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12.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 97/30 |
REGULAMENTO (CE) N.o 391/2007 DA COMISSÃO
de 11 de Abril de 2007
que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho no que diz respeito às despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar (1), nomeadamente o artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comunidade tem financiado desde 1990 acções dos Estados-Membros nos domínios do controlo e da execução no sector das pescas, em conformidade com os objectivos definidos pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (2). |
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(2) |
Sem incentivos, será difícil registar melhorias no sentido da existência de um sistema de controlo eficiente em toda a Comunidade, em particular quando se justifique que sejam testadas e introduzidas novas tecnologias. |
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(3) |
Os dados revelam que os recursos dos Estados-Membros continuam a não ser adequados para o cumprimento das suas obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Designadamente, é necessário conceder aos Estados-Membros apoio comunitário para os ajudar a ultrapassar as diferenças existentes entre as suas capacidades de controlo e vigilância no sector das pescas. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 861/2006 prevê, nomeadamente, medidas financeiras comunitárias para as despesas de controlo, inspecção e vigilância respeitantes ao período 2007-2013. |
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(5) |
A alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 estabelece uma lista de acções a empreender pelos Estados-Membros nos domínios do controlo e da execução no sector das pescas, que podem ser consideradas elegíveis para apoio financeiro comunitário. |
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(6) |
Atento o princípio de uma boa gestão financeira, os Estados-Membros devem dispor de indicações claras sobre as regras a observar para beneficiar do apoio financeiro comunitário quando efectuem despesas nos domínios do controlo e da execução no sector das pescas. |
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(7) |
É necessário garantir que os fundos comunitários destinados a tais acções sejam atribuídos eficientemente com vista a reduzir as deficiências identificadas, de modo a que o nível dos controlos efectuados seja elevado. |
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(8) |
No período 2007-2013, os Estados-Membros devem avaliar todos os anos os seus programas e o impacto das suas despesas de controlo, inspecção e vigilância. |
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(9) |
Na perspectiva da simplificação dos procedimentos, a partir de 1 de Janeiro de 2007, os pedidos de reembolso respeitantes a despesas aprovadas com fundamento nas Decisões 95/527/CE (3), 2001/431/CE (4) e 2004/465/CE do Conselho (5) devem ser apresentados em conformidade com os anexos VI e VII do presente regulamento. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 861/2006 no que diz respeito à contribuição financeira comunitária para as despesas efectuadas pelos Estados-Membros para aplicação dos sistemas de acompanhamento e controlo aplicáveis à política comum das pescas no período 2007-2013.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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a) |
«Programa anual de controlo da pesca», um programa anual elaborado por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006; |
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b) |
«Autorização orçamental», a operação de reserva das dotações necessárias à realização de pagamentos posteriores, em cumprimento de um compromisso jurídico; |
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c) |
«Compromisso jurídico», o acto pelo qual a autoridade responsável de um Estado-Membro gera ou apura uma obrigação de que resulta uma despesa. |
Artigo 3.o
Programas anuais de controlo da pesca
1. Os Estados-Membros que pretendam receber uma contribuição financeira para despesas efectuadas ao abrigo da alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 devem notificar à Comissão, até 31 de Janeiro de cada ano, um programa anual de controlo da pesca.
2. Além das informações exigidas pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, os Estados-Membros devem incluir no seu programa de controlo da pesca, relativamente a cada projecto, os seguintes elementos:
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a) |
Uma previsão anual dos pedidos de reembolso; |
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b) |
As medidas previstas para publicitar o apoio financeiro comunitário concedido ao projecto; |
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c) |
Quando o projecto vise a compra ou a modernização de navios e aeronaves, a especificação do tipo de navio ou de aeronave; |
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d) |
Uma descrição de todos os meios disponíveis, elaborada de acordo com o anexo I pela entidade administrativa competente em matéria de controlo da pesca. |
3. As regras de elegibilidade de determinadas acções constam dos anexos II, III e IV.
Artigo 4.o
Autorização das despesas
Os Estados-Membros devem assumir os compromissos jurídicos e efectuar as autorizações orçamentais relativos às acções consideradas elegíveis para uma contribuição financeira ao abrigo da decisão a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 no prazo de 12 meses a contar do fim do ano em que tiverem sido notificados da referida decisão.
