes direitos definitivos:
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(33) |
As taxas individuais do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». |
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(34) |
Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (3) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Se necessário, o regulamento será posteriormente alterado para actualizar a lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito. |
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(35) |
A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito mas também às empresas que não efectuaram qualquer exportação durante o PI. Todavia, convida-se estas últimas, quando preencham as condições referidas no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 11.o do regulamento de base, a apresentar um pedido de reexame em conformidade com o referido artigo, tendo em vista uma análise individual da sua situação. |
3. Cobrança definitiva dos direitos provisórios e vigilância especial
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(36) |
Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento que cria um direito provisório, ou seja, o Regulamento (CE) n.o 1999/2006, sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Sempre que os direitos definitivos sejam inferiores aos direitos provisórios, os montantes provisoriamente garantidos superiores à taxa definitiva do direito anti-dumping devem ser liberados. Sempre que os direitos definitivos sejam superiores aos direitos provisórios, só serão cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos ao nível dos direitos provisórios. |
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(37) |
Para minimizar os riscos de evasão devidos à elevada diferença entre as taxas dos direitos, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, disposições especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Estas medidas especiais, que apenas se aplicam a empresas para as quais é introduzida uma taxa individual do direito, incluem a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo ao presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores. |
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(38) |
Recorde-se que, no caso de as exportações das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito mais baixas aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas anti-dumping, um tal aumento de volume poderá ser considerado per se uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e estando reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito anti-evasão. Um tal inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas individuais do direito e a consequente aplicação de uma taxa do direito a nível nacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de selins e suas partes essenciais (isto é, bases, almofadas e revestimentos), de bicicletas e de outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor, de ciclos equipados com um motor auxiliar, com ou sem carro lateral, de aparelhos para cultura física e treino, para ginásios ou uso doméstico, classificados nos códigos NC 8714 95 00 , ex 8714 99 90 e ex 9506 91 10 (códigos Taric 8714 99 90 81 e 9506 91 10 10) e originários da República Popular da China.
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados fabricados pelas empresas listadas infra é a seguinte:
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Empresa |
Direito anti-dumping |
Código adicional Taric |
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Cionlli Bicycle (Taicang) Co. Ltd, Shunde Hongli Bicycle Parts Co. Ltd Safe Strong Bicycle Parts Shenzhen Co. Ltd e Cionlli Bicycle Components (Tianjin) Co. Ltd |
5,8 % |
A787 |
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Giching Bicycle Parts (Shenzhen) Co. Ltd e Velo Cycle Kunshan Co. Ltd |
0 % |
A788 |
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Todas as outras empresas |
29,6 % |
A999 |
3. A aplicação das taxas individuais específicas do direito às empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se a factura não for apresentada, aplicar-se-á a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
São cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos por direitos anti-dumping provisórios nos termos do Regulamento (CE) n.o 1999/2006 sobre as importações de selins e suas partes essenciais (isto é, bases, almofadas e revestimentos), de bicicletas e de outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor, de ciclos equipados com um motor auxiliar, com ou sem carro lateral, de aparelhos para cultura física e treino, para ginásios ou uso doméstico, classificados nos códigos NC 8714 95 00 , ex 8714 99 90 e ex 9506 91 10 (códigos Taric 8714 99 90 81 e 9506 91 10 10) e originários da República Popular da China. Os montantes garantidos que excedam o montante dos direitos anti-dumping definitivos devem ser liberados. Sempre que os direitos definitivos sejam superiores aos direitos provisórios, só serão cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos ao nível dos direitos provisórios.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
F.-W. STEINMEIER
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 379 de 28.12.2006, p. 11.
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Comissão Europeia |
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Direcção-Geral do Comércio |
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Direcção H, Gabinete J-79 5/16 |
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B-1049 Bruxelas |
ANEXO
A factura comercial válida referida no n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:
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1. |
Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial. |
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2. |
A seguinte declaração: «Eu, abaixo-assinado, certifico que o [volume] de selins e suas partes essenciais vendidos para exportação para a Comunidade Europeia abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional Taric] em [país em causa]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas». |
Data e assinatura