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30.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 457/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de Abril de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 417/2002 (3) prevê a introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente estabelecidos pela Convenção Internacional de 1973 para a Prevenção da Poluição por Navios, alterada pelo seu Protocolo de 1978 (a seguir designada por «MARPOL 73/78»), relativamente a navios petroleiros de casco simples, a fim de reduzir os riscos de poluição acidental por hidrocarbonetos em águas europeias. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 417/2002 introduziu disposições que proíbem o transporte de petróleos e fracções petrolíferas pesados em navios petroleiros de casco simples que demandem ou abandonem portos da União Europeia. |
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(3) |
Na sequência de uma iniciativa dos Estados-Membros e da Comissão no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), esta proibição passou a vigorar a nível mundial mediante a alteração do anexo I da MARPOL 73/78. |
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(4) |
Os n.os 5, 6 e 7 da regra 13H do anexo I da MARPOL 73/78, relativa à proibição do transporte de petróleos e fracções petrolíferas pesados em navios petroleiros de casco simples, prevêem a possibilidade de conceder isenções da aplicação de certas disposições da regra 13H. A declaração feita pela Presidência italiana do Conselho Europeu em nome da União Europeia, consignada no relatório oficial do Comité para a Protecção do Meio Marinho da OMI (MEPC 50), exprime o compromisso político de não recorrer a tais isenções. |
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(5) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 417/2002, um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro pode beneficiar das isenções à regra 13H se for utilizado fora dos portos ou terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, sem deixar de cumprir o referido regulamento. |
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(6) |
É necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 417/2002 em conformidade, |
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 417/2002 passa a ter a seguinte redacção:
«3. Nenhum navio petroleiro que transporte petróleos ou fracções petrolíferas pesados pode ser autorizado a arvorar pavilhão de um Estado-Membro, excepto se for de casco duplo.
Nenhum navio petroleiro que transporte petróleos ou fracções petrolíferas pesados, independentemente do seu pavilhão, pode ser autorizado a demandar os portos ou os terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, a abandoná-los ou a fundear em zonas sob a jurisdição de um Estado-Membro, excepto se for de casco duplo.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 25 de Abril de 2007.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
G. GLOSER
(1) JO C 318 de 23.12.2006, p. 229.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 22 de Março de 2007.
(3) JO L 64 de 7.3.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2172/2004 da Comissão (JO L 371 de 18.12.2004, p. 26).