Artigo 5.o
Despesas elegíveis
Para serem elegíveis para reembolso, as despesas devem:
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a) |
Estar previstas no programa de controlo da pesca; |
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b) |
Dizer respeito a acções previstas na alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006; |
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c) |
Dizer respeito a projectos cujo custo seja superior a 40 000 EUR, sem IVA, excepto se se tratar de um projecto relativo a uma acção prevista na alínea a), subalíneas ii) ou v), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 ou se devidamente justificadas; |
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d) |
Resultar de compromissos jurídicos assumidos pelos Estados-Membros e de autorizações orçamentais por eles efectuadas em conformidade com o artigo 4.o do presente regulamento; |
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e) |
Dizer respeito a projectos executados em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento; |
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f) |
Ser conformes às normas comunitárias específicas, quando aplicáveis. |
Artigo 6.o
Despesas elegíveis relativas a determinadas acções
1. As despesas efectuadas com novas tecnologias de controlo são elegíveis na medida em que sejam conformes com o disposto no anexo II e utilizadas para controlo e vigilância das actividades de pesca, nos termos da declaração do Estado-Membro em causa.
2. As despesas efectuadas com a compra e modernização de aeronaves e navios são elegíveis na medida em que sejam conformes com o disposto no anexo III e utilizadas para controlo e vigilância das actividades de pesca, nos termos da declaração do Estado-Membro em causa, na proporção mínima de 25 % da sua actividade.
3. As despesas efectuadas com formação e programas de intercâmbio, seminários e meios de comunicação são elegíveis na medida em que sejam conformes com o anexo IV. Tais despesas podem abranger, designadamente:
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a) |
A metodologia de vigilância da pesca; |
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b) |
A legislação comunitária em matéria de política comum das pescas, em especial controlo; |
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c) |
A utilização de técnicas de controlo da pesca; |
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d) |
O estabelecimento pelos Estados-Membros do sistema de controlo aplicável, em conformidade com as normas da política comum das pescas. |
Artigo 7.o
Despesas não elegíveis
1. Não são elegíveis as despesas efectuadas antes de 1 de Janeiro do ano em que o programa anual de controlo da pesca tenha sido apresentado à Comissão.
2. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não é elegível para reembolso.
3. O anexo V contém uma lista indicativa de elementos de despesa não elegíveis.
Artigo 8.o
Execução dos projectos
1. Os projectos devem ser iniciados e concluídos de acordo com o calendário definido no programa anual de controlo da pesca.
2. O calendário deve indicar a data prevista para o início e a conclusão dos projectos.
Artigo 9.o
Não execução e atraso dos projectos
Quando decida não executar a totalidade ou parte dos projectos para os quais tenha sido concedida uma contribuição financeira, ou quando se verifique um atraso, o Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão desse facto, por escrito, indicando:
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a) |
As consequências daí decorrentes para o seu programa anual de controlo da pesca, incluindo as de natureza financeira; |
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b) |
As razões do atraso ou da não execução; |
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c) |
O novo calendário de execução previsto. |
Artigo 10.o
Adiantamentos
1. A pedido fundamentado de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder, para cada projecto, um adiantamento de até 50 % da contribuição financeira atribuída a título da decisão a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006. O montante do adiantamento é deduzido de eventuais pagamentos intercalares, assim como do pagamento final da contribuição financeira concedida ao Estado-Membro em causa para esse projecto.
2. O pedido do Estado-Membro deve ser acompanhado de uma cópia autenticada do contrato celebrado entre a entidade administrativa competente e o fornecedor.
3. Se as autoridades competentes de um Estado-Membro não assumirem um compromisso jurídico vinculativo no prazo estabelecido no artigo 4.o do presente regulamento, serão imediatamente reembolsados quaisquer adiantamentos pagos.
Artigo 11.o
Pedidos de reembolso
1. Os Estados-Membros devem apresentar os seus pedidos de reembolso à Comissão no prazo de nove meses a contar da data em que as despesas foram efectuadas.
2. Os pedidos de reembolso devem incluir os elementos constantes da lista do anexo VI e ser elaborados de acordo com o modelo constante do anexo VII.
