20.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/14


REGULAMENTO (CE) N.o 682/2007 DO CONSELHO

de 18 de Junho de 2007

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

Em 28 de Março de 2006, a Comissão publicou um aviso (2) que deu início a um processo anti-dumping relativo às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia. Em 20 de Dezembro de 2006, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 1888/2006 (3) («regulamento provisório»), um direito anti-dumping provisório sobre as importações do mesmo produto.

B.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

(2)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias, várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. Em 9 de Fevereiro de 2007, realizou-se nas instalações da Comissão uma reunião nos termos do n.o 6 do artigo 6.o entre um produtor-exportador, uma associação de produtores da Tailândia, o Governo tailandês e os produtores comunitários. O tema da reunião foi a concorrência no mercado comunitário de milho doce.

(3)

A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(4)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Após a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foram instituídas as medidas definitivas, foi igualmente concedido às partes um prazo para apresentarem observações.

(5)

As observações apresentadas quer oralmente quer por escrito pelas partes interessadas foram devidamente levadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade sempre que pertinente.

(6)

Recorde-se que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2005 («período de inquérito» ou «PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2005 («período considerado»). O período de inquérito acima mencionado foi igualmente utilizado para as conclusões sobre a subcotação, a subcotação do preço-objectivo e a eliminação do prejuízo.

C.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(7)

Na ausência de quaisquer observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirma-se o teor dos considerandos 13 a 15 do regulamento provisório.

D.   DUMPING

1.   Amostragem e exame individual

(8)

Um conjunto de exportadores e uma associação de produtores tailandeses levantou objecções à avaliação sobre a amostragem e o exame individual referidos nos considerandos 16 a 20 do regulamento provisório. Alegaram, em concreto, que a amostra não era representativa, dado que a Comissão ignorou outros factores, como a dimensão das empresas e a sua localização geográfica. Além disso, sustentaram que não representaria uma sobrecarga examinar uma amostra com mais empresas do que as quatro incluídas.

(9)

Tal como explicado nos considerandos 16 a 18 do regulamento provisório, a Comissão considerou que, para se conseguir a representatividade mais elevada possível da amostra, atendendo aos prazos do inquérito, era adequado incluir apenas as quatro empresas na amostra, pois i) esta opção permitia abranger um volume mais amplo de exportações e ii) era exequível examinar essas quatro empresas no período de tempo disponível. O artigo 17.o do regulamento de base não especifica qualquer limite para além do qual se considera o número de exportadores demasiado elevado a ponto de justificar a amostragem, nem fornece uma indicação exacta do número adequado de partes a incluir na amostra. Em relação ao tempo, a própria Comissão tem de avaliar o que é viável submeter a inquérito no prazo disponível, garantindo do mesmo passo que a amostra abranja uma parte tão grande quanto possível das exportações em causa. A este respeito, a amostra seleccionada abrangia 52 % do total das exportações tailandesas durante o período de inquérito, o que, para o volume, se considera de facto um valor altamente representativo.

(10)

Nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, o critério aplicado à selecção da amostra foi o volume mais representativo das exportações da Tailândia para a Comunidade sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Atenta a elevada representatividade da amostra seleccionada em termos de volume, não se considerou necessário examinar outros factores, como a dimensão das empresas ou a sua localização geográfica.

(11)

Tal como já referido no considerando 20 do regulamento provisório, considerou-se que o exame de mais empresas seria uma sobrecarga e impediria a conclusão do inquérito dentro dos prazos.

(12)

Por conseguinte, rejeitam-se as alegações apresentadas por algumas partes em relação aos considerandos 16 a 20 do regulamento provisório e confirma-se o teor destes.

2.   Valor normal

(13)

Um produtor-exportador sustentou que o cálculo do valor normal, no que lhe dizia respeito, enfermava de alguns erros matemáticos. Depois de uma verificação, apurou-se que não existiam erros.

(14)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 21 a 32 do regulamento provisório.

3.   Preço de exportação

(15)

Na sequência da divulgação provisória, um produtor-exportador contestou as conclusões expostas no considerando 34 do regulamento provisório. A parte em questão alegou que deveriam ter sido consideradas todas as vendas de exportação da empresa, incluindo as suas vendas do produto comprado a produtores independentes. Mais sustentou que os produtos acabados que adquiriu deviam ser considerados como produção própria, alegando que esses produtos eram fabricados no âmbito de um sistema de contratos de trabalho por encomenda.

