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15.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 533/2007 DA COMISSÃO
de 14 de Maio de 2007
relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
No âmbito da Organização Mundial do Comércio, a Comunidade comprometeu-se a abrir contingentes pautais para determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira. Devem, por conseguinte, estabelecer-se as normas de execução para a gestão desses contingentes. |
|
(2) |
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem ser aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (2), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (3). |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1251/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no sector da carne de aves de capoeira (4), foi alterado diversas vezes de forma substancial, sendo necessárias novas alterações. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1251/96 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento. |
|
(4) |
A fim de assegurar a regularidade das importações, é conveniente dividir o período de contingentamento compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte em vários subperíodos. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal. |
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(5) |
É necessário assegurar a gestão dos contingentes pautais através de certificados de importação. Para o efeito, devem definir-se as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados. |
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(6) |
Devido ao risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de aves de capoeira, devem ser estabelecidas condições precisas de acesso dos operadores ao regime de contingentamento pautal. |
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(7) |
A fim de assegurar uma gestão adequada dos contingentes pautais, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação em 20 euros por 100 quilogramas. |
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(8) |
No interesse dos operadores, deve prever-se que a Comissão determine as quantidades não requeridas, que serão acrescentadas ao subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os contingentes pautais constantes do anexo I são abertos para a importação dos produtos do sector da carne de aves de capoeira dos códigos NC referidos no mesmo anexo.
Os contingentes pautais são abertos por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte.
2. As quantidades dos produtos que beneficiam dos contingentes referidos no n.o 1, os direitos aduaneiros aplicáveis, os números de ordem e os números de grupo correspondentes são fixados no anexo I.
Artigo 2.o
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
Artigo 3.o
A quantidade fixada para o período de contingentamento anual, para cada número de ordem, é repartida conforme a seguir indicado, em quatro subperíodos:
|
a) |
25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro; |
|
b) |
25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro; |
|
c) |
25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março; |
|
d) |
25 % de 1 de Abril a 30 de Junho. |
Artigo 4.o
1. Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, o requerente de um certificado de importação fornece prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos nesse artigo, pelo menos 50 toneladas de produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75.
2. O pedido de certificado só pode indicar um dos números de ordem definidos no anexo I do presente regulamento. Pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC. Neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido de certificado e do certificado.
O pedido de certificado deve incidir, no mínimo, em 10 toneladas e, no máximo, em 10 % da quantidade disponível para o contingente em causa durante o subperíodo em questão.
3. Dos pedidos de certificados e dos certificados devem constar:
|
a) |
Da casa 8, o país de origem; |
|
b) |
Da casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II. |
O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.
Artigo 5.o
1. O pedido de certificado só pode ser apresentado nos sete primeiros dias do mês que antecede cada subperíodo referido no artigo 3.o
2. Aquando da apresentação de um pedido de certificado, é constituída uma garantia de 20 euros por 100 quilogramas.
3. Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, se os produtos forem originários de países diferentes, cada requerente pode apresentar vários pedidos de certificados de importação relativos a produtos de um único número de ordem. Os pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente do Estado-Membro. No que respeita ao máximo referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o do presente regulamento, esses pedidos são considerados um pedido único.
4. Os Estados-Membros notificam a Comissão, o mais tardar no quinto dia seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos, das quantidades totais requeridas para cada grupo, expressas em quilogramas.
5. Os certificados são emitidos desde o sétimo dia útil até ao décimo primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de notificação previsto no n.o 4.
6. A Comissão determina, se for caso disso, as quantidades em relação às quais não tenham sido apresentados pedidos, que serão automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.
Artigo 6.o
1. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do primeiro mês de cada subperíodo de contingentamento, das quantidades totais, expressas em quilogramas, em relação às quais tenham sido emitidos certificados, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do mesmo regulamento.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do quarto mês seguinte a cada período de contingentamento anual, das quantidades efectivamente introduzidas em livre prática a título do presente regulamento durante o período em causa, discriminadas por número de ordem e expressas em quilogramas.
3. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades em que incidem os certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, primeiramente em simultâneo com os pedidos relativos ao último subperíodo e, seguidamente, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.
