30.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/1


REGULAMENTO (CE) N.o 580/2007 DO CONSELHO

de 29 de Maio de 2007

relativo à aplicação dos Acordos sob forma de actas aprovadas ente a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994) e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada», que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

(2)

Pela Decisão 2007/360/CE, de 29 de Maio de 2007, respeitante à celebração de acordos sob forma de actas aprovadas entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia (2), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, os referidos acordos tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas em conformidade com o artigo XXVIII do GATT de 1994.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve ser alterado e completado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, alterado e completado com os direitos e volumes constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PLEWA


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 501/2007 (JO L 119 de 9.5.2007, p. 1).

(2)  Ver página 10 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adopção do presente regulamento.

Segunda parte —   Tabela de direitos

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos

0210 99 39

Carne de aves de capoeira, salgada

1 300 EUR/tonelada

1602 31

Preparações de carne de peru

1 024 EUR/tonelada

1602 32 19

Carne de frango, cozida

1 024 EUR/tonelada


Terceira parte —   Anexos

Código NC

Designação

Taxa dos direitos

0210 99 39

Carne de aves de capoeira, salgada

Abertura de um contingente pautal de 264 245 toneladas, das quais 170 807 são atribuídas ao Brasil e 92 610 toneladas à Tailândia, com um direito contingentário de 15,4 %

1602 31

Preparações de carne de peru

Abertura de um contingente pautal de 103 896 toneladas, das quais 92 300 são atribuídas ao Brasil, com um direito contingentário de 8,5 %

1602 32 19

Carne de frango, cozida

Abertura de um contingente pautal de 250 953 toneladas, das quais 79 477 são atribuídas ao Brasil e 160 033 toneladas à Tailândia, com um direito contingentário de 8,0 %

As designações pautais exactas da CE-25 são aplicáveis a todas as posições e contingentes pautais acima indicados.