(16)

Neste contexto, importa notar que, na determinação das margens de dumping individuais, só podem ser tidos em conta os produtos produzidos pelo produtor-exportador em causa. Se um produtor-exportador adquire parte dos produtos que revende posteriormente para a Comunidade, trata-se, de facto, de uma posição semelhante à de um agente ou comerciante em relação a essas aquisições, pelo que as revendas em apreço não podem ser consideradas na determinação da sua margem de dumping individual.

(17)

No inquérito, apurou-se que o produtor-exportador em causa comprava efectivamente a outros produtores parte das mercadorias vendidas para a Comunidade. Verificou-se ainda que este exportador adquiria sempre produtos acabados, sendo estas transacções lançadas nos seus registos contabilísticos como aquisições de mercadorias acabadas. Não foram apresentados elementos de prova de natureza contratual ou outra (por exemplo, os denominados «contratos de trabalho por encomenda») demonstrando que as mercadorias eram, desde o início, propriedade do produtor-exportador e que a actividade das restantes empresas se limitava a uma simples transformação dos produtos em questão.

(18)

Na sequência da divulgação definitiva, o produtor-exportador em questão reiterou os seus argumentos, sublinhando que deveria ser considerado como co-produtor do produto adquirido a outros produtores. No entanto, tendo em conta que a propriedade das mercadorias produzidas por outras partes apenas foi transferida para o produtor-exportador em causa após a conclusão do processo de transformação, tal como demonstrado pelas facturas de compra, confirma-se que o alegante não pode ser considerado como produtor ou co-produtor do produto adquirido para revenda.

(19)

Atendendo ao exposto, a alegação do produtor-exportador é rejeitada e confirma-se o teor dos considerandos 33 e 34 do regulamento provisório.

(20)

Uma associação de importadores alegou que deveria ter sido feito um ajustamento nos termos da alínea k) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, de modo a reflectir o facto de as inundações na Tailândia terem mantido os preços de exportação a um nível relativamente baixo em comparação com o custo acrescido da matéria-prima (o milho doce) após as inundações. A este respeito, importa notar que a alegação não foi apresentada por nenhum dos próprios produtores-exportadores nem foi quantificada. Mais ainda, as inundações são relativamente frequentes na Tailândia, pelo que não podem ser consideradas como um imprevisto quando da negociação de contratos e, em particular, dos preços de exportação. Por último, a análise revelou que o eventual efeito das inundações sobre o preço da matéria-prima (o milho doce), a existir, se teria confinado ao último trimestre do PI quando, na verdade, a esmagadora maioria das aquisições de matéria-prima por parte dos produtores-exportadores ocorreu antes desses período. Por conseguinte, é rejeitada a alegação referente ao ajustamento.

4.   Comparação

(21)

Na sequência da divulgação provisória, um conjunto de produtores-exportadores alegou que, nos cálculos de dumping, deveriam ser concedidos alguns ajustamentos sobre as vendas no mercado interno (sobretudo no que respeita a custos de movimentação, carregamento, despesas acessórias e custos de crédito). Os argumentos foram examinados e, relativamente a uma empresa, apurou-se que, de facto, devia ser concedido um ajustamento adicional, após o qual a margem de dumping da empresa em causa diminuiu, tendo passado de 4,3 % para 3,1 %.

(22)

Uma vez que os dados da empresa referida no considerando 21 foram utilizados para calcular o valor normal de outra empresa, tal como explicado nos considerandos 29 e 31 do regulamento provisório, a margem de dumping desta última foi também reduzida, tendo passado de 11,2 % para 11,1 %, devido ao ajustamento concedido.

(23)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, e com excepção das alterações supramencionadas, confirma-se o teor dos considerandos 35 e 36 do regulamento provisório.

5.   Margem de dumping

(24)

À luz dos ajustamentos supra, o valor de dumping finalmente determinado, expresso em percentagem do preço cif líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é o seguinte:

Empresa

Margem de dumping

Karn Corn

3,1 %

Malee Sampran

17,5 %

River Kwai

15,0 %

Sun Sweet

11,1 %

(25)

Para as empresas que colaboraram no inquérito, mas não incluídas na amostra, a margem de dumping foi determinada com base na margem de dumping média ponderada estabelecida para as empresas incluídas na amostra, nos termos do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base. A margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço cif-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, é de 12,9 %.

(26)

Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o teor do considerando 40 do regulamento provisório.

