21.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/8


REGULAMENTO (CE) N.o 434/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 34.o e o artigo 56.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2), nomeadamente o artigo 91.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 34.o e o anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia estabelecem, de maneira geral, as condições em que será concedido um apoio suplementar temporário a medidas transitórias de desenvolvimento rural nestes novos Estados-Membros. É necessário adoptar regras de execução que completem essas condições e adaptar determinadas regras previstas no Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (3).

(2)

As regras de execução devem respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, limitando-se, por conseguinte, ao necessário para alcançar os objectivos previstos.

(3)

É conveniente especificar as condições de elegibilidade relativas a determinadas medidas transitórias.

(4)

Para facilitar a elaboração dos programas de desenvolvimento rural em que se integram essas medidas, bem como o seu exame e aprovação pela Comissão, devem ser definidas regras comuns para a sua estrutura e conteúdo, com base nos requisitos fixados, nomeadamente, pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo III, secção I, subsecção 1, é aditado o artigo 25.o-A seguinte:

«Artigo 25.o-A

1.   O apoio ao fornecimento de serviços de consulta e divulgação rural referidos na secção I, ponto D, do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia pode ser concedido às autoridades e organismos que fornecem esses serviços aos agricultores. Ao abrigo desta medida, poderá ser concedido apoio para a elaboração de planos empresariais, assistência para a apresentação de pedidos relativos a medidas de desenvolvimento rural, consulta e divulgação relacionadas com a observância de boas práticas agrícolas e requisitos legais de gestão estabelecidos no artigos 4.o e 5.o, bem como nos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.

2.   As autoridades e organismos seleccionados para fornecer serviços de consulta e divulgação aos agricultores devem dispor dos recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e de equipamento administrativo e técnico, bem como de experiência e fiabilidade no que respeita aos serviços a fornecer.

3.   Em relação ao período de 2007-2009, a Bulgária e a Roménia podem aplicar, no que respeita ao fornecimento dos serviços de consulta aos agricultores, quer a presente medida, quer a medida “utilização de serviços de aconselhamento por agricultores e detentores de áreas florestais” prevista na alínea a), ponto iv), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.».

2)

No capítulo III, secção I, subsecção 4, é aditada a seguinte frase ao n.o 2 do artigo 37.o:

«Na Bulgária e na Roménia, os primeiros concursos serão organizados o mais tardar três anos após a aprovação do programa.».

3)

No capítulo III, secção I, subsecção 4, é aditado o seguinte artigo 37.o-A:

«Artigo 37.o-A

Na Bulgária e na Roménia, a aquisição de competências a que se faz referência na alínea c) do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 pode cobrir igualmente os custos relacionados com a constituição de parcerias representativas do desenvolvimento local, a elaboração de estratégias de desenvolvimento integrado, o financiamento de investigação e a preparação de candidaturas para a selecção dos grupos de acção locais. Estes custos são elegíveis para potenciais grupos de acção locais.».

4)

No capítulo III, secção 1, é acrescentada a seguinte subsecção:

«Subsecção 4-A

Medida suplementar temporária para a Bulgária e a Roménia

Artigo 39.o-A

As condições de elegibilidade a que está sujeita a concessão de apoio a título da medida prevista na secção I, ponto E, do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, “Pagamentos directos complementares”, serão definidas na decisão da Comissão que autoriza o pagamento directo nacional de carácter complementar.».

5)

O anexo II é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  O Acto de Adesão foi adaptado pelas Decisões 2006/663/CE (JO L 277 de 9.10.2006, p. 2) e 2006/664/CE do Conselho (JO L 277 de 9.10.2006, p. 4).

(2)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8).

(3)  JO L 368 de 23.12.2006, p. 15.


ANEXO

A parte A do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 é alterada do seguinte modo:

1.

No ponto 3.4, é aditado um novo parágrafo após o primeiro parágrafo:

«Relativamente à Bulgária e à Roménia, a descrição indicada no parágrafo anterior corresponderá ao impacto dos recursos financeiros Sapard.».

2.

