3.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/13


REGULAMENTO (CE) N.o 373/2007 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 2007

que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2, segundo período, do artigo 60.o e as alíneas c) e d) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) introduz as normas de execução do regime de pagamento único, aplicáveis desde 2005. A experiência da execução administrativa e operacional desse regime ao nível nacional mostrou que, em relação a certos aspectos, são necessárias normas mais pormenorizadas e que, em relação a outros, as normas existentes devem ser clarificadas e adaptadas.

(2)

A cana-de-açúcar ocupa as terras por cinco anos ou mais e dá origem a várias colheitas, pelo que pode ser considerada uma cultura permanente. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, em geral as superfícies ocupadas por culturas permanentes não são elegíveis para a activação dos direitos ao pagamento. Contudo, o Regulamento (CE) n.o 795/2004 dispõe, no n.o 2 do artigo 3.o B, que as culturas permanentes são elegíveis no âmbito do regime de pagamento único desde que as superfícies em causa sejam objecto de um pedido relativo à ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 do Conselho (3), define as normas relativas ao apoio dissociado e à integração do apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória no regime de pagamento único. Por conseguinte, as superfícies afectadas a essas culturas devem ser elegíveis sem que seja necessário apresentar um pedido a título do regime das culturas energéticas. É conveniente excluir a cana-de-açúcar da definição de cultura permanente constante do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004, acrescentando-a à lista de culturas arvenses que são consideradas culturas plurianuais para efeitos do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(4)

Em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a produção de cânhamo que não o destinado à produção de fibras é permitida a título de utilização das terras no âmbito do regime de pagamento único desde 1 de Janeiro de 2007. A concessão de pagamentos depende do uso de sementes certificadas de determinadas variedades. Consequentemente, o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve ser adaptado em conformidade.

(5)

Foi cometido um erro na redacção do n.o 5 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004, que estabelece a obrigação dos Estados-Membros de tomar as medidas necessárias para a aplicação do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 no caso dos produtores que, através de valores anormalmente baixos de cabeças normais (CN) durante uma parte do ano, criem artificialmente as condições necessárias para respeitar a actividade agrícola mínima. Essa obrigação deve aplicar-se quando a anomalia diga respeito a valores anormalmente elevados de CN. A disposição referida deve, pois, ser corrigida.

(6)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 795/2004 fixou o número médio de hectares referido no n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 com base nos dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros em causa. Malta e a Eslovénia comunicaram os dados pertinentes. Por conseguinte, é adequado fixar igualmente o número de hectares para esses Estados-Membros.

(7)

Uma vez que a integração do apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória no regime de pagamento único é aplicável desde 1 de Janeiro de 2006, é conveniente prever que a disposição alterada relativa à elegibilidade das superfícies de cana-de-açúcar para o regime de pagamento único se aplique com efeitos retroactivos desde essa data.

(8)

Dado que as normas de execução do regime de pagamento único estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 795/2004 são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, a correcção do n.o 5 do artigo 30.o deve ser aplicável a partir dessa data.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve, por conseguinte, ser alterado e rectificado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

Na alínea d) do artigo 2.o, é inserida no quadro a seguinte linha:

«1212 99 20

Cana-de-açúcar»

2)

No artigo 29.o, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«As sementes serão certificadas de acordo com a Directiva 2002/57/CE do Conselho (4) nomeadamente com o artigo 12.o

3)

No artigo 30.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para a aplicação do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 nos caso dos produtores que, através de valores anormalmente elevados de CN durante uma parte do ano, criem artificialmente as condições necessárias para respeitar a actividade agrícola mínima.».

4)

O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.

O ponto 2 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O ponto 3 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).

(2)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1291/2006 (JO L 236 de 31.8.2006, p. 20).

(3)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 32.

(4)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.».


ANEXO

«ANEXO II

Número de hectares referido no n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Estado-Membro e regiões

Número de hectares

DINAMARCA

33 740

ALEMANHA

301 849

Bade-Vurtemberga

18 322

Baviera

50 451

Brandenburgo e Berlim

12 910

Hesse

12 200

Baixa Saxónia e Brema

76 347

Meclemburgo-Pomerânia Ocidental

13 895

Renânia do Norte-Vestefália

50 767

Renânia-Palatinado

19 733

Sarre

369

Saxónia

12 590

Saxónia-Anhalt

14 893

Schleswig-Holstein e Hamburgo

14 453

Turíngia

4 919

LUXEMBURGO

705

FINLÂNDIA

38 006

Região A

3 425

Região B-C1

23 152

Região C2-C4

11 429

MALTA

3 640

ESLOVÉNIA

11 437

SUÉCIA

 

Região 1

9 193

Região 2

8 375

Região 3

17 448

Região 4

4 155

Região 5

4 051

REINO UNIDO

 

Inglaterra (outras)

241 000

Inglaterra (Moorland SDA)

10

Inglaterra (Upland SDA)

190

Irlanda do Norte

8 304»