Artigo 7.o
1. Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação é de 150 dias, a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual os certificados tenham sido emitidos.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados está limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.
Artigo 8.o
O Regulamento (CE) n.o 1251/96 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Junho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 341/2007 (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12).
(3) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi data pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).
(4) JO L 161 de 29.6.1996, p. 136. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1179/2006 (JO L 212 de 2.8.2006, p. 7).
ANEXO I
|
Número de grupo |
Número de ordem |
Código NC |
Direito aplicável (EUR/tonelada) |
Quantidades anuais (toneladas) |
|
P 1 |
09.4067 |
0207 11 10 |
131 |
6 249 |
|
0207 11 30 |
149 |
|||
|
0207 11 90 |
162 |
|||
|
0207 12 10 |
149 |
|||
|
0207 12 90 |
162 |
|||
|
P 2 |
09.4068 |
0207 13 10 |
512 |
8 070 |
|
0207 13 20 |
179 |
|||
|
0207 13 30 |
134 |
|||
|
0207 13 40 |
93 |
|||
|
0207 13 50 |
301 |
|||
|
0207 13 60 |
231 |
|||
|
0207 13 70 |
504 |
|||
|
0207 14 20 |
179 |
|||
|
0207 14 30 |
134 |
|||
|
0207 14 40 |
93 |
|||
|
0207 14 60 |
231 |
|||
|
P 3 |
09.4069 |
0207 14 10 |
795 |
2 305 |
|
P 4 |
09.4070 |
0207 24 10 |
170 |
1 201 |
|
0207 24 90 |
186 |
|||
|
0207 25 10 |
170 |
|||
|
0207 25 90 |
186 |
|||
|
0207 26 10 |
425 |
|||
|
0207 26 20 |
205 |
|||
|
0207 26 30 |
134 |
|||
|
0207 26 40 |
93 |
|||
|
0207 26 50 |
339 |
|||
|
0207 26 60 |
127 |
|||
|
0207 26 70 |
230 |
|||
|
0207 26 80 |
415 |
|||
|
0207 27 30 |
134 |
|||
|
0207 27 40 |
93 |
|||
|
0207 27 50 |
339 |
|||
|
0207 27 60 |
127 |
|||
|
0207 27 70 |
230 |
ANEXO II
A. Menções referidas no n.o 3, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 4.o:
|
Em búlgaro |
: |
Регламент (ЕО) № 533/2007. |
|
Em espanhol |
: |
Reglamento (CE) no 533/2007. |
|
Em checo |
: |
Nařízení (ES) č. 533/2007. |
|
Em dinamarquês |
: |
Forordning (EF) nr. 533/2007. |
|
Em alemão |
: |
Verordnung (EG) Nr. 533/2007. |
|
Em estónio |
: |
Määrus (EÜ) nr 533/2007. |
|
Em grego |
: |
Kανονισμός (ΕΚ) αριθ. 533/2007. |
|
Em inglês |
: |
Regulation (EC) No 533/2007. |
|
Em francês |
: |
Règlement (CE) no 533/2007. |
|
Em italiano |
: |
Regolamento (CE) n. 533/2007. |
|
Em letão |
: |
Regula (EK) Nr. 533/2007. |
|
Em lituano |
: |
Reglamentas (EB) Nr. 533/2007. |
|
Em húngaro |
: |
533/2007/EK rendelet. |
|
Em maltês |
: |
Ir-Regolament (KE) Nru 533/2007. |
|
Em neerlandês |
: |
Verordening (EG) nr. 533/2007. |
|
Em polaco |
: |
Rozporządzenie (WE) nr 533/2007. |
|
Em português |
: |
Regulamento (CE) n.o 533/2007. |
|
Em romeno |
: |
Regulamentul (CE) nr. 533/2007. |
|
Em eslovaco |
: |
Nariadenie (ES) č. 533/2007. |
|
Em esloveno |
: |
Uredba (ES) št. 533/2007. |
|
Em finlandês |
: |
Asetus (EY) N:o 533/2007. |
|
Em sueco |
: |
Förordning (EG) nr 533/2007. |
B. Menções referidas no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4.o:
|
Em búlgaro |
: |
намаляване на общата митническа тарифа съгласно предвиденото в Регламент (ЕО) № 533/2007. |
|
Em espanhol |
: |
reducción del arancel aduanero común prevista en el Reglamento (CE) no 533/2007. |
|
Em checo |
: |
snížení společné celní sazby tak, jak je stanoveno v nařízení (ES) č. 533/2007. |
