30.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 580/2007 DO CONSELHO
de 29 de Maio de 2007
relativo à aplicação dos Acordos sob forma de actas aprovadas ente a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada», que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum. |
(2) |
Pela Decisão 2007/360/CE, de 29 de Maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia (2), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, os referidos acordos tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas em conformidade com o artigo XXVIII do GATT de 1994. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve ser alterado e completado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, alterado e completado com os direitos e volumes constantes do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PLEWA
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 501/2007 (JO L 119 de 9.5.2007, p. 1).
(2) Ver página 10 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adopção do presente regulamento.
Segunda parte — Tabela de direitos
Código NC |
Designação das mercadorias |
Taxas dos direitos |
0210 99 39 |
Carne de aves de capoeira, salgada |
1 300 EUR/tonelada |
1602 31 |
Preparações de carne de peru |
1 024 EUR/tonelada |
1602 32 19 |
Carne de frango, cozida |
1 024 EUR/tonelada |
Terceira parte — Anexos
Código NC |
Designação |
Taxa dos direitos |
0210 99 39 |
Carne de aves de capoeira, salgada |
Abertura de um contingente pautal de 264 245 toneladas, das quais 170 807 são atribuídas ao Brasil e 92 610 toneladas à Tailândia, com um direito contingentário de 15,4 % |
1602 31 |
Preparações de carne de peru |
Abertura de um contingente pautal de 103 896 toneladas, das quais 92 300 são atribuídas ao Brasil, com um direito contingentário de 8,5 % |
1602 32 19 |
Carne de frango, cozida |
Abertura de um contingente pautal de 250 953 toneladas, das quais 79 477 são atribuídas ao Brasil e 160 033 toneladas à Tailândia, com um direito contingentário de 8,0 % |
As designações pautais exactas da CE-25 são aplicáveis a todas as posições e contingentes pautais acima indicados.