E.   PREJUÍZO

(27)

Uma parte interessada observou que a abordagem adoptada pela Comissão e descrita nos considerandos 50 e 51 do regulamento provisório em relação aos diversos canais de venda não é coerente com o regulamento de base, nem com o Acordo Anti-Dumping da OMC (4), uma vez que, alegadamente, visaria repercutir artificialmente um prejuízo mais elevado, pelo que não se poderia considerar nem bem fundada, nem objectiva e imparcial. Em apoio do seu argumento, o alegante remeteu para o relatório de 24 de Julho de 2001 do Órgão de Recurso (OR) da OMC (5), onde se sustenta que as autoridades responsáveis pelo inquérito não têm o direito de conduzir o seu inquérito de forma a ser mais provável que, em resultado de um processo de apuramento de factos ou de avaliação, determinem a existência de prejuízo para o respectivo ramo de produção nacional (ponto 196).

(28)

Em primeiro lugar, a existência de dois canais de vendas diferentes descritos pela Comissão nos considerandos 50 e 51 do regulamento provisório, juntamente com as consequências daí advenientes em termos de custos de venda e respectivos preços, não é posta em causa por nenhuma parte no presente processo — nem sequer pelo alegante. Em segundo lugar, tão-pouco é contestado o facto, também estabelecido no considerando 51 do regulamento provisório, de que todas as importações provenientes dos exportadores tailandeses que colaboraram no inquérito seguiram o canal de vendas do produto com marca de retalhista. Pelo contrário, o alegante reconhece que importa recordar que as vendas tailandesas a retalhistas na Europa se efectuam com a marca privada dos retalhistas.

(29)

Além disso, importa notar que o OR afirmou no ponto 204 que o exame de um ramo de produção nacional por partes, sectores ou segmentos pode ser altamente pertinente para as autoridades responsáveis pelo inquérito. Por conseguinte, em relação a determinados indicadores de prejuízo, sempre que se justificou, foi apropriado fazer a distinção entre dois canais de vendas, no intuito de garantir uma avaliação equitativa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária e de determinar se as importações objecto de dumping provenientes da Tailândia tiveram um efeito directo no prejuízo sofrido pela indústria comunitária. A determinação do prejuízo abrangeu sistematicamente ambos os canais de vendas considerados em conjunto; acresce que se analisou separadamente, sempre que pertinente, as vendas efectuadas sob a marca do retalhista.

(30)

No entanto, no ponto 204, o OR acrescentava que sempre que as autoridades responsáveis pelo inquérito procederem ao exame de uma parte de um ramo de produção nacional devem, em princípio, examinar da mesma forma todas as restantes partes que constituem esse ramo de produção, bem como examiná-lo no seu conjunto. Assim, os serviços da Comissão complementaram a sua análise de prejuízo no atinente a três indicadores de prejuízo que, no regulamento provisório, haviam sido objecto de análise à parte, no âmbito do canal de marca de retalhista. Estes três indicadores são o volume de vendas, o preço de venda e rendibilidade (considerandos 56, 63 e 66 do regulamento provisório, respectivamente). Para estes três indicadores de prejuízo, procedeu-se, pois, a uma análise de prejuízo específica em relação ao canal da marca própria do produtor.

(31)

Tal como expendido no considerando 51 do regulamento provisório, durante o PI, as vendas da indústria comunitária sob marca de retalhista representaram cerca de 63 % das vendas totais da indústria comunitária (tanto sob marca própria como sob marca de retalhista). Consequentemente, as vendas efectuadas pelo canal de marca própria representaram cerca de 37 % do total.

(32)

O volume de vendas da indústria comunitária dos produtos sob marca própria no mercado comunitário começou por decair 1 % em 2003, aumentou seis pontos percentuais em 2004 e diminuiu seis pontos percentuais no PI. Durante este período, o volume das vendas sob marca própria manteve-se praticamente ao nível de 2002, ou seja, ligeiramente acima das 68 000 toneladas.

(33)

Os preços unitários referentes às vendas da indústria comunitária de produtos de marca própria a clientes independentes mantiveram-se praticamente constantes ao longo do período considerado. De um nível de 1 380 EUR por tonelada em 2002, subiram 2 % em 2003, decaíram dois pontos percentuais em 2004, antes de diminuírem marginalmente um ponto percentual no PI, alcançando então um nível de 1 361 EUR por tonelada.

