15.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/7


REGULAMENTO (CE) N.o 657/2007 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2007

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo às estatísticas conjunturais, no que respeita à criação de planos de amostragem europeus

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo às estatísticas conjunturais (1), nomeadamente a alínea j) do artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1165/98 estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias conjunturais sobre o ciclo económico.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1158/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo às estatísticas conjunturais (2) impôs aos Estados-Membros a obrigação de fornecer um novo indicador (preços na importação no sector da indústria) e de transmitir dados sobre indicadores relativos aos mercados externos fazendo a distinção entre «zona euro» e «fora da zona euro». Em consequência, poderiam ser criados custos substanciais para os sistemas estatísticos nacionais.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1158/2005 introduziu a possibilidade de criar planos de amostragem europeus com vista a reduzir os custos dos sistemas estatísticos nacionais, garantir o cumprimento dos requisitos de dados europeus e permitir à Comissão (Eurostat) produzir estimativas europeias credíveis para os indicadores em questão.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na compilação de estatísticas em que se faça a distinção entre «zona euro» e «fora da zona euro» podem ser aplicados planos de amostragem europeus para as três seguintes variáveis especificadas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1165/98:

Variável

Nome

132

Novas encomendas provenientes do mercado externo

312

Preços na produção no mercado externo

340

Preços na importação

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que participem nos planos de amostragem europeus referidos no artigo 1.o transmitirão à Comissão (Eurostat), no mínimo, dados relativos às actividades da NACE Rev. 1.1 (para as variáveis n.os 132 e 312) e aos produtos da CPA (para a variável n.o 340) especificados no anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros que participem no plano de amostragem europeu para a variável n.o 340 podem limitar o âmbito dos dados transmitidos para essa variável à importação de produtos de países fora da zona euro.

Artigo 4.o

Os termos dos planos de amostragem europeus estabelecidos no anexo podem ser adaptados a variações do ano de base ou do sistema de classificação ou a variações estruturais importantes na zona euro.

Artigo 5.o

Cada novo membro da zona euro pode entrar, ao aderir à zona euro, em qualquer dos planos de amostragem europeus referidos no artigo 1.o A Comissão, após consultar o Estado-Membro em questão, pode especificar as actividades da NACE e os produtos da CPA para os quais devem ser transmitidos dados, para que esse Estado-Membro possa cumprir o Regulamento (CE) n.o 1165/98 no quadro dos planos de amostragem europeus.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 162 de 5.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 1.


ANEXO

132   NOVAS ENCOMENDAS PROVENIENTES DO MERCADO EXTERNO

Estado-Membro

Âmbito dos dados no plano de amostragem europeu (NACE Rev. 1.1)

Bélgica

17, 18, 21, 24, 27, 28, 31, 32, 34

Irlanda

18, 24, 30, 31, 32, 33

Países Baixos

21, 24, 28, 29, 30, 32, 33

Finlândia

21, 24, 27, 29, 30, 31, 32


312   PREÇOS NA PRODUÇÃO NO MERCADO EXTERNO

Estado-Membro

Âmbito dos dados no plano de amostragem europeu (NACE Rev. 1.1)

Bélgica

14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 34, 36, 40

Irlanda

10, 13, 14, 15, 22, 24, 30, 32, 33

Países Baixos

11, 14, 15, 16, 21, 22, 23, 24, 28, 30, 32, 33

Finlândia

10, 13, 14, 20, 21, 23, 27, 29, 32

Eslovénia

18, 20, 25, 28, 36


340   PREÇOS NA IMPORTAÇÃO

Estado-Membro

Âmbito dos dados no plano de amostragem europeu (CPA)

Bélgica

14.22, 14.30, 14.50, 15.32, 15.51, 16.00, 17.10, 19.20, 21.25, 24.13, 24.14, 24.16, 24.41, 24.42, 24.66, 25.13, 26.12, 26.14, 26.15, 26.70, 28.62, 29.52, 34.10, 34.30, 36.11, 36.22

França

10.10, 11.10, 13.10, 15.11, 15.12, 15.20, 15.33, 15.41, 15.51, 15.84, 15.86, 15.89, 15.91, 16.00, 17.20, 17.40, 17.54, 17.72, 18.22, 18.23, 18.24, 19.20, 19.30, 20.10, 20.20, 20.30, 20.51, 21.21, 21.22, 21.25, 23.20, 24.13, 24.14, 24.41, 24.42, 24.52, 24.66, 25.11, 25.13, 25.21, 25.24, 26.12, 26.13, 26.14, 26.15, 26.21, 26.26, 26.51, 26.81, 26.82, 27.10, 27.42, 27.44, 28.62, 28.63, 28.74, 28.75, 29.11, 29.12, 29.13, 29.14, 29.22, 29.23, 29.24, 29.42, 29.52, 29.56, 29.71, 30.01, 30.02, 31.10, 31.20, 31.30, 31.61, 31.62, 32.10, 32.20, 32.30, 33.10, 33.20, 33.40, 33.50, 34.10, 34.30, 36.11, 36.14, 36.22, 36.30, 36.40, 36.50, 36.61, 36.63

Irlanda

15.13, 15.84, 21.21, 21.22, 21.25, 24.52, 28.11, 30.02, 32.10, 32.20, 33.10

Luxemburgo

27.10

Áustria

15.12, 20.30, 26.13, 28.11, 28.74, 31.61, 32.20, 36.40, 36.61, 40.11

Portugal

11.10, 15.83

Finlândia

13.20, 14.22, 20.20, 25.21, 26.26, 29.22, 32.30, 36.14, 36.40, 40.11

Eslovénia

27.10