3.4.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 373/2007 DA COMISSÃO
de 2 de Abril de 2007
que altera e corrige o Regulamento (CE) n.o 795/2004 que estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (1), nomeadamente o n.o 2, segundo período, do artigo 60.o e as alíneas c) e d) do artigo 145.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão (2) introduz as normas de execução do regime de pagamento único, aplicáveis desde 2005. A experiência da execução administrativa e operacional desse regime ao nível nacional mostrou que, em relação a certos aspectos, são necessárias normas mais pormenorizadas e que, em relação a outros, as normas existentes devem ser clarificadas e adaptadas. |
(2) |
A cana-de-açúcar ocupa as terras por cinco anos ou mais e dá origem a várias colheitas, pelo que pode ser considerada uma cultura permanente. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, em geral as superfícies ocupadas por culturas permanentes não são elegíveis para a activação dos direitos ao pagamento. Contudo, o Regulamento (CE) n.o 795/2004 dispõe, no n.o 2 do artigo 3.o B, que as culturas permanentes são elegíveis no âmbito do regime de pagamento único desde que as superfícies em causa sejam objecto de um pedido relativo à ajuda às culturas energéticas prevista no artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 319/2006 do Conselho (3), define as normas relativas ao apoio dissociado e à integração do apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória no regime de pagamento único. Por conseguinte, as superfícies afectadas a essas culturas devem ser elegíveis sem que seja necessário apresentar um pedido a título do regime das culturas energéticas. É conveniente excluir a cana-de-açúcar da definição de cultura permanente constante do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004, acrescentando-a à lista de culturas arvenses que são consideradas culturas plurianuais para efeitos do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a produção de cânhamo que não o destinado à produção de fibras é permitida a título de utilização das terras no âmbito do regime de pagamento único desde 1 de Janeiro de 2007. A concessão de pagamentos depende do uso de sementes certificadas de determinadas variedades. Consequentemente, o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve ser adaptado em conformidade. |
(5) |
Foi cometido um erro na redacção do n.o 5 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 795/2004, que estabelece a obrigação dos Estados-Membros de tomar as medidas necessárias para a aplicação do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 no caso dos produtores que, através de valores anormalmente baixos de cabeças normais (CN) durante uma parte do ano, criem artificialmente as condições necessárias para respeitar a actividade agrícola mínima. Essa obrigação deve aplicar-se quando a anomalia diga respeito a valores anormalmente elevados de CN. A disposição referida deve, pois, ser corrigida. |
(6) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 795/2004 fixou o número médio de hectares referido no n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 com base nos dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros em causa. Malta e a Eslovénia comunicaram os dados pertinentes. Por conseguinte, é adequado fixar igualmente o número de hectares para esses Estados-Membros. |
(7) |
Uma vez que a integração do apoio à beterraba sacarina, à cana-de-açúcar e à chicória no regime de pagamento único é aplicável desde 1 de Janeiro de 2006, é conveniente prever que a disposição alterada relativa à elegibilidade das superfícies de cana-de-açúcar para o regime de pagamento único se aplique com efeitos retroactivos desde essa data. |
(8) |
Dado que as normas de execução do regime de pagamento único estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 795/2004 são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, a correcção do n.o 5 do artigo 30.o deve ser aplicável a partir dessa data. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 deve, por conseguinte, ser alterado e rectificado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 795/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na alínea d) do artigo 2.o, é inserida no quadro a seguinte linha:
|
2) |
No artigo 29.o, o segundo período passa a ter a seguinte redacção: «As sementes serão certificadas de acordo com a Directiva 2002/57/CE do Conselho (4) nomeadamente com o artigo 12.o |
3) |
No artigo 30.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: «5. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para a aplicação do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 nos caso dos produtores que, através de valores anormalmente elevados de CN durante uma parte do ano, criem artificialmente as condições necessárias para respeitar a actividade agrícola mínima.». |
4) |
O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 1 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
O ponto 2 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
O ponto 3 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13).
(2) JO L 141 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1291/2006 (JO L 236 de 31.8.2006, p. 20).
(3) JO L 58 de 28.2.2006, p. 32.
(4) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.».
ANEXO
«ANEXO II
Número de hectares referido no n.o 2 do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003
Estado-Membro e regiões |
Número de hectares |
DINAMARCA |
33 740 |
ALEMANHA |
301 849 |
Bade-Vurtemberga |
18 322 |
Baviera |
50 451 |
Brandenburgo e Berlim |
12 910 |
Hesse |
12 200 |
Baixa Saxónia e Brema |
76 347 |
Meclemburgo-Pomerânia Ocidental |
13 895 |
Renânia do Norte-Vestefália |
50 767 |
Renânia-Palatinado |
19 733 |
Sarre |
369 |
Saxónia |
12 590 |
Saxónia-Anhalt |
14 893 |
Schleswig-Holstein e Hamburgo |
14 453 |
Turíngia |
4 919 |
LUXEMBURGO |
705 |
FINLÂNDIA |
38 006 |
Região A |
3 425 |
Região B-C1 |
23 152 |
Região C2-C4 |
11 429 |
MALTA |
3 640 |
ESLOVÉNIA |
11 437 |
SUÉCIA |
|
Região 1 |
9 193 |
Região 2 |
8 375 |
Região 3 |
17 448 |
Região 4 |
4 155 |
Região 5 |
4 051 |
REINO UNIDO |
|
Inglaterra (outras) |
241 000 |
Inglaterra (Moorland SDA) |
10 |
Inglaterra (Upland SDA) |
190 |
Irlanda do Norte |
8 304» |