30.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 113/1


REGULAMENTO (CE) N.o 457/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Abril de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 417/2002 (3) prevê a introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente estabelecidos pela Convenção Internacional de 1973 para a Prevenção da Poluição por Navios, alterada pelo seu Protocolo de 1978 (a seguir designada por «MARPOL 73/78»), relativamente a navios petroleiros de casco simples, a fim de reduzir os riscos de poluição acidental por hidrocarbonetos em águas europeias.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 417/2002 introduziu disposições que proíbem o transporte de petróleos e fracções petrolíferas pesados em navios petroleiros de casco simples que demandem ou abandonem portos da União Europeia.

(3)

Na sequência de uma iniciativa dos Estados-Membros e da Comissão no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), esta proibição passou a vigorar a nível mundial mediante a alteração do anexo I da MARPOL 73/78.

(4)

Os n.os 5, 6 e 7 da regra 13H do anexo I da MARPOL 73/78, relativa à proibição do transporte de petróleos e fracções petrolíferas pesados em navios petroleiros de casco simples, prevêem a possibilidade de conceder isenções da aplicação de certas disposições da regra 13H. A declaração feita pela Presidência italiana do Conselho Europeu em nome da União Europeia, consignada no relatório oficial do Comité para a Protecção do Meio Marinho da OMI (MEPC 50), exprime o compromisso político de não recorrer a tais isenções.

(5)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 417/2002, um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro pode beneficiar das isenções à regra 13H se for utilizado fora dos portos ou terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, sem deixar de cumprir o referido regulamento.

(6)

É necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 417/2002 em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 417/2002 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Nenhum navio petroleiro que transporte petróleos ou fracções petrolíferas pesados pode ser autorizado a arvorar pavilhão de um Estado-Membro, excepto se for de casco duplo.

Nenhum navio petroleiro que transporte petróleos ou fracções petrolíferas pesados, independentemente do seu pavilhão, pode ser autorizado a demandar os portos ou os terminais no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro, a abandoná-los ou a fundear em zonas sob a jurisdição de um Estado-Membro, excepto se for de casco duplo.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Abril de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

G. GLOSER


(1)   JO C 318 de 23.12.2006, p. 229.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 22 de Março de 2007.

(3)   JO L 64 de 7.3.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2172/2004 da Comissão (JO L 371 de 18.12.2004, p. 26).