9.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 501/2007 DO CONSELHO
de 7 de Maio de 2007
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com o alargamento da União Europeia, o número de pequenas e médias empresas (PME) que utilizam alumínio em formas brutas, não ligado, para a produção de produtos industriais semiacabados e acabados aumentou significativamente. Além disso, a situação do mercado da União Europeia alterou-se de forma considerável devido à aquisição de indústrias comunitárias por holdings industriais mundiais e a uma maior concentração de produtores de alumínio no mercado mundial. Ao mesmo tempo, os custos da electricidade, um importante factor de custo na produção de alumínio não ligado, aumentaram exponencialmente e o desenvolvimento da economia mundial conduziu a uma escassez da oferta de alumínio bruto. |
(2) |
Estes factores traduziram-se num aumento importante dos preços do alumínio bruto e impediram em grande medida as pequenas e médias empresas independentes utilizadoras de alumínio não ligado de adquirir este produto com isenção de direitos. O pagamento dos direitos aduaneiros de 6 % aplicáveis à matéria-prima de base tem, por conseguinte, como efeito que a competitividade dessas empresas esteja em risco e põe em perigo a sobrevivência de muitas delas. |
(3) |
A supressão dessas empresas do mercado comunitário diminuiria certamente a concorrência para os produtos de alumínio semiacabados nesse mercado. Além disso, teria repercussões negativas no emprego na Comunidade, em especial em algumas áreas rurais dos novos Estados-Membros. Por conseguinte, a suspensão parcial dos direitos aduaneiros para o alumínio não ligado aumentaria, em certa medida, a competitividade das PME e, dessa forma, melhoraria a concorrência para os produtos de alumínio semiacabados e acabados no mercado comunitário. |
(4) |
Esta situação deve ser ponderada face ao impacto que uma suspensão dos direitos aduaneiros teria nas unidades de produção de alumínio não ligado que ainda existem na Comunidade e em países que beneficiam de acordos pautais preferenciais com a União Europeia. Quase todas estas unidades de produção pertencem directa ou indirectamente a grandes holdings industriais estabelecidas fora da União Europeia. O alumínio produzido nessas unidades e fornecido com isenção de direitos é utilizado essencialmente para transformação em empresas ligadas a essas holdings. Só uma parte relativamente pequena de alumínio não ligado isento de direitos é disponibilizada às PME independentes. No entanto, tendo em conta o nível relativamente elevado da taxa convencional do direito aduaneiro de 6 %, a suspensão parcial autónoma desse direito terá um impacto na rendibilidade da produção e nas operações de transformação posteriores dessas empresas devido a um aumento da pressão sobre os preços dos produtos resultantes da transformação, bem como no alumínio bruto vendido no mercado livre a empresas independentes. |
(5) |
Perante esta situação, afigura-se, por conseguinte, adequado suspender parcialmente a taxa do direito aduaneiro autónomo. Esta medida permitirá às PME independentes reduzir os seus custos e beneficiar de um aumento significativo de competitividade. |
(6) |
A suspensão parcial do direito aduaneiro autónomo aplicável ao alumínio em formas brutas, não ligado, é adequada para equilibrar os interesses económicos dos operadores em causa. |
(7) |
Tendo em conta as alterações que futuramente possam ocorrer na situação do mercado do alumínio em formas brutas, não ligado, deverá prever-se uma revisão três anos após a entrada em vigor do presente regulamento. |
(8) |
Uma vez que a suspensão parcial deverá abranger todos os produtos do código NC 7601 10 00 e atendendo ao carácter permanente da medida, o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) deve ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I, segunda parte (Tabela de direitos), secção XV, capítulo 76, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, o texto da coluna 3 relativo ao código NC 7601 10 00 passa a ter a seguinte redacção:
«6 (2)
Artigo 2.o
Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, pode adaptar o direito aduaneiro autónomo de 3 % aplicável ao alumínio em formas brutas, não ligado, do código NC 7601 10 00.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 7 de Maio de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
H. SEEHOFER
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2007 (JO L 81 de 22.3.2007, p. 11).
(2) Taxa do direito autónomo: 3.».