(34)

Durante o período considerado, a rendibilidade das vendas da indústria comunitária de produtos de marca própria, expressa em percentagem de vendas líquidas, decresceu gradualmente, tendo passado de quase 30 % em 2002 para 29 % em 2003, cerca de 27 % em 2004 e, finalmente, cerca de 24 % no PI.

 

2002

2003

2004

PI

Volume de vendas CE (marca própria) a clientes independentes (toneladas)

68 778

68 002

72 387

68 193

Índice (2002 = 100)

100

99

105

99

Preço unitário no mercado CE (marca própria) (EUR/tonelada)

1 380

1 405

1 386

1 361

Índice (2002 = 100)

100

102

100

99

Rendibilidade das vendas CE (marca própria) a clientes independentes (% das vendas líquidas)

29,7 %

29,0 %

27,4 %

23,6 %

Índice (2002 = 100)

100

98

92

79

Fonte: Inquérito.

(35)

Por conseguinte, note-se que as vendas dos produtos de marca própria se mantiveram relativamente constantes em termos de quantidades vendidas e de preços durante o período considerado. Inversamente, a rendibilidade destas vendas degradou-se progressivamente ao longo do mesmo período. Esta imagem contrasta com o prejuízo claro determinado em relação a todas as vendas consideradas em conjunto, bem como com a imagem atinente às vendas sob marca de retalhista no regulamento provisório. No entanto, é claro que o impacto das importações provenientes da Tailândia se fez sentir onde as suas importações se concentram, ou seja, nos produtos com marca de retalhista.

(36)

Assim complementado, o exame efectuado pelos serviços da Comissão observa o disposto no regulamento de base e cumpre o requisito de objectividade previsto no artigo 3.1 do Acordo Anti-Dumping da OMC, uma vez que foram examinados todos os indicadores de prejuízo enumerados no artigo 3.4 deste acordo, com e sem distinção de canais de vendas, sempre que se considerou adequado relativamente às especificidades do caso em apreço. Por conseguinte, a alegação supra é rejeitada.

(37)

Na ausência de outras observações a este respeito, confirma-se o teor dos considerandos 41 a 76 do regulamento provisório.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Práticas comerciais restritivas

(38)

Várias partes interessadas alegaram que a indústria comunitária havia incorrido em práticas comerciais restritivas, caracterizadas, nomeadamente, pela fixação de preços no mercado comunitário de milho doce. Como elementos de apoio, uma das partes interessadas indicava que: i) tinha chamado expressamente a atenção da Comissão para este aspecto na sua observação datada de 21 de Junho de 2006; ii) um retalhista europeu manifestara uma preocupação análoga na sua observação datada de 17 de Maio de 2006; e, por último, iii) a parte em questão apresentou, em 1 de Dezembro de 2006, duas mensagens electrónicas do presidente da associação autora da denúncia referida no considerando 1 do regulamento provisório. Numa dessas mensagens, datada de 13 de Abril de 2005, o presidente da associação autora da denúncia, alegadamente, informou o administrador-delegado de uma empresa exportadora tailandesa de que os transformadores europeus haviam acordado preços para três formas de apresentação do produto similar.

(39)

Por conseguinte, as partes interessadas supramencionadas solicitaram à Comissão que encerrasse imediatamente o presente processo, com base na inexistência de um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e a situação de prejuízo da indústria comunitária, uma vez que o nível dos preços praticados pela indústria comunitária não seriam fiáveis e estariam artificialmente inflacionados pela alegada conduta anticoncorrencial da indústria comunitária. Uma parte interessada fez referência explícita ao n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base e ao processo Mukand  (6) para solicitar à Comissão que avaliasse o potencial impacto da situação prejudicial da indústria comunitária decorrente da alegada conduta anticoncorrencial já referida, antes de qualquer conclusão sobre o nexo de causalidade.

(40)

Em relação aos pontos i) e ii) do considerando 38, note-se que as duas observações consistiam apenas num pequeno número de alegações não fundamentadas. Na alegação constante do ponto i), o próprio alegante tinha indicado que em devido tempo, seriam facultados mais elementos de prova e informações sobre estes abusos, que constituiriam violações flagrantes das regras de concorrência da CE. A parte em causa enviou posteriormente as mensagens electrónicas referidas no considerando 38.

(41)

Após a recepção dessas mensagens, os serviços da Comissão competentes em questões anti-dumping convidaram imediatamente o alegante a apresentar o mesmo material aos serviços da Comissão competentes em matéria de concorrência. Além disso, devido à existência destas mensagens, os serviços da Comissão competentes em questões anti-dumping examinaram minuciosamente os preços praticados pelos diversos produtores comunitários, em particular porque o presidente da associação autora da denúncia reconheceu ser o autor das referidas mensagens.

