17.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/3


REGULAMENTO (CE) N.o 542/2007 DA COMISSÃO

de 16 de Maio de 2007

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 7 a 11 de Maio de 2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na semana de 7 a 11 de Maio de 2007, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou (CE) n.o 1832/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para os números de ordem 09.4335 e 09.4336 (2006-2007).

(2)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 7 a 11 de Maio de 2007, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2006/2006 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 95).

(3)  JO L 354 de 14.12.2006, p. 8.


ANEXO

Açúcar Preferencial ACP-Índia

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 7 a 11 de Maio de 2007

Limite

09.4331

Barbados

100

 

09.4332

Belize

0

Atingido

09.4333

Costa do Marfim

100

 

09.4334

República do Congo

100

 

09.4335

Fiji

100

Atingido

09.4336

Guiana

100

Atingido

09.4337

Índia

0

Atingido

09.4338

Jamaica

100

 

09.4339

Quénia

100

 

09.4340

Madagáscar

100

 

09.4341

Malavi

100

 

09.4342

Maurícia

100

 

09.4343

Moçambique

0

Atingido

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

100

 

09.4347

Tanzânia

0

Atingido

09.4348

Trindade e Tobago

100

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

100

 

09.4351

Zimbabué

100

 


Açúcar Preferencial ACP-Índia

Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2007/2008

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 7 a 11 de Maio de 2007

Limite

09.4331

Barbados

 

09.4332

Belize

100

 

09.4333

Costa do Marfim

 

09.4334

República do Congo

 

09.4335

Fiji

 

09.4336

Guiana

 

09.4337

Índia

100

 

09.4338

Jamaica

 

09.4339

Quénia

 

09.4340

Madagáscar

 

09.4341

Malavi

 

09.4342

Maurícia

 

09.4343

Moçambique

100

 

09.4344

São Cristóvão e Nevis

 

09.4345

Suriname

 

09.4346

Suazilândia

 

09.4347

Tanzânia

100

 

09.4348

Trindade e Tobago

 

09.4349

Uganda

 

09.4350

Zâmbia

 

09.4351

Zimbabué

 


Açúcar Complementar

Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 7 a 11 de Maio de 2007

Limite

09.4315

Índia

100

 

09.4316

Países signatários do Protocolo ACP

100

 


Açúcar «Concessões CXL»

Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 7 a 11 de Maio de 2007

Limite

09.4317

Austrália

0

Atingido

09.4318

Brasil

0

Atingido

09.4319

Cuba

0

Atingido

09.4320

Outros países terceiros

0

Atingido


Açúcar dos Balcãs

Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

País em causa

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 7 a 11 de Maio de 2007

Limite

09.4324

Albânia

100

 

09.4325

Bósnia-Herzegovina

0

Atingido

09.4326

Sérvia, Montenegro e Kosovo

100

 

09.4327

antiga República jugoslava da Macedónia

100

 

09.4328

Croácia

100

 


Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais

Título VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 7 a 11 de Maio de 2007

Limite

09.4380

Excepcional

 

09.4390

Industrial

100

 


Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia

Secção 2 do capítulo 1 do Regulamento (CE) n.o 1832/2006

Campanha de 2006/2007

Número de ordem

Tipo

% a deferir das quantidades pedidas na semana de 7 a 11 de Maio de 2007

Limite

09.4365

Bulgária

0

Atingido

09.4366

Roménia

100