21.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/20 |
REGULAMENTO (CE) N.o 439/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Abril de 2007
de execução da Decisão 2006/526/CE do Conselho sobre as relações entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2006/526/CE do Conselho, de 17 de Julho de 2006, sobre as relações entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (1), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Decisão 2006/526/CE (a seguir designada «a Decisão»), a Comissão adopta as normas de execução da Segunda Parte da Decisão em estreita consulta com o Governo Local da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, segundo uma abordagem de parceria. |
(2) |
As disposições adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 9.o da Decisão devem ser coerentes com os princípios de uma boa gestão financeira, parceria, complementaridade e subsidiariedade, devendo assegurar a apropriação por parte do Governo Local da Gronelândia do processo de desenvolvimento, assim como o seu controlo e auditoria adequados pelo próprio Governo da Gronelândia e pela Comissão. |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 11.o da Decisão e tendo em conta as necessidades e capacidades específicas do Governo Local da Gronelândia, bem como o modo como este gere as despesas públicas, a assistência financeira deve ser concedida sob a forma de apoio orçamental. |
(4) |
Devem ser adoptadas disposições para a preparação e adopção, pelo Governo Local da Gronelândia e pela Comissão, do Documento da Programação Indicativo para o Desenvolvimento Sustentável da Gronelândia referido no artigo 6.o da Decisão e para a sua aplicação, acompanhamento, avaliação e reexame, bem como para a apresentação de relatórios. Essas disposições devem prever a participação da Comissão nessas actividades. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento foram objecto de consultas com o Governo Local da Gronelândia e o Governo da Dinamarca. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Gronelândia instituído pelo artigo 10.o da Decisão, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece os procedimentos para a programação, aplicação, controlo, revisão e avaliação da assistência financeira comunitária à Gronelândia gerida pela Comissão durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, em conformidade com o disposto na Decisão 2006/526/CE e no Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
Artigo 2.o
Complementaridade e parceria
1. A programação, aplicação, controlo, reexame e avaliação da assistência concedida serão efectuados em estreita consulta entre o Governo Local da Gronelândia, o Governo da Dinamarca e a Comissão.
2. O Governo Local da Gronelândia assegurará que as autoridades locais e a sociedade civil são consultadas de forma adequada durante o processo de programação.
3. O Governo Local da Gronelândia, o Governo da Dinamarca e a Comissão promovem a coordenação e a compatibilidade entre as medidas adoptadas em conformidade com o presente regulamento, as medidas realizadas com contribuições provenientes do FED e as operações realizadas pelo Banco Europeu de Investimento, por um lado, e as contribuições do Governo da Dinamarca, por outro.
Artigo 3.o
Programação
1. As operações financiadas pela assistência financeira comunitária no âmbito da Decisão são programadas com a maior brevidade possível após a entrada em vigor do presente regulamento, mediante a adopção de um Documento da Programação para o Desenvolvimento Sustentável da Gronelândia (a seguir designado «DPDS»), estruturado em conformidade com o modelo constante do anexo do presente regulamento.
2. O Governo Local da Gronelândia preparará uma proposta de DPDS na sequência de consultas com as partes interessadas no processo de desenvolvimento, baseando-se nos ensinamentos obtidos e nas melhores práticas.
A proposta de DPDS deve ser adaptada às necessidades e responder às circunstâncias específicas da Gronelândia. Identifica as actividades prioritárias e assegura a apropriação dos programas de cooperação por parte das autoridades locais.
A proposta deve ser apresentada à Comissão, o mais tardar, três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. O projecto de DPDS será objecto de uma troca de pontos de vista entre o Governo Local da Gronelândia, o Governo da Dinamarca e a Comissão, tendo em conta a responsabilidade da Comissão relativamente à estratégia de resposta.
Para que a avaliação do projecto de DPDS efectuada pela Comissão seja tão eficaz quanto possível, o Governo Local da Gronelândia fornecerá todas as informações necessárias, incluindo os resultados de eventuais estudos de viabilidade.
Serão indicadas as eventuais divergências que se venham a verificar entre a análise efectuada pelo Governo Local da Gronelândia e a análise efectuada pela Comissão.
4. A Comissão avaliará a proposta de DPDS, o mais tardar, 30 dias após a sua apresentação pelo Governo Local da Gronelândia, para verificar se contém todos os elementos necessários para adoptar a decisão de financiamento anual em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Decisão e se este documento é coerente com os objectivos da Decisão, do presente regulamento e das políticas comunitárias pertinentes.
5. O Governo Local da Gronelândia é responsável pela finalização do DPDS. Este Governo e a Comissão são solidariamente responsáveis pela adopção do DPDS. A Comissão adopta o DPDS após a emissão do parecer do Comité da Gronelândia em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o da Decisão.
Artigo 4.o
Execução
1. As despesas relativas à assistência financeira concedida à Gronelândia ao abrigo da Decisão são autorizadas pela Comissão em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias e com o n.o 3 do artigo 11.o da Decisão.
