24.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/22


REGULAMENTO (CE) N.o 444/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho no respeitante aos limites de captura da unidade populacional do arenque nas subzonas CIEM I e II

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o anexo I-B,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas.

(2)

Na sequência de consultas realizadas entre a Comunidade, as ilhas Faroé, a Islândia, a Noruega e a Federação da Rússia foi alcançado, em 18 de Janeiro de 2007, um acordo sobre as possibilidades de pesca de arenque atlântico-escandinavo (arenque norueguês que desova na Primavera) no Atlântico Nordeste. O limite total de capturas para 2007 é fixado em 1 280 000 toneladas, em plena conformidade com o parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM). Esse acordo deve ser transposto para o direito comunitário.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 41/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1.


ANEXO

No anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 41/2007, a secção relativa ao arenque nas águas da CE e águas internacionais das subzonas CIEM I e II passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais das subzonas I e II HER/1/2.

Bélgica

30

 

Dinamarca

28 550

 

Alemanha

5 000

 

Espanha

94

 

França

1 232

 

Irlanda

7 391

 

Países Baixos

10 217

 

Polónia

1 445

 

Portugal

94

 

Finlândia

442

 

Suécia

10 580

 

Reino Unido

18 253

 

CE

83 328

 

Noruega

74 995 (1)

 

TAC

1 280 000

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas a norte de 62 °N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

Bélgica

30 ()

Dinamarca

28 550 ()

Alemanha

5 000 ()

Espanha

94 ()

França

1 232 ()

Irlanda

7 391 ()

Países Baixos

10 217 ()

Polónia

1 445 ()

Portugal

94 ()

Finlândia

442 ()

Suécia

10 580 ()

Reino Unido

18 253 ()

()  Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros alcançarem 74 995 toneladas, não serão permitidas mais capturas.».


(1)  As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE a norte de 62 °N.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas a norte de 62 °N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

Bélgica

30 ()

Dinamarca

28 550 ()

Alemanha

5 000 ()

Espanha

94 ()

França

1 232 ()

Irlanda

7 391 ()

Países Baixos

10 217 ()

Polónia

1 445 ()

Portugal

94 ()

Finlândia

442 ()

Suécia

10 580 ()

Reino Unido

18 253 ()

()  Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros alcançarem 74 995 toneladas, não serão permitidas mais capturas.».

(2)  Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros alcançarem 74 995 toneladas, não serão permitidas mais capturas.».