(42)

No entanto, o presidente negou veementemente que a indústria comunitária tivesse em algum momento e de facto chegado a um acordo ou aplicado preços «de referência», conforme sugerido na mensagem. Uma vez que, no âmbito do presente processo anti-dumping, os serviços da Comissão dispõem de informação circunstanciada sobre os preços por modelo numa base por transacção, fornecida por todos os produtores comunitários que colaboraram no inquérito, verificou-se se, com efeito, era possível detectar um alinhamento de preços.

(43)

O presente inquérito anti-dumping não revelou elementos de prova sobre qualquer alinhamento real dos preços dos produtores comunitários colaborantes. Além disso, os preços efectivos, na sua esmagadora maioria, situaram-se bem abaixo dos preços «de referência» mencionados na citada mensagem electrónica datada de 13 de Abril de 2005.

(44)

Por conseguinte, as instituições comunitárias não encontraram, no âmbito do presente inquérito anti-dumping, quaisquer elementos de prova de que os preços das importações objecto de dumping subcotavam os preços da indústria comunitária devido, sobretudo, a um nível artificial de preços resultante de uma conduta anticoncorrencial.

(45)

Observe-se igualmente que a Comissão não emitiu qualquer decisão final no sentido de que a indústria comunitária formara um cartel.

(46)

Em consequência do exposto, a Comissão considera que o presente inquérito anti-dumping não revelou quaisquer elementos de prova de que os preços e os indicadores de prejuízo da indústria comunitária tenham sido afectados por condutas anticoncorrenciais ou práticas comerciais restritivas. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

2.   Impacto das condições meteorológicas

(47)

Diversas partes interessadas alegaram que o impacto das condições meteorológicas devia ser focado no exame do nexo de causalidade. Em concreto, as partes faziam referência i) à vaga de calor no Verão de 2003 e ii) às inundações registadas na Hungria entre Maio e Agosto de 2005.

(48)

Analisou-se em pormenor se a vaga de calor registada em 2003 na Europa [alegação i)] e as inundações de 2005 na Hungria [alegação ii)] poderiam ter concorrido para a situação negativa da indústria comunitária.

(49)

Apurou-se que nem a vaga de calor de 2003 nem as inundações de 2005 tiveram, em geral, praticamente qualquer impacto sobre a dimensão da colheita de milho doce a nível da indústria comunitária. Com efeito, os dados obtidos junto dos produtores comunitários no âmbito do inquérito revelaram valores muito estáveis de rendimento (em toneladas de milho doce colhido por hectare) ao longo do período considerado. Recorde-se ainda que a Comissão apurou, tal como descrito nos considerandos 86 e 87 do regulamento provisório, que o custo de produção unitário da indústria comunitária aumentara apenas 5 % no período de 2002 ao PI, sobretudo devido à subida do preço do aço (a lata é o elemento de custo mais significativo). Com base nestes argumentos, as alegações i) e ii) são rejeitadas.

(50)

Por conseguinte, considera-se que as condições meteorológicas não poderiam ter quebrado o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(51)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o nexo de causalidade, confirma-se o teor dos considerandos 77 a 99 do regulamento provisório.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(52)

Na ausência de argumentos novos e fundamentados sobre o interesse da Comunidade, confirma-se o teor dos considerandos 100 a 118 do regulamento provisório.

H.   MEDIDAS DEFINITIVAS

(53)

Várias partes interessadas alegaram que i) a Comissão devia esclarecer melhor a forma como calculou a margem de lucro de 14 % que poderia ser alcançada na ausência de importações objecto de dumping, referida no considerando 121 do regulamento provisório, e ii) a referida margem de 14 % era demasiado elevada. Em relação a esta última alegação, remete-se para os recentes processos anti-dumping e de salvaguarda também relativos a produtos agrícolas como os citrinos conservados (7) e morangos congelados (8), nos quais foram utilizadas margens de lucro de 6,8 % e 6,5 %, respectivamente. Neste contexto, outra parte interessada alegou que iii) a margem de lucro de 14 % era demasiado baixa, devendo ser fixada em 17 %, de modo a repercutir a rendibilidade atingida em 2002 com as vendas do produto sob marca de retalhista.