3. Aquando da apresentação de pedidos de reembolso, os Estados-Membros devem verificar e certificar-se de que as despesas foram efectuadas em conformidade com as condições do Regulamento (CE) n.o 861/2006, do presente regulamento e da decisão a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006, e em conformidade com a legislação comunitária em matéria de adjudicação de contratos públicos. Os pedidos devem incluir uma declaração quanto à exactidão e veracidade das contas comunicadas, de acordo com o formulário constante do anexo VII.
4. Excepto em casos devidamente justificados, não são tratados os pedidos relativos a montantes inferiores a 20 000 EUR. Os pedidos podem ser agrupados.
5. Os pedidos relativos a projectos que não foram concluídos no respeito do calendário a que se refere o artigo 8.o do presente regulamento só são aceites se o atraso for devidamente justificado. Se esses pedidos não forem aceites, serão anuladas as dotações comunitárias.
6. Se considerar que o pedido não satisfaz as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 861/2006, no presente regulamento, na decisão a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 ou na legislação comunitária em matéria de adjudicação de contratos públicos, a Comissão solicitará ao Estado-Membro que apresente as suas observações sobre a questão num determinado prazo. Se o exame confirmar o incumprimento, a Comissão recusará o reembolso da totalidade ou de parte das despesas em causa e exigirá, se for caso disso, o reembolso dos pagamentos indevidos.
Artigo 12.o
Moeda
1. Os programas de controlo da pesca, os pedidos de reembolso das despesas e os pedidos de pagamento dos adiantamentos devem ser expressos em euros.
2. O reembolso deve ser efectuado em euros, com base na taxa de câmbio publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia do dia em que a ordem de pagamento ou de recuperação é emitida pelo serviço da Comissão responsável pela autorização.
3. Os Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária devem indicar a taxa de câmbio utilizada.
Artigo 13.o
Auditorias e correcções financeiras
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e ao Tribunal de Contas quaisquer informações que estas instituições solicitem para efeitos das auditorias e correcções financeiras referidas no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006.
Artigo 14.o
Comunicações dos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações que lhe permitam verificar a utilização da contribuição financeira e avaliar o impacto das medidas previstas no presente regulamento nas actividades de controlo, inspecção e vigilância.
2. Os Estados-Membros devem, igualmente:
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a) |
Apresentar à Comissão, até 31 de Março de cada ano, um relatório de avaliação intercalar sobre o respectivo programa de controlo da pesca relativo ao ano anterior, com indicação dos seguintes elementos:
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b) |
Apresentar à Comissão, até 31 de Março de 2014, um relatório de avaliação final com indicação dos seguintes elementos:
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Artigo 15.o
Disposições transitórias
A partir de 1 de Janeiro de 2007, os pedidos de reembolso respeitantes a contribuições financeiras para despesas aprovadas com fundamento nas Decisões 95/527/CE, 2001/431/CE e 2004/465/CE devem ser apresentados em conformidade com os anexos VI e VII do presente regulamento.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Joe BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(3) JO L 301 de 14.12.1995, p. 30.
(4) JO L 154 de 9.6.2001, p. 22.
(5) JO L 157 de 30.4.2004, p. 114 (rectificação: JO L 195 de 2.6.2004, p. 36). Decisão alterada pela Decisão 2006/2/CE (JO L 2 de 5.1.2006, p. 4).
