21.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 433/2007 DA COMISSÃO
de 20 de Abril de 2007
que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino
(Versão codificada)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 12 do artigo 33.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 32/82 da Comissão, de 7 de Janeiro de 1982, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento. |
(2) |
O artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 estabeleceu as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante. |
(3) |
Atendendo à situação do mercado da Comunidade e às possibilidades de escoamento de certos produtos do sector da carne de bovino que podem ser objecto de compras de intervenção, é conveniente estabelecer as condições em que, para reduzir estas compras, podem ser concedidas restituições especiais à exportação dos produtos atrás referidos quando estes se destinam a certos países terceiros. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os produtos que satisfaçam as condições específicas previstas no presente regulamento podem beneficiar de restituições especiais à exportação.
2. O presente regulamento é aplicável à carne fresca ou refrigerada, apresentada sob a forma de carcaças, meias carcaças, quartos compensados, quartos dianteiros e quartos trazeiros exportados para certos países terceiros.
3. No caso de uma carcaça ou de um quarto traseiro não separado serem apresentados com o fígado e/ou os rins, o seu peso será diminuído de:
a) |
5 quilogramas, para o fígado e os rins; |
b) |
4,5 quilogramas, para o fígado; |
c) |
0,5 quilogramas, para os rins. |
Artigo 2.o
1. Para beneficiar de uma restituição especial à exportação é necessário provar que os produtos exportados provêm de bovinos adultos machos.
2. A prova referida no n.o 1 deve ser feita mediante a apresentação de um certificado, cujo modelo figura no anexo I, emitido, a pedido dos interessados, pelo organismo de intervenção ou qualquer outra autoridade designada para o efeito pelo Estado-Membro em que os animais foram abatidos.
Este certificado deve ser apresentado às autoridades aduaneiras aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e deve ser enviado por via administrativa ao organismo encarregado do pagamento das restituições após o cumprimento dessas formalidades. Essas formalidades são cumpridas no Estado-Membro em que os animais foram abatidos.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros determinarão as condições de controlo dos produtos e a emissão do certificado referido no artigo 2.o Estas condições podem incluir a indicação de uma quantidade mínima.
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para excluir toda a possibilidade de substituição dos produtos entre o momento da verificação e a sua saída do território geográfico da Comunidade ou a sua entrega nos destinos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (4). Estas medidas implicam, nomeadamente, a identificação de cada produto através de uma marca indelével ou da selagem de cada quarto. O abate e a identificação efectuar-se-ão no matadouro indicado pelo interessado no pedido referido no n.o 2 do artigo 2.o
Quando as carcaças ou meias carcaças sejam cortadas em quartos dianteiros e traseiros fora do matadouro, a autoridade referida no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 2.o pode substituir o certificado mencionado no artigo 2.o, emitido para carcaças ou meias carcaças, por certificados para quartos, desde que estejam preenchidas todas as outras condições para a sua emissão.
Artigo 4.o
O Regulamento (CEE) n.o 32/84 é revogado.
As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia que se segue ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Abril de 2007.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 160 de 26.6.1999. p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 4 de 8.1.1982, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1713/2006 (JO L 321 de 21.11.2006, p. 11).
(3) Ver anexo II.
(4) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.
ANEXO I
ANEXO II
Regulamento revogado com as sucessivas alterações
Regulamento (CEE) n.o 32/82 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 752/82 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 2304/82 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 631/85 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 2688/85 da Comissão |
|
Regulamento (CEE) n.o 3169/87 da Comissão |
Unicamente o artigo 1.o, n.o 1 |
Regulamento (CE) n.o 2326/97 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 744/2000 da Comissão |
|
Regulamento (CE) n.o 1713/2006 da Comissão |
Unicamente o artigo 1.o |
ANEXO III
Quadro de correspondência
Regulamento (CEE) n.o 32/82 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 1.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 1.o, n.o 3, parte introdutória |
Artigo 1.o, n.o 3, parte introdutória |
Artigo 1.o, n.o 3, primeiro travessão |
Artigo 1.o, n.o 3, alínea a) |
Artigo 1.o, n.o 3, segundo travessão |
Artigo 1.o, n.o 3, alínea b) |
Artigo 1.o, n.o 3, terceiro travessão |
Artigo 1.o, n.o 3, alínea c) |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase |
Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segunda e terceira frase |
Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
— |
— |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Anexo |
Anexo I |
— |
Anexo II |
— |
Anexo III |