2. Relativamente às actividades abrangidas pelo DPDS, a autorização de despesas é precedida de uma decisão de financiamento da Comissão relativa ao apoio orçamental, seguida de uma convenção de financiamento concluída entre a Comissão e o Governo Local da Gronelândia. A decisão de financiamento anual é adoptada pela Comissão após a emissão do parecer do Comité da Gronelândia em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o da Decisão.
3. Do montante anual global será retirado um montante indicativo máximo de 1 % para cobrir os recursos de que a Comissão necessita para assegurar uma gestão eficaz da assistência.
Artigo 5.o
Controlo, reexame e avaliação
1. Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão no que respeita à execução do apoio financeiro comunitário, o Governo Local da Gronelândia é o primeiro responsável pelo controlo financeiro desse apoio.
A Comissão e o Governo Local da Gronelândia colaboram e coordenam os planos e os métodos e a execução dos controlos de forma a maximizarem a sua utilidade. Devem comunicar mutuamente e de imediato os resultados desses controlos.
2. O Governo Local da Gronelândia supervisiona a execução do DPDS.
A fim de verificar a eficácia e a qualidade da execução da assistência, o Governo Local da Gronelândia acompanha e examina os progressos realizados no que respeita à concretização dos objectivos específicos do DPDS.
Este Governo assegura o controlo através dos indicadores especificados no DPDS e na convenção de financiamento anual. Esses indicadores referem-se ao carácter específico do projecto e aos seus objectivos.
3. O Governo Local da Gronelândia elabora e submete à apreciação da Comissão relatórios anuais de execução em conformidade com o calendário estabelecido nas convenções de financiamento a celebrar anualmente entre a Comissão e Governo Local da Gronelândia.
O relatório anual de execução é elaborado localmente e ultimado conjuntamente pelo Governo Local da Gronelândia e pela Comissão no prazo de 60 dias.
Este relatório inclui, em especial:
a) |
Uma avaliação dos resultados alcançados no(s) sector(es) de concentração realizada com base nos objectivos identificados no DPDS e nos indicadores de controlo, bem como nos compromissos políticos sectoriais; |
b) |
Uma avaliação da execução das acções em curso, como previsto nas convenções de financiamento e respeito dos prazos relativamente a autorizações e pagamentos; e |
c) |
Uma declaração que ateste a legalidade e regularidade. |
4. No âmbito do reexame intercalar referido no artigo 13.o da Decisão, serão examinados os resultados iniciais do DPDS, a sua pertinência e grau de realização dos objectivos, sendo ainda avaliada a utilização feita dos recursos financeiros, as operações de controlo e de execução, o ritmo dos pagamentos e a cooperação geral entre o Governo Local da Gronelândia e a Comissão.
A realização do reexame do DPDS incumbe à Comissão, em colaboração com o Governo Local da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, com base em critérios definidos no DPDS, incluindo no que respeita à dotação financeira, e tendo em conta os relatórios anuais de execução referidos no n.o 3.
5. A avaliação do DPDS deve contemplar a utilização dos recursos e a eficácia e eficiência da assistência e respectivo impacto, bem como retirar conclusões e formular recomendações, utilizando designadamente os resultados da avaliação já disponíveis.
A referida avaliação deve abranger os factores que contribuem para o êxito ou o insucesso da execução, bem como as realizações e os resultados, incluindo a sua sustentabilidade.
A avaliação do DPDS incumbe à Comissão, em colaboração com o Governo Local da Gronelândia e o Governo da Dinamarca.
Os resultados da avaliação são tornados públicos.
Artigo 6.o
Medidas de salvaguarda
1. A Comissão suspende os pagamentos e, apresentando as suas razões, solicita ao Governo Local da Gronelândia que apresente as suas observações e, se for caso disso, introduza eventuais correcções, dentro de um determinado prazo se, uma vez finalizados os necessários controlos, concluir que:
a) |
O Governo Local da Gronelândia não cumpriu as suas obrigações; ou |
b) |
Todos ou alguns elementos do DPDS não justificam a totalidade ou parte da contribuição da Comunidade; ou |
c) |
Os sistemas de gestão ou de controlo apresentam graves lacunas susceptíveis de conduzir sistematicamente a irregularidades. |
2. O Governo Local da Gronelândia dispõe de um prazo de dois meses para responder a um pedido de apresentação de observações e, se for caso disso, para introduzir correcções, excepto em casos devidamente justificados em que a Comissão pode conceder um prazo mais longo.
3. Se contestarem as observações apresentadas pela Comissão, o Governo Local da Gronelândia e o Governo da Dinamarca serão convidados a participar numa reunião de parceria, no decurso da qual todas as partes procurarão chegar a acordo quanto às observações a fazer e às conclusões a tirar.
Sempre que o Governo Local da Gronelândia contestar as observações da Comissão e se realize uma reunião de parceria ad hoc, o período de três meses previsto no n.o 5 no qual a Comissão pode tomar uma decisão começa a contar a partir da data da reunião de parceria.