(54)

Em relação às alegações i) e iii), o considerando 121 do regulamento provisório explica que a margem de lucro de 21,4 % atingida em 2002 sobre as vendas dos produtos tanto sob marca própria como sob marca de retalhista foi ajustada para 14 %, de modo a reflectir esta diferença de marcas da indústria comunitária face às importações provenientes da Tailândia. A Comissão observou que, tal como indicado no considerando 66 do regulamento provisório, a rendibilidade das vendas no canal da marca de retalhista foi de 17,0 % e 11,1 % em 2002 e 2003, respectivamente, ou seja, quando o volume das importações objecto de dumping atingiu o seu ponto mais baixo. A Comissão considerou razoável adoptar a média destas duas margens de lucro, que corresponde a 14 %.

(55)

Em relação à alegação ii), considera-se que a margem de lucro na ausência de importações objecto de dumping tem, tanto quanto possível, de reflectir as especificidades concretas da indústria comunitária em causa. Só na ausência desta informação é que podem ser pertinentes os dados de outras indústrias que pertençam ao mesmo sector geral. Esta abordagem, que é a aplicada sistematicamente pela Comissão, foi confirmada pelo Tribunal de Primeira Instância no processo EFMA  (9).

(56)

Por conseguinte, são rejeitadas as alegações i), ii) e iii), confirmando-se a conclusão de que, na ausência de importações objecto de dumping, poderia ser alcançada uma margem de lucro de 14 %.

(57)

Tendo em conta as conclusões apuradas no que respeita a dumping, prejuízo, nexo de causalidade e interesse da Comunidade, e nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deverá ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível da margem de dumping estabelecida, o qual não deverá ser superior à margem de prejuízo apresentada no considerando 123 do regulamento provisório e confirmada no presente regulamento. Atendendo ao elevado nível de colaboração, o direito para as outras empresas, que não colaboraram no inquérito, é estabelecido ao nível do direito mais elevado instituído para as empresas que colaboraram. Por conseguinte, o direito residual foi estabelecido à taxa de 12,9 %.

(58)

Desta forma, os direitos definitivos são os seguintes:

Empresa

Margem de prejuízo

Margem de dumping

Direito anti-dumping

Karn Corn

31,3 %

3,1 %

3,1 %

Malee Sampran

12,8 %

17,5 %

12,8 %

River Kwai

12,8 %

15,0 %

12,8 %

Sun Sweet

18,6 %

11,1 %

11,1 %

Exportadores que colaboraram não incluídos na amostra

17,7 %

12,9 %

12,9 %

Todas as outras empresas

31,3 %

17,5 %

12,9 %

I.   COMPROMISSOS

(59)

Na sequência da instituição de medidas provisórias, um conjunto de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito manifestou interesse em oferecer compromissos de preços. No entanto, após a divulgação definitiva, com excepção das duas empresas referidas no considerando 60, não apresentaram ofertas de compromissos no prazo previsto no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base.

(60)

Um produtor-exportador que colaborou no inquérito não pôde apresentar uma oferta de compromisso suficientemente fundamentada nos prazos previstos no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão não pôde aceitar nenhum compromisso oferecido pelo produtor-exportador em apreço. Não obstante, atendendo à complexidade da questão para o operador económico em causa e para outros produtores-exportadores colaborantes em situação análoga (indústria fragmentada, produtores-exportadores localizados num país em desenvolvimento e muitas vezes a operar na qualidade de comerciantes e produtores-exportadores, o que torna mais complexa a elaboração de uma oferta de compromisso aceitável), bem como ao elevado nível de colaboração durante o inquérito, o Conselho considera que estes produtores-exportadores devem, a título excepcional, ser autorizados a completar as respectivas ofertas de compromissos para além do referido prazo, mas até dez dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão é autorizada a propor uma alteração ao presente regulamento nesse sentido.

(61)

Na sequência da divulgação definitiva, dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito apresentaram ofertas de compromissos aceitáveis em conjugação com um limite quantitativo nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.o do regulamento de base. Propuseram-se vender o produto em causa dentro do limite quantitativo a níveis de preços (ou acima deles) que eliminam os efeitos prejudiciais do dumping. As importações que excedam o limite quantitativo estarão sujeitas a direitos anti-dumping. As empresas facultarão ainda à Comissão informação periódica e circunstanciada sobre as suas exportações para a Comunidade, de modo a que a Comissão possa monitorizar com eficácia o compromisso. Além disso, em razão da estrutura de vendas destas empresas, a Comissão considera reduzido o risco de evasão ao compromisso acordado.