No ponto 5.2, o primeiro travessão é completado pela seguinte frase:

«Em relação à Bulgária e à Roménia, referência a todas as operações e todos os contratos em vigor, nomeadamente em termos financeiros, e as regras/procedimentos (nomeadamente transitórios) aplicáveis a essas operações e contratos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 248/20071 (1) sobre as medidas relativas aos acordos de financiamento plurianuais e aos acordos de financiamento anuais celebrados ao abrigo do programa Sapard e a transição de Sapard para o desenvolvimento rural.

3.

No ponto 5.3.1.2.3, é aditado o sexto travessão seguinte:

«—

Lista de empresas que beneficiam de um período de transição tal como referido na secção II, ponto 3, do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia.».

4.

O título do ponto 5.3.1.4 passa a ter a seguinte redacção:

«5.3.1.4.   Medidas transitórias para a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia»

5.

No ponto 5.3.1.4, é aditado o seguinte ponto:

«5.3.1.4.3.   Fornecimento de serviços de consulta e divulgação rural na Bulgária e na Roménia

descrição do tipo de serviços de consulta e divulgação a fornecer,

requisitos mínimos para os organismos responsáveis pelo fornecimento destes serviços,

procedimentos para a selecção destes organismos.»

6.

No ponto 5.3.4.3, é aditado o terceiro travessão seguinte:

«—

Em relação à Bulgária e à Roménia, os critérios mínimos para a definição dos grupos de acção locais potenciais, tal como referido no artigo 37.o-A.».

7.

É acrescentado o ponto 5.3.5 seguinte:

«5.3.5.   Pagamentos directos complementares

contribuição comunitária para cada um dos anos de 2007, 2008 e 2009,

designação do organismo pagador.».

8.

É aditado o seguinte quadro relativo à Bulgária e à Roménia após o ponto 6.2:

«6.2-A.   Plano financeiro por eixo para a Bulgária e a Roménia (em EUR, totalidade do período)

Eixo

Contribuição pública

Montante total da contribuição pública

Taxa de contribuição do FEADER

(%)

Montante FEADER

Eixo 1

 

 

 

Eixo 2

 

 

 

Eixo 3

 

 

 

Eixo 4

 

 

 

Assistência técnica

 

 

 

Pagamentos directos complementares

 

 

 

Total»

 

 

 

9.

Na nota após o quadro 6.2-A, é aditada a frase seguinte:

«Em relação à Bulgária e à Roménia, o quadro de correspondência no anexo I do Regulamento (CE) 248/2007 da Comissão é utilizado para a identificação das despesas.».

10.

É inserido, após o quadro 7, o quadro seguinte para a Bulgária e a Roménia:

«7-A.   Repartição indicativa por medida de desenvolvimento rural para a Bulgária e a Roménia (em EUR, totalidade do período)

Medida/eixo

Despesas públicas

Despesas privadas

Custo Total

Medida 111

 

 

 

Medida 112

 

 

 

Medida 121

 

 

 

Medida 1…

 

 

 

Total eixo 1

 

 

 

Medida 211

 

 

 

Medida 212

 

 

 

Medida 221

 

 

 

Medida 2 …

 

 

 

Total eixo 2

 

 

 

Medida 311

 

 

 

Medida 312

 

 

 

Medida 321

 

 

 

Medida 3…

 

 

 

Total eixo 3

 

 

 

41

Estratégias locais de desenvolvimento:

411

Competitividade

412

Ambiente/gestão do espaço rural

413

Qualidade de vida/diversificação

 

 

 

421

Cooperação

 

 

 

431

Custos de funcionamento, aquisição de competências, animação

 

 

 

Total eixo 4 (2)

 

 

 

511

Assistência técnica

dos quais para a rede rural nacional (se for caso disso):

a)

Custos de funcionamento

b)

Plano de acção

 

 

 

611

Pagamentos directos complementares

 

 

 

Total geral

 

 

 

11.

São acrescentados os seguintes códigos de medidas (143) e (611) na lista do ponto 7:

«(143)

Fornecimento de serviços de consulta e divulgação rural na Bulgária e na Roménia

(611)

Pagamentos directos complementares na Bulgária e na Roménia».


(1)  JO L 69 de 9.3.2007, p. 5.».

(2)  Para verificar o cumprimento do disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a chave de distribuição entre os eixos, resultante das estratégias local de desenvolvimento, será aplicada à dotação total do eixo 4.».