18.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 411/2007 DA COMISSÃO
de 17 de Abril de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente as alíneas c), d) e d)-c) do artigo 145.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) estabelece as normas de execução do regime de pagamento único, aplicáveis a partir de 2005. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006, define as normas que regem o apoio dissociado e a integração do apoio às bananas no regime de pagamento único. Devem, portanto, ser adoptadas as correspondentes normas de execução. Essas normas devem estar alinhadas com as já estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 795/2004 para o azeite, tabaco, algodão, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória. |
(3) |
Em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a Espanha, França e Portugal decidiram excluir do regime de pagamento único os pagamentos directos concedidos aos agricultores das regiões ultraperiféricas. As normas relativas à integração do apoio às bananas no regime de pagamento único não se aplicam, portanto, a essas regiões. |
(4) |
O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 estabelece as normas de execução aplicáveis aos agricultores que tenham realizado investimentos na capacidade de produção ou arrendado parcelas a longo prazo. É necessário adaptar essas disposições, de modo a atender à situação especial dos agricultores do sector das bananas que efectuaram tais investimentos ou celebraram tais contratos de arrendamento a longo prazo antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2013/2006. |
(5) |
A integração dos montantes de referência para as bananas no regime de pagamento único foi efectuada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006. Os Estados-Membros dispõem, portanto, de prazos muito curtos para tomar as medidas necessárias decorrentes dessa integração. Devem ser tomadas medidas que assegurem uma transição harmoniosa do regime de ajudas compensatórias anteriormente aplicável às bananas para a situação de integração no regime de pagamento único. Deve, nomeadamente, ser assegurado que os agricultores possam utilizar os seus direitos dentro de prazos razoáveis. Sempre que essa possibilidade esteja comprometida, os Estados-Membros devem prever uma prorrogação dos prazos de aplicação fixados no Regulamento (CE) n.o 1782/2003. |
(6) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a reserva nacional deve ser alimentada por uma redução linear de todos os montantes de referência. É necessário estabelecer regras que clarifiquem o modo como os Estados-Membros que já aplicaram o regime de pagamento único em 2005 e 2006 devem proceder com vista à inclusão do montante de referência para as bananas na alimentação da reserva nacional. |
(7) |
Há que adaptar as disposições específicas previstas nos artigos 48.o-C e 48.o-D do Regulamento (CE) n.o 795/2004, de modo a incluir o sector das bananas no regime de pagamento único. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O título do capítulo 6-B passa a ter a seguinte redacção: «CAPÍTULO 6-B INTEGRAÇÃO DOS PAGAMENTOS RELATIVOS AO TABACO, AO AZEITE, AO ALGODÃO E AO LÚPULO E DO APOIO À BETERRABA SACARINA, À CANA-DE-AÇÚCAR, À CHICÓRIA E ÀS BANANAS NO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO». |
3) |
O artigo 48.o-C é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 48.o-D é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).
(2) JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 373/2007 (JO L 92 de 3.4.2007, p. 13).