(62)

A Comissão, pela Decisão 2007/424/CE (10), aceitou as referidas ofertas de compromissos. A decisão expende de forma mais pormenorizada as razões que presidiram à sua aceitação.

(63)

Para auxiliar a Comissão e as autoridades aduaneiras a controlar eficazmente o cumprimento dos compromissos por parte das empresas, aquando da apresentação do pedido de introdução em livre prática à autoridade aduaneira pertinente, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada i) à apresentação de uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos enumerados e a declaração estipulada no anexo II; ii) ao facto de as mercadorias importadas serem produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade; e iii) ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso. Se as condições acima mencionadas não forem cumpridas, o direito anti-dumping adequado é devido aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

(64)

Caso a Comissão denuncie, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a aceitação de um compromisso no seguimento de uma violação, referindo-se a transacções específicas, e declare inválidas as facturas do compromisso em causa, é constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática destas transacções.

(65)

Os importadores devem ter em conta que poderá constituir-se uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática, enquanto risco comercial normal, como referido nos considerandos 62 e 63, mesmo que a Comissão tenha aceite um compromisso oferecido pelo produtor a quem fazem, directa ou indirectamente, as suas aquisições.

(66)

Nos termos do n.o 7 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras deverão informar imediatamente a Comissão sempre que detectem indícios de uma violação do compromisso.

(67)

Assim, pelas razões enunciadas supra, os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores tailandeses são considerados aceitáveis pela Comissão. As empresas em causa foram informadas dos factos, considerações e obrigações essenciais em que se baseia essa aceitação.

(68)

Na eventualidade de violação ou denúncia dos compromissos, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desses compromissos, o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Conselho nos termos do n.o 4 do artigo 9.o é aplicado automaticamente por força do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base.

J.   COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO

(69)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas para os produtores-exportadores da Tailândia e atendendo ao nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório sejam cobrados definitivamente até ao montante dos direitos definitivos instituídos.

(70)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa, fabricados pelas empresas em causa e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas expressamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(71)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas de direito anti-dumping individuais (por exemplo, na sequência da alteração da designação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de comercialização) deve ser apresentado de imediato à Comissão, com todas as informações pertinentes, e nomeadamente qualquer alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação resultante dessa mudança de denominação ou de uma alteração a nível das entidades de produção ou de venda. Se for caso disso, o regulamento será alterado nesse sentido, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de direitos individuais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, declarado no código NC ex 2001 90 30 (código Taric 2001903010), e de milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com excepção dos produtos da posição 2006, declarado no código NC ex 2005 80 00 (código Taric 2005800010), originários da Tailândia.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping (%)

Código adicional Taric

Karn Corn Co., Ltd., 68 Moo 7 Tambol Saentor, Thamaka, Kanchanaburi 71130, Tailândia

3,1

A789

Malee Sampran Public Co., Ltd, Abico Bldg 401/1 Phaholyothin Rd, Lumlookka, Pathumthani 12130, Tailândia

12,8

A790

River Kwai International Food Industry Co., Ltd, 52 Thaniya Plaza, 21st. Floor, Silom Rd, Bangrak, Banguecoque 10500, Tailândia

12,8

A791

Sun Sweet Co., Ltd, 9 M. 1, Sanpatong, Chiangmai, 50120, Tailândia

11,1

A792

Fabricantes listados no anexo I

12,9

A793

Todas as outras empresas

12,9

A999

3.   Sem prejuízo do n.o 1, o direito anti-dumping definitivo não é aplicável às importações introduzidas em livre prática de acordo com o artigo 2.o

4.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As mercadorias importadas declaradas para introdução em livre prática que tenham sido facturadas por empresas cujos compromissos sejam aceites pela Comissão e cujas firmas constem da Decisão 2007/424/CE da Comissão, e posteriores alterações, ficam isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o, se:

Forem produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade; bem como se

Essas mercadorias importadas forem acompanhadas por uma factura do compromisso, ou seja, uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo II do presente regulamento; e

As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:

Sempre que se determine, em relação às mercadorias descritas no n.o 1, que pelo menos uma das condições enumeradas nesse número não é respeitada; ou

Caso a Comissão denuncie, nos termos do n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, a aceitação de um compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transacções específicas, e declarar inválidas as facturas do compromisso pertinentes.

