21.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 434/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Abril de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 34.o e o artigo 56.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2), nomeadamente o artigo 91.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 34.o e o anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia estabelecem, de maneira geral, as condições em que será concedido um apoio suplementar temporário a medidas transitórias de desenvolvimento rural nestes novos Estados-Membros. É necessário adoptar regras de execução que completem essas condições e adaptar determinadas regras previstas no Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (3). |
(2) |
As regras de execução devem respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, limitando-se, por conseguinte, ao necessário para alcançar os objectivos previstos. |
(3) |
É conveniente especificar as condições de elegibilidade relativas a determinadas medidas transitórias. |
(4) |
Para facilitar a elaboração dos programas de desenvolvimento rural em que se integram essas medidas, bem como o seu exame e aprovação pela Comissão, devem ser definidas regras comuns para a sua estrutura e conteúdo, com base nos requisitos fixados, nomeadamente, pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1974/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
No capítulo III, secção I, subsecção 1, é aditado o artigo 25.o-A seguinte: «Artigo 25.o-A 1. O apoio ao fornecimento de serviços de consulta e divulgação rural referidos na secção I, ponto D, do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia pode ser concedido às autoridades e organismos que fornecem esses serviços aos agricultores. Ao abrigo desta medida, poderá ser concedido apoio para a elaboração de planos empresariais, assistência para a apresentação de pedidos relativos a medidas de desenvolvimento rural, consulta e divulgação relacionadas com a observância de boas práticas agrícolas e requisitos legais de gestão estabelecidos no artigos 4.o e 5.o, bem como nos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores. 2. As autoridades e organismos seleccionados para fornecer serviços de consulta e divulgação aos agricultores devem dispor dos recursos adequados, em termos de pessoal qualificado e de equipamento administrativo e técnico, bem como de experiência e fiabilidade no que respeita aos serviços a fornecer. 3. Em relação ao período de 2007-2009, a Bulgária e a Roménia podem aplicar, no que respeita ao fornecimento dos serviços de consulta aos agricultores, quer a presente medida, quer a medida “utilização de serviços de aconselhamento por agricultores e detentores de áreas florestais” prevista na alínea a), ponto iv), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.». |
2) |
No capítulo III, secção I, subsecção 4, é aditada a seguinte frase ao n.o 2 do artigo 37.o: «Na Bulgária e na Roménia, os primeiros concursos serão organizados o mais tardar três anos após a aprovação do programa.». |
3) |
No capítulo III, secção I, subsecção 4, é aditado o seguinte artigo 37.o-A: «Artigo 37.o-A Na Bulgária e na Roménia, a aquisição de competências a que se faz referência na alínea c) do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 pode cobrir igualmente os custos relacionados com a constituição de parcerias representativas do desenvolvimento local, a elaboração de estratégias de desenvolvimento integrado, o financiamento de investigação e a preparação de candidaturas para a selecção dos grupos de acção locais. Estes custos são elegíveis para potenciais grupos de acção locais.». |
4) |
No capítulo III, secção 1, é acrescentada a seguinte subsecção: «Subsecção 4-A Medida suplementar temporária para a Bulgária e a Roménia Artigo 39.o-A As condições de elegibilidade a que está sujeita a concessão de apoio a título da medida prevista na secção I, ponto E, do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, “Pagamentos directos complementares”, serão definidas na decisão da Comissão que autoriza o pagamento directo nacional de carácter complementar.». |
5) |
O anexo II é alterado nos termos do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) O Acto de Adesão foi adaptado pelas Decisões 2006/663/CE (JO L 277 de 9.10.2006, p. 2) e 2006/664/CE do Conselho (JO L 277 de 9.10.2006, p. 4).
(2) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8).
(3) JO L 368 de 23.12.2006, p. 15.
ANEXO
A parte A do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 é alterada do seguinte modo:
1. |
No ponto 3.4, é aditado um novo parágrafo após o primeiro parágrafo: «Relativamente à Bulgária e à Roménia, a descrição indicada no parágrafo anterior corresponderá ao impacto dos recursos financeiros Sapard.». |
2. |
No ponto 5.2, o primeiro travessão é completado pela seguinte frase: «Em relação à Bulgária e à Roménia, referência a todas as operações e todos os contratos em vigor, nomeadamente em termos financeiros, e as regras/procedimentos (nomeadamente transitórios) aplicáveis a essas operações e contratos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 248/20071 (1) sobre as medidas relativas aos acordos de financiamento plurianuais e aos acordos de financiamento anuais celebrados ao abrigo do programa Sapard e a transição de Sapard para o desenvolvimento rural. |
3. |
No ponto 5.3.1.2.3, é aditado o sexto travessão seguinte:
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4. |
O título do ponto 5.3.1.4 passa a ter a seguinte redacção: «5.3.1.4. Medidas transitórias para a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia» |
5. |
No ponto 5.3.1.4, é aditado o seguinte ponto: «5.3.1.4.3. Fornecimento de serviços de consulta e divulgação rural na Bulgária e na Roménia
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6. |
No ponto 5.3.4.3, é aditado o terceiro travessão seguinte:
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7. |
É acrescentado o ponto 5.3.5 seguinte: «5.3.5. Pagamentos directos complementares
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8. |
É aditado o seguinte quadro relativo à Bulgária e à Roménia após o ponto 6.2: «6.2-A. Plano financeiro por eixo para a Bulgária e a Roménia (em EUR, totalidade do período)
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9. |
Na nota após o quadro 6.2-A, é aditada a frase seguinte: «Em relação à Bulgária e à Roménia, o quadro de correspondência no anexo I do Regulamento (CE) 248/2007 da Comissão é utilizado para a identificação das despesas.». |
10. |
É inserido, após o quadro 7, o quadro seguinte para a Bulgária e a Roménia: «7-A. Repartição indicativa por medida de desenvolvimento rural para a Bulgária e a Roménia (em EUR, totalidade do período)
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11. |
São acrescentados os seguintes códigos de medidas (143) e (611) na lista do ponto 7:
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(1) JO L 69 de 9.3.2007, p. 5.».
(2) Para verificar o cumprimento do disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, a chave de distribuição entre os eixos, resultante das estratégias local de desenvolvimento, será aplicada à dotação total do eixo 4.».