24.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/22 |
REGULAMENTO (CE) N.o 444/2007 DA COMISSÃO
de 23 de Abril de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho no respeitante aos limites de captura da unidade populacional do arenque nas subzonas CIEM I e II
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o anexo I-B,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 41/2007 fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas. |
(2) |
Na sequência de consultas realizadas entre a Comunidade, as ilhas Faroé, a Islândia, a Noruega e a Federação da Rússia foi alcançado, em 18 de Janeiro de 2007, um acordo sobre as possibilidades de pesca de arenque atlântico-escandinavo (arenque norueguês que desova na Primavera) no Atlântico Nordeste. O limite total de capturas para 2007 é fixado em 1 280 000 toneladas, em plena conformidade com o parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM). Esse acordo deve ser transposto para o direito comunitário. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 41/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 41/2007 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 15 de 20.1.2007, p. 1.
ANEXO
No anexo I-B do Regulamento (CE) n.o 41/2007, a secção relativa ao arenque nas águas da CE e águas internacionais das subzonas CIEM I e II passa a ter a seguinte redacção:
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Bélgica |
30 |
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Dinamarca |
28 550 |
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Alemanha |
5 000 |
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Espanha |
94 |
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França |
1 232 |
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Irlanda |
7 391 |
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Países Baixos |
10 217 |
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Polónia |
1 445 |
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Portugal |
94 |
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Finlândia |
442 |
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Suécia |
10 580 |
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Reino Unido |
18 253 |
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CE |
83 328 |
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Noruega |
74 995 (1) |
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TAC |
1 280 000 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
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Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
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(1) As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota só pode ser pescada nas águas da CE a norte de 62 °N.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
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Águas norueguesas a norte de 62 °N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN) |
Bélgica |
30 () |
Dinamarca |
28 550 () |
Alemanha |
5 000 () |
Espanha |
94 () |
França |
1 232 () |
Irlanda |
7 391 () |
Países Baixos |
10 217 () |
Polónia |
1 445 () |
Portugal |
94 () |
Finlândia |
442 () |
Suécia |
10 580 () |
Reino Unido |
18 253 () |
() Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros alcançarem 74 995 toneladas, não serão permitidas mais capturas.». |
(2) Quando a soma das capturas de todos os Estados-Membros alcançarem 74 995 toneladas, não serão permitidas mais capturas.».