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23.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 551/2007 DA COMISSÃO
de 22 de Maio de 2007
que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 952/2006 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 1, alíneas a), b) e d), do artigo 40.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão (2) define qual a produção das empresas, para fins da organização comum do mercado no sector do açúcar, no caso especial daquelas que externalizem a produção. Esta é considerada produção do comitente, mediante determinadas condições, estabelecendo uma delas que a produção total de açúcar do transformador e do comitente seja superior à soma das suas quotas. É necessário adaptar esta disposição à luz do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002 (3), que prevê a retirada preventiva, aplicável à parte da produção de quota que exceda o limiar fixado nos termos do n.o 2 do referido artigo. O objectivo da medida é criar um incentivo para que as empresas açucareiras reduzam voluntariamente a produção na campanha de comercialização de 2006/2007. É igualmente necessário alterar a definição de produção constante do n.o 3, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, para não coibir os produtores de a reduzirem. A definição de produção para a campanha de comercialização de 2006/2007 deve, pois, incidir sobre a soma dos limiares para a retirada preventiva e não sobre a soma das quotas. |
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(2) |
O n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 prevê que a obrigação de as empresas estabelecerem preços mensais diz respeito ao açúcar de quota e ao açúcar extra-quota. No entanto, esta distinção não é relevante para as refinarias, uma vez que a actividade destas, que consiste na refinação de açúcar importado, não depende da atribuição de quotas. O facto de a distinção entre açúcar de quota e açúcar extra-quota não se lhes aplicar deve ser claramente explicitada, de modo a evitar equívocos. |
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(3) |
No que respeita ao açúcar para fins industriais, o sistema de comunicação de preços estabelecido em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 deveria incidir sobre as transacções de um volume mínimo, dado o interesse relativo em estabelecer um indicador de preços relativamente a transacções de quantidades insignificantes. Consequentemente, é adequado fixar um limiar mínimo de aplicação da obrigação de estabelecer e comunicar à Comissão a média mensal dos preços de compra. |
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(4) |
É necessário prorrogar até ao primeiro trimestre de 2008 a aplicação das disposições transitórias previstas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 sobre a transmissão, à Comissão, dos dados relativos a preços, de modo a permitir a elaboração de um relatório sobre o funcionamento do sistema e, posteriormente, a implementação de um sistema informatizado. |
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(5) |
Os montantes únicos a pagar pelas quotas adicionais de açúcar e pelas quotas adicionais de isoglicose, nos termos do n.o 3 do artigo 8.o e do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, fazem parte dos recursos próprios das Comunidades, em conformidade com o estabelecido no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (4). Importa fixar a data de comunicação dos referidos montantes ao devedor, para determinar a data de apuramento do direito da Comunidade, em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (5). |
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(6) |
Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, a partir da campanha de comercialização de 2007/2008 é imposto em todas as campanhas um encargo de produção, à quota atribuída à campanha de comercialização em causa. Nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, o encargo de produção constitui um recurso próprio das Comunidades. A data de comunicação dos montantes ao devedor deve ser fixada, para se determinar a data de apuramento do direito da Comunidade, em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000. |
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(7) |
É necessário rectificar o n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, que faz erradamente referência ao n.o 1 do artigo 2.o do referido regulamento, em vez de referir o n.o 1 do artigo 3.o |
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(8) |
O Regulamento (CE) n.o 952/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 952/2006 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
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2) |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 15.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Até 20 de Outubro de 2006, 20 de Janeiro de 2007, 20 de Abril de 2007, 20 de Julho de 2007, 20 de Outubro de 2007, 20 de Janeiro de 2008 e 20 de Abril de 2008, as empresas aprovadas em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do presente regulamento e os transformadores aprovados em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 comunicam à Comissão os preços estabelecidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do presente regulamento durante os três meses anteriores.». |
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4) |
O título do capítulo V passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO V QUOTAS E ENCARGO DE PRODUÇÃO» |
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5) |
Ao artigo 18.o é aditado o n.o 3 seguinte: «3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o prazo de pagamento do montante único mencionado no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, nos dez dias úteis seguintes à data de fixação desse prazo. No mínimo um mês antes do prazo referido no primeiro parágrafo e imperativamente até 31 de Janeiro de 2008, os Estados-Membros comunicam, a cada empresa açucareira em causa, qual o montante devido.». |
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6) |
Ao artigo 19.o é aditado o n.o 3 seguinte: «3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a data-limite mencionada no n.o 2, nos dez dias úteis seguintes à data de fixação desse prazo. No mínimo um mês antes de expirado o prazo referido no n.o 2 e imperativamente até 30 de Novembro do ano da campanha de comercialização a partir da qual é atribuída a quota, os Estados-Membros comunicam, a cada empresa produtora de isoglicose em causa, quais os montantes devidos.». |
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7) |
É inserido um artigo 20.o-A, com a seguinte redacção: «Artigo 20.o-A Encargo de produção A partir da campanha de comercialização de 2007/2008, os Estados-Membros comunicam a cada produtor de açúcar e de isoglicose aprovado, imperativamente até 31 de Janeiro de cada ano, qual o encargo de produção a pagar para a campanha de comercialização em curso.». |
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8) |
No n.o 1 do artigo 21.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção: «Antes do dia 20 de cada mês, cada fabricante de açúcar ou refinaria aprovado comunica ao organismo competente do Estado-Membro em que é efectuada a produção ou a refinação o total, expresso em açúcar branco, das quantidades de açúcares e xaropes referidos no n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 3.o ». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 247/2007 da Comissão (JO L 69 de 9.3.2007, p. 3).
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 39.
(3) JO L 89 de 28.3.2006, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 119/2007 (JO L 37 de 9.2.2007, p. 3).
(4) JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.
(5) JO L 130 de 31.5.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).