|
Em dinamarquês |
: |
toldnedsættelse som fastsat i forordning (EF) nr. 533/2007. |
|
Em alemão |
: |
Ermäßigung des Zollsatzes nach dem GZT gemäß Verordnung (EG) Nr. 533/2007. |
|
Em estónio |
: |
ühise tollitariifistiku maksumäära alandamine vastavalt määrusele (EÜ) nr 533/2007. |
|
Em grego |
: |
Μείωση του δασμού του κοινού δασμολογίου, όπως προβλέπεται στον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 533/2007. |
|
Em inglês |
: |
reduction of the Common Customs Tariff pursuant to Regulation (EC) No 533/2007. |
|
Em francês |
: |
réduction du tarif douanier commun comme prévu au règlement (CE) no 533/2007. |
|
Em italiano |
: |
riduzione del dazio della tariffa doganale comune a norma del regolamento (CE) n. 533/2007. |
|
Em letão |
: |
Regulā (EK) Nr. 533/2007 paredzētais vienotā muitas tarifa samazinājums. |
|
Em lituano |
: |
bendrojo muito tarifo muito sumažinimai, nustatyti Reglamente (EB) Nr. 533/2007. |
|
Em húngaro |
: |
a közös vámtarifában szereplő vámtétel csökkentése a 533/2007/EK rendelet szerint. |
|
Em maltês |
: |
tnaqqis tat-tariffa doganali komuni kif jipprovdi r-Regolament (KE) Nru 533/2007. |
|
Em neerlandês |
: |
Verlaging van het gemeenschappelijke douanetarief overeenkomstig Verordening (EG) nr. 533/2007. |
|
Em polaco |
: |
Cła WTC obniżone jak przewidziano w rozporządzeniu (WE) nr 533/2007. |
|
Em português |
: |
redução da Pauta Aduaneira Comum como previsto no Regulamento (CE) n.o 533/2007. |
|
Em romeno |
: |
reducerea Tarifului Vamal Comun astfel cum este prevăzut în Regulamentul (CE) nr. 533/2007. |
|
Em eslovaco |
: |
Zníženie spoločnej colnej sadzby, ako sa ustanovuje v nariadení (ES) č. 533/2007. |
|
Em esloveno |
: |
znižanje skupne carinske tarife v skladu z Uredbo (ES) št. 533/2007. |
|
Em finlandês |
: |
Asetuksessa (EY) N:o 533/2007 säädetty yhteisen tullitariffin alennus. |
|
Em sueco |
: |
nedsättning av dEn gemensamma tulltaxan i enlighet med förordning (EG) nr 533/2007. |
ANEXO III
Tabela de correspondência
|
Regulamento (CE) n.o 1251/96 |
Presente regulamento |
|
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
|
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
|
Artigo 3.o |
— |
|
Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 4.o, n.o 1 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 4.o, n.o 2 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 4.o, n.o 3 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 4.o, n.o 3 |
|
Artigo 4.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 4.o, n.o 3 |
|
Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 1 |
|
Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo |
— |
|
Artigo 5.o, n.o 2 |
— |
|
Artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 3 |
|
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
|
Artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 4 |
|
Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo |
— |
|
Artigo 5.o, n.o 5 |
— |
|
Artigo 5.o, n.o 6 |
— |
|
Artigo 5.o, n.o 7 |
— |
|
Artigo 5.o, n.o 8, primeiro parágrafo |
Artigo 6.o, n.o 2 |
|
Artigo 5.o, n.o 8, segundo parágrafo |
— |
|
Artigo 6.o, primeiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 1 |
|
Artigo 6.o, segundo parágrafo |
— |
|
Artigo 7.o |
— |
|
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
|
Anexo I |
Anexo I |
|
Anexo II |
— |
|
Anexo III |
— |
|
Anexo IV |
— |