21.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/3


REGULAMENTO (CE) N.o 433/2007 DA COMISSÃO

de 20 de Abril de 2007

que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 12 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 32/82 da Comissão, de 7 de Janeiro de 1982, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 estabeleceu as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante.

(3)

Atendendo à situação do mercado da Comunidade e às possibilidades de escoamento de certos produtos do sector da carne de bovino que podem ser objecto de compras de intervenção, é conveniente estabelecer as condições em que, para reduzir estas compras, podem ser concedidas restituições especiais à exportação dos produtos atrás referidos quando estes se destinam a certos países terceiros.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os produtos que satisfaçam as condições específicas previstas no presente regulamento podem beneficiar de restituições especiais à exportação.

2.   O presente regulamento é aplicável à carne fresca ou refrigerada, apresentada sob a forma de carcaças, meias carcaças, quartos compensados, quartos dianteiros e quartos trazeiros exportados para certos países terceiros.

3.   No caso de uma carcaça ou de um quarto traseiro não separado serem apresentados com o fígado e/ou os rins, o seu peso será diminuído de:

a)

5 quilogramas, para o fígado e os rins;

b)

4,5 quilogramas, para o fígado;

c)

0,5 quilogramas, para os rins.

Artigo 2.o

1.   Para beneficiar de uma restituição especial à exportação é necessário provar que os produtos exportados provêm de bovinos adultos machos.

2.   A prova referida no n.o 1 deve ser feita mediante a apresentação de um certificado, cujo modelo figura no anexo I, emitido, a pedido dos interessados, pelo organismo de intervenção ou qualquer outra autoridade designada para o efeito pelo Estado-Membro em que os animais foram abatidos.

Este certificado deve ser apresentado às autoridades aduaneiras aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e deve ser enviado por via administrativa ao organismo encarregado do pagamento das restituições após o cumprimento dessas formalidades. Essas formalidades são cumpridas no Estado-Membro em que os animais foram abatidos.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros determinarão as condições de controlo dos produtos e a emissão do certificado referido no artigo 2.o Estas condições podem incluir a indicação de uma quantidade mínima.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para excluir toda a possibilidade de substituição dos produtos entre o momento da verificação e a sua saída do território geográfico da Comunidade ou a sua entrega nos destinos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (4). Estas medidas implicam, nomeadamente, a identificação de cada produto através de uma marca indelével ou da selagem de cada quarto. O abate e a identificação efectuar-se-ão no matadouro indicado pelo interessado no pedido referido no n.o 2 do artigo 2.o

Quando as carcaças ou meias carcaças sejam cortadas em quartos dianteiros e traseiros fora do matadouro, a autoridade referida no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o pode substituir o certificado mencionado no artigo 2.o, emitido para carcaças ou meias carcaças, por certificados para quartos, desde que estejam preenchidas todas as outras condições para a sua emissão.

Artigo 4.o

O Regulamento (CEE) n.o 32/84 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia que se segue ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 160 de 26.6.1999. p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 4 de 8.1.1982, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).

(3)  Ver anexo II.

(4)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.


ANEXO I

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ANEXO II

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 32/82 da Comissão

(JO L 4 de 8.1.1982, p. 11)

 

Regulamento (CEE) n.o 752/82 da Comissão

(JO L 86 de 1.4.1982, p. 50)

 

Regulamento (CEE) n.o 2304/82 da Comissão

(JO L 246 de 21.8.1982, p. 9)

 

Regulamento (CEE) n.o 631/85 da Comissão

(JO L 72 de 13.3.1985, p. 24)

 

Regulamento (CEE) n.o 2688/85 da Comissão

(JO L 255 de 26.9.1985, p. 11)

 

Regulamento (CEE) n.o 3169/87 da Comissão

(JO L 301 de 24.10.1987, p. 21)

Unicamente o artigo 1.o, n.o 1

Regulamento (CE) n.o 2326/97 da Comissão

(JO L 323 de 26.11.1997, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 744/2000 da Comissão

(JO L 89 de 1.4.2000, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 1713/2006 da Comissão

(JO L 321 de 21.11.2006, p. 11)

Unicamente o artigo 1.o


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 32/82

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o, n.o 3, parte introdutória

Artigo 1.o, n.o 3, parte introdutória

Artigo 1.o, n.o 3, primeiro travessão

Artigo 1.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 3, segundo travessão

Artigo 1.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 3, terceiro travessão

Artigo 1.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segunda e terceira frase

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III