15.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 155/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 657/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Junho de 2007
que aplica o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, relativo às estatísticas conjunturais, no que respeita à criação de planos de amostragem europeus
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativo às estatísticas conjunturais (1), nomeadamente a alínea j) do artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1165/98 estabeleceu um quadro comum para a produção de estatísticas comunitárias conjunturais sobre o ciclo económico. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1158/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo às estatísticas conjunturais (2) impôs aos Estados-Membros a obrigação de fornecer um novo indicador (preços na importação no sector da indústria) e de transmitir dados sobre indicadores relativos aos mercados externos fazendo a distinção entre «zona euro» e «fora da zona euro». Em consequência, poderiam ser criados custos substanciais para os sistemas estatísticos nacionais. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1158/2005 introduziu a possibilidade de criar planos de amostragem europeus com vista a reduzir os custos dos sistemas estatísticos nacionais, garantir o cumprimento dos requisitos de dados europeus e permitir à Comissão (Eurostat) produzir estimativas europeias credíveis para os indicadores em questão. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na compilação de estatísticas em que se faça a distinção entre «zona euro» e «fora da zona euro» podem ser aplicados planos de amostragem europeus para as três seguintes variáveis especificadas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1165/98:
Variável |
Nome |
132 |
Novas encomendas provenientes do mercado externo |
312 |
Preços na produção no mercado externo |
340 |
Preços na importação |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros que participem nos planos de amostragem europeus referidos no artigo 1.o transmitirão à Comissão (Eurostat), no mínimo, dados relativos às actividades da NACE Rev. 1.1 (para as variáveis n.os 132 e 312) e aos produtos da CPA (para a variável n.o 340) especificados no anexo.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros que participem no plano de amostragem europeu para a variável n.o 340 podem limitar o âmbito dos dados transmitidos para essa variável à importação de produtos de países fora da zona euro.
Artigo 4.o
Os termos dos planos de amostragem europeus estabelecidos no anexo podem ser adaptados a variações do ano de base ou do sistema de classificação ou a variações estruturais importantes na zona euro.
Artigo 5.o
Cada novo membro da zona euro pode entrar, ao aderir à zona euro, em qualquer dos planos de amostragem europeus referidos no artigo 1.o A Comissão, após consultar o Estado-Membro em questão, pode especificar as actividades da NACE e os produtos da CPA para os quais devem ser transmitidos dados, para que esse Estado-Membro possa cumprir o Regulamento (CE) n.o 1165/98 no quadro dos planos de amostragem europeus.
Artigo 6.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 162 de 5.6.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(2) JO L 191 de 22.7.2005, p. 1.
ANEXO
132 NOVAS ENCOMENDAS PROVENIENTES DO MERCADO EXTERNO
Estado-Membro |
Âmbito dos dados no plano de amostragem europeu (NACE Rev. 1.1) |
Bélgica |
17, 18, 21, 24, 27, 28, 31, 32, 34 |
Irlanda |
18, 24, 30, 31, 32, 33 |
Países Baixos |
21, 24, 28, 29, 30, 32, 33 |
Finlândia |
21, 24, 27, 29, 30, 31, 32 |
312 PREÇOS NA PRODUÇÃO NO MERCADO EXTERNO
Estado-Membro |
Âmbito dos dados no plano de amostragem europeu (NACE Rev. 1.1) |
Bélgica |
14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 34, 36, 40 |
Irlanda |
10, 13, 14, 15, 22, 24, 30, 32, 33 |
Países Baixos |
11, 14, 15, 16, 21, 22, 23, 24, 28, 30, 32, 33 |
Finlândia |
10, 13, 14, 20, 21, 23, 27, 29, 32 |
Eslovénia |
18, 20, 25, 28, 36 |
340 PREÇOS NA IMPORTAÇÃO
Estado-Membro |
Âmbito dos dados no plano de amostragem europeu (CPA) |
Bélgica |
14.22, 14.30, 14.50, 15.32, 15.51, 16.00, 17.10, 19.20, 21.25, 24.13, 24.14, 24.16, 24.41, 24.42, 24.66, 25.13, 26.12, 26.14, 26.15, 26.70, 28.62, 29.52, 34.10, 34.30, 36.11, 36.22 |
França |
10.10, 11.10, 13.10, 15.11, 15.12, 15.20, 15.33, 15.41, 15.51, 15.84, 15.86, 15.89, 15.91, 16.00, 17.20, 17.40, 17.54, 17.72, 18.22, 18.23, 18.24, 19.20, 19.30, 20.10, 20.20, 20.30, 20.51, 21.21, 21.22, 21.25, 23.20, 24.13, 24.14, 24.41, 24.42, 24.52, 24.66, 25.11, 25.13, 25.21, 25.24, 26.12, 26.13, 26.14, 26.15, 26.21, 26.26, 26.51, 26.81, 26.82, 27.10, 27.42, 27.44, 28.62, 28.63, 28.74, 28.75, 29.11, 29.12, 29.13, 29.14, 29.22, 29.23, 29.24, 29.42, 29.52, 29.56, 29.71, 30.01, 30.02, 31.10, 31.20, 31.30, 31.61, 31.62, 32.10, 32.20, 32.30, 33.10, 33.20, 33.40, 33.50, 34.10, 34.30, 36.11, 36.14, 36.22, 36.30, 36.40, 36.50, 36.61, 36.63 |
Irlanda |
15.13, 15.84, 21.21, 21.22, 21.25, 24.52, 28.11, 30.02, 32.10, 32.20, 33.10 |
Luxemburgo |
27.10 |
Áustria |
15.12, 20.30, 26.13, 28.11, 28.74, 31.61, 32.20, 36.40, 36.61, 40.11 |
Portugal |
11.10, 15.83 |
Finlândia |
13.20, 14.22, 20.20, 25.21, 26.26, 29.22, 32.30, 36.14, 36.40, 40.11 |
Eslovénia |
27.10 |