Artigo 3.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1888/2006 sobre as importações de milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético, não congelado, declarado no código NC ex 2001 90 30 (código Taric 2001903010), e de milho doce (Zea mays var. saccharata) em grão, preparado ou conservado excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelado, com excepção dos produtos da posição 2006, declarado no código NC ex 2005 80 00 (código Taric 2005800010), originários da Tailândia. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito definitivo, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 18 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F.-W. STEINMEIER


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO C 75 de 28.3.2006, p. 6.

(3)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 68.

(4)  Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

(5)  WT/DS184/AB/R, 23.8.2001, Estados Unidos — Medidas anti-dumping relativas a determinados produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão.

(6)  Processo T-58/99 R, Mukand e outros contra Conselho, Colect. 2001, p. II-2521.

(7)  Regulamento (CE) n.o 658/2004 da Comissão (JO L 104 de 8.4.2004, p. 67); ver considerando 115.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1551/2006 da Comissão (JO L 287 de 18.10.2006, p. 3); ver considerando 144.

(9)  Processo T-210/95 EFMA contra Conselho, Colect. 1999, p. II-3291 (número 54 e seguintes).

(10)  Ver página 41 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

Lista dos fabricantes que colaboraram no inquérito mencionados no n.o 2 do artigo 1.o cujos produtos estão classificados no código adicional Taric A793:

Firma

Endereço

Agroon (Thailand) Co., Ltd.

50/499-500 Moo 6, Baan Mai, Pakkret, Monthaburi 11120, Thailand

B.N.H. Canning Co., Ltd.

425/6-7 Sathorn Place Bldg., Klongtonsai, Klongsan, Bangkok 10600, Thailand

Boonsith Enterprise Co., Ltd.

7/4 M.2, Soi Chomthong 13, Chomthong Rd., Chomthong, Bangkok 10150, Thailand

Erawan Food Public Company Limited

Panjathani Tower 16th floor, 127/21 Nonsee Rd., Chongnonsee, Yannawa, Bangkok 10120, Thailand

Great Oriental Food Products Co., Ltd.

888/127 Panuch Village, Soi Thanaphol 2, Samsen-Nok, Huaykwang, Bangkok 10310, Thailand

Kuiburi Fruit Canning Co., Ltd.

236 Krung Thon Muang Kaew Bldg., Sirindhorn Rd., Bangplad, Bangkok 10700, Thailand

Lampang Food Products Co., Ltd.

22K Building, Soi Sukhumvit 35, Klongton Nua, Wattana, Bangkok 10110, Thailand

O.V. International Import-Export Co., Ltd.

121/320 Soi Ekachai 66/6, Bangborn, Bangkok 10500, Thailand

Pan Inter Foods Co., Ltd.

400 Sunphavuth Rd., Bangna, Bangkok 10260, Thailand

Siam Food Products Public Co., Ltd.

3195/14 Rama IV Rd., Vibulthani Tower 1, 9th Fl., Klong Toey, Bangkok, 10110, Thailand

Viriyah Food Processing Co., Ltd.

100/48 Vongvanij B Bldg, 18th Fl, Praram 9 Rd., Huay Kwang, Bangkok 10310, Thailand

Vita Food Factory (1989) Ltd.

89 Arunammarin Rd., Banyikhan, Bangplad, Bangkok 10700, Thailand


ANEXO II

Os elementos a seguir indicados devem constar da factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas ao compromisso destinadas a venda para a Comunidade:

1.

O cabeçalho «FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO»;

2.

A firma da empresa emissora da factura comercial;

3.

O número da factura comercial;

4.

A data de emissão da factura comercial;

5.

O código adicional Taric ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na factura podem ser desalfandegadas na fronteira comunitária;

6.

A designação exacta das mercadorias, incluindo:

o número de código do produto (NCP) utilizado para efeitos do compromisso;

a descrição clara das mercadorias correspondentes aos NCP em causa;

o número do código de produto da empresa (CPE);

o código Taric;

a quantidade (em toneladas).

7.

A descrição das condições de venda, incluindo:

o preço por tonelada;

as condições de pagamento aplicáveis;

as condições de entrega aplicáveis;

as reduções e os descontos totais.

8.

A firma da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade, em nome da qual a factura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas a um compromisso é directamente emitida pela empresa.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura comercial com a seguinte declaração devidamente assinada:

«Eu, abaixo-assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias objecto da presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido pela [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2007/424/CE. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.».