31.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/17


REGULAMENTO (CE) N.o 589/2007 DA COMISSÃO

de 30 de Maio de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1) , nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2004, 2005 e 2006, importa alterar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Junho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 480/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 48).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(em toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

de 1 de Outubro a 31 de Maio

325 524

78.0020

de 1 de Junho a 30 de Setembro

25 110

78.0065

0707 00 05

Pepinos

de 1 de Maio a 31 de Outubro

3 462

78.0075

de 1 de Novembro a 30 de Abril

7 332

78.0085

0709 90 80

Alcachofras

de 1 de Novembro a 30 de Junho

5 770

78.0100

0709 90 70

Curgetes

de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

37 250

78.0110

0805 10 20

Laranjas

de 1 de Dezembro a 31 de Maio

271 744

78.0120

0805 20 10

Clementinas

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

116 637

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

91 359

78.0155

0805 50 10

Limões

de 1 de Junho a 31 de Dezembro

326 811

78.0160

de 1 de Janeiro a 31 de Maio

61 504

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

de 21 de Julho a 20 de Novembro

70 731

78.0175

0808 10 80

Maçãs

de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

1 026 501

78.0180

de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

51 941

78.0220

0808 20 50

Peras

de 1 de Janeiro a 30 de Abril

239 427

78.0235

de 1 de Julho a 31 de Dezembro

35 716

78.0250

0809 10 00

Damascos

de 1 de Junho a 31 de Julho

14 163

78.0265

0809 20 95

Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

de 21 de Maio a 10 de Agosto

114 530

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

11 980

78.0280

0809 40 05

Ameixas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

5 806»