ANEXO I
Descrição dos meios de que o Estado-Membro dispõe para controlo e vigilância da pesca
A descrição dos meios de que o Estado-Membro dispõe para o controlo da pesca, a que se refere o n.o 2, alínea d), do artigo 3.o do presente regulamento, deve incluir o seguinte:
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a) |
Breve descrição dos organismos administrativos responsáveis pelo controlo da pesca (aos níveis nacional, regional e local); |
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b) |
Breve descrição dos recursos humanos, equipamento (em especial, número de navios, aeronaves e helicópteros disponíveis) e principais acções empreendidas no ano anterior para fins de cumprimento das obrigações decorrentes das regras da política comum das pescas; |
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c) |
Dotação orçamental anual atribuída ao controlo da pesca, expressa em euros, com dados sobre os investimentos e custos de funcionamento dos meios utilizados para o controlo da pesca (dados por categoria, incluindo os recursos humanos). |
ANEXO II
Lista indicativa das despesas elegíveis relativas à aplicação de tecnologias de controlo
São elegíveis as seguintes despesas:
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a) |
Compra e instalação de tecnologia informática, apoio técnico neste domínio e instalação de redes informáticas, incluindo capacidade em matéria de teledetecção, com vista a permitir o intercâmbio eficaz e seguro de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca. As despesas efectuadas com a assistência técnica são cobertas durante dois anos a contar da instalação; |
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b) |
Compra e instalação de:
Os dispositivos devem satisfazer os requisitos estabelecidos pelas normas comunitárias pertinentes; |
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c) |
Compra de computadores pessoais, tablet PC e computadores de bolso (PDA) destinados a armazenar e a processar dados relacionados com as actividades de pesca; |
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d) |
Projectos-piloto relativos às novas tecnologias no domínio do controlo das actividades de pesca e sua execução. |
ANEXO III
Lista indicativa das despesas elegíveis relativas à compra e modernização de aeronaves e navios utilizados para fins de controlo da pesca
São elegíveis as seguintes despesas:
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a) |
Aviões, aeronaves não tripuladas e helicópteros e respectivo equipamento destinado ao controlo da pesca. Em especial, equipamento e suporte lógico de detecção, comunicação e navegação instalado a bordo, que constitua parte de navios ou aeronaves utilizados para a inspecção e vigilância das actividades de pesca e que permitam o intercâmbio de dados entre os navios ou aeronaves e as autoridades de controlo da pesca; |
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b) |
Equipamento de substituição de equipamento obsoleto destinado a melhorar a eficiência do controlo da pesca. São igualmente elegíveis as despesas efectuadas com a modernização da casa das máquinas, da casa do leme e dos dispositivos de embarque e lançamento; |
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c) |
Embarcações de abordagem (tais como barcos pneumáticos fora de borda e barcos pneumáticos semi-rígidos, etc.), incluindo equipamento instalado, motores, turcos de lançamento e guindastes (incluindo sistemas hidráulicos e de instalação), alterações do navio principal para o adaptar às embarcações de abordagem (tais como reforço do convés e da superestrutura); |
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d) |
Componentes principais do sistema de propulsão do navio, tais como sistemas de hélice, caixas de velocidade, novos motores principais e motores auxiliares; |
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e) |
Equipamento para assegurar a confidencialidade das comunicações, tais como equipamento de cifragem e distorcedores de voz; |
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f) |
Computadores pessoais à prova de água instalados a bordo. |
ANEXO IV
Lista indicativa das despesas elegíveis relativas a formação, programas de intercâmbio, seminários e meios de comunicação
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a) |
São elegíveis as seguintes despesas:
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b) |
As despesas são elegíveis na medida em que possam ser reembolsadas em conformidade com as regras nacionais pertinentes. |
ANEXO V
Lista indicativa das despesas não elegíveis
Não são elegíveis as seguintes despesas:
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a) |
Contratos de aluguer ou de locação financeira; |
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b) |
Equipamento que não seja utilizado exclusivamente para fins de controlo da pesca, tais como computadores pessoais, computadores portáteis, digitalizadores, impressoras, telefones móveis, centrais telefónicas, walkie-talkies, fitas métricas, réguas e equipamento semelhante, vídeos e equipamento fotográfico; |
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c) |
Artigos de vestuário e de calçado, tais como uniformes, fatos de protecção, etc., e equipamento pessoal em geral; |
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d) |
Despesas de funcionamento e manutenção, tais como despesas de telecomunicações, juros, prémios de seguros e combustível; |
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e) |
Peças sobresselentes necessárias para o funcionamento de um elemento elegível; |
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f) |
Veículos e motociclos; |
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g) |
Edifícios e outras instalações; |
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h) |
Salários e indemnizações. |
ANEXO VI
Conteúdo dos pedidos de reembolso
Os pedidos de reembolso devem conter os seguintes elementos:
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a) |
Uma carta com a indicação do montante de reembolso pedido. A carta deve mencionar:
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b) |
Uma declaração das despesas, utilizando o formulário constante do anexo VII (um por decisão da Comissão); |
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c) |
Uma lista com as seguintes informações:
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d) |
Relativamente a cada projecto para o qual o reembolso é pedido:
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