17.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 542/2007 DA COMISSÃO
de 16 de Maio de 2007
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar na emissão de certificados de importação dos produtos do sector do açúcar no quadro dos contingentes pautais e dos acordos preferenciais pedidos de 7 a 11 de Maio de 2007
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 950/2006 da Comissão, de 28 de Junho de 2006, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, normas de execução relativas à importação e à refinação de produtos do sector do açúcar no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na semana de 7 a 11 de Maio de 2007, foram apresentados às autoridades competentes, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou (CE) n.o 1832/2006 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2006, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da Bulgária e da Roménia (3), pedidos de certificados de importação que totalizam uma quantidade igual ou superior à quantidade disponível para os números de ordem 09.4335 e 09.4336 (2006-2007). |
(2) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e informar os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 7 a 11 de Maio de 2007, ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 950/2006 ou do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1832/2006, os certificados são emitidos nos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2006/2006 (JO L 379 de 28.12.2006, p. 95).
(3) JO L 354 de 14.12.2006, p. 8.
ANEXO
Açúcar Preferencial ACP-Índia
Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 7 a 11 de Maio de 2007 |
Limite |
09.4331 |
Barbados |
100 |
|
09.4332 |
Belize |
0 |
Atingido |
09.4333 |
Costa do Marfim |
100 |
|
09.4334 |
República do Congo |
100 |
|
09.4335 |
Fiji |
100 |
Atingido |
09.4336 |
Guiana |
100 |
Atingido |
09.4337 |
Índia |
0 |
Atingido |
09.4338 |
Jamaica |
100 |
|
09.4339 |
Quénia |
100 |
|
09.4340 |
Madagáscar |
100 |
|
09.4341 |
Malavi |
100 |
|
09.4342 |
Maurícia |
100 |
|
09.4343 |
Moçambique |
0 |
Atingido |
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
— |
|
09.4345 |
Suriname |
— |
|
09.4346 |
Suazilândia |
100 |
|
09.4347 |
Tanzânia |
0 |
Atingido |
09.4348 |
Trindade e Tobago |
100 |
|
09.4349 |
Uganda |
— |
|
09.4350 |
Zâmbia |
100 |
|
09.4351 |
Zimbabué |
100 |
|
Açúcar Preferencial ACP-Índia
Título IV do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2007/2008
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 7 a 11 de Maio de 2007 |
Limite |
09.4331 |
Barbados |
— |
|
09.4332 |
Belize |
100 |
|
09.4333 |
Costa do Marfim |
— |
|
09.4334 |
República do Congo |
— |
|
09.4335 |
Fiji |
— |
|
09.4336 |
Guiana |
— |
|
09.4337 |
Índia |
100 |
|
09.4338 |
Jamaica |
— |
|
09.4339 |
Quénia |
— |
|
09.4340 |
Madagáscar |
— |
|
09.4341 |
Malavi |
— |
|
09.4342 |
Maurícia |
— |
|
09.4343 |
Moçambique |
100 |
|
09.4344 |
São Cristóvão e Nevis |
— |
|
09.4345 |
Suriname |
— |
|
09.4346 |
Suazilândia |
— |
|
09.4347 |
Tanzânia |
100 |
|
09.4348 |
Trindade e Tobago |
— |
|
09.4349 |
Uganda |
— |
|
09.4350 |
Zâmbia |
— |
|
09.4351 |
Zimbabué |
— |
|
Açúcar Complementar
Título V do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 7 a 11 de Maio de 2007 |
Limite |
09.4315 |
Índia |
100 |
|
09.4316 |
Países signatários do Protocolo ACP |
100 |
|
Açúcar «Concessões CXL»
Título VI do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 7 a 11 de Maio de 2007 |
Limite |
09.4317 |
Austrália |
0 |
Atingido |
09.4318 |
Brasil |
0 |
Atingido |
09.4319 |
Cuba |
0 |
Atingido |
09.4320 |
Outros países terceiros |
0 |
Atingido |
Açúcar dos Balcãs
Título VII do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
Número de ordem |
País em causa |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 7 a 11 de Maio de 2007 |
Limite |
09.4324 |
Albânia |
100 |
|
09.4325 |
Bósnia-Herzegovina |
0 |
Atingido |
09.4326 |
Sérvia, Montenegro e Kosovo |
100 |
|
09.4327 |
antiga República jugoslava da Macedónia |
100 |
|
09.4328 |
Croácia |
100 |
|
Açúcar importado a título excepcional e açúcar importado para fins industriais
Título VIII do Regulamento (CE) n.o 950/2006
Campanha de 2006/2007
Número de ordem |
Tipo |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 7 a 11 de Maio de 2007 |
Limite |
09.4380 |
Excepcional |
— |
|
09.4390 |
Industrial |
100 |
|
Importação de açúcar no âmbito dos contingentes pautais transitórios abertos para a Bulgária e a Roménia
Secção 2 do capítulo 1 do Regulamento (CE) n.o 1832/2006
Campanha de 2006/2007
Número de ordem |
Tipo |
% a deferir das quantidades pedidas na semana de 7 a 11 de Maio de 2007 |
Limite |
09.4365 |
Bulgária |
0 |
Atingido |
09.4366 |
Roménia |
100 |
|