4. Sempre que a Comissão propuser correcções financeiras, será dada ao Governo Local da Gronelândia a possibilidade de demonstrar, através de um exame dos processos em questão, que a irregularidade cometida era efectivamente inferior à avaliação feita pela Comissão.
Salvo em casos devidamente justificados, o prazo concedido para este exame não deve ultrapassar um prazo suplementar de dois meses a contar do prazo de dois meses referido no n.o 2. A Comissão tem em conta todos os elementos de prova fornecidos dentro dos prazos fixados pelo Governo Local da Gronelândia.
5. No final do prazo fixado no n.o 2, caso não se chegue a acordo e o Governo Local da Gronelândia não introduza as correcções necessárias, a Comissão, tendo em conta as observações eventualmente formuladas pelo Governo Local da Gronelândia e pelo Governo da Dinamarca, pode decidir, num prazo de três meses:
a) |
Reduzir os pagamentos; ou |
b) |
Introduzir as correcções financeiras necessárias, anulando a totalidade ou parte da contribuição. |
6. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 5, a Comissão pode, após a devida verificação, suspender a totalidade ou parte de um pagamento provisório se verificar que a despesa em questão está ligada a uma grave irregularidade que não foi corrigida e que é necessário tomar medidas imediatas.
A Comissão comunica ao Governo Local da Gronelândia as medidas tomadas e as respectivas razões. Se, decorridos cinco meses, persistirem os motivos que justificaram a suspensão ou o Governo Local da Gronelândia não tiver notificado à Comissão as medidas tomadas para corrigir a grave irregularidade, os créditos podem ser recuperados em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
Artigo 7.o
Informação e publicidade
1. O Governo Local da Gronelândia assegura que seja dada a publicidade adequada aos programas financiados ao abrigo da Decisão, sensibilizando a opinião pública para o papel desempenhado pela Comunidade no que respeita àqueles programas.
2. O Governo Local da Gronelândia assegura, em especial, que os representantes das instituições comunitárias participem devidamente nas actividades públicas mais importantes relacionadas com os programas apoiados.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Louis MICHEL
Membro da Comissão
(1) JO L 208 de 29.7.2006, p. 28.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
ESTRUTURA INDICATIVA DO DOCUMENTO DE PROGRAMAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA GRONELÂNDIA
O texto integral, incluindo o resumo e os capítulos 1 a 5, devem limitar-se a cerca de 15 páginas, mais os anexos.
Parte A: Estratégia de cooperação
Resumo
O DPDS deve começar por um resumo de meia página. Este resumo deve indicar os principais desafios enfrentados pela Gronelândia a médio e a longo prazos, o objectivo essencial do DPSD e as razões essenciais que presidiram à escolha do domínio de concentração.
Capítulo 1: Objectivos de cooperação da CE
Na presente secção, os objectivos gerais de cooperação da CE são indicados de forma explícita, tal como definidos no Tratado CE, na Decisão e na Declaração Comum relativa às relações entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro.
Capítulo 2: Agenda política do Governo Local da Gronelândia
Este capítulo deve apresentar uma declaração concisa sobre as finalidades e objectivos do Governo Local da Gronelândia, como estabelecido em documentos políticos (sectoriais) oficiais, em planos a médio e a longo prazos, nas estratégias de reforma ou em programas de desenvolvimento. Deve indicar igualmente o modo como o Governo Local da Gronelândia tenciona alcançar estes objectivos, bem como uma previsão do respectivo orçamento sectorial. Do documento deve constar também uma avaliação concisa da capacidade institucional.
Capítulo 3: Avaliação da situação política, económica e social
Este capítulo indica os principais desenvolvimentos políticos/questões de política interna e os aspectos relevantes do contexto externo, incluindo a situação política, as questões comerciais, a situação socioeconómica, os aspectos ambientais e, por último, a sustentabilidade das actuais linhas políticas e dos desafios a médio prazo. Deve ser prestada especial atenção à avaliação da política macroeconómica e da gestão das despesas públicas da Gronelândia.
Capítulo 4: Estratégia de resposta da CE
Esta secção deve apresentar as opções estratégicas da cooperação comunitária, precisando o(s) domínio(s)/sector(es) de concentração da assistência. Essa escolha deve ser a consequência lógica dos seguintes factores:
— |
objectivos políticos da CE, |
— |
análise da situação da Gronelândia e da sua estratégia de desenvolvimento, determinando a pertinência e sustentabilidade da estratégia de apoio, |
— |
volume indicativo de fundos disponíveis, |
— |
complementaridade da assistência concedida por outros parceiros importantes e dos programas do próprio Governo Local da Gronelândia. Estes programas devem ser apresentados de forma concisa. |
Parte B: Programa indicativo
Capítulo 5: Programa indicativo
Este capítulo contém o programa indicativo para a Gronelândia, que se baseia na análise estratégica, com a qual é totalmente coerente. O programa indicativo faz parte integrante do DPDS e deve conter as seguintes secções:
—
—
—
—
—
—
—
—
—